Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0078757-03.2016.8.09.0137 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: JOSE LUIZ SCOPEL DECISÃO Alega a impenhorabilidade de R$ 7.688,35, bloqueados em plano de previdência privada de titularidade do executado, ao argumento de que se trata de quantia inferior a 40 salários-mínimos e possuir natureza alimentar, além de ser valor inexpressivo frente ao débito (mov. 176). Manifestação da exequente (movs. 179 e 181). É o relatório. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade, até 40 salários-mínimos, de valores mantidos em caderneta de poupança, entendimento estendido pelo STJ a outras aplicações, desde que comprovado o caráter de reserva financeira. Trata-se de garantia não absoluta, afastada quando não demonstrada a formação de reserva, sendo inclusive admitida a mitigação da impenhorabilidade até mesmo de verbas salariais ou alimentares, quando necessária à efetividade da execução. No caso, a parte executada não juntou qualquer documentação apta a demonstrar que os valores mantidos no plano de previdência constituam reserva protegida. Ao contrário, consta que o plano se encontrava cancelado por inadimplemento, o que afasta sua caracterização como reserva voltada à subsistência. Quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória ou alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, esta é assegurada desde que comprovada sua destinação à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, igualmente não houve comprovação da origem ou da destinação alimentar da quantia, ônus que incumbia à parte executada. Por fim, a alegação de que o montante seria inexpressivo em relação à dívida não constitui fundamento autônomo apto a afastar a constrição, porquanto a execução se realiza no interesse do credor e admite a satisfação parcial do crédito, inexistindo vedação legal nesse sentido, especialmente quando não se trata de quantia ínfima. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 7.688,35. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente e indicar o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão. Na ausência de indicação de bens, CUMPRA-SE a decisão de mov. 140, referente à suspensão do feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR