Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5623152-98.2022.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco do Brasil S. A. Promovido(a): Antonio Felipe do Nascimento Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A. em face de Antônio Felipe do Nascimento, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia. Citada a parte devedora, e diante da ausência de pagamento voluntário, procedeu-se à penhora de 77 (setenta e sete) semoventes, sendo 57 (cinquenta e sete) vacas da raça nelore e 20 (vinte) novilhas da raça girolanda, conforme auto lavrado no evento 64, ocasião em que o executado Antônio Felipe do Nascimento foi nomeado fiel depositário. Designada hasta pública (evento 69) e autorizada a venda direta (evento 76), o bem foi arrematado por André Luiz Pereira de Moraes pelo valor de R$ 201.345,25 (duzentos e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com o devido depósito do lanço e pagamento da comissão do leiloeiro (evento 95). A arrematação foi homologada por este Juízo no evento 98. Posteriormente, as partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial (evento 102), por meio do qual o executado reconheceu o débito e as partes pactuaram a quitação, prevendo-se expressamente na cláusula décima primeira, item "vii", que o valor depositado pelo arrematante na subconta judicial seria levantado em favor do próprio executado Antônio Felipe do Nascimento. No evento 105, este Juízo indeferiu a homologação do ajuste, sob o fundamento de que a arrematação já se encontrava perfeita e acabada. Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (evento 121), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento (evento 133), reformando a decisão interlocutória para autorizar a homologação do acordo em coexistência com a arrematação. Em observância ao comando de segundo grau, este Juízo proferiu sentença no evento 135, rejeitando pedidos de nulidade formulados pelo executado, homologando o acordo e determinando a expedição de carta de arrematação e mandado de entrega dos bens, com a ressalva de que o levantamento do numerário pelo executado ficaria condicionado à efetiva entrega dos semoventes ao arrematante. Expedidos os documentos (eventos 144 e 145), os Oficiais de Justiça certificaram no evento 151 a impossibilidade de entrega, em razão de o executado declarar não mais possuir o gado. Intimado a esclarecer o paradeiro (evento 153), o executado peticionou no evento 163 confirmando a inexistência de parte do rebanho, alegando ter entregue as reses a outros credores. O arrematante, por sua vez, manifestou-se no evento 158 requerendo a desistência da arrematação, a restituição imediata dos valores pagos, condenação em lucros cessantes, ressarcimento de despesas, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e honorários advocatícios. Diante desse fato grave, este Juízo proferiu a decisão de evento 165, que invalidou a arrematação por culpa exclusiva do depositário, determinou a devolução integral dos valores ao arrematante (lanço e comissão do leiloeiro), reconheceu o direito do arrematante ao ressarcimento das despesas processuais, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra o executado e fixou honorários advocatícios em favor dos patronos do arrematante. O leiloeiro oficial, senhor Álvaro Sérgio Fuzo, compareceu aos autos no evento 180 para comprovar a devolução da comissão diretamente na conta bancária do arrematante, com a devida correção monetária. Por sua vez, a parte exequente, Banco do Brasil S. A., apresentou a petição de evento 175, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração contínua (teimosinha) pelo prazo de trinta dias, argumentando a necessidade de conferir efetividade à execução. O arrematante, André Luiz Pereira de Moraes, apresentou a manifestação de evento 177, informando que, embora o alvará eletrônico de pagamento tenha sido expedido no valor total de R$ 220.460,14 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos), o valor efetivamente creditado em sua conta bancária foi de R$ 217.220,85 (duzentos e dezessete mil, duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos). Alega existir uma defasagem de R$ 3.239,29 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) e requer a complementação dessa importância para que o valor total do alvará seja integralizado. Logo em seguida, o mesmo arrematante opôs Embargos de Declaração no evento 178 contra a decisão de evento 165. Sustenta a existência de obscuridade ou contradição no item 4 do dispositivo da referida decisão, que determinou que as despesas processuais por ele suportadas (R$ 1.260,67) fossem colacionadas ao débito exequendo sob a responsabilidade do executado. O embargante argumenta que o débito exequendo original foi objeto de acordo entre o exequente e o executado, homologado por este Juízo no evento 135, o que, em sua visão, teria extinguido a dívida principal. Desse modo, questiona como será operacionalizado o ressarcimento de seus dispêndios se a execução principal estaria teoricamente resolvida pelo acordo. A referida decisão embargada invalidou a arrematação de semoventes anteriormente realizada, em razão do descumprimento do dever de custódia por parte do executado, o qual alienou os bens penhorados. Como consequência, este Juízo determinou a restituição integral dos valores depositados pelo arrematante, a devolução da comissão do leiloeiro, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das despesas processuais suportadas pelo arrematante. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos opostos, o exequente Banco do Brasil S. A. apresentou contrarrazões no evento 187. O banco defende que a manifestação do arrematante demonstra mero inconformismo com a decisão e que o recurso possui caráter infringente. Argumenta que não há qualquer lacuna, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, afirmando que a decisão foi clara ao determinar que os valores deverão ser incorporados ao débito do executado. Por fim, requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração, bem como pugna para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora indicada. Importante registrar que o arrematante também atravessou petição no evento 177, noticiando que, embora o alvará eletrônico expedido por este Juízo tenha contemplado o valor total de R$ 220.460,14 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos), foi efetivamente creditado em sua conta bancária o valor de R$ 217.220,85 (duzentos e dezessete mil, duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos). Alega a existência de uma defasagem de R$ 3.239,29 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) e requer a determinação de complementação desta importância. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, e suas hipóteses de cabimento estão previstas de forma expressa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade deste recurso é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Verifico que o recurso interposto pela parte arrematante atende aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça foi apresentada tempestivamente e a parte possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que busca sanar uma incerteza quanto à forma de execução de um crédito reconhecido em seu favor na decisão embargada. Portanto, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Da análise da obscuridade apontada Ao analisar detidamente os fundamentos apresentados pelo embargante André Luiz Pereira de Moraes e confrontá-los com o teor da decisão proferida no evento 165 e o histórico do processo, constato que assiste razão ao arrematante. A obscuridade apontada existe e exige o saneamento por parte deste Juízo, a fim de garantir a clareza da decisão e a viabilidade prática do cumprimento da ordem judicial. O item 4 do dispositivo da decisão embargada estabeleceu o seguinte comando: "Defiro o pedido de ressarcimento das despesas processuais suportadas pelo arrematante, no importe atualizado de R$ 1.260,67 (mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), devendo referida quantia ser colacionada ao débito exequendo sob responsabilidade do executado". A obscuridade se revela exatamente na expressão "ser colacionada ao débito exequendo". Como bem pontuado pelo embargante, o débito principal que originou esta demanda, cobrado pelo Banco do Brasil S. A., foi extinto por meio de transação extrajudicial celebrada entre o banco e o executado Antônio Felipe do Nascimento, ajuste este que já foi devidamente homologado por sentença no evento 135. Sendo assim, o débito originário da execução deixou de existir em sua forma original, o que torna inexequível, na prática, a determinação de agregar o crédito do arrematante a um débito principal já solucionado pelas partes originárias. A despesa de R$ 1.260,67 (mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos) suportada pelo arrematante para a emissão da carta de arrematação e diligências de oficiais de justiça constitui um dano material direto causado pelo ato ilícito processual praticado pelo executado, que alienou indevidamente os bens que estavam sob sua guarda. Em razão do desfazimento da arrematação, com o necessário retorno das partes ao status quo ante, este valor consolidou-se como um crédito autônomo pertencente exclusivamente ao arrematante em face do executado. Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, não se aperfeiçoando o ato por circunstâncias alheias à vontade do arrematante, não pode ele ser onerado com as despesas decorrentes, devendo ser integralmente restituído: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ATO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, no caso dos autos, desfeita a arrematação, ainda assim o arrematante deve arcar com a comissão do leiloeiro. 2. Nos termos do art. 690, §§ 1º e 2º, do CPC, a aquisição de imóvel levado à praça pode ser feita mediante oferta imediata de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do bem e parcelamento do valor remanescente, sobre o qual deve haver a concordância do juízo quanto ao prazo, a modalidade e as condições de pagamento. 3. Na hipótese em tela, a recorrente cumpriu com o que se dispôs na proposta por ela apresentada, de modo que seu comportamento sempre esteve pautado na boa-fé objetiva. Conforme ressaltado pelo juízo de 1º grau, houve sucessivos requerimentos para que se expedisse o auto de arrematação, o que não foi atendido. A culpa pela situação de incerteza quanto às condições em torno da arrematação deve ser imputada ao Poder Judiciário, e não à arrematante. 4. Sem que o juízo da Execução tivesse lavrado o auto de arrematação, a recorrente não tinha obrigação de atender às condições que o exequente fez constar em manifestação nos autos, porquanto, cumpre frisar, tais condições devem ser decididas pelo magistrado, nos termos do art. 693 do CPC. 5. Quando o arrematante discorda dos ônus estabelecidos, é possível exercer a retratação antes que a arrematação se torne perfeita (art. 694 do CPC), o que efetivamente não se consumou na hipótese. 6. Não se pode imputar ao arrematante o dever de suportar as despesas processuais de ato que não se aperfeiçoou por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1334075 MG 2012/0144717-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2012) Desta forma, para que a decisão não se torne inócua ou de impossível cumprimento, é imperioso esclarecer que este crédito indenizatório não se confunde com a dívida bancária. O valor deve ser cobrado pelo arrematante de forma independente. Cumpre ressaltar que a própria decisão embargada, de forma acertada e previdente, já havia estabelecido em seu item 8 a sistemática correta para a cobrança das demais condenações impostas (multa por ato atentatório e honorários advocatícios). O item 8 dispôs claramente que a execução dos créditos em favor do arrematante André Luiz Pereira de Moraes deverá se processar em autos de cumprimento de sentença apartados, para preservar a organização do processo principal. O mesmo raciocínio e a mesma regra procedimental devem se aplicar de forma inequívoca ao crédito referente ao ressarcimento das despesas processuais (item 4). Portanto, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe para eliminar a obscuridade do item 4, integrando a decisão para estabelecer de forma expressa e objetiva que o valor de R$ 1.260,67 constitui crédito autônomo e deverá ser executado pelo arrematante por meio de cumprimento de sentença em autos apartados, desvinculando-o do extinto débito exequendo originário mantido com a instituição financeira. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos por André Luiz Pereira de Moraes e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a obscuridade apontada na decisão proferida no evento 165. Determino a alteração da redação do item 4 do dispositivo da decisão de evento 165, o qual passa a vigorar com a seguinte e definitiva redação: "4) Defiro o pedido de ressarcimento das despesas processuais suportadas pelo arrematante, no importe atualizado de R$ 1.260,67 (mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos). Referida quantia constitui crédito autônomo e independente em favor de André Luiz Pereira de Moraes contra o executado Antônio Felipe do Nascimento, devendo a sua execução se processar em autos de cumprimento de sentença apartados, nos exatos moldes determinados no item 8 desta decisão, não havendo vinculação com o débito originário da instituição financeira." Defiro o requerimento formulado nas contrarrazões pelo Banco do Brasil S. A., determinando à Escrivania que proceda às anotações necessárias no sistema processual para garantir que todas as futuras publicações e intimações destinadas à instituição financeira sejam realizadas exclusivamente em nome da procuradora Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/GO 36.134-A. No mais, a decisão embargada permanece inalterada em todos os seus demais termos e fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito