Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0404056-07.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Ré(u): ALISSANDRO E CILMA VEICULOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 06.017.926/0001-76) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALISSANDRO DA SILVA, na qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da presente execução (evento 287). Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação, refutando a tese defensiva e sustentando a inexistência de inércia apta à configuração da prescrição intercorrente (evento 290). A seguir, vieram-me os autos conclusos. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitida para veicular matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Destarte, se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos, porquanto, trata-se do instituto hábil a enfrentar questões outras que não sejam de ordem pública. No que toca ao caso dos autos, a prescrição intercorrente pode ser arguida por essa via, sendo medida adequada o seu regular conhecimento. Entretanto, no mérito, razão não assiste ao executado. Explico. Acerca da prescrição intercorrente, dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a prescrição intercorrente pressupõe a efetiva inércia do exequente após o início da fluência do prazo prescricional, circunstância que não se verifica na hipótese. Do compulsar dos autos, observa-se que a parte exequente promoveu sucessivos requerimentos voltados à localização de bens passíveis de constrição, mediante pesquisas patrimoniais e outras medidas executivas, culminando, inclusive, no deferimento de penhora no rosto dos autos. Não se constata, portanto, abandono da execução ou desídia capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre ainda advertir que a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), no caso dos autos, sabe-se, que tratamos de prazo trienal, ou seja, necessário se faz o curso de 3 (três) anos para sua configuração. É certo que tal prazo não transcorreu nos vertentes autos sem efetiva diligência, do simples compulsar dos autos vê-se que a parte exequente busca incansavelmente a satisfação do crédito. Logo, resta incabível a extinção do feito por prescrição intercorrente no presente momento levando em conta os fundamentos supracitados. III - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 287, determinando o regular prosseguimento da execução. IV - Destarte, intime-se a parte exequente para requerer o que direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito