Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 0365146-49.2009.8.09.0170Requerente: União Fazenda NacionalRequerido: Megamatinha Acessorios E Serviços LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MEGAMATINHA ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA (evento 220, arquivo 1), em face da execução fiscal que lhe move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).A excipiente alega, em síntese, a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pugnando pela exclusão desses valores do montante executado, com base no entendimento do STF (RE 574.706 – Tema 69). Intimada (mov. 238), a Fazenda Nacional (excepta) não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade de mov. 220.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado na execução fiscal, sem a necessidade de garantia do juízo, desde que verse sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.Assim, a exceção de pré-executividade se destina ao reconhecimento de matérias de ordem pública que não necessitem de dilação probatória. Portanto, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, devendo estar comprovada, de plano, a matéria alegada, para que seja acolhida.Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou tal entendimento: SÚMULA Nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Pois bem. A excipiente postula a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base no julgamento do RE 574.706 (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.Esta matéria, embora relevante, diz respeito ao mérito da própria constituição do crédito tributário e à quantificação do débito. Não se trata de vício formal ou de nulidade extrínseca da CDA que possa ser reconhecida de ofício e sem dilação probatória. A discussão sobre a composição da base de cálculo das contribuições e a aplicação do precedente do STF, inclusive quanto à modulação de seus efeitos, é matéria de defesa típica de embargos à execução, nos quais é permitida ampla produção probatória.No caso concreto, a tese veiculada pela excipiente, atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, embora já tenha sido acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (tema 69 da repercussão geral), não autoriza, por si só, o reconhecimento da inexigibilidade do débito por meio da via estreita da exceção de pré-executividade, eis que a verificação da composição das CDAs e a identificação da parcela relativa ao ICMS destacado dependem de dilação probatória, vedada neste incidente.Ressalte-se que eventual revisão dos valores lançados pressupõe a análise detalhada de eventual procedimento administrativo fiscal e dos documentos fiscais que embasaram os lançamentos, os quais não foram carreados aos autos com a prova pré-constituída mínima necessária a autorizar o acolhimento da tese, ônus que incumbia à excipiente (art. 204 do CTN).Neste sentido, é pacífico o entendimento do TJGO de que a ausência de prova pré-constituída quanto à composição do título exequendo e a necessidade de verificação da base de cálculo exigem instrução probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos à execução para discussão de mérito da dívida, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade demonstrada de plano, o que não se verifica com a simples alegação da tese, sem a devida contextualização e demonstração de sua aplicabilidade imediata ao caso concreto, especialmente considerando a época da constituição dos créditos.Dessa forma, como a matéria arguida pela excipiente demanda análise que ultrapassa os estreitos limites da exceção de pré-executividade, seja por necessitar de dilação probatória, seja por constituírem matéria de mérito da obrigação tributária.Portanto, inviável o conhecimento da exceção de pré-executividade, porquanto a matéria suscitada demanda produção de provas incompatível com o procedimento adotado, devendo ser discutida por meio dos embargos à execução fiscal ou outro meio processual adequado.Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada na movimentação 220.Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães).Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Nacional para que requeira o que entender de direito, visando ao prosseguimento da execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)