Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0245291-11.2010.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A. O embargante BANCO DO BRASIL S/A, no evento nº 303, alega em síntese que a decisão de evento nº 300 contém omissão. Sustenta que o juízo indeferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo com base na necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica, mas não analisou a tese de que a inclusão seria possível por sucessão processual (art. 110 do CPC) e responsabilidade ilimitada decorrente da dissolução irregular da empresa (art. 1.080 do Código Civil). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e deferir a inclusão do sócio na execução. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 310, nas quais a parte embargada pugna pela rejeição do recurso, afirmando que a intenção do embargante é a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade se restringe à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, o embargante aponta a existência de omissão na decisão de evento nº 300, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada. Contudo, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada foi clara ao fundamentar o indeferimento do pedido, estabelecendo como premissa que "O redirecionamento da execução para os bens do sócio e a sua consequente inclusão no polo passivo exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica, que não decorre automaticamente da dissolução irregular da empresa, mas sim de ordem judicial, o que não ocorreu na espécie.". Diferentemente do que alega o embargante, a questão da dissolução irregular foi expressamente considerada pelo juízo, que, todavia, concluiu ser tal fato insuficiente, por si só, para autorizar o redirecionamento da execução, sendo indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão, portanto, não foi omissa, mas adotou tese jurídica contrária à pretensão do exequente. O que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para reexame de matéria já apreciada e decidida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A no evento nº 303, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão de evento nº 300. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04