Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 10:40
Confirmada
30/06/2026, 10:40
Expedida/certificada
30/06/2026, 10:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/06/2026, 10:30
Petição
26/06/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Espólio de Cícero Jose da Silva 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Espólio de Cícero Jose da Silva. Na exordial, a autora alega, em síntese, que no dia 17/12/2022, o veículo segurado sofreu colisão traseira causada pelo veículo do réu, o que resultou em perda total e no pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.649,15. O réu originário apresentou contestação (ev. 27), arguindo, no mérito, a inexistência de culpa em razão de força maior (chuva forte e pista molhada) e, subsidiariamente, excesso no valor indenizatório. Na mesma peça, promoveu a denunciação da lide à associação CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO. A decisão de evento 39 deferiu a gratuidade da justiça ao réu e admitiu a denunciação da lide. A denunciada apresentou contestação no evento 44, aceitando a denunciação nos limites da cobertura e reiterando as teses de defesa do réu. O feito foi saneado no evento 59, oportunidade em que o juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária do réu, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. No evento 74, foi noticiado o falecimento do réu CICERO JOSE DA SILVA, ocorrido em 24/10/2024. O processo foi suspenso para regularização do polo passivo (ev. 78). Após diligências para localização dos herdeiros, os sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA habilitaram-se nos autos (ev. 152) e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópias de suas CTPS (ev. 162). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade (ev. 166), sustentando a insuficiência de provas da hipossuficiência. Os sucessores manifestaram-se no evento 169, reiterando o pedido e defendendo a manutenção da defesa já apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos sucessores Os sucessores do falecido Cícero José da Silva pleiteiam a gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, os elementos constantes nos autos corroboram a necessidade da benesse. A sucessora Erika Moreira da Silva apresentou comprovante de salário contratual mensal no valor de R$ 2.536,44, enquanto o sucessor Darlan Moreira da Silva exerce a função de técnico body maker I, com remuneração de R$ 16,50 por hora (ev. 162). Tais rendimentos, analisados sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, demonstram que os encargos processuais de uma causa com valor expressivo poderiam comprometer a subsistência dos herdeiros. Ressalte-se, ainda, que o benefício já havia sido deferido ao réu originário (ev. 39), e não houve alteração fática que demonstrasse a existência de patrimônio vultoso no espólio capaz de suportar as custas. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. 3. Do prosseguimento do feito e da defesa apresentada Compulsando os autos, verifica-se que o réu originário, Cícero José da Silva, apresentou contestação tempestiva no evento 27, a qual já foi objeto de impugnação pela parte autora (ev. 30). Conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A sucessão processual implica que os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão consumativa em relação aos atos processuais já praticados. Portanto, a defesa apresentada no evento 27 é válida e integralmente aproveitada pelo espólio/sucessores, não havendo que se falar em reabertura de prazo para nova contestação. 4. Da instrução processual Considerando que o processo já havia sido saneado e que a prova oral foi deferida anteriormente (ev. 59), mas o ato foi suspenso devido ao óbito, faz-se necessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os sucessores passaram a integrar a lide após a fase de especificação de provas, deve-lhes ser facultada a indicação de provas, especialmente no que tange ao rol de testemunhas. Assim, mantenho a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Cícero José da Silva, representado por seus sucessores devidamente qualificados. 5. Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA. 6. Reconheço a validade da contestação de evento 27, observando a preclusão consumativa quanto à fase de resposta. 7. Intimem-se os sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2026 às 16h30, a ser realizada, também, via plataforma Zoom, por meio do seguinte link de acesso à sala virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, com as seguintes advertências: a) Caso haja adesão expressa ao Juízo 100% Digital, fica facultado apenas aos advogados, membros do Ministério Público e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o comparecimento por meio de videoconferência, desde que acessada a sala virtual no horário agendado, com equipamento e conexão adequados. Caso alguma das partes tenha se manifestado expressamente CONTRA o juízo 100% digital (observando que o prazo de oposição é até a contestação, art. 3º Resolução 345/2020 CNJ) o comparecimento de todos deve ser presencial, sob pena de computar-se a ausência. b) As partes que forem depor e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, à sede deste Juízo, portando documento de identificação oficial com foto. É VEDADA a participação virtual. c) Será admitida a oitiva virtual apenas de partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Novo Gama, mediante comprovação prévia do endereço, por documento, a ser apresentado nos autos, com antecedência mínima de cinco dias da audiência. A ausência de comprovação implicará preclusão, com oitiva necessariamente presencial. Será presumida a desistência da oitiva de partes ou testemunhas que não se enquadrarem nessa condição ou não comprovarem domicílio fora da comarca. d) Compete aos advogados, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela intimação das testemunhas por eles arroladas, indicando-lhes data, forma de comparecimento, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do §4º do mesmo artigo; e) A não apresentação das testemunhas na audiência, quando assumido o compromisso de conduzi-las, ou a ausência de intimação na forma devida, será interpretada como desistência tácita da oitiva; f) Todos os participantes do ato processual, seja presencial ou virtualmente, deverão zelar por comportamento compatível com a solenidade do ato, ambiente adequado, câmera ligada e vestimenta apropriada, conforme previsto na Resolução CNJ n. 465/2022, sob pena de suspensão da audiência. g) Havendo pedido de depoimento pessoal, promova a intimação da parte de forma pessoal (CPC, art. 385 § 1º). 9. Ficam mantidas as demais disposições da decisão saneadora de evento 59 no que não conflitarem com a presente. 10. Intimem-se as partes, inclusive a denunciada Clube Premium de Autogestão. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Espólio de Cícero Jose da Silva 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Espólio de Cícero Jose da Silva. Na exordial, a autora alega, em síntese, que no dia 17/12/2022, o veículo segurado sofreu colisão traseira causada pelo veículo do réu, o que resultou em perda total e no pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.649,15. O réu originário apresentou contestação (ev. 27), arguindo, no mérito, a inexistência de culpa em razão de força maior (chuva forte e pista molhada) e, subsidiariamente, excesso no valor indenizatório. Na mesma peça, promoveu a denunciação da lide à associação CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO. A decisão de evento 39 deferiu a gratuidade da justiça ao réu e admitiu a denunciação da lide. A denunciada apresentou contestação no evento 44, aceitando a denunciação nos limites da cobertura e reiterando as teses de defesa do réu. O feito foi saneado no evento 59, oportunidade em que o juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária do réu, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. No evento 74, foi noticiado o falecimento do réu CICERO JOSE DA SILVA, ocorrido em 24/10/2024. O processo foi suspenso para regularização do polo passivo (ev. 78). Após diligências para localização dos herdeiros, os sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA habilitaram-se nos autos (ev. 152) e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópias de suas CTPS (ev. 162). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade (ev. 166), sustentando a insuficiência de provas da hipossuficiência. Os sucessores manifestaram-se no evento 169, reiterando o pedido e defendendo a manutenção da defesa já apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos sucessores Os sucessores do falecido Cícero José da Silva pleiteiam a gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, os elementos constantes nos autos corroboram a necessidade da benesse. A sucessora Erika Moreira da Silva apresentou comprovante de salário contratual mensal no valor de R$ 2.536,44, enquanto o sucessor Darlan Moreira da Silva exerce a função de técnico body maker I, com remuneração de R$ 16,50 por hora (ev. 162). Tais rendimentos, analisados sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, demonstram que os encargos processuais de uma causa com valor expressivo poderiam comprometer a subsistência dos herdeiros. Ressalte-se, ainda, que o benefício já havia sido deferido ao réu originário (ev. 39), e não houve alteração fática que demonstrasse a existência de patrimônio vultoso no espólio capaz de suportar as custas. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. 3. Do prosseguimento do feito e da defesa apresentada Compulsando os autos, verifica-se que o réu originário, Cícero José da Silva, apresentou contestação tempestiva no evento 27, a qual já foi objeto de impugnação pela parte autora (ev. 30). Conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A sucessão processual implica que os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão consumativa em relação aos atos processuais já praticados. Portanto, a defesa apresentada no evento 27 é válida e integralmente aproveitada pelo espólio/sucessores, não havendo que se falar em reabertura de prazo para nova contestação. 4. Da instrução processual Considerando que o processo já havia sido saneado e que a prova oral foi deferida anteriormente (ev. 59), mas o ato foi suspenso devido ao óbito, faz-se necessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os sucessores passaram a integrar a lide após a fase de especificação de provas, deve-lhes ser facultada a indicação de provas, especialmente no que tange ao rol de testemunhas. Assim, mantenho a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Cícero José da Silva, representado por seus sucessores devidamente qualificados. 5. Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA. 6. Reconheço a validade da contestação de evento 27, observando a preclusão consumativa quanto à fase de resposta. 7. Intimem-se os sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2026 às 16h30, a ser realizada, também, via plataforma Zoom, por meio do seguinte link de acesso à sala virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, com as seguintes advertências: a) Caso haja adesão expressa ao Juízo 100% Digital, fica facultado apenas aos advogados, membros do Ministério Público e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o comparecimento por meio de videoconferência, desde que acessada a sala virtual no horário agendado, com equipamento e conexão adequados. Caso alguma das partes tenha se manifestado expressamente CONTRA o juízo 100% digital (observando que o prazo de oposição é até a contestação, art. 3º Resolução 345/2020 CNJ) o comparecimento de todos deve ser presencial, sob pena de computar-se a ausência. b) As partes que forem depor e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, à sede deste Juízo, portando documento de identificação oficial com foto. É VEDADA a participação virtual. c) Será admitida a oitiva virtual apenas de partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Novo Gama, mediante comprovação prévia do endereço, por documento, a ser apresentado nos autos, com antecedência mínima de cinco dias da audiência. A ausência de comprovação implicará preclusão, com oitiva necessariamente presencial. Será presumida a desistência da oitiva de partes ou testemunhas que não se enquadrarem nessa condição ou não comprovarem domicílio fora da comarca. d) Compete aos advogados, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela intimação das testemunhas por eles arroladas, indicando-lhes data, forma de comparecimento, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do §4º do mesmo artigo; e) A não apresentação das testemunhas na audiência, quando assumido o compromisso de conduzi-las, ou a ausência de intimação na forma devida, será interpretada como desistência tácita da oitiva; f) Todos os participantes do ato processual, seja presencial ou virtualmente, deverão zelar por comportamento compatível com a solenidade do ato, ambiente adequado, câmera ligada e vestimenta apropriada, conforme previsto na Resolução CNJ n. 465/2022, sob pena de suspensão da audiência. g) Havendo pedido de depoimento pessoal, promova a intimação da parte de forma pessoal (CPC, art. 385 § 1º). 9. Ficam mantidas as demais disposições da decisão saneadora de evento 59 no que não conflitarem com a presente. 10. Intimem-se as partes, inclusive a denunciada Clube Premium de Autogestão. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Espólio de Cícero Jose da Silva 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Espólio de Cícero Jose da Silva. Na exordial, a autora alega, em síntese, que no dia 17/12/2022, o veículo segurado sofreu colisão traseira causada pelo veículo do réu, o que resultou em perda total e no pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.649,15. O réu originário apresentou contestação (ev. 27), arguindo, no mérito, a inexistência de culpa em razão de força maior (chuva forte e pista molhada) e, subsidiariamente, excesso no valor indenizatório. Na mesma peça, promoveu a denunciação da lide à associação CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO. A decisão de evento 39 deferiu a gratuidade da justiça ao réu e admitiu a denunciação da lide. A denunciada apresentou contestação no evento 44, aceitando a denunciação nos limites da cobertura e reiterando as teses de defesa do réu. O feito foi saneado no evento 59, oportunidade em que o juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária do réu, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. No evento 74, foi noticiado o falecimento do réu CICERO JOSE DA SILVA, ocorrido em 24/10/2024. O processo foi suspenso para regularização do polo passivo (ev. 78). Após diligências para localização dos herdeiros, os sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA habilitaram-se nos autos (ev. 152) e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópias de suas CTPS (ev. 162). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade (ev. 166), sustentando a insuficiência de provas da hipossuficiência. Os sucessores manifestaram-se no evento 169, reiterando o pedido e defendendo a manutenção da defesa já apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos sucessores Os sucessores do falecido Cícero José da Silva pleiteiam a gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, os elementos constantes nos autos corroboram a necessidade da benesse. A sucessora Erika Moreira da Silva apresentou comprovante de salário contratual mensal no valor de R$ 2.536,44, enquanto o sucessor Darlan Moreira da Silva exerce a função de técnico body maker I, com remuneração de R$ 16,50 por hora (ev. 162). Tais rendimentos, analisados sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, demonstram que os encargos processuais de uma causa com valor expressivo poderiam comprometer a subsistência dos herdeiros. Ressalte-se, ainda, que o benefício já havia sido deferido ao réu originário (ev. 39), e não houve alteração fática que demonstrasse a existência de patrimônio vultoso no espólio capaz de suportar as custas. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. 3. Do prosseguimento do feito e da defesa apresentada Compulsando os autos, verifica-se que o réu originário, Cícero José da Silva, apresentou contestação tempestiva no evento 27, a qual já foi objeto de impugnação pela parte autora (ev. 30). Conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A sucessão processual implica que os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão consumativa em relação aos atos processuais já praticados. Portanto, a defesa apresentada no evento 27 é válida e integralmente aproveitada pelo espólio/sucessores, não havendo que se falar em reabertura de prazo para nova contestação. 4. Da instrução processual Considerando que o processo já havia sido saneado e que a prova oral foi deferida anteriormente (ev. 59), mas o ato foi suspenso devido ao óbito, faz-se necessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os sucessores passaram a integrar a lide após a fase de especificação de provas, deve-lhes ser facultada a indicação de provas, especialmente no que tange ao rol de testemunhas. Assim, mantenho a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Cícero José da Silva, representado por seus sucessores devidamente qualificados. 5. Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA. 6. Reconheço a validade da contestação de evento 27, observando a preclusão consumativa quanto à fase de resposta. 7. Intimem-se os sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2026 às 16h30, a ser realizada, também, via plataforma Zoom, por meio do seguinte link de acesso à sala virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, com as seguintes advertências: a) Caso haja adesão expressa ao Juízo 100% Digital, fica facultado apenas aos advogados, membros do Ministério Público e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o comparecimento por meio de videoconferência, desde que acessada a sala virtual no horário agendado, com equipamento e conexão adequados. Caso alguma das partes tenha se manifestado expressamente CONTRA o juízo 100% digital (observando que o prazo de oposição é até a contestação, art. 3º Resolução 345/2020 CNJ) o comparecimento de todos deve ser presencial, sob pena de computar-se a ausência. b) As partes que forem depor e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, à sede deste Juízo, portando documento de identificação oficial com foto. É VEDADA a participação virtual. c) Será admitida a oitiva virtual apenas de partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Novo Gama, mediante comprovação prévia do endereço, por documento, a ser apresentado nos autos, com antecedência mínima de cinco dias da audiência. A ausência de comprovação implicará preclusão, com oitiva necessariamente presencial. Será presumida a desistência da oitiva de partes ou testemunhas que não se enquadrarem nessa condição ou não comprovarem domicílio fora da comarca. d) Compete aos advogados, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela intimação das testemunhas por eles arroladas, indicando-lhes data, forma de comparecimento, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do §4º do mesmo artigo; e) A não apresentação das testemunhas na audiência, quando assumido o compromisso de conduzi-las, ou a ausência de intimação na forma devida, será interpretada como desistência tácita da oitiva; f) Todos os participantes do ato processual, seja presencial ou virtualmente, deverão zelar por comportamento compatível com a solenidade do ato, ambiente adequado, câmera ligada e vestimenta apropriada, conforme previsto na Resolução CNJ n. 465/2022, sob pena de suspensão da audiência. g) Havendo pedido de depoimento pessoal, promova a intimação da parte de forma pessoal (CPC, art. 385 § 1º). 9. Ficam mantidas as demais disposições da decisão saneadora de evento 59 no que não conflitarem com a presente. 10. Intimem-se as partes, inclusive a denunciada Clube Premium de Autogestão. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Espólio de Cícero Jose da Silva 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Espólio de Cícero Jose da Silva. Na exordial, a autora alega, em síntese, que no dia 17/12/2022, o veículo segurado sofreu colisão traseira causada pelo veículo do réu, o que resultou em perda total e no pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.649,15. O réu originário apresentou contestação (ev. 27), arguindo, no mérito, a inexistência de culpa em razão de força maior (chuva forte e pista molhada) e, subsidiariamente, excesso no valor indenizatório. Na mesma peça, promoveu a denunciação da lide à associação CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO. A decisão de evento 39 deferiu a gratuidade da justiça ao réu e admitiu a denunciação da lide. A denunciada apresentou contestação no evento 44, aceitando a denunciação nos limites da cobertura e reiterando as teses de defesa do réu. O feito foi saneado no evento 59, oportunidade em que o juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária do réu, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. No evento 74, foi noticiado o falecimento do réu CICERO JOSE DA SILVA, ocorrido em 24/10/2024. O processo foi suspenso para regularização do polo passivo (ev. 78). Após diligências para localização dos herdeiros, os sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA habilitaram-se nos autos (ev. 152) e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópias de suas CTPS (ev. 162). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade (ev. 166), sustentando a insuficiência de provas da hipossuficiência. Os sucessores manifestaram-se no evento 169, reiterando o pedido e defendendo a manutenção da defesa já apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos sucessores Os sucessores do falecido Cícero José da Silva pleiteiam a gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, os elementos constantes nos autos corroboram a necessidade da benesse. A sucessora Erika Moreira da Silva apresentou comprovante de salário contratual mensal no valor de R$ 2.536,44, enquanto o sucessor Darlan Moreira da Silva exerce a função de técnico body maker I, com remuneração de R$ 16,50 por hora (ev. 162). Tais rendimentos, analisados sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, demonstram que os encargos processuais de uma causa com valor expressivo poderiam comprometer a subsistência dos herdeiros. Ressalte-se, ainda, que o benefício já havia sido deferido ao réu originário (ev. 39), e não houve alteração fática que demonstrasse a existência de patrimônio vultoso no espólio capaz de suportar as custas. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. 3. Do prosseguimento do feito e da defesa apresentada Compulsando os autos, verifica-se que o réu originário, Cícero José da Silva, apresentou contestação tempestiva no evento 27, a qual já foi objeto de impugnação pela parte autora (ev. 30). Conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A sucessão processual implica que os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão consumativa em relação aos atos processuais já praticados. Portanto, a defesa apresentada no evento 27 é válida e integralmente aproveitada pelo espólio/sucessores, não havendo que se falar em reabertura de prazo para nova contestação. 4. Da instrução processual Considerando que o processo já havia sido saneado e que a prova oral foi deferida anteriormente (ev. 59), mas o ato foi suspenso devido ao óbito, faz-se necessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os sucessores passaram a integrar a lide após a fase de especificação de provas, deve-lhes ser facultada a indicação de provas, especialmente no que tange ao rol de testemunhas. Assim, mantenho a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Cícero José da Silva, representado por seus sucessores devidamente qualificados. 5. Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA. 6. Reconheço a validade da contestação de evento 27, observando a preclusão consumativa quanto à fase de resposta. 7. Intimem-se os sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2026 às 16h30, a ser realizada, também, via plataforma Zoom, por meio do seguinte link de acesso à sala virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, com as seguintes advertências: a) Caso haja adesão expressa ao Juízo 100% Digital, fica facultado apenas aos advogados, membros do Ministério Público e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o comparecimento por meio de videoconferência, desde que acessada a sala virtual no horário agendado, com equipamento e conexão adequados. Caso alguma das partes tenha se manifestado expressamente CONTRA o juízo 100% digital (observando que o prazo de oposição é até a contestação, art. 3º Resolução 345/2020 CNJ) o comparecimento de todos deve ser presencial, sob pena de computar-se a ausência. b) As partes que forem depor e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, à sede deste Juízo, portando documento de identificação oficial com foto. É VEDADA a participação virtual. c) Será admitida a oitiva virtual apenas de partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Novo Gama, mediante comprovação prévia do endereço, por documento, a ser apresentado nos autos, com antecedência mínima de cinco dias da audiência. A ausência de comprovação implicará preclusão, com oitiva necessariamente presencial. Será presumida a desistência da oitiva de partes ou testemunhas que não se enquadrarem nessa condição ou não comprovarem domicílio fora da comarca. d) Compete aos advogados, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela intimação das testemunhas por eles arroladas, indicando-lhes data, forma de comparecimento, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do §4º do mesmo artigo; e) A não apresentação das testemunhas na audiência, quando assumido o compromisso de conduzi-las, ou a ausência de intimação na forma devida, será interpretada como desistência tácita da oitiva; f) Todos os participantes do ato processual, seja presencial ou virtualmente, deverão zelar por comportamento compatível com a solenidade do ato, ambiente adequado, câmera ligada e vestimenta apropriada, conforme previsto na Resolução CNJ n. 465/2022, sob pena de suspensão da audiência. g) Havendo pedido de depoimento pessoal, promova a intimação da parte de forma pessoal (CPC, art. 385 § 1º). 9. Ficam mantidas as demais disposições da decisão saneadora de evento 59 no que não conflitarem com a presente. 10. Intimem-se as partes, inclusive a denunciada Clube Premium de Autogestão. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Espólio de Cícero Jose da Silva 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Espólio de Cícero Jose da Silva. Na exordial, a autora alega, em síntese, que no dia 17/12/2022, o veículo segurado sofreu colisão traseira causada pelo veículo do réu, o que resultou em perda total e no pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.649,15. O réu originário apresentou contestação (ev. 27), arguindo, no mérito, a inexistência de culpa em razão de força maior (chuva forte e pista molhada) e, subsidiariamente, excesso no valor indenizatório. Na mesma peça, promoveu a denunciação da lide à associação CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO. A decisão de evento 39 deferiu a gratuidade da justiça ao réu e admitiu a denunciação da lide. A denunciada apresentou contestação no evento 44, aceitando a denunciação nos limites da cobertura e reiterando as teses de defesa do réu. O feito foi saneado no evento 59, oportunidade em que o juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária do réu, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. No evento 74, foi noticiado o falecimento do réu CICERO JOSE DA SILVA, ocorrido em 24/10/2024. O processo foi suspenso para regularização do polo passivo (ev. 78). Após diligências para localização dos herdeiros, os sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA habilitaram-se nos autos (ev. 152) e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópias de suas CTPS (ev. 162). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade (ev. 166), sustentando a insuficiência de provas da hipossuficiência. Os sucessores manifestaram-se no evento 169, reiterando o pedido e defendendo a manutenção da defesa já apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos sucessores Os sucessores do falecido Cícero José da Silva pleiteiam a gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, os elementos constantes nos autos corroboram a necessidade da benesse. A sucessora Erika Moreira da Silva apresentou comprovante de salário contratual mensal no valor de R$ 2.536,44, enquanto o sucessor Darlan Moreira da Silva exerce a função de técnico body maker I, com remuneração de R$ 16,50 por hora (ev. 162). Tais rendimentos, analisados sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, demonstram que os encargos processuais de uma causa com valor expressivo poderiam comprometer a subsistência dos herdeiros. Ressalte-se, ainda, que o benefício já havia sido deferido ao réu originário (ev. 39), e não houve alteração fática que demonstrasse a existência de patrimônio vultoso no espólio capaz de suportar as custas. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. 3. Do prosseguimento do feito e da defesa apresentada Compulsando os autos, verifica-se que o réu originário, Cícero José da Silva, apresentou contestação tempestiva no evento 27, a qual já foi objeto de impugnação pela parte autora (ev. 30). Conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A sucessão processual implica que os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão consumativa em relação aos atos processuais já praticados. Portanto, a defesa apresentada no evento 27 é válida e integralmente aproveitada pelo espólio/sucessores, não havendo que se falar em reabertura de prazo para nova contestação. 4. Da instrução processual Considerando que o processo já havia sido saneado e que a prova oral foi deferida anteriormente (ev. 59), mas o ato foi suspenso devido ao óbito, faz-se necessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os sucessores passaram a integrar a lide após a fase de especificação de provas, deve-lhes ser facultada a indicação de provas, especialmente no que tange ao rol de testemunhas. Assim, mantenho a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Cícero José da Silva, representado por seus sucessores devidamente qualificados. 5. Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA. 6. Reconheço a validade da contestação de evento 27, observando a preclusão consumativa quanto à fase de resposta. 7. Intimem-se os sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2026 às 16h30, a ser realizada, também, via plataforma Zoom, por meio do seguinte link de acesso à sala virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, com as seguintes advertências: a) Caso haja adesão expressa ao Juízo 100% Digital, fica facultado apenas aos advogados, membros do Ministério Público e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o comparecimento por meio de videoconferência, desde que acessada a sala virtual no horário agendado, com equipamento e conexão adequados. Caso alguma das partes tenha se manifestado expressamente CONTRA o juízo 100% digital (observando que o prazo de oposição é até a contestação, art. 3º Resolução 345/2020 CNJ) o comparecimento de todos deve ser presencial, sob pena de computar-se a ausência. b) As partes que forem depor e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, à sede deste Juízo, portando documento de identificação oficial com foto. É VEDADA a participação virtual. c) Será admitida a oitiva virtual apenas de partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Novo Gama, mediante comprovação prévia do endereço, por documento, a ser apresentado nos autos, com antecedência mínima de cinco dias da audiência. A ausência de comprovação implicará preclusão, com oitiva necessariamente presencial. Será presumida a desistência da oitiva de partes ou testemunhas que não se enquadrarem nessa condição ou não comprovarem domicílio fora da comarca. d) Compete aos advogados, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela intimação das testemunhas por eles arroladas, indicando-lhes data, forma de comparecimento, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do §4º do mesmo artigo; e) A não apresentação das testemunhas na audiência, quando assumido o compromisso de conduzi-las, ou a ausência de intimação na forma devida, será interpretada como desistência tácita da oitiva; f) Todos os participantes do ato processual, seja presencial ou virtualmente, deverão zelar por comportamento compatível com a solenidade do ato, ambiente adequado, câmera ligada e vestimenta apropriada, conforme previsto na Resolução CNJ n. 465/2022, sob pena de suspensão da audiência. g) Havendo pedido de depoimento pessoal, promova a intimação da parte de forma pessoal (CPC, art. 385 § 1º). 9. Ficam mantidas as demais disposições da decisão saneadora de evento 59 no que não conflitarem com a presente. 10. Intimem-se as partes, inclusive a denunciada Clube Premium de Autogestão. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Espólio de Cícero Jose da Silva 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Espólio de Cícero Jose da Silva. Na exordial, a autora alega, em síntese, que no dia 17/12/2022, o veículo segurado sofreu colisão traseira causada pelo veículo do réu, o que resultou em perda total e no pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.649,15. O réu originário apresentou contestação (ev. 27), arguindo, no mérito, a inexistência de culpa em razão de força maior (chuva forte e pista molhada) e, subsidiariamente, excesso no valor indenizatório. Na mesma peça, promoveu a denunciação da lide à associação CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO. A decisão de evento 39 deferiu a gratuidade da justiça ao réu e admitiu a denunciação da lide. A denunciada apresentou contestação no evento 44, aceitando a denunciação nos limites da cobertura e reiterando as teses de defesa do réu. O feito foi saneado no evento 59, oportunidade em que o juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária do réu, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. No evento 74, foi noticiado o falecimento do réu CICERO JOSE DA SILVA, ocorrido em 24/10/2024. O processo foi suspenso para regularização do polo passivo (ev. 78). Após diligências para localização dos herdeiros, os sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA habilitaram-se nos autos (ev. 152) e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópias de suas CTPS (ev. 162). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade (ev. 166), sustentando a insuficiência de provas da hipossuficiência. Os sucessores manifestaram-se no evento 169, reiterando o pedido e defendendo a manutenção da defesa já apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos sucessores Os sucessores do falecido Cícero José da Silva pleiteiam a gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, os elementos constantes nos autos corroboram a necessidade da benesse. A sucessora Erika Moreira da Silva apresentou comprovante de salário contratual mensal no valor de R$ 2.536,44, enquanto o sucessor Darlan Moreira da Silva exerce a função de técnico body maker I, com remuneração de R$ 16,50 por hora (ev. 162). Tais rendimentos, analisados sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, demonstram que os encargos processuais de uma causa com valor expressivo poderiam comprometer a subsistência dos herdeiros. Ressalte-se, ainda, que o benefício já havia sido deferido ao réu originário (ev. 39), e não houve alteração fática que demonstrasse a existência de patrimônio vultoso no espólio capaz de suportar as custas. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. 3. Do prosseguimento do feito e da defesa apresentada Compulsando os autos, verifica-se que o réu originário, Cícero José da Silva, apresentou contestação tempestiva no evento 27, a qual já foi objeto de impugnação pela parte autora (ev. 30). Conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A sucessão processual implica que os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão consumativa em relação aos atos processuais já praticados. Portanto, a defesa apresentada no evento 27 é válida e integralmente aproveitada pelo espólio/sucessores, não havendo que se falar em reabertura de prazo para nova contestação. 4. Da instrução processual Considerando que o processo já havia sido saneado e que a prova oral foi deferida anteriormente (ev. 59), mas o ato foi suspenso devido ao óbito, faz-se necessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os sucessores passaram a integrar a lide após a fase de especificação de provas, deve-lhes ser facultada a indicação de provas, especialmente no que tange ao rol de testemunhas. Assim, mantenho a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Cícero José da Silva, representado por seus sucessores devidamente qualificados. 5. Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA. 6. Reconheço a validade da contestação de evento 27, observando a preclusão consumativa quanto à fase de resposta. 7. Intimem-se os sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2026 às 16h30, a ser realizada, também, via plataforma Zoom, por meio do seguinte link de acesso à sala virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, com as seguintes advertências: a) Caso haja adesão expressa ao Juízo 100% Digital, fica facultado apenas aos advogados, membros do Ministério Público e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o comparecimento por meio de videoconferência, desde que acessada a sala virtual no horário agendado, com equipamento e conexão adequados. Caso alguma das partes tenha se manifestado expressamente CONTRA o juízo 100% digital (observando que o prazo de oposição é até a contestação, art. 3º Resolução 345/2020 CNJ) o comparecimento de todos deve ser presencial, sob pena de computar-se a ausência. b) As partes que forem depor e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, à sede deste Juízo, portando documento de identificação oficial com foto. É VEDADA a participação virtual. c) Será admitida a oitiva virtual apenas de partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Novo Gama, mediante comprovação prévia do endereço, por documento, a ser apresentado nos autos, com antecedência mínima de cinco dias da audiência. A ausência de comprovação implicará preclusão, com oitiva necessariamente presencial. Será presumida a desistência da oitiva de partes ou testemunhas que não se enquadrarem nessa condição ou não comprovarem domicílio fora da comarca. d) Compete aos advogados, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela intimação das testemunhas por eles arroladas, indicando-lhes data, forma de comparecimento, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do §4º do mesmo artigo; e) A não apresentação das testemunhas na audiência, quando assumido o compromisso de conduzi-las, ou a ausência de intimação na forma devida, será interpretada como desistência tácita da oitiva; f) Todos os participantes do ato processual, seja presencial ou virtualmente, deverão zelar por comportamento compatível com a solenidade do ato, ambiente adequado, câmera ligada e vestimenta apropriada, conforme previsto na Resolução CNJ n. 465/2022, sob pena de suspensão da audiência. g) Havendo pedido de depoimento pessoal, promova a intimação da parte de forma pessoal (CPC, art. 385 § 1º). 9. Ficam mantidas as demais disposições da decisão saneadora de evento 59 no que não conflitarem com a presente. 10. Intimem-se as partes, inclusive a denunciada Clube Premium de Autogestão. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Espólio de Cícero Jose da Silva 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Espólio de Cícero Jose da Silva. Na exordial, a autora alega, em síntese, que no dia 17/12/2022, o veículo segurado sofreu colisão traseira causada pelo veículo do réu, o que resultou em perda total e no pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.649,15. O réu originário apresentou contestação (ev. 27), arguindo, no mérito, a inexistência de culpa em razão de força maior (chuva forte e pista molhada) e, subsidiariamente, excesso no valor indenizatório. Na mesma peça, promoveu a denunciação da lide à associação CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO. A decisão de evento 39 deferiu a gratuidade da justiça ao réu e admitiu a denunciação da lide. A denunciada apresentou contestação no evento 44, aceitando a denunciação nos limites da cobertura e reiterando as teses de defesa do réu. O feito foi saneado no evento 59, oportunidade em que o juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária do réu, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. No evento 74, foi noticiado o falecimento do réu CICERO JOSE DA SILVA, ocorrido em 24/10/2024. O processo foi suspenso para regularização do polo passivo (ev. 78). Após diligências para localização dos herdeiros, os sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA habilitaram-se nos autos (ev. 152) e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópias de suas CTPS (ev. 162). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade (ev. 166), sustentando a insuficiência de provas da hipossuficiência. Os sucessores manifestaram-se no evento 169, reiterando o pedido e defendendo a manutenção da defesa já apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos sucessores Os sucessores do falecido Cícero José da Silva pleiteiam a gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, os elementos constantes nos autos corroboram a necessidade da benesse. A sucessora Erika Moreira da Silva apresentou comprovante de salário contratual mensal no valor de R$ 2.536,44, enquanto o sucessor Darlan Moreira da Silva exerce a função de técnico body maker I, com remuneração de R$ 16,50 por hora (ev. 162). Tais rendimentos, analisados sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, demonstram que os encargos processuais de uma causa com valor expressivo poderiam comprometer a subsistência dos herdeiros. Ressalte-se, ainda, que o benefício já havia sido deferido ao réu originário (ev. 39), e não houve alteração fática que demonstrasse a existência de patrimônio vultoso no espólio capaz de suportar as custas. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. 3. Do prosseguimento do feito e da defesa apresentada Compulsando os autos, verifica-se que o réu originário, Cícero José da Silva, apresentou contestação tempestiva no evento 27, a qual já foi objeto de impugnação pela parte autora (ev. 30). Conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A sucessão processual implica que os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão consumativa em relação aos atos processuais já praticados. Portanto, a defesa apresentada no evento 27 é válida e integralmente aproveitada pelo espólio/sucessores, não havendo que se falar em reabertura de prazo para nova contestação. 4. Da instrução processual Considerando que o processo já havia sido saneado e que a prova oral foi deferida anteriormente (ev. 59), mas o ato foi suspenso devido ao óbito, faz-se necessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os sucessores passaram a integrar a lide após a fase de especificação de provas, deve-lhes ser facultada a indicação de provas, especialmente no que tange ao rol de testemunhas. Assim, mantenho a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Cícero José da Silva, representado por seus sucessores devidamente qualificados. 5. Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA. 6. Reconheço a validade da contestação de evento 27, observando a preclusão consumativa quanto à fase de resposta. 7. Intimem-se os sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2026 às 16h30, a ser realizada, também, via plataforma Zoom, por meio do seguinte link de acesso à sala virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, com as seguintes advertências: a) Caso haja adesão expressa ao Juízo 100% Digital, fica facultado apenas aos advogados, membros do Ministério Público e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o comparecimento por meio de videoconferência, desde que acessada a sala virtual no horário agendado, com equipamento e conexão adequados. Caso alguma das partes tenha se manifestado expressamente CONTRA o juízo 100% digital (observando que o prazo de oposição é até a contestação, art. 3º Resolução 345/2020 CNJ) o comparecimento de todos deve ser presencial, sob pena de computar-se a ausência. b) As partes que forem depor e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, à sede deste Juízo, portando documento de identificação oficial com foto. É VEDADA a participação virtual. c) Será admitida a oitiva virtual apenas de partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Novo Gama, mediante comprovação prévia do endereço, por documento, a ser apresentado nos autos, com antecedência mínima de cinco dias da audiência. A ausência de comprovação implicará preclusão, com oitiva necessariamente presencial. Será presumida a desistência da oitiva de partes ou testemunhas que não se enquadrarem nessa condição ou não comprovarem domicílio fora da comarca. d) Compete aos advogados, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela intimação das testemunhas por eles arroladas, indicando-lhes data, forma de comparecimento, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do §4º do mesmo artigo; e) A não apresentação das testemunhas na audiência, quando assumido o compromisso de conduzi-las, ou a ausência de intimação na forma devida, será interpretada como desistência tácita da oitiva; f) Todos os participantes do ato processual, seja presencial ou virtualmente, deverão zelar por comportamento compatível com a solenidade do ato, ambiente adequado, câmera ligada e vestimenta apropriada, conforme previsto na Resolução CNJ n. 465/2022, sob pena de suspensão da audiência. g) Havendo pedido de depoimento pessoal, promova a intimação da parte de forma pessoal (CPC, art. 385 § 1º). 9. Ficam mantidas as demais disposições da decisão saneadora de evento 59 no que não conflitarem com a presente. 10. Intimem-se as partes, inclusive a denunciada Clube Premium de Autogestão. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Espólio de Cícero Jose da Silva 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Espólio de Cícero Jose da Silva. Na exordial, a autora alega, em síntese, que no dia 17/12/2022, o veículo segurado sofreu colisão traseira causada pelo veículo do réu, o que resultou em perda total e no pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.649,15. O réu originário apresentou contestação (ev. 27), arguindo, no mérito, a inexistência de culpa em razão de força maior (chuva forte e pista molhada) e, subsidiariamente, excesso no valor indenizatório. Na mesma peça, promoveu a denunciação da lide à associação CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO. A decisão de evento 39 deferiu a gratuidade da justiça ao réu e admitiu a denunciação da lide. A denunciada apresentou contestação no evento 44, aceitando a denunciação nos limites da cobertura e reiterando as teses de defesa do réu. O feito foi saneado no evento 59, oportunidade em que o juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária do réu, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. No evento 74, foi noticiado o falecimento do réu CICERO JOSE DA SILVA, ocorrido em 24/10/2024. O processo foi suspenso para regularização do polo passivo (ev. 78). Após diligências para localização dos herdeiros, os sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA habilitaram-se nos autos (ev. 152) e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópias de suas CTPS (ev. 162). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade (ev. 166), sustentando a insuficiência de provas da hipossuficiência. Os sucessores manifestaram-se no evento 169, reiterando o pedido e defendendo a manutenção da defesa já apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos sucessores Os sucessores do falecido Cícero José da Silva pleiteiam a gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, os elementos constantes nos autos corroboram a necessidade da benesse. A sucessora Erika Moreira da Silva apresentou comprovante de salário contratual mensal no valor de R$ 2.536,44, enquanto o sucessor Darlan Moreira da Silva exerce a função de técnico body maker I, com remuneração de R$ 16,50 por hora (ev. 162). Tais rendimentos, analisados sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, demonstram que os encargos processuais de uma causa com valor expressivo poderiam comprometer a subsistência dos herdeiros. Ressalte-se, ainda, que o benefício já havia sido deferido ao réu originário (ev. 39), e não houve alteração fática que demonstrasse a existência de patrimônio vultoso no espólio capaz de suportar as custas. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados. 3. Do prosseguimento do feito e da defesa apresentada Compulsando os autos, verifica-se que o réu originário, Cícero José da Silva, apresentou contestação tempestiva no evento 27, a qual já foi objeto de impugnação pela parte autora (ev. 30). Conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A sucessão processual implica que os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão consumativa em relação aos atos processuais já praticados. Portanto, a defesa apresentada no evento 27 é válida e integralmente aproveitada pelo espólio/sucessores, não havendo que se falar em reabertura de prazo para nova contestação. 4. Da instrução processual Considerando que o processo já havia sido saneado e que a prova oral foi deferida anteriormente (ev. 59), mas o ato foi suspenso devido ao óbito, faz-se necessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os sucessores passaram a integrar a lide após a fase de especificação de provas, deve-lhes ser facultada a indicação de provas, especialmente no que tange ao rol de testemunhas. Assim, mantenho a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Cícero José da Silva, representado por seus sucessores devidamente qualificados. 5. Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores MARIA VANDA FRANÇA MOREIRA, DARLAN MOREIRA DA SILVA, ERIKA MOREIRA DA SILVA e RAFAEL MOREIRA DA SILVA. 6. Reconheço a validade da contestação de evento 27, observando a preclusão consumativa quanto à fase de resposta. 7. Intimem-se os sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2026 às 16h30, a ser realizada, também, via plataforma Zoom, por meio do seguinte link de acesso à sala virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, com as seguintes advertências: a) Caso haja adesão expressa ao Juízo 100% Digital, fica facultado apenas aos advogados, membros do Ministério Público e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o comparecimento por meio de videoconferência, desde que acessada a sala virtual no horário agendado, com equipamento e conexão adequados. Caso alguma das partes tenha se manifestado expressamente CONTRA o juízo 100% digital (observando que o prazo de oposição é até a contestação, art. 3º Resolução 345/2020 CNJ) o comparecimento de todos deve ser presencial, sob pena de computar-se a ausência. b) As partes que forem depor e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, à sede deste Juízo, portando documento de identificação oficial com foto. É VEDADA a participação virtual. c) Será admitida a oitiva virtual apenas de partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Novo Gama, mediante comprovação prévia do endereço, por documento, a ser apresentado nos autos, com antecedência mínima de cinco dias da audiência. A ausência de comprovação implicará preclusão, com oitiva necessariamente presencial. Será presumida a desistência da oitiva de partes ou testemunhas que não se enquadrarem nessa condição ou não comprovarem domicílio fora da comarca. d) Compete aos advogados, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela intimação das testemunhas por eles arroladas, indicando-lhes data, forma de comparecimento, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do §4º do mesmo artigo; e) A não apresentação das testemunhas na audiência, quando assumido o compromisso de conduzi-las, ou a ausência de intimação na forma devida, será interpretada como desistência tácita da oitiva; f) Todos os participantes do ato processual, seja presencial ou virtualmente, deverão zelar por comportamento compatível com a solenidade do ato, ambiente adequado, câmera ligada e vestimenta apropriada, conforme previsto na Resolução CNJ n. 465/2022, sob pena de suspensão da audiência. g) Havendo pedido de depoimento pessoal, promova a intimação da parte de forma pessoal (CPC, art. 385 § 1º). 9. Ficam mantidas as demais disposições da decisão saneadora de evento 59 no que não conflitarem com a presente. 10. Intimem-se as partes, inclusive a denunciada Clube Premium de Autogestão. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 09:10
Confirmada
08/06/2026, 09:10
Confirmada
08/06/2026, 09:10
Expedida/certificada
08/06/2026, 09:06
Outras Decisões
08/06/2026, 09:06
Petição
07/05/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2026, 19:56
Petição
30/04/2026, 11:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 19:43
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:58
Petição
22/04/2026, 12:32
Confirmada
22/04/2026, 10:52
Confirmada
22/04/2026, 10:52
Expedição de documento
22/04/2026, 10:49
Petição
19/04/2026, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2026, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2026, 16:41
Expedição de documento
17/03/2026, 15:19
Expedição de documento
17/03/2026, 15:18
Expedição de documento
17/03/2026, 15:18
Expedição de documento
17/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 12:22
Ato ordinatório
23/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2026, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da juntada de documentos pela CACE, constante no evento retro, requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 4 de fevereiro de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 11:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 10:51
Documento
03/02/2026, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2026, 18:49
Expedição de documento
18/12/2025, 17:58
Expedição de documento
18/12/2025, 17:46
Expedição de documento
18/12/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que nesta data procedi com a inclusão dos herdeiros, Maria Vanda França Moreira, Darlan Moreira da Silva, Erica Moreira da Silva e Rafael Moreira da Silva. Constato que não há nos autos informação do endereço da herdeira Maria Vanda França Moreira, o que impossibilita este serventia de proceder a expedição de competente mandado. Por outro lado, constato que não custas de locomoção, bem como não há saldo remanescente de custas de locomoção para expedição de novos mandados aos promovidos, Erica e Darlam. Assim, intimo a autora para providenciar o endereço da sra Maria Vanda França Moreira, bem como, recolher a taxa de serviço aos sistemas conveniados, no prazo de 15(quinze) dias. Comarca de Novo Gama/GO, 27 de novembro de 2025 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 15:03
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:45
Mero expediente
25/11/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Cícero Jose da Silva Com fulcro no artigo 313, inciso I, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO o processo até a habilitação dos sucessores (art. 313, § 1°, CPC), nos termos do que dispõe o art. 110, CPC. INTIMEM-SE os sucessores/herdeiros por meio do advogado do falecido, constituído nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam, em tal hipótese, a respectiva habilitação, no prazo de trinta (30) dias (art. 313, § 2°, II, CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito c.e
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Cícero Jose da Silva Com fulcro no artigo 313, inciso I, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO o processo até a habilitação dos sucessores (art. 313, § 1°, CPC), nos termos do que dispõe o art. 110, CPC. INTIMEM-SE os sucessores/herdeiros por meio do advogado do falecido, constituído nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam, em tal hipótese, a respectiva habilitação, no prazo de trinta (30) dias (art. 313, § 2°, II, CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito c.e
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Cícero Jose da Silva Com fulcro no artigo 313, inciso I, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO o processo até a habilitação dos sucessores (art. 313, § 1°, CPC), nos termos do que dispõe o art. 110, CPC. INTIMEM-SE os sucessores/herdeiros por meio do advogado do falecido, constituído nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam, em tal hipótese, a respectiva habilitação, no prazo de trinta (30) dias (art. 313, § 2°, II, CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito c.e
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 07:50
Confirmada
07/11/2025, 07:50
Outras Decisões
07/11/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Cícero Jose da Silva Verifico que já há certidão de óbito acostada aos autos ao ev. 74. Ainda, ao ev. 88, o advogado anteriormente constituído pelo de cujus em vida forneceu número WhatsApp de possível herdeiro, Darlan. Não bastasse, este juízo em simples consulta pública pelo CENSEC - CESDI, verificou a existência de inventário extrajudicial. Print abaixo: Diante disso, tendo em vista o dever da parte autora de impulsionar o feito e adotar as medidas necessárias à regularização do polo passivo, bem como o término da suspensão processual concedida para tal finalidade, INTIME-SE o promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (tr)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 14:40
Mero expediente
25/09/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11,, Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada de documentos pela CACE, constante no evento retro, requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 18 de julho de 2025. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 16:23
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:15
Documento
18/07/2025, 16:07
Expedição de documento
02/07/2025, 09:29
Documento
30/06/2025, 13:28
Expedição de documento
25/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:16
Expedição de documento
13/06/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista o deferimento de buscas aos sistemas conveniados na movimentação n° 95, intime-se a parte autora para recolher novas taxas de serviço, observando que para casa sistema conveniado, deverá ser recolhido uma taxa, no prazo de 15(quinze) dias. Comarca de Novo Gama/GO, 9 de junho de 2025 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 01:02
Ato ordinatório
09/06/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Cícero Jose da Silva Ao CACE para fornecimento da certidão de óbito completa do réu Cícero José da Silva, inscrito sob o CPF n. 823.461.861-04. Intime-se a autora para recolher as custas necessárias em 5 (cinco) dias. Com a resposta do CACE, vista à parte para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 11:43
Outras Decisões
05/06/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Cícero Jose da Silva Escoado o prazo da suspensão (ev. 89), intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Caso não haja manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente (via AR) e via Dje, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ressalto, oportunamente, que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida, será presumida como válida se a mudança de endereço, temporária ou definitiva, não tiver sido comunicada a este Juízo (CPC, artigo 274, parágrafo único). ATENTE-SE a Escrivania para a devida expedição do AR de intimação. Frustrada a intimação, por motivos diversos, renove-se a intimação por oficial de justiça, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se. Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Cícero Jose da Silva Acerca da petição de ev. 84, intime-se a parte requerida para eventual manifestação em 15 dias, sem prejuízo da suspensão deferida. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/tr)
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
06/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 17:19
Por decisão judicial
18/02/2025, 14:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/02/2025, 14:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"655520"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5410541-18.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Tokio Marine Seguradora S.A Promovido: Cícero Jose da Silva Autorizo das partes, advogados e testemunhas de forma virtual. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/)
05/02/2025, 00:00
Outras Decisões
04/02/2025, 06:48
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:37
Confirmada
28/01/2025, 17:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/01/2025, 17:18
Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:55
Confirmada
19/11/2024, 14:39
Mero expediente
19/11/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:44
Mero expediente
30/08/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:58
Confirmada
31/07/2024, 18:44
Confirmada
31/07/2024, 15:57
Petição (Contestação)
31/07/2024, 15:54
Expedida/Certificada
05/07/2024, 23:26
Expedição de documento
04/07/2024, 13:14
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:48
Expedição de documento
22/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:22
Confirmada
28/04/2024, 05:48
Mero expediente
28/04/2024, 05:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:02
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2024, 15:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/02/2024, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/02/2024, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2024, 15:50
Confirmada
14/02/2024, 15:17
Expedição de documento
14/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2023, 20:54
Expedição de documento
07/12/2023, 12:49
Expedição de documento
06/12/2023, 19:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
06/12/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:05
Confirmada
09/11/2023, 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 13:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/11/2023, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/11/2023, 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação