Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5443893-23.2019.8.09.0025 Polo ativo: Gisele Gonçalves De Assunção Polo passivo: Fernando Paulino Alves Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Estabelece o art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, a parte exequente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso. Do exposto, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente conforme enunciado 76 do FONAJE, se requerido. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito