Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5066277-89.2012.8.09.0025 Polo ativo: MARIA CLAUDETE SOUZA FONSECA Polo passivo: MARCELO LÚCIO DA SILVA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. No evento retro, a parte exequente postulou a suspensão da CNH e restrição cartões de crédito do devedor. É o relatório. Fundamento e decido. Em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito do executado, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que as providências pretendidas ultrapassam o limite de razoabilidade e proporcionalidade com que as medidas de execução devem ser aplicadas. Muito embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorize o emprego de medidas coercitivas/indutivas atípicas, especialmente nas obrigações de pagar, encontra limite certo na excepcionalidade da medida – esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito – na proporcionalidade (artigo 805 do CPC), na necessidade de fundamentação substancial e principalmente nos direitos e garantias fundamentais. Neste sentido, entendo que as medidas solicitadas violam direitos fundamentais, bem como não têm por finalidade a satisfação da obrigação, apenas sua punição. Vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (...). MEDIDAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS REQUESTADAS, PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.(…) 2. (…) 3. (…) 4. As medidas atípicas, referidas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo dado ao juiz adotar medidas ineficazes, que não garantem a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de ele estar em falta com o cumprimento da sua obrigação. Assim, não demonstrada, in casu, a eficácia das medidas executivas atípicas requestadas (suspensão de habilitação para dirigir, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte), imperiosa a manutenção da decisão, na parte em que as indeferiu. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5206048- 16.2019.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) Destaquei. Registre-se que, no caso em apreço, a rigor, não se reveste do caráter emergencial, tal como aquelas advindas, por exemplo, de pensão alimentícia. Lado outro, acerca do pedido de bloqueio de cartão crédito, reputo que, no momento, não se afigura medida proporcional, pois presumidamente afetariam a subsistência do devedor, sem prejuízo de ser adotada posteriormente, em caso de demonstração do contrário pelo exequente. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos formulados no evento retro. Fica intimada a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias dê o correto e devido impulso processual, requerendo o que entende ser de direito, sob pena de arquivamento do feito no estado que se encontra. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito