Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6125790-25.2024.8.09.0065 Promovente: Katia Cristina Goncalves Grande Promovido (a): Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial. Conforme se verifica nos autos, foi deferida a constrição on-line dos ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, restando transferido para conta judicial vinculada a estes autos o montante de R$ 7.261,41 (sete mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), consoante se extrai da certidão da UPJ juntada no evento nº 44. A decisão do evento 46 deferiu a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente no valor de R$ 7.261,41. Proclamou, ainda, que o valor não era suficiente para quitar integralmente o débito e ordenou a intimação da parte executada GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito no valor de R$ 984,38 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). A executada interveio no evento 55. Alega que o valor liberado é suficiente para quitar o débito e requereu a dispensa de complementar o valor a ser pago. Alternativamente, roga o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida e apuração de saldo restante. A exequente requereu no evento 54 a penhora do valor residual atualizado de R$ 1.338,68. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaque que a decisão do evento 46 já esclareceu que a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizado do débito para a data de 13/07/25 no valor total de R$ 8.245,79 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 6.379,39 de principal corrigido, R$ 1.228,47 de custas processuais e R$ 637,94 de honorários advocatícios, conforme demonstrativo acostado no evento nº 40. A penhora de valores, por sua vez, ultimou-se no valor menor de R$ 7.261,41 e, em sendo assim, o valor depositado em conta judicial é insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, havendo saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada no montante original de R$ 984,38 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), resultado da diferença entre o débito atualizado de R$ 8.245,79 e o valor depositado de R$ 7.261,41. Este valor residual, finalmente, foi atualizado corretamente para o montante de R$ 1.338,68, conforme planilha juntada pela parte exequente no evento 54. A impugnação da exequente, por sua vez, apresenta-se destituída de impugnação específica para se contrapor à conta apresentada pela parte exequente. O devedor apenas alegou de forma genérica que a dívida estaria quitada, mas não juntou sequer memorial do débito que entende cabível para consubstanciar sua resistência. A impugnação, por isso, é insubsistente, não havendo que se falar em remessa dos autos para atualização da Contadoria se a própria parte devedora deixou de apontar o suposto excesso de execução. Diante do exposto, decido o seguinte: a) indefiro a impugnação à execução apresentada pela executada no evento 55. b) defiro o pedido de penhora via SISBAJUD formulado pela exequente no evento 54 para constrição do valor residual de R$ 1.338,68. Uma vez recolhidas as custas, remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito