Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5426538-92.2022.8.09.0122Data da distribuição: 20/07/2022 00:00:00Requerente: Daniel Gonçalves De LimaRequerido: Orlando Claudine Dos Santos JúniorEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Daniel Gonçalves De Lima em face de Orlando Claudine Dos Santos Júnior, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente, após tentativas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG. Ademais, intimada para manifestar, a exequente informou que que não foram encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual requereu o arquivamento dos autos (ev. 55). Assim, deverá haver a extinção do feito, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. No caso, o exequente aduziu que é credor dos executados na quantia de R$52.451,44 (cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente a duas notas promissórias. Alegou que não logrou êxito em receber a quantia de forma extrajudicial. Irresignado, ajuizou a ação, pleiteando o recebimento do valor que entende devido. 2. Sentença - evento 20. Na origem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis, sob o fundamento de que: ?Observa-se que tentada a penhora de valores, esta restou inexitosa (evento 16). Intimada a parte exequente, este quedou-se inerte (evento 18). O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Cumpre ressaltar que o ônus de encontrar o executado, informar seus dados ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ante o exposto, diante da inexistência de bens, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil?.[...]?. 3. Recurso Inominado - evento 33. Irresignado, o exequente argumentou que ocorreu o cerceamento de seu direito de defesa, haja vista que não houve intimação para indicar novos bens passíveis de penhora. Desta forma, pugnou pela cassação da sentença para que os autos voltem à origem e haja o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme evento 36. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. Fundamentos do reexame. 5.1 De início, observo que não há que se falar em cerceamento de defesa do recorrente, posto que todas as diligências para tentativas de bens penhoráveis foram realizadas e restaram infrutíferas. Soma-se a isso que, as inúmeras e infrutíferas diligências requeridas pelo exequente estão, na realidade, em desencontro com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, tais como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. 5.2 Ademais, o Poder judiciário não pode ficar, insistentemente, realizando diligências em busca de bens penhoráveis, sem o menor condão de êxito ou comprovação de crédito existente. Por conseguinte, a extinção do feito, pelos fundamentos da sentença, é medida que se impõe. 5.3 Há de se salientar ainda que, embora devidamente intimada em evento 17, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme certidão de decurso de prazo evento 18. 5.4 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 5.5 Nesse sentido: ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (R.I. n.º 5540030-70.2018.8.09.0003, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17/10/2023). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 8. Advirtase que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5200265- 94.2024.8.09.0088, LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 11/09/2024). (grifo nosso). Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. AUTORIZO a retirada de eventuais bloqueios/restrições, via sistemas Sisbajud e Serasajud, haja vista a desnecessidade de permanência para o recebimento do crédito. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)