Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5614574-77.2024.8.09.0016 DESPACHOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de CASA DE CARNE JM LTDA, qualificados. Em suma, narra que a exequente firmou com o executado Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n° 6380991, tendo à executada confessado o débito, perante exequente, por meio de nota promissória, no valor de R$ 252.349,92 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). No referido contrato, ficou pactuado que as partes poderiam resilir quando as obrigações nele previstas se não fossem cumpridas da forma ajustada. Alega que, a parte demandada não adimpliu com as obrigações pactuadas, deixando de honrar o cumprimento e pagamento da cédula, gerando assim importância total de R$ 180.445,65 (cento e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Requer seja expedido mandado para que se proceda à imediata penhora e avaliação dos bens necessários à garantia da execução, bem como que o executado efetue o pagamento em 3 (três) dias, acrescido de atualização monetária. Juntou documentos.Decisão de evento n. 5 determinou a citação da parte executada para pagar em três dias a integralidade da dívida, ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor, incluindo custas e honorários, caso em que lhe será concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC.A parte requerida pleiteou pela designação de audiência de conciliação no evento 10, pedido deferido conforme decisão de evento 13.A parte autora requereu o cancelamento da audiência, a qual fora desmarcada (eventos 26 e 31).A parte autora juntou minuta de acordo ao evento 35.É o relatório do essencial. DECIDO.Analisados os autos, verifico que a minuta do acordo não consta a assinatura dos executados.Dessa forma, determino a intimação dos executados para manifestarem a respeito do referido acordo. Em caso de concordância, que assinem devidamente a minuta e a junte aos autos.Após, autos conclusos.Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Barro Alto, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 2645/2025)