Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5401109-09.2025.8.09.0126 Requerente: W N Materiais De Construcao Ltda Requerido: Leidiane De Souza Ferreira Andrade DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a fase expropriatória atingiu um estágio de satisfação parcial por meio da adjudicação do veículo VW/Fox 1.0, cor branca, placa NFR5H68, pelo valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), conforme deferido na decisão de evento 111. Todavia, remanesce um impasse procedimental e financeiro que impede a aferição exata do saldo devedor. A parte exequente, por meio das petições de eventos 122 e 126, bem como a certidão da Serventia de evento 85, noticiam que, embora o sistema Sisbajud aponte o cumprimento de ordens de transferência de valores, os extratos da conta judicial vinculada a este processo indicam saldo zerado e o depósito figura apenas com o status de "PRE CADASTRADO". A inconsistência entre a ordem de transferência "cumprida" no sistema Sisbajud e a inexistência de crédito efetivo na conta judicial obsta a atualização do débito determinada no evento 111, ou seja, sem a confirmação de que os valores bloqueados foram convertidos em pagamento, a parte exequente não possui meios de apresentar planilha com abatimento fidedigno, sob risco de excesso de execução ou enriquecimento sem causa. Assim, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos 122 e 126. Expeça-se ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal desta localidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas e anexe extrato integral da conta judicial vinculada a este processo, esclarecendo o motivo de as ordens de transferência Sisbajud figurarem como "pré-cadastradas" e não terem sido efetivadas no saldo disponível. Com a resposta do banco, ou o aporte dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada. Reitero que, conforme decisão de evento 111, compete exclusivamente ao exequente (adjudicatário) promover a regularização de eventuais débitos administrativos e taxas perante o DETRAN para a efetiva transferência da propriedade por meio de ofício, devendo, no mesmo prazo acima, cumprir a solicitação da Serventia de evento 123. Cumpra-se. Intimem-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5