Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 0196482-38.1998.8.09.0074 Promovente(s): BANCO BRASIL S/A Promovido(s): TERRAPLAN INDÚSTRIA E CERÂMICA LTDA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da Decisão proferida no evento n. 447, a qual acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta, reconhecendo a ilegitimidade passiva superveniente de ROGÉRIO DAHER e HELEN COSAC FAHAN. Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de omissão e contradição. O primeiro vício apontado refere-se à suposta omissão quanto à análise da adequação do prazo de 05 (cinco) dias concedido para manifestação sobre a Exceção de Pré-executividade. Sustenta que o prazo foi insuficiente diante da complexidade da matéria, violando o contraditório e a ampla defesa e que a Decisão embargada, ao acolher a Exceção com base na inércia, não enfrentou essa questão processual essencial. Aponta ainda contradição, pois a mesma Decisão que considerou a matéria complexa a ponto de fixar honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não reconheceu essa complexidade ao analisar a exiguidade do prazo. O segundo vício seria a omissão quanto à correta base de cálculo dos honorários de sucumbência. Alega que, por se tratar de exclusão parcial do polo passivo, sem extinção do crédito principal, o proveito econômico dos excipientes seria inestimável, atraindo a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (apreciação equitativa), conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1265. Requer o acolhimento dos Embargos para anular a Decisão e reabrir o prazo para manifestação ou, subsidiariamente, para sanar a omissão e fixar os honorários por equidade. Instados (evento n. 464), os embargados manifestam-se no evento n. 475, postulando pela rejeição dos Embargos e pela aplicação de multa. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. O embargante sustenta que o prazo de 05 (cinco) dias para responder à Exceção de Pré-executividade foi exíguo e que a Decisão embargada foi omissa ao não analisar tal questão. A insurgência não merece prosperar. O prazo para manifestação sobre a Exceção de Pré-executividade não possui previsão legal específica, tratando-se de prazo judicial, fixado pelo magistrado nos termos do art. 218, § 1º, do Código de Processo Civil. No Despacho do evento n. 440, este Juízo fixou o prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o prazo residual previsto no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao ser intimado daquele ato, cabia ao embargante, entendendo pela complexidade da matéria e pela insuficiência do prazo, pleitear sua dilação ou interpor o recurso cabível. Contudo, o embargante optou pela inércia, deixando transcorrer o prazo in albis. Operou-se, portanto, a preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil) e lógica sobre o direito de se insurgir contra o prazo fixado. Não pode a parte, após se submeter tacitamente ao prazo e sofrer Decisão desfavorável em decorrência de sua própria inércia, pretender, em sede de Embargos, ressuscitar uma discussão processual já acobertada pela preclusão. A Decisão embargada não precisava discorrer sobre a adequação de um prazo que não foi questionado a tempo e modo. A fundamentação do acolhimento da Exceção na ausência de manifestação é consequência direta da preclusão operada. Tampouco há contradição, pois a fixação de honorários com base na complexidade da causa avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono vencedor, o que não se confunde com o prazo para a manifestação da parte vencida, sobretudo quando esta não se manifestou. Outrossim, o embargante argumenta que os honorários deveriam ter sido fixados por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), conforme o Tema 1265 do STJ e não em percentual sobre o valor da causa. Melhor sorte assiste o embargante com relação a esse ponto. De fato, a situação em tela atrai a aplicação do juízo de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Isso porque a Exceção de Pré-executividade limitou-se a reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargados sem impugnar o crédito em si, de modo que a Execução prosseguirá em face dos devedores principais. Nesses casos, o proveito econômico obtido pela parte excluída é inestimável, não se confundindo com o valor total da dívida executada. Fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa geraria uma remuneração desproporcional ao trabalho realizado no incidente, caracterizando enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.265 e na segunda tese do Tema 1.076. Dessa maneira, sopesando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigidos, fixo os honorários advocatícios por equidade no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação do embargante em multa por litigância protelatória, diante do acolhimento parcial do recurso. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito