Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5173091-37.2018.8.09.0051 Parte exequente: Fabricadora de Espumas R Colchões Centro Oeste LTDA. Parte executada: MV de Lavor dos Santos Comércio de Móveis e Colchões e Maria Vânia de Lavor dos Santos Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Fabricadora de Espumas R Colchões Centro Oeste LTDA. em desfavor de MV de Lavor dos Santos Comércio de Móveis e Colchões e Maria Vânia de Lavor dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. A execução é proposta em 16/04/2018 (evento n. 01). O despacho que ordena a citação é proferido em 17/04/2018 (evento n. 04). A primeira tentativa de citação das executadas resta frustrada em 28/08/2018 (evento n. 10). Em 05/12/2019 (evento n. 68), é frustrada tentativa de constrição de ativos financeiros da executada MV de Lavor. No evento n. 147, procede-se à busca de novos endereços da executada. Em 13/05/2025 (evento n. 180), são bloqueados ativos financeiros pertencentes à executada Maria Vânia. A executada Maria Vânia, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresenta exceção de pré-executividade (evento n. 189). Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser hipossuficiente. No mérito, suscita nulidade de sua citação, alegando que a carta citatória foi recebida por terceiro estranho à lide. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto ao cheque n. 850016, no valor de R$ 7.868,00 (sete mil, oitocentos e sessenta e oisto reais), por ser emitido por terceiro (Sean Daniel), sem endosso que a vincule à obrigação. Aduz, também, prescrição da pretensão executiva, afirmando que os cheques nº 850016, 900008, 900005 e 900007 foram cobrados após o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei n. 7.357/85. Em relação aos demais cheques, argumenta que, embora o ajuizamento tenha ocorrido dentro do prazo legal, a prescrição não teria sido interrompida. Alega, outrossim, prescrição intercorrente, afirmando que o prazo de 6 (seis) meses teve início após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 27/11/2021, razão pela qual estaria consumado. Por fim, sustenta a impenhorabilidade do valor de R$ 509,95 (quinhentos e nove reais e noventa e cinco centavos) bloqueado em sua conta, por se tratar de verba alimentar de natureza previdenciária (pensão por morte), nos termos do art. 833, IV, do CPC. A exequente apresenta impugnação à exceção de pré-executividade (evento n. 192). Preliminarmente, requer o indeferimento da justiça gratuita, sustentando que a executada é empresária, possui diversos endereços comerciais e não comprovou hipossuficiência, pois juntou apenas extratos bancários, sem apresentar declaração de imposto de renda. Quanto à alegada nulidade de citação, afirma a plena validade do ato, pois a correspondência foi entregue no endereço residencial da executada, situado em condomínio. No mérito, quanto ao cheque n. 850016, defende que o título foi regularmente endossado por preposto da loja da executada, constando rúbrica e o nome “ORTOSONO”, o que demonstraria sua legitimidade para cobrança. Argumenta, ademais, que as matérias relativas à nulidade da citação e à ausência de endosso demandam dilação probatória, razão pela qual não são cognoscíveis na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas em embargos à execução. Rechaça, também, a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o processo tramitou regularmente, com contínuas diligências, sem suspensão por período superior a um ano, não incidindo, portanto, o disposto no art. 921, §4º, do CPC. Ao final, requer a rejeição integral da exceção, com o prosseguimento da execução e condenação da executada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A fim de facilitar a compreensão, passo à análise de cada um dos pontos separadamente. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte executada, assistida pela Defensoria Pública, requer os benefícios da justiça gratuita. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), milita em seu favor. Embora a parte exequente tenha impugnado o pedido, não trouxe aos autos provas robustas capazes de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a condição de empresária da executada. A representação pela Defensoria Pública reforça a presunção de hipossuficiência. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à executada. - NULIDADE DA CITAÇÃO A executada alega a nulidade da citação, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Da análise dos autos, verifico que, de fato, razão assiste à executada. O Aviso de Recebimento encaminhado retornou com assinatura de terceiro e não há no endereço elementos que indiquem tratar-se de condomínio edilício com controle de acesso. Desse modo, inaplicável ao caso o art. 248, §4º, segundo o qual "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". De todo modo, a executada compareceu ao feito apresentando embargos à execução nos autos em apenso, bem como exceção de pré-executividade. Nesse cenário, configurado o comparecimento espontâneo, fica suprida a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ. 3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre ao devedor comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (Negritei e grifei). - PRESCRIÇÃO MATERIAL A executada sustenta que os cheques n.º 850016, 900008, 900005 e 900007 encontram-se prescritos, sob o argumento de que transcorreu prazo superior a seis meses entre a expiração do prazo de apresentação e a data do ajuizamento da presente execução. Afirma que, esgotado esse lapso, estaria fulminada a pretensão executiva fundada nos mencionados títulos. A questão central da controvérsia reside na ocorrência de prescrição. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional da ação de execução do portador do cheque é de 06 (seis) meses, contado da expiração do prazo de apresentação ao estabelecimento bancário sacado, prazo esse que, nos termos do art. 33 do mesmo Diploma Legal, é de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão, quando emitido o cheque no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. A fim de facilitar a análise, colaciono tabela com as informações: Número do Cheque Data de Emissão Prazo de Apresentação Prazo Prescricional 850016 20/07/2017 18/09/2017 (praças diversas – 60 dias) 18/03/2018 900001 30/11/2017 30/12/2017 30/06/2018 900003 31/10/2017 30/11/2017 30/05/2018 900008 30/06/2017 30/07/2017 30/01/2018 900005 31/08/2017 30/09/2017 30/03/2018 900004 30/09/2017 30/10/2017 30/04/2018 900007 31/07/2017 30/08/2017 28/02/2018 Analisando a tabela acima e considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2018, verifica-se que, de fato, os cheques 850016, 900008, 900005 e 900007 encontravam-se prescritos à época do ajuizamento do feito. -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A executada alega que a pretensão executiva encontra-se prescrita em razão da prescrição intercorrente, tendo em vista que a primeira tentativa infrutífera de citação da devedora ocorreu em 27/11/2022, ocasião em que o prazo teve início. Dispõe o art. 202, I, do CC, que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, sendo este também o teor do art. 802 do CPC/15. Segundo a lei processual, referida causa de interrupção da prescrição somente se dará caso o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), ou seja, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo até a data da propositura da ação. Acerca do tema, tem-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução lastreada em cheque é de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme redação do art. 59 da Lei n.º 7.357/85. In casu, a ação executiva foi ajuizada em 16/04/2018 (evento n. 01), ao passo que o despacho que determinou a citação foi proferido em 17/04/2018 (evento n. 04). Após longo trâmite processual, em 25/08/2025, a executada compareceu espontaneamente ao feito, apresentando embargos à execução. Convém analisar, portanto, se a pretensão estaria prescrita antes da implementação do referido marco, uma vez que ocorreu mais de 06 (seis) anos após o despacho inicial. Partindo para a análise do caso em tela, é necessário ponderar que, somente após a égide da Lei Federal n.º 14.195/2021, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, entre eles o art. 921, a inércia do exequente deixou de ser um requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, a partir de sua vigência, o marco inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens passíveis de penhora. Em termos simples, até agosto/2021, a prescrição é analisada levando em consideração a inércia do exequente, ao passo que, após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), deve ser realizada a partir da ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERADA. DESÍDIA PROCESSUAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos. 02. A parte exequente/agravada tentou inúmeras vezes a localização de bens da parte executada, inclusive se valendo de buscas pelos sistemas conveniados, porém restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor. 03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.). 06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (Negritei e grifei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, os quais alegavam a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para atos anteriores à vigência da Lei n° 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Considerando que, por ocasião das mudanças ocorridas na Lei nº 14.195/21, o prazo prescricional havia iniciado, porém, ainda não havia terminado, deve ser aplicada a nova lei processual ao processo em andamento, respeitando os atos praticados e concluídos na vigência da lei anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação mencionada, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos após a sua publicação. 2. Em relação aos atos anteriores, o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, não há possibilidade de atribuir inércia ao exequente e decretar-se a prescrição intercorrente como consequência, já que o processo não permaneceu sem efetiva manifestação por parte do credor por prazo superior ao lapso prescricional aplicado ao direito material discutido. 3. Considerando a ausência de paralisação da execução, por inércia, por mais de cinco (5) anos (art. 206, § 5º, inc. I, CC/02), e sem prejuízo da possibilidade de vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, por ora, não há que se falar em prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.920.338/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/05/2021; TJ/GO AC 04215603120128090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5030422-16.2025.8.09.0018, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 13:28:58). Nesse contexto, no regime anterior ao da Lei nº 14.195/2021, deve-se observar prioritariamente a inércia do exequente quanto à prática dos atos que lhe competem durante o trâmite da execução, uma vez que somente a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material justificaria o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido, verifico que, entre a distribuição do feito e o início da vigência da nova legislação, não houve qualquer decisão determinando a suspensão do processo. Além disso, o exequente não permaneceu inerte por período superior ao da prescrição. Pelo contrário, promoveu diversas tentativas de localização de bens do executado e atendeu a todas as determinações judiciais, conduta que não caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. Sob o prisma das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, verifica-se que o termo inicial da prescrição passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a contagem ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contagem do prazo prescricional da execução deve observar a redação originária do art. 921 do CPC ou sua alteração promovida pela Lei federal nº 14.195/2021; e (ii) se a conduta da exequente caracteriza inércia suficiente para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, o art. 921 do Código de Processo Civil passou a considerar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º.4. O Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação retroativa de normas processuais, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. 5. Para os processos de execução cuja prescrição intercorrente não tenha ocorrido antes da vigência da Lei federal nº 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de citação ou constrição de bens penhoráveis, subsequente à vigência da lei nova. 6. No caso, a primeira tentativa infrutífera de constrição de bens, após a vigência da Lei federal nº 14.195/2021, ocorreu em outubro de 2021, iniciando-se, por consequência, a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Assim, a contagem do prazo prescricional teve início em outubro de 2022, não tendo decorrido o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Tese de julgamento: “1. A aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC deve respeitar o princípio tempus regit actum. 2. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após a primeira tentativa infrutífera de citação ou de constrição de bens, subsequente à vigência da lei nova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 1.056; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.213/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.08.2022; TJSP, Apelação Cível nº 0004088-53.2007.8.26.0320, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04.01.2025 (TJGO, Apelação Cível n. 5276216-11.2024.8.09.005, Relator: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025). (Negritei e grifei). Analisando os autos, verifica-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de localização da executada, ocorrida após a entrada em vigor da nova legislação, deu-se em 29/11/2021 (eventos n. 87 e 88). Nos termos do art. 921, §1º do CPC, essa é a data que inaugura o prazo para suspensão do processo e posterior prescrição intercorrente. Conforme o art. 921, §4º do CPC, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem localização da executada ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à pretensão executória. Tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei 7.357/85. Entre 29/11/2021 e 13/05/2025, quando ocorreu a penhora parcial de ativos financeiros, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses. Ainda que se considere a penhora como ato interruptivo, esta se mostrou insuficiente para evitar a consumação da prescrição intercorrente, pois: (i) o prazo de 1 ano de suspensão já havia se esgotado em 29/11/2022; e (ii) o prazo prescricional de 6 meses subsequente já havia transcorrido integralmente antes da penhora. Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 29/05/2023 (1 ano de suspensão + 6 meses de prescrição), sendo a penhora realizada quase 2 anos após esse marco, quando a pretensão executória já estava extinta. No que se refere à alegação de ilegitimidade quanto ao cheque n. 850016, deixo de apreciá-la, porquanto prejudicada diante do reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade do evento n. 189 para reconhecer a ocorrência da prescrição e JULGAR EXTINTA a presente execução. DEIXO de condenar a exequente em honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Transitada em julgado a presente, EXPEÇA-SE alvará de levantamento das quantias bloqueadas no evento n. 180 em favor da executada. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC. Outrossim, interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Em sendo apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)