Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5141703-42.2023.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO APELANTE: MARIOZAM RIBEIRO DA SILVA APELADO: DEMEVAL DOMINGOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou a posse com animus domini, mas sim a existência de relação locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor/apelante comprovou os requisitos necessários para a reintegração de posse, em especial a posse anterior com animus domini, e se a sentença valorou corretamente as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprovou a posse com animus domini, uma vez que as provas demonstraram a existência de relação locatícia entre as partes, descaracterizando o requisito fundamental para a reintegração de posse. 4. As conversas via WhatsApp e comprovantes de pagamento evidenciaram que o apelante alugava os pastos do apelado, reconhecendo a posse indireta deste último sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse exercida a título de locação, mediante o pagamento de aluguel, não caracteriza o animus domini necessário para a procedência da ação de reintegração de posse. 2. Comprovada a relação locatícia, a posse do locatário é considerada precária e não induz à proteção possessória contra o locador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.228; CPC, arts. 556, 561, I e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5498073-07.2021.8.09.0158, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 03/11/2025 13:47:48; TJ-GO – Apelação Cível 0393960-53.2015.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 07.03.2022, 3ª Câmara Cível. VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIOZAM RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de DEMEVAL DOMINGOS FILHO. Colhe-se do relatório da sentença recorrida, que a este incorporo: “Narrou o autor que adquiriu a posse do imóvel de Abílio Alves Rozendo no ano de 1994, exercendo-a de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde então. Afirmou que, ao adquirir o imóvel lindeiro (Lote nº 5, Matrícula 660), acreditava que o Lote nº 22 estava incluído no negócio, tendo ocupado toda a área sem oposição. Alegou que cultivou a terra, mantém pastagens, cerca de 30 cabeças de gado e produz queijo, pagando impostos como CAR, ITR, CCIR e ART. Sustentou que, em setembro de 2022, o réu começou a praticar esbulho possessório, construindo cercas e desmatando parte da área. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido de reintegração de posse. A decisão liminar foi deferida (mov. 8), determinando a reintegração do autor na posse do imóvel, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento. O mandado foi cumprido de forma pacífica, com o réu retirando a cerca e não se opondo à decisão judicial (mov. 16). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 24), alegando que adquiriu quatro lotes rurais em 13/12/1985, através de escrituras públicas lavradas no Cartório do 1º Ofício de Mimoso de Goiás/GO, representados pelas Matrículas 124, 125, 126 e 128, totalizando área registrada de 763,47 hectares. Afirmou que, na ocasião da compra, foi informado pelos vendedores Waldemar Gagno e João Godoi que as terras efetivamente ocupadas alcançavam 180 alqueires, incluindo o Lote nº 22, conforme constou expressamente do recibo de pagamento do sinal. Sustentou exercer posse mansa e pacífica sobre o lote litigioso desde 1985, declarando-o à Receita Federal desde 1997. Impugnou todos os documentos apresentados pelo autor por serem recentes e meramente declaratórios. Requereu a revogação da liminar, a improcedência da ação e a proteção possessória em seu favor, além da revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Em réplica (mov. 27), o autor sustentou que a área alugada do réu era distinta do Lote nº 22, localizando-se em região diversa, e que a topografia do terreno, com a existência de grota, impediria o acesso do gado do réu à área litigiosa. Na fase de saneamento (mov. 36), foram fixados os pontos controvertidos: se o autor exerceu posse do Lote nº 22 e por quanto tempo; a ocorrência de turbação praticada pelo réu; e quem é o legítimo possuidor do lote. O réu opôs embargos de declaração (mov. 43), denunciando que o autor teria instalado cerca nova na área litigiosa, alterando o estado de fato do bem (atentado). Foi expedido mandado de averiguação, tendo o oficial de justiça certificado (mov. 87) que "a cerca foi instalada recentemente, logo após a ordem judicial que determinou a retirada da cerca anteriormente colocada pelo requerido. Esta nova cerca mede aproximadamente 12 metros e está situada dentro de uma grota, impedindo a passagem de gado". Por decisão (mov. 99), foi revogada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, com base nas provas de que possui duas propriedades rurais (Matrículas 660 e 39), veículo de luxo e omitiu a existência de outras contas bancárias, apresentando apenas extrato de conta inativa do Banco do Brasil quando possui conta ativa no Banco Bradesco. As partes juntaram arquivos de mídia anteriormente indicados por links (movs. 102 e 105). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 121), foram ouvidas as testemunhas Nazaré Correia da Silva, Jocelino Correia da Silva e Abadio Gonçalves dos Santos, arroladas pelo autor, e Marcos Júnior Alves de Souza, Henrique Guimarães Domingos (informante) e Osmar Inácio de Souza (informante), arrolados pelo réu. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 126 e 129). É o relatório.[…]”. Após regular trâmite processual, sobreveio o édito sentencial recorrido (mov. 131), o qual julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. Confira-se: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIOZAM RIBEIRO DA SILVA em face de DEMEVAL DOMINGOS FILHO e, em consequência: a) REVOGO a liminar concedida (mov. 8), determinando que o réu seja reintegrado na posse do Lote nº 22 da Fazenda Terra Quebrada III; b) RECONHEÇO o direito do réu à proteção possessória sobre o imóvel, dado o caráter dúplice da ação; c) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” Irresignado, o autor interpõe a presente Apelação Cível (mov. 136), com intuito de obter a reforma da referida sentença. Em suma, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença a fim de que “seja julgado procedente o pedido inicial, reconhecendo-se sua posse legítima sobre o imóvel litigioso, com todas as consequências jurídicas decorrentes, inclusive a manutenção definitiva da posse, nos termos da inicial.” Subsidiariamente, requer o “reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, CPC), com o consequente retorno dos autos à origem para nova apreciação das provas apresentadas, especialmente das mídias constantes no mov. 105.” Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O apelado argui, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Verifica-se que, após a interposição do apelo sem o comprovante de preparo, foi proferido despacho no evento nº 146, oportunizando ao apelante o recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, o recorrente efetuou o pagamento e juntou os comprovantes no evento nº 150. Dessa forma, sanado o vício, afasto a preliminar de deserção e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de quem detém a melhor posse sobre o Lote nº 22 da Fazenda Terra Quebrada III, situada no Município de Mimoso de Goiás/GO, e se a sentença proferida pelo juízo a quo valorou corretamente o conjunto fático-probatório. Adianto, desde logo, que a insurgência não merece provimento. A ação de reintegração de posse consubstancia instrumento processual adequado para a tutela possessória, visando à restituição da posse ao possuidor que dela foi despojado mediante esbulho, ou seja, quando há a perda injusta e violenta do exercício direto e legítimo do poder de fato sobre determinado bem. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja: usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa (art. 1.228 do CC). O demandante, na ação possessória, faz jus à reintegração na posse do bem quando comprova que foi indevidamente privado da posse em decorrência de esbulho praticado pelo réu. Ressalte-se que, para o acolhimento do pleito reintegratório, compete ao autor, na qualidade de esbulhado, demonstrar de forma inequívoca os requisitos legais da proteção possessória, especialmente sob a ótica exclusiva da posse (art. 561 do CPC). Tais pressupostos – a posse anterior, a perda injusta da posse e a prática de esbulho recente – são indispensáveis à análise meritória da ação de reintegração de posse. No caso em análise, a sentença recorrida foi precisa ao concluir que o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar sua posse com animus domini. Pelo contrário, as provas produzidas, especialmente pelo réu/apelado, indicam que a posse exercida pelo apelante era precária, decorrente de uma relação de locação. O apelado apresentou robusta prova documental de sua posse desde 1985, incluindo escrituras públicas, recibo de pagamento de sinal que mencionava expressamente uma área maior, abrangendo o lote em disputa, e declarações fiscais (DITR e CCIR) desde 1997 (mov. 24). Esses documentos históricos conferem verossimilhança à sua alegação de posse longeva e de boa-fé. Em contrapartida, os documentos do apelante (CAR, ART, memorial descritivo, escritura pública declaratória) são todos de produção recente, datados de outubro de 2022 em diante, poucos meses antes do ajuizamento da ação, o que fragiliza sobremaneira a alegação de posse exercida por quase 30 anos (mov. 01). O elemento mais contundente, contudo, é a prova da relação locatícia entre as partes. As conversas via WhatsApp, degravadas em ata notarial (mov. 24, arq. 7), e o comprovante de pagamento via PIX (mov. 24, arq. 6.2) são provas inequívocas de que o apelante alugava os pastos do apelado. Em tais conversas, o apelante solicita autorização para realizar manutenções ("roçar trilheiros") e discute o pagamento do "nosso aluguel", condutas incompatíveis com quem se afirma possuidor com ânimo de dono. A posse exercida por um locatário é direta, mas precária, pois decorre de uma relação contratual que reconhece a posse indireta e superior do locador. Tal posse não induz o direito à proteção possessória contra o próprio locador. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO FIRMADO COM TERCEIRO SEM POSSE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a ausência de comprovação da posse legítima pelo autor sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor/apelante comprovou o exercício da posse legítima e os demais requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil para fins de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção possessória exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC.4. A posse alegada pelo autor decorre de contrato de comodato firmado com terceiro (Antônio Petronilo), cuja posse legítima sobre o bem não restou comprovada, o que torna precária a posse do comodatário e juridicamente ineficaz o contrato como título apto à proteção possessória.5. Os documentos juntados pelos apelados demonstram cadeia sucessória de titularidade e posse iniciada pelo próprio comodante, que havia alienado seus direitos sobre o imóvel desde 1994, retirando-lhe, portanto, legitimidade para o comodato firmado em 2019.6. Provas testemunhal e documental corroboram a ausência de posse legítima do autor, não sendo suficiente a simples ocupação do bem para caracterizar posse juridicamente protegida. 7. A divergência quanto à identificação do imóvel (Quadra 31 x Quadra 32) foi devidamente esclarecida, não sendo capaz de alterar a conclusão sobre a ausência dos requisitos para reintegração de posse. 8. A controvérsia sobre a titularidade do imóvel não é objeto da ação possessória, devendo eventuais discussões sobre propriedade serem debatidas em ação própria de natureza petitória. IV. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A posse exercida com fundamento em comodato firmado com terceiro que não demonstra posse legítima sobre o imóvel não constitui título hábil para amparar pedido de reintegração de posse. 2. A improcedência do pedido possessório se impõe quando não comprovados, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC.3. Discussões sobre propriedade do imóvel não se resolvem em ação possessória e devem ser submetidas ao rito adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO – APL: 0182683-87.2010.8.09.0176, Rel. Des. Norival Santomé, j. 06.07.2020, 6ª Câmara Cível. TJ-GO – Apelação Cível 0393960-53.2015.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 07.03.2022, 3ª Câmara Cível. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5498073-07.2021.8.09.0158, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 03/11/2025 13:47:48) Dessa forma, a prova dos autos desconstituiu a alegação de posse com animus domini do recorrente, revelando que sua presença na área se dava a título de permissão onerosa (locação). Portanto, ele não cumpriu o requisito fundamental do artigo 561, I, do CPC, qual seja, a prova de sua posse legítima. A propósito, destaco a conclusão da magistrada singular no ato sentencial: “A análise conjunta das provas revela que o autor não logrou demonstrar o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o Lote nº 22. Ao contrário, as mensagens de WhatsApp demonstram relação locatícia, com pedidos de autorização e pagamentos de aluguel. A produção artificial de documentos declaratórios às vésperas do ajuizamento da ação, a ausência de qualquer documento antigo, a imprecisão das testemunhas e as contradições processuais enfraquecem definitivamente a pretensão autoral. O réu, por sua vez, demonstrou documentalmente a aquisição dos imóveis em 1985, com expressa menção no recibo de pagamento de área maior incluindo o Lote nº 22, a declaração fiscal da área desde 1997 e o exercício de posse indireta com permissão de uso mediante pagamento, elementos que, conjugados, comprovam o exercício legítimo da posse sobre a área litigiosa há mais de 38 anos. Exercendo o réu a posse indireta legítima sobre o bem, com posterior notificação extrajudicial e comprovação documental da relação locatícia, torna-se irrelevante e injusta a tentativa de apropriação pelo autor, que detinha apenas posse direta e precária na qualidade de locatário.” Ademais, reconhecida a improcedência do pedido autoral e o caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC), agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito do réu à proteção possessória e determinar a sua reintegração na posse do imóvel. Por fim, não há que se falar em omissão na análise das provas audiovisuais (mov. 105). Ainda que as mídias demonstrassem a ausência de cercas físicas, tal fato não altera a natureza jurídica da posse do apelante. A relação locatícia, provada por outros meios, define a posse como precária, independentemente da configuração física do terreno. A sentença, portanto, analisou de forma criteriosa e fundamentada todo o conjunto probatório, dando a ele a correta valoração e aplicando adequadamente o direito à espécie. Não há, pois, qualquer reparo a ser feito. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento). É o voto. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentações orais a Dra. Aline Mendes Emerick, pela apelante e Dr. Igor Ramos Silva, pelo apelado. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Silvânio Divino de Alvarenga e Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, a Procuradora de Justiça, Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou a posse com animus domini, mas sim a existência de relação locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor/apelante comprovou os requisitos necessários para a reintegração de posse, em especial a posse anterior com animus domini, e se a sentença valorou corretamente as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprovou a posse com animus domini, uma vez que as provas demonstraram a existência de relação locatícia entre as partes, descaracterizando o requisito fundamental para a reintegração de posse. 4. As conversas via WhatsApp e comprovantes de pagamento evidenciaram que o apelante alugava os pastos do apelado, reconhecendo a posse indireta deste último sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse exercida a título de locação, mediante o pagamento de aluguel, não caracteriza o animus domini necessário para a procedência da ação de reintegração de posse. 2. Comprovada a relação locatícia, a posse do locatário é considerada precária e não induz à proteção possessória contra o locador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.228; CPC, arts. 556, 561, I e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5498073-07.2021.8.09.0158, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 03/11/2025 13:47:48; TJ-GO – Apelação Cível 0393960-53.2015.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 07.03.2022, 3ª Câmara Cível.