Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5228549-10.2016.8.09.0051 Autor(a): RODRIGO VITOR COUTO DO AMARAL Ré(u): ESPÓLIO DE GERONCIO LUIZ DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RODRIGO VITOR COUTO DO AMARAL em face do ESPÓLIO DE GERONCIO LUIZ DE LIMA, representado por seus herdeiros ALEXANDRE LUIZ DE LIMA, ELIENE SOUSA OLIVEIRA LIMA, NAYARA CRISTINA OLIVEIRA LIMA e ANA PULA FREITAS DE LIMA, todos devidamente qualificados. Em petição inicial, a parte autora relatou que foi um dos militares vítima do acidente do Césio-137 e que, devido aos altos gastos com medicamentos e cuidados médicos, solicitou diversos empréstimos ao exequente, que ultrapassavam a quantia de R$40.000,00. Pra garantir o pagamento de uma parte da dívida, assinou-se a Nota Promissória n.° 001, no valor de R$18.000,00. Contudo, a parte executada não honrou com o pagamento da NOTA PROMISSÓRIA 001. Posteriormente, o devedor solicitou novamente empréstimos ao credor, que emitiu Nota Provisória n.° 002 no valor de R$27.000,00, visto que a dívida já ultrapassava a quantia de R$45.000,00. Firmou-se também um Termo de Ajuste acerca deste título de crédito, onde a parte executada se compromete a quitar a dívida após o que recebesse de processo movido em face da Fazenda Pública, n.° 5371011.92.2013.8.09.0051. O exequente, após ter conhecimento de que o executado não recebeu nenhum valor acerca do processo mencionado, emitiu uma notificação extrajudicial, para tentar uma negociação amigável, porém não obteve êxito. Pugna pelo deferimento da justiça gratuita e a citação do executado para pagamento da dívida em três dias e, caso o pagamento não seja efetuado, sendo efetuado o pagamento, requer a imediata penhora e avaliação e intimação dos bens necessários a garantia da execução, além da condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos no evento 1. Em despacho no evento 6, determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias e, caso não reconheça o débito, opor embargos à execução, em 15 dias. No evento 12, determinou-se a penhora sobre os eventuais direitos do executado que recaem sobre o numerário discutido nos processos de protocolo n(s) 5371011.92, 10971.6 e 5207952.20. No despacho em evento 39, intimou-se a parte exequente para juntar aos autos a integralidade dos termos do acordo mencionado nos autos de n.° 5207952.20. A parte exequente, em evento 41, opôs embargos de declaração acerca do despacho proferido no evento 39, que não foram acolhidos, conforme decisão no evento 53. No evento 57, o exequente informa o falecimento da parte executada. Em evento 62, indeferiu-se o pedido de expedição de ofício ao SERASA para obtenção de dados cadastrais acerca dos herdeiros do executado e, no evento 67, deferiu-se a busca de endereços via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. As executadas ELIENE SOUSA OLIVEIRA LIMA e NAYARA CRISTINA OLIVEIRA LIMA foram devidamente citadas em eventos 69 e 102. No evento 136, determinou-se a exclusão da executada LAUANA OLIVEIRA LIMA, devido a inclusão errônea, e a citação por edital dos executados ALEXANDRE LUIZ DE LIMA e ANA PAULA FREITAS DE LIMA. Em evento 152, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade, acolhida na decisão em evento 155, reconhecendo a nulidade da citação dos executados ALEXANDRE LUIZ DE LIMA e ANA PAULA FREITAS DE LIMA, tornando sem efeito a decisão de evento 136 de determinação de citação por edital. O presente feito foi suspenso por 90 dias, conforme evento 166. Em evento, proferiu-se sentença de extinção da execução, visto que a sentença proferida nos autos em apenso, embargos a execução, determinou a extinção da presente ação. No evento 192, a parte exequente juntou aos autos apelação e, posteriormente, os executados NAYARA CRISTINA OLIVEIRA LIMA E ALEXANDRE LUIZ DE LIMA apresentaram contrarrazões. O recurso de apelação foi conhecido e provido, determinar o regular prosseguimento da execução, conforme evento 221. Em despacho no evento 255, deferiu-se o pedido de vinculação em conta do crédito e comunicação aos juízos que tramitam os respectivos processos judiciais: 5371011-92 e 5207952-20. No evento 262, a herdeira NAYARA CRISTINA OLIVEIRA LIMA, representada pela Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida em evento 273, excluindo da execução o termo de ajuste, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto ao valor representado pelas notas promissórias e intimando o exequente para apresentar planilha de débito atualizada e manifestação sobre o ofício no evento 264. Em petição no evento 280, a pate exequente juntou planilha de débito atualizada e manifestou-se acerca do ofício de evento 264, pugnando por expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados em rosto dos autos nº 5371011-92 e 5207952-20. No evento 287, a executada NAYARA CRISTINA OLIVEIRA LIMA requereu o afastamento dos honorários fixados em evento 6. Em evento 294, o exequente pugnou pelo desacolhimento da impugnação apresentada no evento 287 e a manutenção integral da memória de cálculo apresentada no evento 280, assim como o imediato levantamento dos valores bloqueados nos processos nº 5377501-57.2018.8.09.0051 e 5440637-62.2019.8.09.005. Em decisão 296, decidiu-se que a manutenção dos honorários na planilha, para fins de apuração do débito, não constitui irregularidade, devendo eventuais restrições à cobrança ser observadas em momentos de expropriação de bens, determinando à UPJ a certificação da quantia depositada nas contas vinculadas ao presente feito. As informações acerca dos valores depositados foram juntados nos eventos 308 e 309, sendo a parte exequente intimada para manifestar-se acerca dessas informações, no despacho em evento 311, contudo o credor quedou-se inerte. No evento 323, diante da inércia do executado em impulsionar o feito, verificou-se que ainda existiam valores a serem levantados, intimando-se a Defensoria Pública a manifestar-se acerca dos valores depositados judicialmente. Em petição no evento 328, a Defensoria Pública requereu o retorno do valor aos autos de origem, visto que a quantia decorre da penhora efetuada na capa dos autos nº. 5207952-20. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, hipótese verificada neste caso, impondo-se a extinção do feito. Cumpre consignar que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, conforme previsão contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Visto que a parte sucumbente foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão suspensas por 5 (cinco) anos. Determino a devolução dos valores penhorados no evento 264, constatado que originam de penhora no rosto dos autos 5371011-92 e 5207952-20 foram transferidos a conta vinculada a este processo de execução. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito