Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5086331-41.2025.8.09.0051Parte Autora: Eden Haryson Santos PintoParte Ré: Witalo RodriguesNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO No compulso dos autos verifica-se que a parte autora/exequente no evento n° 34, requereu a realização de pesquisa em desfavor da parte executada, via PREVJUD. DECIDO. O PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP).O PREVJUD é um importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão, conforme informação prestada pelo CNJ, sendo portanto, inoportuna sua utilidade nesta justiça especializada. Diante disso, por não ser ação previdenciária, INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD (evento 34). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novos bens à penhora para impulsionar o feito, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95, por inexistência de bens penhoráveis. Cumpra-se.Goiânia, 25 de agosto de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186