Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5420468-83.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMÍNIO RESERVA DO CAMPO BELO Polo passivo: SÉRGIO ALVES SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Reserva do Campo Belo em face de Sérgio Alves Santos e Gisele Cristina Martins Moura Alves, partes já qualificadas, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais. Após a penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 107.448 (movs. 170, 175, 179 e 187), o executado Sérgio Alves Santos opôs exceção de pré-executividade (mov. 188), sustentando, em síntese: (i) nulidade da citação; (ii) ausência de nomeação de curador especial; (iii) ocorrência de prescrição; e (iv) excesso de execução decorrente da utilização de índice de correção monetária supostamente diverso daquele previsto na convenção condominial. O exequente apresentou impugnação (mov. 192). Na sequência, foi proferido o despacho de mov. 194, determinando a emenda da petição inicial para juntada de documentos pessoais da executada Gisele Cristina Martins Moura Alves. O exequente, na mov. 199, requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando tratar-se de evidente erro material. É o necessário. DECIDO. Quanto ao despacho de mov. 194, assiste razão ao exequente. Isso porque mostra-se manifestamente incompatível com o estágio processual dos autos. Com efeito, o feito já ultrapassou a fase postulatória há muito tempo, encontrando-se em fase executiva avançada, inclusive com apreciação de exceção de pré-executividade anteriormente oposta (mov. 121), realização de diligências constritivas via SISBAJUD, penhora do imóvel (mov. 175), averbação da penhora e avaliação judicial do bem (mov. 187). Nesse contexto, a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos pessoais da executada revela-se incompatível com a marcha processual, decorrendo, evidentemente, de erro material. Assim, torno sem efeito o despacho de mov. 194, determinando o regular prosseguimento do feito. No que tange à exceção de pré-executividade, esta é admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, apenas parte das alegações se enquadra nessa hipótese. Já que o executado sustenta que a citação por hora certa seria nula por ausência da comunicação prevista no art. 252 do CPC e que a tentativa de comunicação via WhatsApp seria juridicamente inválida. Todavia, tais alegações demandam exame aprofundado dos atos citatórios e eventual produção probatória acerca da forma como ocorreram as diligências do Oficial de Justiça, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Além disso, verifica-se que o exequente afirma que a citação de Sérgio ocorreu pessoalmente (mov. 95), enquanto o executado sustenta tese diversa. Há, portanto, evidente controvérsia fática. É pacífico que questões envolvendo eventual nulidade da citação, quando dependentes da análise do cumprimento das diligências ou da produção de prova, devem ser discutidas por meio dos instrumentos processuais próprios, não sendo passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade. Assim, rejeito a alegação. Em relação à alegada ausência de curador especial, sabe-se que a nomeação de curador especial prevista no art. 72, II, do CPC pressupõe a existência de citação ficta válida. No caso, justamente se discute a validade da modalidade citatória utilizada. Logo, também essa matéria depende do prévio reconhecimento da nulidade da citação, o que, como visto, demanda dilação probatória. Além disso, observa-se que a executada Gisele Cristina Martins Moura Alves efetivamente foi representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (mov. 113), inexistindo qualquer nulidade quanto a ela. Quanto ao executado Sérgio, a discussão pressupõe o reconhecimento da invalidade da citação, o que não pode ser realizado nesta via. Rejeito igualmente a alegação. Quanto à prescrição, também não prospera. Já que a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de mov. 121. Naquela oportunidade foi reconhecida, a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, cuja eficácia retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e a prescrição apenas das parcelas anteriores a 10/07/2014. Referida decisão não foi modificada, encontrando-se estabilizada no processo. Assim, não cabe rediscussão da matéria por nova exceção de pré-executividade. No que se refere ao alegado excesso de execução, o executado sustenta que a atualização deveria observar o IGP-M previsto na convenção condominial. Todavia, tal alegação exige análise da convenção do condomínio, conferência dos cálculos, comparação entre índices de atualização e eventual elaboração de novos demonstrativos. Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória e exame técnico-contábil, incompatível com a exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que questões relativas ao excesso de execução somente podem ser apreciadas na exceção quando demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese. Rejeito, portanto, a alegação. Mantida a validade dos atos executivos até então praticados, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Consta dos autos que a penhora foi regularmente formalizada, a averbação foi realizada e o imóvel já foi avaliado em R$ 280.000,00 (mov. 187). Portanto, devem os autos prosseguir para a fase expropriatória. Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de mov. 194, por se tratar de evidente erro material. Rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por Sérgio Alves Santos (mov. 188). Mantenho hígidos todos os atos executivos já praticados, especialmente a penhora e a avaliação do imóvel matriculado sob nº 107.448. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o prosseguimento da execução, indicando a modalidade de expropriação pretendida, podendo, desde logo, requerer a alienação judicial do bem penhorado, observando-se o disposto nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.