Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5196044-03.2025.8.09.0163Requerente: Rga Producao De Eventos LtdaRequerido: Raimunda Aurelio Da CostaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Vistos, etc...Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.DECIDO.A parte executada não foi localizada no endereço fornecido pela parte exequente, restando infrutíferas as diligências por carta, conforme demonstrado na movimentação nº 8.Diante tal fato, a parte exequente foi intimada no evento nº 10, para apresentar novo endereço, contudo, manteve-se inerte, e o prazo estabelecido decorreu conforme certificado na movimentação nº 12.Não dispondo do endereço do réu, caberia ao autor requerer diligências para a sua obtenção, no entanto, quando o autor deixa de informar o endereço e até mesmo de requerer qualquer diligência, evidencia-se desídia e total falta de interesse o deslinde da demanda.Neste caso, a ausência de endereço do réu impossibilita o prosseguimento do feito, o que conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode mais localizá-lo, não podendo o processo se eternizar.No mesmo sentido, o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. CAUSÍDICO INTIMADO REGULARMENTE VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. Ausente manifestação do autor quanto às reiteradas determinações de fornecimento do endereço do réu, a fim de possibilitar a citação válida, impositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC. A prévia intimação pessoal do demandante não se faz necessária, limitada aos incisos II (paralisação do processo por mais de 01 ano em razão de negligência das partes) e III (abandono de causa) do comando judicial referido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00893943920188090142, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/12/2018)Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.Sem custas e honorários, ex lege.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito