Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5297636-19.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FELIX & RIBEIRO LTDA - ME DECISÃO De início, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOSEG, porquanto referido sistema destina-se à esfera criminal, não se mostrando adequado à finalidade pretendida nos presentes autos. Outrossim, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SIEL, uma vez que tal ferramenta é voltada à localização de pessoas físicas, sendo desnecessária sua utilização no caso concreto. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, haja vista que referido sistema tem por finalidade o registro e a consulta de indisponibilidades de bens imóveis, não se prestando à localização ou obtenção de endereços das partes. Ademais, cumpre salientar que os executados pessoas físicas já foram regularmente citados, conforme se verifica das movs. 116 e 157, razão pela qual inexiste utilidade na realização das diligências pleiteadas. Promova-se a intimação da parte executada no endereço acima indicado e, nos termos da decisão de mov. 05. DEFIRO desde já, os demais pedidos constantes na mov. 292. Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça) ou, sendo a parte solicitante, beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos à CENOPES para a consulta de possíveis endereços da parte executada Felix & Ribeiro LTDA - ME (CNPJ: 05.699.420/0001-21), via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e Realizada a busca e sendo encontrado algum endereço diferente dos já informados nos autos, cumpra-se a decisão inicial (mov. 05). Caso não seja encontrado endereço novo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.