Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 6016610-41.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Gilberto De Carvalho Requerido(a): Haroldo Franco Ribeiro Junio DECISÃO DEFIRO os pedidos de movimentação n° 50. DETERMINO que seja promovida, via sistema SISBAJUD, mediante a utilização da ferramenta de reiteração de ordens de bloqueio (teimosinha) por 30 dias, a tentativa de penhora on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado HAROLDO FRANCO RIBEIRO JUNIO – CPF n 708.553.661-68, sobre o valor atualizado, por reiteração automática (teimosinha). Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito devido; b) efetuar o pagamento integral das custas para a realização da consulta junto ao sistema conveniado de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021). Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente. Por outro lado, recaindo a constrição sobre valor inferior ao custo da diligência (R$ 143,89) nas execuções de valor superior a R$ 500,00 ou sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, promova-se o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput do CPC). Efetuado o bloqueio de numerário em conta bancária, dê-se ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC). Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). Caso a pesquisa via SISBAJUD seja infrutífera, deve ser realizada consulta e bloqueio (transferência de circulação) de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD. Se as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD também não resultarem em êxito, determino a promoção da pesquisa de bens das executadas pelos sistemas INFOJUD, PENHORA ONLINE (sucessor do SREI) e SNIPER. Restando frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada a fim de que, caso queira, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841 do CPC. Restando total ou parcialmente infrutífera a pesquisa junto ao SISBAJUD, promova-se a CACE a busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema RENAJUD, devendo ser lançada restrição de transferência sobre os bens encontrados, salvo se alienados fiduciariamente. Em analogia ao disposto no artigo 854, §5º do CPC, o documento emitido via RENAJUD valerá como termo de penhora, sendo que o ato constritivo se tornará perfeito e acabado com a apreensão e o depósito do bem (art. 839 do CPC), na oportunidade em que for pleiteada pela(s) parte(s) exequente(s). O bem deverá ficar depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II do CPC). De igual modo, constatada a insuficiência de valores penhorados via SISBAJUD, diligencie-se junto ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, ferramenta já disponível nos sistemas conveniados ao TJGO. Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à alteração da visibilidade do documento, conforme ofício circular nº.244/2023. Retornando infrutífera a busca, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020.04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ SUBSTITUTO Decreto Judiciário nº 1.407/2025