Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5274019-92.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO CRISTOVÃO I Réu: LINDRACI MARIA DOS SANTOS (parte citada por edital) Valor da causa: R$ 6.527,59 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO CRISTOVÃO I em face de LINDRACI MARIA DOS SANTOS. Diante da impossibilidade de localização da executada, procedeu-se à citação por edital e, ante a sua inércia, foi nomeada curadora especial para exercer o múnus público da defesa. No curso do procedimento executivo, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, alcançando o montante de R$ 5.767,40. A curadora especial apresentou impugnação à penhora, sustentando a nulidade da constrição sob a tese de impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, invocando a prerrogativa da negativa geral e alegando a impossibilidade técnica de aferir a origem do numerário por ausência de contato com a assistida. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as razões da defesa, arguindo que o ônus probatório quanto à natureza das verbas bloqueadas pertence ao executado e que a faculdade da negativa geral não se aplica para fins de desconstituição de penhora na fase executiva. Os autos vieram conclusos para deliberação judicial. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção de penhora eletrônica quando impugnada de forma genérica por curador especial, sob a alegação de potencial impenhorabilidade. Inicialmente, cumpre consignar que a prerrogativa da negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, possui aplicação precípua na fase de conhecimento com o escopo de tornar os fatos controversos e afastar os efeitos da revelia. Tal instituto não se estende de modo automático à fase executiva para desonerar a parte de comprovar fatos impeditivos ou modificativos do direito do exequente, notadamente quando se trata de arguição de impenhorabilidade, especialmente porque, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do diploma processual civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, exigindo-se prova documental mínima acerca da origem salarial, previdenciária ou assistencial do numerário. No caso em tela, a defesa limitou-se a sustentar a inviabilidade de obtenção de tais dados em razão da natureza da curadoria, sem apresentar qualquer indício de que o bloqueio recaiu sobre verbas legalmente protegidas. Ora, a simples nomeação de curador especial não inverte o ônus probatório nem autoriza o levantamento de valores com base em meras suposições técnicas. Assim, ante a inexistência de prova da natureza alimentar dos valores e considerando a regularidade do ato constritivo, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a satisfação do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada e mantenho integralmente a penhora realizada via SISBAJUD no evento 105. Converto o bloqueio em penhora definitiva. Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores, visando à satisfação do crédito condominial. Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, dê-se regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1