Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5030393-16.2019.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Sudoeste de Goiás - SICREDI SUDOESTE contra W de Oliveira Lima, partes devidamente qualificadas. Empreendidas diversas tentativas frustradas de citação, a credora pugnou pelo arresto eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD (evento 39). A decisão do evento 42, deferiu o pedido de arresto on-line. Resultado infrutífero juntado no evento 78. Após foram realizadas outras diligências na tentativa do arresto, restando todas infrutíferas. No evento 108, a parte exequente requereu a busca de valores por meio do sistema SISBAJUD em nome do representante da pessoa jurídica de sua titularidade, anexando comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal. É o relatório. DECIDO. O empresário individual e o microempreendedor individual exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, sem distinção entre a personalidade da pessoa natural e a da empresa. (Precedentes do STJ - REsp: 1899342/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 29/04/2022). Nos termos do artigo 44 do Código Civil, tais modalidades não se enquadram como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas, uma vez que não possuem ato constitutivo registrado nos moldes do artigo 45 do Código Civil, o qual estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado se inicia com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Acerca do tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. I - A priori, há legitimidade ativa para interposição do presente recurso pelo agravante - pessoa física, haja vista que, em se tratando de empresário individual, a inscrição no CNPJ constitui mera formalidade, de forma que não há duas pessoas: uma física e outra jurídica; há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do CC, a qual possui legitimidade para ajuizar demandas em nome da empresa. II - Lado outro, não merece reparo o ato agravado, pois o empresário individual responde pela dívida da firma e vice-versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica ( CC 50 e CPC 133 e 137), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Precedentes do STJ. III - Confundindo-se patrimônio e interesses da firma individual e da pessoa física que lhe confere o nome, não há como acolher alegação de patrimônios distintos, mesmo porque, não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física. Precedentes do STJ. IV- Assim, não merece guarida a insurgência da agravante quanto a existência de patrimônios distintos, porquanto observa-se a confusão patrimonial existente entre empresário individual e pessoa física. V- Deste modo, não havendo ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão prolatada, a manutenção desta é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 01671737420198090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD EM DESFAVOR DA EMPRESA QUE PERTENCE À EXECUTADA – POSSIBILIDADE – MICROEMPRESA – CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A PESSOA FÍSICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como é sabido, em relação ao empresário individual e a microempresa não há distinção patrimonial com a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações, o que autoriza a concessão do pedido do agravante quanto à busca de dinheiro em constas bancárias da ME pertencente à executada (pessoa física). (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1418423-13.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024). Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente formulado no evento 108. Inicialmente, INTIME-SE da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas aos atos de constrição junto aos Sistemas Conveniados, tudo nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial e Provimento 19/2018 da CGJ (art. 8, inciso I), sob pena de não realização dos atos. Apresentado o valor atualizado e comprovado o recolhimento das custas, DETERMINO a penhora de eventuais valores existentes em contas bancárias, via sistema SISBAJUD, em nome de WEVERTHON DE OLIVEIRA PIRES - CPF 846.602.791-20, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, conforme os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (cujo valor não ultrapasse 5% do valor da execução), promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias; e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção. PROCEDA-SE a busca pelo sistema RENAJUD, ficando deferida a inserção de restrição de transferência sob veículos vinculados ao CNPJ do executado, com a seguinte ressalva: Não restringir veículos que possuam restrição de alienação fiduciária, vez que tal restrição indica que o executado tem somente a posse do bem, não tendo sua plena propriedade, ou seja, localizado veículo com restrição de alienação fiduciária, não o restringir, somente certificar informando que deixou de restringi-lo por ele possuir restrição de alienação fiduciária. Retornando a resposta de busca RENAJUD: a) se restringido e localizado veículo do executado, o exequente deverá ser intimado para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar se possui interesse na penhora dos mesmos, e havendo interesse deverá: indicar o endereço para penhora dos mesmos, apreensão, avaliação (art. 839 CPC) e depósito do mesmo; apontar depositário, SOB PENA DO DESFAZIMENTO DAS RESTRIÇÕES INSERIDAS NOS VEÍCULOS. Se após esse prazo o exequente ficar inerte, certifique que o prazo transcorreu in albis e desfaça-se a restrição; b) se não localizados veículos, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição