Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5413152-76.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: NORTOX S.A. Parte Requerida: NUTRI CAMPO AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por NORTOX S.A em desfavor de NUTRI CAMPO AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente informou e existência de equívoco material cometido pela Serventia e pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) no cumprimento da decisão prolatada no evento 83. A credora aponta que a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD recaiu indevidamente sobre as contas de titularidade da coexecutada pessoa física, Sra. Ellen Cristine Martins Leão Ribeiro (evento 93). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a referida devedora solidária (Ellen) ainda não foi devidamente angularizada à lide, visto que as tentativas de citação restaram frustradas até o presente momento. A constrição de bens de quem ainda não foi formalmente citado para integrar o polo passivo da demanda consubstancia violação frontal aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade absoluta do ato, conforme imperativos legais do Código de Processo Civil. A própria parte exequente, em demonstração de lealdade processual e boa-fé objetiva, reconheceu a inviabilidade do bloqueio e pugnou pela imediata liberação dos valores constritos. Ademais, destaca-se que a decisão de evento 83 foi cristalina ao deferir a busca de ativos financeiros (e posteriores transferências judiciais) de forma prioritária em face da executada corporativa, a pessoa jurídica NUTRI CAMPO AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. (CNPJ 17.758.785/0001-69). A inclusão da pessoa física no comando do SISBAJUD deve ser sanado de imediato, e cujos ônus (como recolhimento de novas custas) não podem ser suportados por quem não lhe deu causa. Noutro giro, referente à executada NUTRI CAMPO AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., imperioso destacar que esta já se encontra devidamente citada nos autos. Logo, persiste incólume a necessidade de se conferir máxima efetividade à tutela executiva, sendo de rigor o integral cumprimento da decisão do evento 83, com a busca de ativos financeiros em nome da referida pessoa jurídica, acolhendo-se o pedido da credora para a reiteração automática das ordens de bloqueio. Posto isso, com fulcro na fundamentação supra e nos ditames da legislação processual civil vigente: DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO de toda e qualquer quantia constrita via sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade da coexecutada ELLEN CRISTINE MARTINS LEÃO RIBEIRO (CPF 015.767.141-01), procedendo a Serventia aos trâmites urgentes para a devida liberação. DETERMINO à Serventia/CACE que retome o cumprimento da decisão prolatada no evento 83, promovendo a imediata inclusão de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, EXCLUSIVA e UNICAMENTE em desfavor da executada NUTRI CAMPO AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. (CNPJ 17.758.785/0001-69). Para garantir a efetividade da medida, a ordem deverá ser cadastrada na modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte exequente isenta do recolhimento de novas taxas para este ato específico, porquanto a necessidade de renovação decorre de equívoco exclusivo do aparato judiciário. Expeça-se novo MANDADO DE CITAÇÃO em face da coexecutada ELLEN CRISTINE MARTINS LEÃO RIBEIRO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pela parte exequente no evento 93: Rua Solar 04, Solar do Bosque, Rio Verde - GO, CEP: 75903-001. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito