Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 17:10
Custas
14/08/2025, 17:01
Definitivo
13/08/2025, 15:32
Documento
13/08/2025, 15:29
Expedição de documento
13/08/2025, 15:21
Expedição de documento
06/08/2025, 17:25
Expedição de documento
29/07/2025, 18:19
Trânsito em julgado
29/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Carlos Garcia e Outros em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autores requereu a desistência da ação, conforme evento 165, com a anuência do requerido.É o breve relatório. Decido.A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção.É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.O requerido anuiu com extinção do feito, nos moldes pretendidos.Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC.Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII – homologar a desistência da ação; (…)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da gratuidade de justiça.Em decorrência da conclusão da perícia, expeça-se alvará híbrido em favor do perito nomeado, Sr. Vinicius da Silva Lara, para levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) para conta bancária de sua titularidade; banco ITAU, Agência: 3935, Conta-corrente: 05089-2, CPF 821.574.991-72.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Carlos Garcia e Outros em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autores requereu a desistência da ação, conforme evento 165, com a anuência do requerido.É o breve relatório. Decido.A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção.É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.O requerido anuiu com extinção do feito, nos moldes pretendidos.Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC.Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII – homologar a desistência da ação; (…)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da gratuidade de justiça.Em decorrência da conclusão da perícia, expeça-se alvará híbrido em favor do perito nomeado, Sr. Vinicius da Silva Lara, para levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) para conta bancária de sua titularidade; banco ITAU, Agência: 3935, Conta-corrente: 05089-2, CPF 821.574.991-72.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Carlos Garcia e Outros em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autores requereu a desistência da ação, conforme evento 165, com a anuência do requerido.É o breve relatório. Decido.A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção.É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.O requerido anuiu com extinção do feito, nos moldes pretendidos.Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC.Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII – homologar a desistência da ação; (…)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da gratuidade de justiça.Em decorrência da conclusão da perícia, expeça-se alvará híbrido em favor do perito nomeado, Sr. Vinicius da Silva Lara, para levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) para conta bancária de sua titularidade; banco ITAU, Agência: 3935, Conta-corrente: 05089-2, CPF 821.574.991-72.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Carlos Garcia e Outros em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autores requereu a desistência da ação, conforme evento 165, com a anuência do requerido.É o breve relatório. Decido.A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção.É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.O requerido anuiu com extinção do feito, nos moldes pretendidos.Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC.Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII – homologar a desistência da ação; (…)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da gratuidade de justiça.Em decorrência da conclusão da perícia, expeça-se alvará híbrido em favor do perito nomeado, Sr. Vinicius da Silva Lara, para levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) para conta bancária de sua titularidade; banco ITAU, Agência: 3935, Conta-corrente: 05089-2, CPF 821.574.991-72.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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02/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Carlos Garcia e Outros em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autores requereu a desistência da ação, conforme evento 165, com a anuência do requerido.É o breve relatório. Decido.A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção.É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.O requerido anuiu com extinção do feito, nos moldes pretendidos.Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC.Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII – homologar a desistência da ação; (…)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da gratuidade de justiça.Em decorrência da conclusão da perícia, expeça-se alvará híbrido em favor do perito nomeado, Sr. Vinicius da Silva Lara, para levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) para conta bancária de sua titularidade; banco ITAU, Agência: 3935, Conta-corrente: 05089-2, CPF 821.574.991-72.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Carlos Garcia e Outros em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autores requereu a desistência da ação, conforme evento 165, com a anuência do requerido.É o breve relatório. Decido.A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção.É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.O requerido anuiu com extinção do feito, nos moldes pretendidos.Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC.Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII – homologar a desistência da ação; (…)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da gratuidade de justiça.Em decorrência da conclusão da perícia, expeça-se alvará híbrido em favor do perito nomeado, Sr. Vinicius da Silva Lara, para levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) para conta bancária de sua titularidade; banco ITAU, Agência: 3935, Conta-corrente: 05089-2, CPF 821.574.991-72.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Carlos Garcia e Outros em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autores requereu a desistência da ação, conforme evento 165, com a anuência do requerido.É o breve relatório. Decido.A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção.É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.O requerido anuiu com extinção do feito, nos moldes pretendidos.Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC.Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII – homologar a desistência da ação; (…)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da gratuidade de justiça.Em decorrência da conclusão da perícia, expeça-se alvará híbrido em favor do perito nomeado, Sr. Vinicius da Silva Lara, para levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) para conta bancária de sua titularidade; banco ITAU, Agência: 3935, Conta-corrente: 05089-2, CPF 821.574.991-72.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 21:50
Confirmada
01/07/2025, 21:50
Confirmada
01/07/2025, 21:50
Desistência
01/07/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:27
Expedição de documento
23/06/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0324425-80.2013.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procuradores, para no prazo de 05 dias, manifestarem nos presentes autos acerca da manifestação do perito de evento retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0324425-80.2013.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procuradores, para no prazo de 05 dias, manifestarem nos presentes autos acerca da manifestação do perito de evento retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0324425-80.2013.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procuradores, para no prazo de 05 dias, manifestarem nos presentes autos acerca da manifestação do perito de evento retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0324425-80.2013.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procuradores, para no prazo de 05 dias, manifestarem nos presentes autos acerca da manifestação do perito de evento retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0324425-80.2013.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procuradores, para no prazo de 05 dias, manifestarem nos presentes autos acerca da manifestação do perito de evento retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0324425-80.2013.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procuradores, para no prazo de 05 dias, manifestarem nos presentes autos acerca da manifestação do perito de evento retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0324425-80.2013.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procuradores, para no prazo de 05 dias, manifestarem nos presentes autos acerca da manifestação do perito de evento retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 11:21
Confirmada
05/06/2025, 11:21
Confirmada
05/06/2025, 11:21
Expedida/certificada
05/06/2025, 11:12
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:12
Documento
15/05/2025, 11:00
Documento
05/05/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Carlos Garcia e Outros em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Avançado o procedimento, no evento 36, foi nomeado perito contábil para a realização de perícia.Apresentado o laudo no evento 97, a parte requerida manifestou anuência com as conclusões do perito, conforme evento 110.A parte autora, por sua vez, peticionou, evento 119, impugnando o laudo pericial.Intimado, o perito apresentou manifestação no evento 123.Em nova manifestação, ev. 134, a parte autora impugnou novamente o laudo e requereu a nomeação de novo perito.É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, eventual impugnação quanto ao perito deveria ter sido apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após sua nomeação. Assim, considerando que a parte autora somente se manifestou após a apresentação do laudo, resta caracterizada a preclusão.Ademais, os artigos 467 e 468 do CPC dispõem sobre as hipóteses nas quais o perito pode ser destituído. Vejamos:"Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado."Assim, da análise dos autos, observa-se que o perito nomeado não é suspeito nem impedido, tampouco lhe falta conhecimento técnico ou científico, sendo contador apto à realização da perícia.Nesse sentido, as razões apresentadas na impugnação não são suficientes e não encontram respaldo legal para a destituição do perito nomeado.Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de novo perito.Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação da parte autora constante no ev. 134, conforme art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
05/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Carlos Garcia e Outros em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Avançado o procedimento, no evento 36, foi nomeado perito contábil para a realização de perícia.Apresentado o laudo no evento 97, a parte requerida manifestou anuência com as conclusões do perito, conforme evento 110.A parte autora, por sua vez, peticionou, evento 119, impugnando o laudo pericial.Intimado, o perito apresentou manifestação no evento 123.Em nova manifestação, ev. 134, a parte autora impugnou novamente o laudo e requereu a nomeação de novo perito.É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, eventual impugnação quanto ao perito deveria ter sido apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após sua nomeação. Assim, considerando que a parte autora somente se manifestou após a apresentação do laudo, resta caracterizada a preclusão.Ademais, os artigos 467 e 468 do CPC dispõem sobre as hipóteses nas quais o perito pode ser destituído. Vejamos:"Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado."Assim, da análise dos autos, observa-se que o perito nomeado não é suspeito nem impedido, tampouco lhe falta conhecimento técnico ou científico, sendo contador apto à realização da perícia.Nesse sentido, as razões apresentadas na impugnação não são suficientes e não encontram respaldo legal para a destituição do perito nomeado.Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de novo perito.Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação da parte autora constante no ev. 134, conforme art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 17:09
Outras Decisões
30/04/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0324425-80.2013.8.09.0084.Polo Ativo: DIVINO CARLOS GARCIA.Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A.DESPACHOIntimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre a manifestação pericial de mov. 123, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Não havendo novas irresignações, fica autorizada a Escrivania expedir alvará para levantamento, pelo perito, dos valores depositados nos autos referentes aos seus honorários remanescentes.Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -