Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5983792-92.2024.8.09.0122Data da distribuição: 22/10/2024 00:00:00Requerente: Michele Neves Alves De SouzaRequerido: Mikaela Rezende MendonçaEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA promovida por MICHELE NEVES ALVES em face de MIKAELA REZENDE MENDONÇA, ambos qualificados. A exequente alega que a executada assinou nota promissória emitida no dia 28 de março de 2023, na qual admitiu ser devedora do montante de R$ 2.874,00 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais), parcelado em 6x (seis vezes), cada parcela no valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), com vencimento no dia 04 de cada mês iniciando no mês de março de 2023. Todavia, efetuou o pagamento apenas da quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). Ademais, devolveu peças que somam ao todo o valor de R$ 508,00. Assim, resta a quantia de R$ 1.626,00 (mil e seiscentos e vinte e seis reais). Assim, requer a justiça gratuita, a citação da requerida via WhatsApp e o pagamento do valor de R$ 2.230,50 (dois mil duzentos e trinta reais e cinquenta centavos), já atualizado. Determinação de emenda em ev. 4 e 9. Em ev. 11 houve a juntada da procuração atualizada. É o relatório. Decido. Diante da regularização das emendas, recebo a petição inicial, conforme os requisitos dos artigos 53 da Lei 9.099/95 e 783 do CPC. Verifica-se que a parte autora pugnou pela citação via WhatsApp. Diz o artigo 246 do CPC sobre a citação por meio eletrônico típico, que depende de indicação prévia do citando dos endereços eletrônicos, os quais constarão no banco de dados do Poder Judiciário de forma antecedente, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. E ao regulamentar a questão das comunicações eletrônicas, o legislador, na Lei nº 11.419/2006, estabeleceu que as intimações e citações eletrônicas deverão ser realizadas em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário - arts. 2º, 5º e 9º. Diante do Provimento Conjunto nº 09, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico atípico, na forma do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Logo, DEFIRO o pedido formulado para citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp, com respaldo nos artigos 1º, inciso III, e 2º, do Provimento Conjunto nº 009/2021 combinado com a Resolução nº 354, de 2020 - art. 9º, parágrafo único, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assim, cite-se e intime-se a parte executada, via aplicativo WhatsApp, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito – artigo 829 do CPC. Deverá o(a/s) servidor(a/es) responsável(is) se ater(m) ao disposto no referido Provimento, em especial aos artigos 5º, 7º e 10. Acoste-se captura de tela (print screen) de modo a demonstrar os termos da citação. Proceda-se de modo que não haja dúvidas acerca da identidade da parte requerida, de modo a evitar nulidades. Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o pagamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com os acréscimos legais (correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês), desde que efetuado o depósito imediato de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, conforme a regra do artigo 916 do CPC. Havendo requerimento de parcelamento do débito, ou pagamento voluntário da dívida, intime-se a exequente para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pleitear os atos executórios que entender pertinentes, apresentando planilha atualizada do débito. Restando infrutífera a citação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, façam conclusos para deliberação. Providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)