Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5587066-23.2023.8.09.0007Polo Ativo: Prime Educacional LtdaPolo Passivo: Elaine Lopes De OliveiraApós analisar detidamente os autos, constatei que a parte exequente requeeur a realização de consulta junto ao sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para localizar bens em nome do executado e, em caso positivo, proceder ao imediato bloqueio.O pedido não merece acolhida.Nos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A adoção de diligências de caráter excepcional, como a utilização do sistema ONR, não se insere no rol de medidas ordinariamente disponibilizadas neste microssistema, cuja competência é orientada por mecanismos mais céleres e simplificados.De mais a mais, a consulta pretendida não possui previsão específica no âmbito do Juizado Especial, tampouco se trata de sistema usualmente integrado à rotina executiva, diferentemente de outros meios de pesquisa (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD), que já foram implantados por convênios específicos e regulamentação própria.Ressalte-se, ademais, que eventual bloqueio ou restrição sobre imóveis exige que a própria parte indique a sua existência.Ante o exposto, indefiro o requerimento de consulta e bloqueio de bens via sistema ONR.Iintime-se, pois, a parte exequente para que, em 2 dias, indique efetivamente bens passíveis de penhora e apresente a planilha de débito atualizada, sob pena de imediata extinção do feito.No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7. Inscrição no Serasajud;8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9. Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) 510.