Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que fixou pena de 04 anos, 06 meses e 13 dias de reclusão pelo crime de tentativa de homicídio privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não foi utilizada contra o apelante, pelo contrário, foi considerada neutra, não lhe prejudicando.4. Correta a diminuição pela tentativa no patamar mínimo, considerando-se a gravidade das lesões e a proximidade da consumação, ou seja, o percurso quase que completo do iter criminis.5. Não obstante o quantum da pena, deve ser mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes.6. O processo dosimétrico foi devidamente fundamentado e a pena estabelecida de acordo com a legislação penal e jurisprudência desta egrégia Corte e dos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5736722-57.2023.8.09.0006Comarca de PirenópolisApelante: Gillimar Basílio SoaresApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Julga-se Apelação Criminal interposta por Gillimar Basílio Soares, devidamente qualificado e representado, em face da decisão condenatória do Tribunal do Júri, cuja sentença lhe impôs a pena de 04 anos, 06 meses e 13 dias, no regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, §1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em suas razões, a defesa alega erro no tocante à aplicação da pena, e pede o redimensionamento da pena, em especial quanto ao comportamento da vítima e quanto à fração atribuída à tentativa, e a modificação do regime. O recurso é próprio e tempestivo. Ante a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. No que concerne à 1ª fase da dosimetria, a juíza sentenciante valorou negativamente os antecedentes criminais, sob o fundamento de que o apelante tem contra si duas condenações definitivas com trânsito em julgado anterior ao fato em questão, o que pode ser comprovado por meio da certidão de antecedentes criminais acostada na mov. 231, bem como em consulta ao SEEU. Pelo que, utilizada pela juíza sentenciante a fração de 1/6 da pena abstrata mínima para a circunstância judicial desfavorável, somente uma, no caso, ficou a pena-base em 07 anos de reclusão. Nesta parte, a defesa alegou que o comportamento da vítima não foi levado em consideração. Ocorre que a mencionada circunstância judicial não foi utilizada contra o apelante, pelo contrário, foi considerada neutra, não lhe prejudicando. Ademais, o comportamento da vítima foi novamente avaliado na 3ª fase, para fixação da fração referente ao homicídio privilegiado, ocasião em que a juíza presidente do Júri justificou que “a vítima não estava armada no momento da provocação e também porque foi demonstrado que as ameaças eram recíprocas”. Na 2ª fase da dosimetria, constatada a presença da agravante da reincidência, foi a pena provisória aumentada em 1/6. Por sua vez, a circunstância atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida porque o réu, “quando do seu interrogatório, informou que não tinha intenção de matar a vítima, mas só de lesioná-la”. Portanto, não houve confissão espontânea. Sem reparos a serem feitos. Prosseguindo, na 3ª fase, foi aplicada a fração de diminuição da pena pela tentativa no patamar mínimo – 1/3, com fundamento no fato de que a vítima foi atingida com nada menos que cinco golpes de faca, dois nas costas, dois na mão e um no tórax, sendo socorrida por terceiros e ficado internada na UTI por cerca de 10 dias, além de ter ficado afastada de suas atividades por cerca de 03 meses, sendo que somente não morreu por circunstâncias alheias à vontade do apelante. Portanto, o delito chegou muito próximo de se consumar. Assim, considerando o grau de proximidade da consumação do delito – percurso do iter criminis, correta a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa em 1/3. Por sua vez, a fração de diminuição referente ao homicídio privilegiado foi igualmente fixada no mínimo legal, em 1/6, haja vista que, conforme já citado aqui, “a vítima não estava armada no momento da provocação e também porque foi demonstrado que as ameaças eram recíprocas”. Assim, ficou a pena definitiva em 04 anos, 06 meses e 13 dias de reclusão. Aplicada a detração, foi estabelecido o regime inicial semiaberto, não obstante o quantum da pena, por ser o réu reincidente e, adiciono, portador de maus antecedentes. Correta a não concessão da substituição da pena, nem da suspensão condicional da pena, por não se enquadrar o réu dentro das disposições legais estabelecidas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Tampouco lhe assiste o ANPP. Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, para conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo, em seus precisos termos, a sentença fustigada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que fixou pena de 04 anos, 06 meses e 13 dias de reclusão pelo crime de tentativa de homicídio privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não foi utilizada contra o apelante, pelo contrário, foi considerada neutra, não lhe prejudicando.4. Correta a diminuição pela tentativa no patamar mínimo, considerando-se a gravidade das lesões e a proximidade da consumação, ou seja, o percurso quase que completo do iter criminis.5. Não obstante o quantum da pena, deve ser mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes.6. O processo dosimétrico foi devidamente fundamentado e a pena estabelecida de acordo com a legislação penal e jurisprudência desta egrégia Corte e dos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5736722-57.2023.8.09.0006, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 16 de junho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau