Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5035492-45.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> AG Parte Autora: Sicoob Empresarial Parte Requerida: Mycaelly Monteiro Reis Ltda (reciclagem Rv) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RIO VERDE E REGIÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL em face de MYCAELLY MONTEIRO REIS LTDA (RECICLAGEM RV), MYCAELLY MONTEIRO REIS e THIAGO DA SILVA OLIVEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 199084. No evento 20, a parte exequente requereu a penhora de veículo supostamente pertencente ao executado Thiago da Silva Oliveira, pedido deferido no evento 22. Após diligências, houve efetivação da penhora, avaliação e remoção do bem, conforme certidão e documentos constantes do evento 49. Na sequência, sobrevieram diversas manifestações da executada MYCAELLY MONTEIRO REIS (eventos 55, 65, 66 e 73), sustentando, em síntese: (a) nulidade da citação do executado Thiago da Silva Oliveira; (b) nulidade da penhora; (c) ausência de correspondência entre o veículo indicado e o efetivamente constrito; (d) alegada alienação do bem a terceiro; e (e) inépcia parcial da inicial. A exequente manifestou-se nos eventos 72 e 77, requerendo a manutenção da constrição. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Comparecimento Espontâneo e da Angularização Processual Inicialmente, cumpre analisar a questão atinente à citação. A executada Mycaelly Monteiro Reis Ltda argumenta haver nulidades nos atos citatórios pretéritos. É cediço, contudo, que a sistemática processual civil brasileira prestigia a instrumentalidade das formas e a finalidade dos atos. Ao ingressar ativamente no feito, opondo Embargos de Declaração e articulada Impugnação, a executada Mycaelly Monteiro Reis Ltda e Mycaelly Monteiro Reis (pessoa física e jurídica) demonstrou ciência inequívoca da presente execução. Incide, com clareza solar, a regra insculpida no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Sendo assim, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo das coexecutadas Mycaelly Monteiro Reis Ltda e Mycaelly Monteiro Reis (pessoa física e jurídica), declarando-as validamente citadas e integrada à lide para todos os fins de direito, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa em relação à sua pessoa. 2. Alegada Nulidade da Citação do Coexecutado Thiago da Silva Oliveira A executada Mycaelly Monteiro Reis suscita a nulidade da citação do coexecutado Thiago da Silva Oliveira. Preliminarmente, impende destacar que, à luz do art. 18 do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Carece a executada Mycaelly de legitimidade postulatória para arguir eventuais vícios na citação de litisconsorte passivo. Diante disso, REJEITO a alegada nulidade de citação. 3. Higidez da Penhora e Manifesta Litigância de Má-Fé da executada No que se refere à impugnação da penhora do veículo automotor, a tese defensiva erigida pela executada revela inconsistências a serem pontuadas. A executada alega que o exequente incorreu em erro material ao indicar o veículo à penhora, sustentando que vendeu o bem a terceiro (Francisco Ferreira da Rocha) em 29/08/2025, apresentando para tanto a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Alega que a placa e o chassi do bem constrito não correspondem à realidade. Ao analisar detidamente a prova documental, constata-se que, em 05/04/2025, o exequente requereu de forma específica, a penhora do caminhão MERCEDES-BENZ 710, Placa MBS9876, Chassi final 857. Este Juízo deferiu a constrição em 19/05/2025. O Auto de Penhora, Avaliação e Remoção, lavrado por Oficiala de Justiça dotada de fé pública em 03/09/2025, atesta inequivocamente que o bem apreendido e avaliado em R$ 98.822,00 foi exatamente o veículo MERCEDES-BENZ 710, Placa MBS9876, Chassi final 857. Ato contínuo, a executada juntou aos autos uma ATPV datada de 29/08/2025, referente à venda de um veículo DIVERSO, qual seja, um caminhão de Placa MBS9176 e Chassi final 757. A discrepância é gritante e não decorre de erro do credor ou do Judiciário, mas sim de uma tentativa deliberada da executada de conduzir o juízo à erro, utilizando o documento de alienação de um veículo distinto (MBS9176) para tentar liberar a constrição judicial que recaiu de forma escorreita sobre o veículo correto (MBS9876). Ainda que se superasse tal realidade fática, e admitindo-se apenas a título de argumentação que a executada estivesse se referindo ao mesmo bem, é importante esclarecer que a alienação de bem ocorrida após o ajuizamento da execução e o deferimento da penhora (19/05/2025) configura patente fraude à execução, nos exatos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo ineficaz em relação ao exequente. A alegada alienação em 29/08/2025, portanto, não surte qualquer efeito oponível a esta execução. Da mesma sorte, a alegação genérica de que a dívida oriunda de pretérita busca e apreensão do veículo foi quitada em nada socorre a executada. O que se executa nestes autos é a dívida líquida, certa e exigível consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 199084, que não guarda relação de prejudicialidade com eventuais alienações fiduciárias extintas do bem dado em garantia ou penhorado. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da executada MYCAELLY MONTEIRO REIS LTDA e MYCAELLY MONTEIRO REIS, declarando suprida as suas citações, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC. REJEITO os Embargos de Declaração e a Impugnação à Penhora apresentados pela referida executada, mantendo incólume a penhora e a avaliação do veículo MERCEDES-BENZ 710, Placa MBS9876. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confira andamento ao feito, a fim de requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito