Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes FleuryDECISÃO(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaProcesso n°: 5774812-96.2023.8.09.0051Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: CINTHIA CRISTINA DE CARVALHOI. ADALBERTO GUSTAVO MELO DANTAS, por intermédio de advogado constituído, requer o cumprimento da sentença, na forma do artigo 63, do Código de Processo Penal e artigo 513 e ss, do Código de Processo Civil.No presente feito foi oferecida denúncia em desfavor de CINTHIA CRISTINA DE CARVALHO, imputando a prática do delito art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.O processo seguiu a marcha processual, com a prolação de sentença condenatória, pelo art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, na pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem assim fixado o valor de 132.482,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal, para reparação de danos, em favor de ADALBERTO.É, em síntese, o relatório. Decido.A legislação brasileira prevê a reparação do dano causado pelo crime, conforme o art. 91, inciso I, do Código Penal e a indenização mínima deve ser incluída na sentença criminal, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.Constata-se que ao final da sentença condenatória proferida por este juízo foram fixados valores para reparação dos danos causados pela infração, no importe de R$ 132.482,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais).Agora, a vítima, por intermédio de advogado constituído, pugna pelo cumprimento da sentença, mais especificamente, a execução do valor fixado para reparação do dano.Ocorre que este juízo carece de competência para análise e execução do pedido, pois se trata de matéria vinculada ao juízo cível.Conforme disposto no artigo 63, do Código de Processo Penal, citado pela própria requerente, “poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.” Portanto, a vítima pode ingressar com a execução de sentença no Juízo Cível, pois se trata de efeito automático da sentença condenatória a obrigação de reparar o dano.Assim, a vítima tem a faculdade de ajuizar diretamente uma ação de execução de título executivo judicial a partir do valor mínimo indenizatório fixado na sentença penal condenatória, sem prejuízo de encaminhamento de pedido de liquidação de sentença para apuração de danos suportados além daqueles já fixados pelo Juízo Criminal. Nesse sentido, são os julgados:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. Consoante previsão da Lei n. 11.340/06, a retratação à representação deve ser ofertada pela ofendida na forma preconizada no artigo 16, da referida lei, ou seja, perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da exordial acusatória e ouvido o Ministério Público. Portanto, é inválida a retratação/renúncia à representação procedida nos autos quando efetivada após o recebimento da denúncia. 2- ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATOS E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Não prospera o pedido de absolvição quando as declarações judiciais da vítima, conjugadas à prova testemunhal, são suficientes para demonstrar a prática do delito de ameaça no âmbito doméstico e familiar pelo apelante. 3- PENA DE MULTA. ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO NA SENTENÇA. Não há que se falar em isenção de pena de multa quando ela sequer foi imposta ao apelante na sentença. 4- REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. ÓBICE. A ?desistência? pela ofendida do quantum mínimo de reparação a título de danos morais, através de acordo homologado em outro juízo, não surte os respectivos efeitos nesta ação penal. Sobretudo porque, após a prolação da sentença condenatória, formar-se-á o título executivo judicial para a ofendida, que, a seu critério, poderá executá-lo ou não, na seara cível competente. 5- SURSIS DA PENA. CONDIÇÃO APLICADA. MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O pleito de modificação da condicionante imposta ao apelante no sursis da pena deve ser apreciado pelo juízo da execução, conforme disposição dos artigos 77 e 79, ambos do Código de Processo Penal e do artigo 66, inciso III, alínea ?d? da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0003032-83.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2022, DJe de 10/05/2022)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 74, CAPUT DA LEI 9.099/95. ARTIGO 516, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, busca em juízo o cumprimento de sentença penal condenatória, na qual arbitrou indenização por danos morais em seu favor. (…) ?Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (?) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.? 4 ? Em análise ao conjunto probatório, vislumbra-se que o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento se trata de sentença penal condenatória proferida no processo Nº 5312659.68, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Criminal de Goiânia, e condenou a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 ? Desta feita, conforme disposto nas legislações citadas alhures, a execução da respectiva sentença deve ser processada em juízo cível, vara comum ou juizado especial. (...) 8 ? Na hipótese, o valor da causa está dentro dos 40 (quarenta) salários-mínimos permitidos pela Lei 9.099/95, de forma que não há óbice legal para o processamento da execução nos Juizados Especiais Cíveis. 9 ? Diante de tais considerações, não prevalece a extinção prematura do feito em razão da incompetência do juízo, devendo ser desconstituída. 10 ? Inaplicável ao caso a teoria da causa madura, por ausência da tríade processual, motivo pelo qual deve ser encaminhado a origem para o trâmite regular. 11 ? Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, com o retorno dos autos ao juízo singular para o regular processamento da ação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5277458-73.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022)Por consequência, a sentença penal condenatória constituirá título executivo no juízo cível.Desta feita, INDEFIRO o pedido da requerente, face a ausência de competência deste juízo para análise.II. Transitado em julgado, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito2