Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5253096-02.2025.8.09.0051 Autor: Nilsa Moreira Pires Réu: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV DECISÃO Trata-se de pedido de sequestro de verbas públicas formulado pelo exequente Nilsa Moreira Pires, em razão do inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor expedida em 26/01/2026 (Evento 57), no valor de R$47.976,55 (quarenta e sete mil e novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV. O pedido merece deferimento. O prazo constitucional para pagamento da RPV transcorreu sem que o ente devedor efetuasse o pagamento, circunstância que, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, autoriza o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do crédito. Ante o exposto, INTIME-SE a GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento integral do débito, no valor de R$47.976,55 (quarenta e sete mil e novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de imediato sequestro de verbas públicas, mediante bloqueio eletrônico via SISBAJUD nas contas bancárias da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, até o limite do montante devido, devidamente atualizado. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento pelo EXECUTADO, DETERMINO a ESCRIVANIA que se proceda com a penhora online de valores via sistema SISBAJUD em contas bancárias e aplicações financeiras do executado: a) GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, no valor de R$47.976,55 (quarenta e sete mil e novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de eventuais atualizações até a data do efetivo bloqueio, conforme RPV expedida do evento 57. Juntem-se os recibos de protocolamento e aguardem-se respostas das Instituições Financeiras. Desde já, constatado valor suficiente à presente execução, mantenham-se os bloqueios, devendo a Serventia INTIMAR o executado, na pessoa de seus procuradores ou, não os tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifestem ou impugnem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação pelo executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência dos valores bloqueados para repasse aos credores, a teor do artigo 854, §5º, do CPC. Caso haja impugnação do executado, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo nova conclusão após o decurso dos prazos. Restando infrutífera a penhora online, intime-se a parte credora para que possa requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. GOIÂNIA, 30 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep5