Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0060463-40.2014.8.09.0017 Requerente(s): NALLBER FELIX BARBOSA Requerido(s): ANTONIO BENTO GOMES DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação execução de título extrajudicial proposta por NALLBER FELIX BARBOSA em desfavor de ANTÔNIO BENTO GOMES, partes qualificadas nos autos. No evento 309, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, diante das penhoras incidentes no rosto dos autos, bem como para fornecer a localização precisa do imóvel de matrícula nº 16.785, que se encontrava pendente de avaliação. A parte exequente, no evento 321, manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito e requereu a designação de leilão judicial eletrônico exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 14.734, cuja avaliação no valor de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais) já foi homologada por este Juízo (evento 277). Quedou-se silente sobre a localização do imóvel de matrícula nº 16.785. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. O pedido do exequente merece acolhimento. A existência de múltiplas penhoras no rosto dos autos, decorrentes de dívidas diversas do exequente perante terceiros, não obsta o direito de prosseguir com a presente execução. A concorrência de credores e a respectiva ordem de preferência sobre o produto da arrematação deverão ser decididas no momento oportuno da distribuição do dinheiro, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. Desta forma, demonstrado o interesse do credor, o prosseguimento dos atos expropriatórios é de rigor. O imóvel rural de matrícula nº 14.734 encontra-se com penhora regular e avaliação homologada (evento 277) no patamar de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais), estando apto à alienação judicial. Lado outro, verifica-se que o exequente não forneceu os dados de geolocalização e referências necessárias para a avaliação do imóvel de matrícula nº 16.785. Sendo assim, considerando que o valor do bem de matrícula nº 14.734 é suficiente para garantir a presente execução, impõe-se a suspensão temporária de quaisquer atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula nº 16.785. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente (evento 321) e determino a realização de leilão judicial eletrônico exclusivamente sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 14.734, do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás, devendo ser observado o valor de avaliação homologado (evento 277) de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais), atualizado monetariamente até a data do certame, observando a necessidade de reservar a quota-parte da cônjuge do executado sobre o produto da alienação, conforme consignado na decisão de movimentação 149. Nomeio como leiloeiro oficial o senhor Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado perante a Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 035, que deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias, assumindo os deveres e compromissos previstos nos artigos 884 e 887 do Código de Processo Civil. O leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, a ser paga pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela exequente. Em caso de remição ou acordo após a publicação do edital, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado. O pagamento da comissão deverá ser realizado de imediato pelo arrematante ou pelo(a) exequente, conforme o caso, devendo este(a) último(a) observar as determinações do art. 892 do CPC. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895 do CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (art. 895, §7º, CPC). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Verificada data oportuna com o leiloeiro, designe-se o primeiro leilão, ressaltando que o bem deve ser vendido por preço superior ao da avaliação, corrigido. Frustrado o primeiro leilão, o segundo leilão deverá ser designado com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o bem será alienado pelo maior lance oferecido, vedado o preço vil, que fixo em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (artigo 891, parágrafo único, do CPC). Expeça-se o edital conforme art. 886 do CPC. Ressalto a necessidade da publicação do edital pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. (art. 887, §1º, do CPC). Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.alvaroleiloes.com.br e no site especializado em publicações de editais de leilões judiciais, www.publicjud.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ordeno a intimação pessoal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ou por edital, observando a regra prevista no artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, do executado Antônio Bento Gomes e de sua cônjuge Vanderli Domingues Araújo Gomes, bem como das demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Determino a intimação eletrônica do credor do executado, Banco do Brasil S.A., por meio de seu procurador cadastrado nos autos, cientificando-o acerca das datas designadas para a alienação judicial. Determino, ainda, a intimação eletrônica, por meio de seus respectivos patronos habilitados, dos terceiros credores com penhora averbada no rosto dos autos, cientificando-os das datas designadas para o certame expropriatório. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Aperfeiçoada a alienação e efetuados os pagamentos devidos, expeça-se a competente Carta de Arrematação imobiliária em favor do arrematante (artigo 901, § 2º, do CPC), com a respectiva ordem de imissão na posse, se requerida. Por fim, restando negativos os leilões designados, fica autorizada a realização de venda direta do bem penhorado, no prazo de 30 (trinta) dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. As propostas, no caso, deverão ser apresentadas somente no site do leiloeiro, que fará constar essa possibilidade de expropriação do bem. Após o prazo fixado, serão analisadas pelo juízo as propostas e será declarada vencedora aquela que melhor atenda os interesses da execução. Oficie-se e expeçam-se as comunicações e mandados que se fizerem necessários, cabendo ao exequente fornecer os meios necessários e recolher eventuais custas para a realização das diligências, se houver. Suspendo provisoriamente a realização de diligências de avaliação sobre o imóvel rural de matrícula nº 16.785, devendo a Secretaria certificar a devolução ou cancelamento de mandados eventualmente pendentes quanto a este bem. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026