Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6165512-11.2024.8.09.0051 Promovente: Mútua - Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea-go Promovido (a): Edgar Borges Fernandes DECISÃO A parte exequente requereu, no evento 74: 1) a decretação da indisponibilidade dos bens do executado via sistema CNIB e 2) penhora sobre os direitos aquisitivos dos seguintes imóveis: a) Casa situada na Avenida Frederico Armando da Silva, número 60, Bairro Vila Parreira, Quirinópolis – GO - 75860-000, MATRÍCULA n.º R-4-12-485; b) Rua Macadâmia, s/n, QD 18, LT 08, Loteamento Residencial Portal do Lago, Quirinópolis – GO - 75860-000, MATRÍCULA n.º R-2- 215. Os pedidos não reúnem condições de apreciação no estado atual, por duas razões. Primeiro, é necessária a juntada da certidão de inteiro teor das matrículas, a fim de verificar a situação dominial atual dos imóveis, eventuais gravames e a viabilidade jurídica das medidas requeridas. Segundo, e mais relevante, falta individualização do pedido, especialmente em relação ao loteamento. A parte exequente deverá indicar, de forma precisa, quais lotes pretende ver penhorados ou atingidos por eventual indisponibilidade, com respectivos números de quadra e lote. Não é possível deferir medidas constritivas de forma genérica sobre toda a matrícula de um loteamento, uma vez que as unidades podem ter sido alienadas a terceiros ou contar com contratos particulares averbados, o que poderia gerar grave lesão a direitos de terceiros de boa-fé e comprometer a validade das medidas. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão de inteiro teor atualizada das matrículas dos imóveis indicados e individualize o pedido, especificando com precisão os lotes do Loteamento Residencial Portal do Lago que pretende ver atingidos pelas medidas requeridas, sob pena de indeferimento. Fica desde já consignado que a simples juntada de certidões, desacompanhada da devida individualização dos lotes pretendidos, não será suficiente para viabilizar a apreciação dos pedidos. Após o cumprimento, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados no evento 74. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito