Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Vara Cível I Processo: 5149967-66.2025.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Agroquima Produtos Agropecuários Ltda, em face de Wander José de Carvalho. Na petição de evento n.º 34, a parte exequente informa que as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça e tentativas via AR por WhatsApp. Noticia, ainda, que o executado figura no polo ativo dos autos n.º 5775833-70.2025.8.09.0170, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Campinorte-GO, onde pleiteia prestação de contas e apuração de créditos. Diante da não localização do devedor, requer o arresto executivo no rosto dos autos mencionados, visando garantir a futura satisfação do crédito exequendo. Pois bem. O pedido de arresto executivo encontra amparo direto no artigo 830 do Código de Processo Civil, que estabelece: Código de Processo Civil Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A medida, também denominada “pré-penhora”, tem natureza acautelatória e visa assegurar a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para o ato citatório. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a frustração da tentativa de localização do executado é requisito suficiente para o deferimento da medida, sendo prescindível o exaurimento de todas as diligências possíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No caso concreto, as certidões anexadas aos autos demonstram que o Executado não foi encontrado no endereço indicado e que as tentativas de contato eletrônico também falharam. A existência de expectativa de crédito em outro processo judicial autoriza a constrição sob a modalidade de arresto no rosto dos autos, conforme aplicação analógica do art. 860 do CPC. Ressalte-se que, uma vez aperfeiçoada a citação (seja pessoal, por hora certa ou edital) e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Isso posto, defiro o pedido de arresto executivo formulado no evento n.º 34 e determino: (a) O arresto no rosto dos autos n.º 5775833-70.2025.8.09.0170, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Campinorte-GO, sobre eventuais direitos patrimoniais, créditos ou saldos remanescentes que venham a ser reconhecidos em favor de Wander José de Carvalho, até o limite do débito exequendo atualizado; e (b) A expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Campinorte-GO, solicitando a averbação da presente constrição e a reserva de valores, informando que qualquer levantamento ou liberação em favor do ora executado deve observar o bloqueio aqui determinado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu – Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito