Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5257702-03.2024.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: JÚLIA ALVES DE CASTROAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2° Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundados em alegações de contratação não informada de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ciência da parte consumidora quanto à contratação da modalidade de cartão de crédito consignado; (ii) saber se é aplicável, ao caso, o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO; e (iii) saber se são devidos ressarcimento de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado nos autos que a parte autora realizou saques e compras por meio do cartão de crédito, inclusive parcelando compras e efetuando o pagamento de faturas, revelando o efetivo conhecimento da modalidade contratada.4. O contrato apresentado é claro quanto à adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, mediante uso da Reserva de Margem Consignável (RMC).5. A Súmula nº 63 do TJGO não se aplica ao caso, pois não se configurou ausência de informação ou contratação sem consentimento: a parte autora utilizou regularmente o cartão.6. A expectativa gerada pela contratação de empréstimo consignado não se compatibiliza com o uso reiterado e consciente do cartão de crédito, inclusive mediante parcelamento de compras.7. Não há nulidade no contrato firmado, nem ilicitude nos descontos realizados, não sendo devida a repetição do indébito ou indenização por danos morais.8. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, mantém-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.9. Devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade pactuada e a efetiva utilização do cartão para compras e saques.” “2. A Súmula nº 63 do TJGO não se aplica quando demonstrada a anuência do consumidor ao contrato de cartão consignado, evidenciada por seu uso ativo.” “3. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira, não há falar em devolução de valores ou em indenização por danos morais.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5829469-59.2024.8.09.0113, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5193414-25.2025.8.09.0146, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5765862-72.2024.8.09.0113, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5961973-29.2024.8.09.0113, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2025. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5257702-03.2024.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: JÚLIA ALVES DE CASTROAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2° Grau VOTO Os requisitos recursais do apelo estão atendidos e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por JÚLIA ALVES DE CASTRO, contra a sentença inserida no evento nº 63, p. 487/494, que negou provimento aos pedidos por ela aduzidos na exordial, figurando como apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. No caso sub examine, JÚLIA ALVES DE CASTRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando, em suma, o reconhecimento da inexistência da contratação e da abusividade do ajuste firmado entre as partes na modalidade cartão de crédito consignado, de forma que seja declarada a inexistência do débito advindo do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, por fim, indenização por danos morais. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, por entender que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada, bem como que demonstra que a apelante, embora alegue o desconhecimento da modalidade, efetivamente utilizou o cartão de crédito, realizando compras em estabelecimentos comerciais. Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso, reforçando a tese que, em virtude das informações inadequadas que lhe foram prestadas, acreditava estar contratando um empréstimo consignado; e não celebrando, em verdade, um contrato de cartão de crédito consignado. Pois bem. No caso em apreço, verifico que, além do saque do valor inicialmente disponibilizado, a parte autora/apelante realizou compras por meio do cartão de crédito, tendo, inclusive, parcelado o pagamento do bem adquirido em doze prestações mensais de R$ 102,49 (cento e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstram as faturas acostadas no evento nº 26, p. 338/350. Importante destacar que as faturas, disponibilizadas a autora, além de discriminar o débito existente, demonstravam expressamente a taxa de juros, os encargos moratórios e o valor a ser pago por prestação. Repiso: a consumidora utilizou o cartão de crédito para a realização de compras e chegou, inclusive, a pagar algumas faturas – situação que não é possível, por óbvio, quando se firma um mero contrato de empréstimo consignado – revelando, portanto, ter ciência quanto a modalidade contratada, uma vez que utilizou o cartão para compras pessoais, inclusive parceladas. Portanto, verifica-se que, no caso, trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, com utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC) da consumidora para pagamento da parcela mínima, modalidade essa diversa dos contratos de empréstimo consignado ou de cartões de crédito habituais. Embora este egrégio Tribunal de Justiça tenha entendimento consolidado, através da Súmula nº 63, de que os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, tenho que o caso vertente, em razão de suas peculiaridades, não atrai a aplicação do mencionado enunciado. Logo, embora não se desconheça o teor da Súmula nº 63 desta egrégia Corte estadual, cumpre realizar um distinguishing no caso em exame, diante das particularidades demonstradas nos autos. Compulsando o contrato entabulado entre as partes litigantes (evento nº 26, p. 205/207), verifica-se, de forma clara e transparente, que se trata de proposta de adesão de cartão de crédito consignado, o que afasta qualquer argumento da parte consumidora de que não foi cientificada pela instituição financeira acerca da modalidade contratual a qual se vinculou quando da assinatura do ajuste. Logo, não merece prosperar o argumento da autora/apelante de que não foi devidamente cientificada sobre a modalidade contratual entabulada, bem como que sua intenção era, unicamente, a contratação de um empréstimo consignado, sobretudo porque utilizou o cartão de crédito contratado. Assim, diante da clareza do contrato firmado entre as partes, bem como da utilização regular da tarjeta de crédito pela consumidora, é forçoso concluir que, na vertente situação, a recorrente teve conhecimento prévio de que os descontos efetuados em sua margem consignável tratavam-se apenas do valor mínimo da fatura, e que o não pagamento do montante remanescente importaria na permanência de parte expressiva da dívida e na incidência de taxas e juros aplicáveis à modalidade contratual em questão. A tomada de um empréstimo consignado, ainda que atrelado a um cartão de crédito, gera ao devedor a expectativa de que os valores descontados, mês a mês, seriam capazes de pagar a integralidade da prestação. Essa mesma expectativa não se verifica aqui: não há como crer que o pagamento parcial da fatura de cartão de crédito gere a quitação integral das compras realizadas em determinado mês, sobretudo se há saldo anterior ou se os gastos são superiores ao valor mínimo descontado em folha. A demandante tinha conhecimento prévio de que os descontos efetuados em sua reserva de margem consignável apenas abatiam o valor mínimo da fatura mensal. Por conseguinte, se não complementasse o pagamento para saldar o débito remanescente, sabia das consequências jurídicas que essa conduta resultaria: não só a permanência de parte expressiva da dívida, como também a incidência de taxas e juros aplicáveis à modalidade contratual em questão. Importante esclarecer que a nulidade não está na autorização de pagamento mínimo da fatura com desconto em folha; mas, sim, na utilização desta modalidade contratual atrelada à tomada de empréstimo, levando o consumidor a crer que o dito pagamento quitaria a parcela mensal devida. De consequência, não há se falar em nulidade do contrato, seja pela modalidade contratual adotada, seja em razão de não possuir prazo para o término, haja vista que a uso reiterado do cartão de crédito, associado ao não pagamento da totalidade da fatura, resultarão na permanência e no crescimento da dívida. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do enunciado da Súmula nº 63 do TJGO, pressupõe a violação ao dever de informação, vício que leva a parte consumidora a travar um contrato em modalidade diversa da que realmente pretendia, situação que não está presente. Nos precedentes que conduziram a edição do enunciado sumular, o consumidor não tinha ciência que aderiu a um contrato de cartão consignado. Por isso, não o utilizava, hipótese diversa do que aconteceu aqui. Assim, diante do contexto apresentado nos autos, considero que a sentença prolatada pelo juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não merece reforma. A propósito, analisando situações análogas ao caso vertente, este egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido, consoante se infere dos seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SAQUES E UTILIZAÇÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (…) 4.1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida e legítima quando comprovada a ciência e utilização do produto pelo consumidor, inclusive para saques e compras. 4.2. A Súmula nº 63 do TJGO é inaplicável quando há comprovação de que o consumidor tinha pleno conhecimento e utilizou o cartão consignado, sendo cabível a técnica do distinguishing. 4.3. A idade avançada ou a baixa escolaridade do consumidor não configuram, por si só, vício de consentimento apto a invalidar o contrato de cartão de crédito consignado. (…)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5829469-59.2024.8.09.0113, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 12/09/2025, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO PROVIDO. (…) 4.1. A contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando comprovada a adesão voluntária e a efetiva utilização do crédito. 4.2. A alegação de desconhecimento contratual não prevalece diante de provas documentais e do uso ativo do cartão.4.3. Não há dano material ou moral indenizável se a contratação e os descontos são regulares.4.4. A Súmula 63 do TJGO não se aplica a casos em que o consumidor efetivamente utilizou o cartão consignado para compras e saques.4.5. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte. (…)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5961973-29.2024.8.09.0113, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, julgado em 15/08/2025, g.)DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 63/TJGO. PROVIMENTO. (…) "1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência do consumidor sobre a modalidade pactuada, e a utilização do cartão em sua função ordinária, inclusive para saque complementar. 2. A Súmula n. 63/TJGO não se aplica aos casos em que o uso do cartão comprova a anuência do consumidor às condições pactuadas." (…)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5193414-25.2025.8.09.0146, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 12/09/2025, g.)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (…) Não se configura abusiva a contratação na modalidade cartão de crédito consignado quando evidenciada a ciência do consumidor sobre a natureza e funcionamento do ajuste, por meio de contrato assinado, utilização do cartão e confirmação gravada da modalidade pactuada, afastando a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. (…)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5765862-72.2024.8.09.0113, de minha relatoria, julgado em 04/09/2025) Desse modo, considerando que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa de utilização da margem consignável para pagamento do valor mínimo das faturas, não há que se falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que foram conscientemente usufruídos pela autora e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. Outrossim, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela entidade financeira, resultando na confirmação de validade e eficácia do contrato, ficam prejudicados os demais argumentos acerca da reparação por dano moral. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, pelas razões já alinhavadas. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observando o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente decisão, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em 2° GrauRelatorAP/11APELAÇÃO CÍVEL Nº 5257702-03.2024.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: JÚLIA ALVES DE CASTROAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2° Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundados em alegações de contratação não informada de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ciência da parte consumidora quanto à contratação da modalidade de cartão de crédito consignado; (ii) saber se é aplicável, ao caso, o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO; e (iii) saber se são devidos ressarcimento de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado nos autos que a parte autora realizou saques e compras por meio do cartão de crédito, inclusive parcelando compras e efetuando o pagamento de faturas, revelando o efetivo conhecimento da modalidade contratada.4. O contrato apresentado é claro quanto à adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, mediante uso da Reserva de Margem Consignável (RMC).5. A Súmula nº 63 do TJGO não se aplica ao caso, pois não se configurou ausência de informação ou contratação sem consentimento: a parte autora utilizou regularmente o cartão.6. A expectativa gerada pela contratação de empréstimo consignado não se compatibiliza com o uso reiterado e consciente do cartão de crédito, inclusive mediante parcelamento de compras.7. Não há nulidade no contrato firmado, nem ilicitude nos descontos realizados, não sendo devida a repetição do indébito ou indenização por danos morais.8. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, mantém-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.9. Devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade pactuada e a efetiva utilização do cartão para compras e saques.” “2. A Súmula nº 63 do TJGO não se aplica quando demonstrada a anuência do consumidor ao contrato de cartão consignado, evidenciada por seu uso ativo.” “3. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira, não há falar em devolução de valores ou em indenização por danos morais.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5829469-59.2024.8.09.0113, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5193414-25.2025.8.09.0146, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5765862-72.2024.8.09.0113, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5961973-29.2024.8.09.0113, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5257702-03.2024.8.09.0021, figurando como apelante JÚLIA ALVES DE CASTRO e apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presente o representante do Ministério Público. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator