Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5220388-15.2022.8.09.0014 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente AUTOR: Euzilene Eterna Alves Silva RÉU: Maxuel Silva Alves DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse de Imóvel Rural c/c Reparação de Danos Materiais, Morais e Ambientais. A sentença proferida no evento 148, confirmada em grau recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração imediata da autora na posse do imóvel rural, com confirmação da liminar concedida, e rejeitando os pedidos de indenização. Certificado o trânsito em julgado da decisão (mov. 197), a parte autora peticiona no evento 204, requerendo o cumprimento da decisão, a fixação de um valor real para a causa e a expedição de ofício ao INCRA para apuração de questões ambientais na Justiça competente. Passo à análise dos pedidos remanescentes. 1. Do Cumprimento de Sentença (Reintegração de Posse) A parte autora obteve provimento jurisdicional definitivo, transitado em julgado, para ser reintegrada na posse da área objeto da lide. A sentença de mérito (mov. 148) confirmou a liminar inicialmente concedida (mov. 4) e determinou a reintegração imediata da autora na posse do Lote 466, Assentamento Oziel Alves Pereira, em Baliza/GO, impondo aos réus a obrigação de se absterem de turbar ou esbulhar a posse, sob pena de multa diária. Dessa forma, a expedição do competente mandado de reintegração de posse é medida que se impõe para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional outorgada. 2. Da Pretensão de Alteração do Valor da Causa A parte autora requer a fixação de um “valor real para a causa” (mov. 204, item B), argumentando que o valor atribuído na inicial (R$ 1.000,00) foi simbólico. O valor da causa, elemento essencial da petição inicial, foi livremente atribuído pela própria parte autora no momento da propositura da ação (mov. 1, fls. 6), com a finalidade de estabelecer o rito processual e servir de base de cálculo para as custas e, eventualmente, para os honorários de sucumbência. O processo ingressou na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado em relação a todas as matérias discutidas. A estabilidade decorrente da coisa julgada impede, nesta fase processual, a rediscussão de questões peremptas ou preclusas, como a alteração do valor da causa, que deveria ter sido arguida e resolvida durante a fase de conhecimento. Portanto, em virtude da preclusão e do trânsito em julgado da sentença, que utilizou o valor da causa atribuído pela própria parte para fins de sucumbência, indefiro o pedido de modificação do valor da causa. 3. Dos Pedidos Alheios ao Dispositivo Sentencial A autora reitera pedidos voltados à intervenção do INCRA e apuração de questões ambientais (mov. 204, item D). Cumpre destacar que a sentença transitada em julgado (mov. 148) foi expressa ao julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e ambientais. O título judicial ora em execução se limita ao direito possessório (reintegração de posse), e não abrange a determinação de providências investigativas ou sanções administrativas relativas a questões ambientais que já foram expressamente rejeitadas no mérito da demanda ou que não foram objeto de acolhimento pelo Juízo. Assim, rejeito o pedido de expedição de ofício e remessa de cópias dos autos ao INCRA para apuração junto à Justiça Federal por se tratar de pedido alheio ao que foi expressamente deferido e transitado em julgado no presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados pela parte autora na medida do que foi estabelecido na sentença transitada em julgado, e rejeito os demais pedidos: A. INDEFIRO o pedido de fixação de um novo valor para a causa, haja vista que tal matéria é objeto de preclusão e coisa julgada. B. INDEFIRO o pedido de remessa de cópias dos autos ao INCRA para apuração de questões ambientais junto à Justiça Federal, por ser alheio ao escopo da decisão de mérito transitada em julgado. C. DETERMINO a expedição do Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido no endereço do imóvel da autora: Assentamento Oziel Alves Pereira, Lote 466, PA Rio do Peixe BL 3-A FURN 2º eixo Sítio Santo Expedito, Zona Rural, Baliza - GO, em favor de EUZILENE ETERNA ALVES SILVA. Asseguro ao Senhor Oficial de Justiça, para o fiel cumprimento da diligência, as prerrogativas de ordem de arrombamento e solicitação de reforço policial, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5220388-15.2022.8.09.0014 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente AUTOR: Euzilene Eterna Alves Silva RÉU: Maxuel Silva Alves DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse de Imóvel Rural c/c Reparação de Danos Materiais, Morais e Ambientais. A sentença proferida no evento 148, confirmada em grau recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração imediata da autora na posse do imóvel rural, com confirmação da liminar concedida, e rejeitando os pedidos de indenização. Certificado o trânsito em julgado da decisão (mov. 197), a parte autora peticiona no evento 204, requerendo o cumprimento da decisão, a fixação de um valor real para a causa e a expedição de ofício ao INCRA para apuração de questões ambientais na Justiça competente. Passo à análise dos pedidos remanescentes. 1. Do Cumprimento de Sentença (Reintegração de Posse) A parte autora obteve provimento jurisdicional definitivo, transitado em julgado, para ser reintegrada na posse da área objeto da lide. A sentença de mérito (mov. 148) confirmou a liminar inicialmente concedida (mov. 4) e determinou a reintegração imediata da autora na posse do Lote 466, Assentamento Oziel Alves Pereira, em Baliza/GO, impondo aos réus a obrigação de se absterem de turbar ou esbulhar a posse, sob pena de multa diária. Dessa forma, a expedição do competente mandado de reintegração de posse é medida que se impõe para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional outorgada. 2. Da Pretensão de Alteração do Valor da Causa A parte autora requer a fixação de um “valor real para a causa” (mov. 204, item B), argumentando que o valor atribuído na inicial (R$ 1.000,00) foi simbólico. O valor da causa, elemento essencial da petição inicial, foi livremente atribuído pela própria parte autora no momento da propositura da ação (mov. 1, fls. 6), com a finalidade de estabelecer o rito processual e servir de base de cálculo para as custas e, eventualmente, para os honorários de sucumbência. O processo ingressou na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado em relação a todas as matérias discutidas. A estabilidade decorrente da coisa julgada impede, nesta fase processual, a rediscussão de questões peremptas ou preclusas, como a alteração do valor da causa, que deveria ter sido arguida e resolvida durante a fase de conhecimento. Portanto, em virtude da preclusão e do trânsito em julgado da sentença, que utilizou o valor da causa atribuído pela própria parte para fins de sucumbência, indefiro o pedido de modificação do valor da causa. 3. Dos Pedidos Alheios ao Dispositivo Sentencial A autora reitera pedidos voltados à intervenção do INCRA e apuração de questões ambientais (mov. 204, item D). Cumpre destacar que a sentença transitada em julgado (mov. 148) foi expressa ao julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e ambientais. O título judicial ora em execução se limita ao direito possessório (reintegração de posse), e não abrange a determinação de providências investigativas ou sanções administrativas relativas a questões ambientais que já foram expressamente rejeitadas no mérito da demanda ou que não foram objeto de acolhimento pelo Juízo. Assim, rejeito o pedido de expedição de ofício e remessa de cópias dos autos ao INCRA para apuração junto à Justiça Federal por se tratar de pedido alheio ao que foi expressamente deferido e transitado em julgado no presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados pela parte autora na medida do que foi estabelecido na sentença transitada em julgado, e rejeito os demais pedidos: A. INDEFIRO o pedido de fixação de um novo valor para a causa, haja vista que tal matéria é objeto de preclusão e coisa julgada. B. INDEFIRO o pedido de remessa de cópias dos autos ao INCRA para apuração de questões ambientais junto à Justiça Federal, por ser alheio ao escopo da decisão de mérito transitada em julgado. C. DETERMINO a expedição do Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido no endereço do imóvel da autora: Assentamento Oziel Alves Pereira, Lote 466, PA Rio do Peixe BL 3-A FURN 2º eixo Sítio Santo Expedito, Zona Rural, Baliza - GO, em favor de EUZILENE ETERNA ALVES SILVA. Asseguro ao Senhor Oficial de Justiça, para o fiel cumprimento da diligência, as prerrogativas de ordem de arrombamento e solicitação de reforço policial, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
Confirmada
19/11/2025, 19:01
Confirmada
19/11/2025, 19:01
Outras Decisões
19/11/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos autos da Instância Superior INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. ARAGARÇAS, 7 de agosto de 2025
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos autos da Instância Superior INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. ARAGARÇAS, 7 de agosto de 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5220388-15.2022.8.09.0014 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente AUTOR: Euzilene Eterna Alves Silva RÉU: Maxuel Silva Alves DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse de Imóvel Rural c/c Reparação de Danos Materiais, Morais e Ambientais. A sentença proferida no evento 148, confirmada em grau recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração imediata da autora na posse do imóvel rural, com confirmação da liminar concedida, e rejeitando os pedidos de indenização. Certificado o trânsito em julgado da decisão (mov. 197), a parte autora peticiona no evento 204, requerendo o cumprimento da decisão, a fixação de um valor real para a causa e a expedição de ofício ao INCRA para apuração de questões ambientais na Justiça competente. Passo à análise dos pedidos remanescentes. 1. Do Cumprimento de Sentença (Reintegração de Posse) A parte autora obteve provimento jurisdicional definitivo, transitado em julgado, para ser reintegrada na posse da área objeto da lide. A sentença de mérito (mov. 148) confirmou a liminar inicialmente concedida (mov. 4) e determinou a reintegração imediata da autora na posse do Lote 466, Assentamento Oziel Alves Pereira, em Baliza/GO, impondo aos réus a obrigação de se absterem de turbar ou esbulhar a posse, sob pena de multa diária. Dessa forma, a expedição do competente mandado de reintegração de posse é medida que se impõe para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional outorgada. 2. Da Pretensão de Alteração do Valor da Causa A parte autora requer a fixação de um “valor real para a causa” (mov. 204, item B), argumentando que o valor atribuído na inicial (R$ 1.000,00) foi simbólico. O valor da causa, elemento essencial da petição inicial, foi livremente atribuído pela própria parte autora no momento da propositura da ação (mov. 1, fls. 6), com a finalidade de estabelecer o rito processual e servir de base de cálculo para as custas e, eventualmente, para os honorários de sucumbência. O processo ingressou na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado em relação a todas as matérias discutidas. A estabilidade decorrente da coisa julgada impede, nesta fase processual, a rediscussão de questões peremptas ou preclusas, como a alteração do valor da causa, que deveria ter sido arguida e resolvida durante a fase de conhecimento. Portanto, em virtude da preclusão e do trânsito em julgado da sentença, que utilizou o valor da causa atribuído pela própria parte para fins de sucumbência, indefiro o pedido de modificação do valor da causa. 3. Dos Pedidos Alheios ao Dispositivo Sentencial A autora reitera pedidos voltados à intervenção do INCRA e apuração de questões ambientais (mov. 204, item D). Cumpre destacar que a sentença transitada em julgado (mov. 148) foi expressa ao julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e ambientais. O título judicial ora em execução se limita ao direito possessório (reintegração de posse), e não abrange a determinação de providências investigativas ou sanções administrativas relativas a questões ambientais que já foram expressamente rejeitadas no mérito da demanda ou que não foram objeto de acolhimento pelo Juízo. Assim, rejeito o pedido de expedição de ofício e remessa de cópias dos autos ao INCRA para apuração junto à Justiça Federal por se tratar de pedido alheio ao que foi expressamente deferido e transitado em julgado no presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados pela parte autora na medida do que foi estabelecido na sentença transitada em julgado, e rejeito os demais pedidos: A. INDEFIRO o pedido de fixação de um novo valor para a causa, haja vista que tal matéria é objeto de preclusão e coisa julgada. B. INDEFIRO o pedido de remessa de cópias dos autos ao INCRA para apuração de questões ambientais junto à Justiça Federal, por ser alheio ao escopo da decisão de mérito transitada em julgado. C. DETERMINO a expedição do Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido no endereço do imóvel da autora: Assentamento Oziel Alves Pereira, Lote 466, PA Rio do Peixe BL 3-A FURN 2º eixo Sítio Santo Expedito, Zona Rural, Baliza - GO, em favor de EUZILENE ETERNA ALVES SILVA. Asseguro ao Senhor Oficial de Justiça, para o fiel cumprimento da diligência, as prerrogativas de ordem de arrombamento e solicitação de reforço policial, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 19:01
Confirmada
19/11/2025, 19:01
Outras Decisões
19/11/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos autos da Instância Superior INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. ARAGARÇAS, 7 de agosto de 2025
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos autos da Instância Superior INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. ARAGARÇAS, 7 de agosto de 2025
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 12:30
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:21
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:21
Recebimento
06/08/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5220388-15.2022.8.09.0014 Comarca de Aragarças Embargante: Maxuel Silva Alves Embargada: Euzilene Eterna Alves Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração desencadeado por Maxuel Silva Alves em objeção ao acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Aragarças, no âmbito da ação de reintegração e manutenção de posse de imóvel rural com pedido de indenização por danos materiais, morais e ambientais aforada por Euzilene Eterna Alves Silva, ora embargada. Em suas razões recursais (mov. nº 180), o embargante aduz a existência de omissão e contradição no decisum, asseverando a inexistência de continuidade da prática de esbulho por ele perpetrada, uma vez que as fotos e vídeos colacionados no processo são do ano de 2022. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da petição abojada na movimentação de nº 187, refutando as alegações do embargante, pontuando, em síntese, a existência de prova oral produzida em sede de audiência de instrução e julgamento, em 13/08/2024 a corroborar a prática do esbulho. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. O presente recurso é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. O embargante, ao que ressai de suas razões, registra que a decisão se encontra eivada de omissão e contradição, sob alegação de que inexistem provas acerca da continuidade do esbulho. Todavia, inexiste qualquer vício no decisum recorrido capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), uma vez que a decisão colegiada embargada tratou, de forma objetiva e exaustiva, de todos os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sendo bastante clara quanto as razões que levaram a conclusão de que o esbulho permanece sendo praticado pelo embargante. A propósito, vejamos os seguintes trechos: (…) Nada obstante, apesar de ter o réu Maxsuel informado ao Oficial de Justiça que não estaria mais utilizando a estrada vicinal VC-49, em razão da construção de uma nova estrada em parceria com a Prefeitura de Baliza/GO, as fotos de movimento 122 comprovam o contrário. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que para acessar a sua parcela do assentamento utiliza a via chamada Furna 2º eixo Sítio Santo Expedito, Zona Rural de Baliza/GO, também chamada de “eixão”, que também é utilizada pelos moradores para acessarem às suas respectivas parcelas e fazendas localizadas na região, esclarecendo que a referida estrada foi construída em razão da desativação da Estrada Vicinal VC-49 (vide mídia mov. 140). Por sua vez, a testemunha Cácio Barcelos Leal (mov. 122), também declarou fazer uso da estrada “eixão” para acessar a parcela 465, cuja propriedade é sua há 07 (sete) anos e meio aproximadamente, e que as estradas antigas existem há bastante tempo, desde a década de 70. Ademais, a ata acostada no movimento 01 (docs. 06/07), corrobora com a afirmação de que a parcela do lote nº 466 da autora foi invadida pelos apelantes, os quais, com a desculpa de ocupação da reserva legal do assentamento, construíram uma estrada no dia 15 de novembro de 2021 para acessá-la. Diante disso, inconteste o esbulho praticado pelos réus/apelantes, os quais não só o praticaram como permanecem praticando. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que atribuiu proteção à posse da apelada. (…) Conquanto o embargante alegue a existência de omissão e/ou contradição na decisão, na verdade, pretende rever o seu conteúdo jurídico, a seu favor, o que, sem dúvidas, extrapola o restrito âmbito cognitivo da modalidade recursal utilizada. É sabido que o julgamento contrário ao interesse da parte não implica em vício formal do ato judicial, não autorizando a sua revisão por meio da oposição de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, devendo a parte, caso seja de seu interesse, valer-se da via recursal adequada. Na confluência do exposto, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua da presença dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 07 de julho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5220388-15.2022.8.09.0014 Comarca de Aragarças Embargante: Maxuel Silva Alves Embargada: Euzilene Eterna Alves Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5220388-15.2022.8.09.0014, em que é (são) Embargante Maxuel Silva Alves e como Embargada Euzilene Eterna Alves Silva. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente em substituição e integrante da turma), Dr. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA ( Juiz substituto em 2º grau) e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 07 de julho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença prolatada nos autos da ação de reintegração e manutenção de posse de imóvel rural com pedido de indenização por danos materiais, morais e ambientais. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso e/ou é contraditório por não considerar a informação prestada pelo réu ao Oficial de Justiça, atinente à suposta inexistência de continuidade da prática de esbulho. III. QUESTÃO DE DECIDIR. 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões suscitadas no recurso, fundamentando adequadamente a decisão, demonstrando de maneira clara as razões que levaram a conclusão de que o esbulho permanece sendo praticado. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que o embargante não cessou a prática do esbulho. 5. O julgamento contrário ao interesse da parte não implica em vício formal do ato judicial, não autorizando a sua revisão por meio da oposição de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, devendo a parte, caso seja de seu interesse, valer-se da via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração desprovidos. “1. A decisão colegiada embargada tratou, de forma objetiva e exaustiva, de todos os pontos relevantes ao desate da controvérsia. 2. A documentação acostada no processo demonstra que o esbulho continua sendo praticado.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5220388-15.2022.8.09.0014 Comarca de Aragarças Embargante: Maxuel Silva Alves Embargada: Euzilene Eterna Alves Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração desencadeado por Maxuel Silva Alves em objeção ao acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Aragarças, no âmbito da ação de reintegração e manutenção de posse de imóvel rural com pedido de indenização por danos materiais, morais e ambientais aforada por Euzilene Eterna Alves Silva, ora embargada. Em suas razões recursais (mov. nº 180), o embargante aduz a existência de omissão e contradição no decisum, asseverando a inexistência de continuidade da prática de esbulho por ele perpetrada, uma vez que as fotos e vídeos colacionados no processo são do ano de 2022. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da petição abojada na movimentação de nº 187, refutando as alegações do embargante, pontuando, em síntese, a existência de prova oral produzida em sede de audiência de instrução e julgamento, em 13/08/2024 a corroborar a prática do esbulho. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. O presente recurso é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. O embargante, ao que ressai de suas razões, registra que a decisão se encontra eivada de omissão e contradição, sob alegação de que inexistem provas acerca da continuidade do esbulho. Todavia, inexiste qualquer vício no decisum recorrido capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), uma vez que a decisão colegiada embargada tratou, de forma objetiva e exaustiva, de todos os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sendo bastante clara quanto as razões que levaram a conclusão de que o esbulho permanece sendo praticado pelo embargante. A propósito, vejamos os seguintes trechos: (…) Nada obstante, apesar de ter o réu Maxsuel informado ao Oficial de Justiça que não estaria mais utilizando a estrada vicinal VC-49, em razão da construção de uma nova estrada em parceria com a Prefeitura de Baliza/GO, as fotos de movimento 122 comprovam o contrário. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que para acessar a sua parcela do assentamento utiliza a via chamada Furna 2º eixo Sítio Santo Expedito, Zona Rural de Baliza/GO, também chamada de “eixão”, que também é utilizada pelos moradores para acessarem às suas respectivas parcelas e fazendas localizadas na região, esclarecendo que a referida estrada foi construída em razão da desativação da Estrada Vicinal VC-49 (vide mídia mov. 140). Por sua vez, a testemunha Cácio Barcelos Leal (mov. 122), também declarou fazer uso da estrada “eixão” para acessar a parcela 465, cuja propriedade é sua há 07 (sete) anos e meio aproximadamente, e que as estradas antigas existem há bastante tempo, desde a década de 70. Ademais, a ata acostada no movimento 01 (docs. 06/07), corrobora com a afirmação de que a parcela do lote nº 466 da autora foi invadida pelos apelantes, os quais, com a desculpa de ocupação da reserva legal do assentamento, construíram uma estrada no dia 15 de novembro de 2021 para acessá-la. Diante disso, inconteste o esbulho praticado pelos réus/apelantes, os quais não só o praticaram como permanecem praticando. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que atribuiu proteção à posse da apelada. (…) Conquanto o embargante alegue a existência de omissão e/ou contradição na decisão, na verdade, pretende rever o seu conteúdo jurídico, a seu favor, o que, sem dúvidas, extrapola o restrito âmbito cognitivo da modalidade recursal utilizada. É sabido que o julgamento contrário ao interesse da parte não implica em vício formal do ato judicial, não autorizando a sua revisão por meio da oposição de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, devendo a parte, caso seja de seu interesse, valer-se da via recursal adequada. Na confluência do exposto, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua da presença dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 07 de julho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5220388-15.2022.8.09.0014 Comarca de Aragarças Embargante: Maxuel Silva Alves Embargada: Euzilene Eterna Alves Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5220388-15.2022.8.09.0014, em que é (são) Embargante Maxuel Silva Alves e como Embargada Euzilene Eterna Alves Silva. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente em substituição e integrante da turma), Dr. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA ( Juiz substituto em 2º grau) e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 07 de julho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença prolatada nos autos da ação de reintegração e manutenção de posse de imóvel rural com pedido de indenização por danos materiais, morais e ambientais. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso e/ou é contraditório por não considerar a informação prestada pelo réu ao Oficial de Justiça, atinente à suposta inexistência de continuidade da prática de esbulho. III. QUESTÃO DE DECIDIR. 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões suscitadas no recurso, fundamentando adequadamente a decisão, demonstrando de maneira clara as razões que levaram a conclusão de que o esbulho permanece sendo praticado. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que o embargante não cessou a prática do esbulho. 5. O julgamento contrário ao interesse da parte não implica em vício formal do ato judicial, não autorizando a sua revisão por meio da oposição de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, devendo a parte, caso seja de seu interesse, valer-se da via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração desprovidos. “1. A decisão colegiada embargada tratou, de forma objetiva e exaustiva, de todos os pontos relevantes ao desate da controvérsia. 2. A documentação acostada no processo demonstra que o esbulho continua sendo praticado.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Embargos de Declaração nº 5220388-15.2022.8.09.0014 Comarca de AragarçasEmbargante: Maxuell Silva AlvesEmbargada: Euzilene Eterna Alves SilvaRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DESPACHOIntime-se a parte embargada para que, caso queira, responda aos Embargos de Declaração opostos (mov. 180), conforme preconiza o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator 06
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Embargos de Declaração nº 5220388-15.2022.8.09.0014 Comarca de AragarçasEmbargante: Maxuell Silva AlvesEmbargada: Euzilene Eterna Alves SilvaRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DESPACHOIntime-se a parte embargada para que, caso queira, responda aos Embargos de Declaração opostos (mov. 180), conforme preconiza o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator 06
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº. 5220388-15.2022.8.09.0014 Apelantes: Maxuel Silva Alves e Edierico Rodrigues Silva Cunha Apelada: Euzilene Eterna Alves Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Adoto o relatório já lançado e publicado na integralidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação articulado por Maxuel Silva Alves e por Edierico Rodrigues Silva Cunha em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Aragarças nos autos da ação de reintegração e manutenção de posse de imóvel rural com pedido de indenização por danos materiais, morais e ambientais aforada por Euzilene Eterna Alves Silva, ora apelada. Ao que se depreende do caderno processual, Euzilene Eterna Alves Silva ajuizou a ação em epígrafe, relatando que a sua propriedade (lote de terras rural nº 466 do assentamento realizado pelo INCRA) foi invadida pelos réus/apelantes para retirada de madeira destinada a proteção ambiental (reserva legal), tendo, inclusive, iniciado a construção de uma estrada local. Inicialmente houve prolação da sentença visualizada no movimento 34, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais. Todavia, em sede de julgamento do recurso de apelação desencadeado no movimento 35, a sentença foi cassada, restando determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a produção das provas necessárias, nos termos do acórdão de movimento 61, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 112). Assim, após a instrução processual, sobreveio a sentença de mov. 148, lavrada nos seguintes termos: (…) Aplicadas tais premissas na espécie sob análise, verifica-se que a parte autora comprovou cada um dos requisitos necessários à tutela possessória. Isso porque a posse do imóvel objeto dos autos encontra-se suficientemente comprovada por meio do cadastro rural da autora junto ao Estado de Goiás e ao INCRA, desde o ano de 2015, documentos estes juntados ao mov. 1, docs. 11 e 12. Outrossim, o esbulho e a data da ocorrência foram demonstrados pela ocorrência registrada junto ao Ibama (mov. 1, doc. 13), e pela confissão do próprio réu em diversos trechos da sua defesa de mov. 9, vejamos: “Ora, Excelência, pelos fatos expostos está claro que: (i) a estrada já existia bem antes da realização da compra da fazenda pelo Réu MAXUELL; (ii) conforme informado pelo Réu ao oficial de justiça, ele não utiliza ou trafega pela estrada há muito tempo.” “assim que verificou que a estrada estava obstruída pelos Autores com galhos, pedras e tábuas - preferiu abrir uma nova estrada, do outro lado da sua propriedade, em parceria com a Prefeitura Municipal de Baliza, sendo utilizada também pelos moradores da região (...)” No mesmo viés, os vídeos e fotos juntados aos autos são claros em demonstrar que o imóvel da autora está sendo esbulhado/turbado – vide movs. 14 a 17, 23, 33, 122. Nessa senda, todo o caderno processual e as provas carreadas aos autos corroboram com a narrativa exposta na exordial, no sentido de que a autora é possuidora do imóvel que está sendo invadido pela parte ré. De outro lado, a parte ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC). Logo, não havendo dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à tutela possessória, conforme acima fundamentado e, não tendo os réus demonstrado quaisquer fatos aptos a afastar o direito demandado pela parte autora, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. Consigno que quanto aos danos solicitados, entendo que não restaram suficientemente demonstrados, notadamente quando a parte autora sequer os discriminou ou os valorou. Destarte, improcede o pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar exarada ao mov. 4 e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, para: - Determinar a reintegração imediata da autora na posse do imóvel localizado na parcela 466 do Assentamento Oziel Alves Pereira (Assentamento Bandeirantes) descrito nos autos, devendo os réus se absterem de turbar ou esbulhar a posse, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Diante da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes acerca da sentença. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. (…) Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados através da decisão de movimento 156. Inconformados, os réus interpuseram o recurso de apelação visualizado no movimento 159, no qual, após evidenciarem a presença dos pressupostos recursais e fazerem breve síntese fática, buscam a reforma da sentença, aduzindo que as provas e os fatos existentes no caderno processual não foram apreciados devidamente pelo juízo sentenciante. Sustentam que não foram os responsáveis pela construção da aludida estrada, tampouco pela suposta turbação em terras de propriedade da autora/apelada. Ponderam não ter confessado, em momento algum, a prática do suposto esbulho, como constou na sentença, pontuando a existência da estrada “EIXÃO” desde muito antes da propositura da ação. Afirmam que, se procedeu a abertura de uma nova estrada dentro da sua propriedade, provado está que não existe esbulho, tampouco turbação sobre a parcela de terras da autora/apelada. Dizem que as fotos e vídeos citados no ato sentencial não se prestam para comprovar a continuidade do suposto esbulho/turbação, asseverando, ainda, o fato de terem sido produzidas unilateralmente pela autora/apelada. Alegam ter sido constatado por Oficial de Justiça, servidor dotado de imparcialidade e fé pública, nos autos da ação nº. 5410255-61.2021.8.09.0014, a inexistência de continuidade de esbulho. Defendem que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não logrando êxito em demonstrar a turbação ou o esbulho praticado por eles. Pedem seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que não restou demonstrado a continuidade do suposto esbulho, colacionando julgado deste Tribunal de Justiça com o fito de amparar a sua tese. O cerne da demanda circunscreve-se em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, determinando a reintegração imediata da autora na posse do imóvel localizado na parcela 466 do Assentamento Oziel Alves Pereira (Assentamento Bandeirantes) descrito nos autos, devendo os réus se absterem de turbar ou esbulhar a posse, sob pena de multa diária. Como se sabe, o direito de posse (ius possessionis) se tutela pela ação possessória, ou seja, no caso de a posse efetivamente exercida ter sido esbulhada, turbada ou ameaçada, podendo se dar por meio de três modalidades: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Sendo assim, ainda que a parte ingresse com uma ação de manutenção de posse, por exemplo, se restar comprovado que ocorreu outra modalidade de agressão, o juiz poderá conceder a proteção cabível à situação retratada, por força da fungibilidade. De acordo com o artigo 1.210 do Código Civil e artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado em caso de esbulho. À luz do disposto no artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Por sua vez, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos a serem comprovados pelo autor da possessória, quais sejam: a posse, ocorrência da turbação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e perda efetiva da posse (na ação de reintegração). Entende-se como posse o exercício de fato sobre o bem, e não ao domínio, que consiste no direito sobre a coisa, para o qual se reservam as demandas petitórias. A reintegração é cabível justamente quando o possuidor perde a sua posse por ato violento, clandestino ou precário, ou seja, quando se verifica o esbulho possessório caracterizado pela usurpação da posse alheia mediante um dos vícios do artigo 1.200 do Código Civil, que tem a seguinte redação: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. São esses, portanto, os dois pilares da ação de reintegração de posse que estão aglutinados no fato constitutivo do direito da autora: posse da demandante e esbulho praticado pelos demandados. In casu, da análise pormenorizada dos autos, tenho por incontroversa a comprovação dos requisitos necessários pela autora/apelada. A posse do imóvel encontra-se comprovada por meio do cadastro rural da autora junto ao Estado de Goiás e ao INCRA, desde o ano de 2015 (mov. 01 – docs. 11 e 12), enquanto o esbulho e a data de ocorrência através do registro junto ao Ibama (Ocorrência nº 00928/2022) e pela própria certidão lavrada por Oficial de Justiça, em sede de cumprimento de mandado de citação, declarando que, embora não tenha encontrado os requeridos no local, o próprio réu/apelante Maxuel disse que “a muito não trafega ou utiliza a estrada” porque “fez uma nova estrada (lado oposto a parcela da promovente) e em parceria com a prefeitura de Baliza/GO”. Malgrado a alegação dos apelantes de que a referida estrada existe há muitos anos e serve como servidão de passagem, com trânsito inclusive de caminhões, os mapas colacionados no processo, permitem visualizar que, com a implementação do Assentamento Oziel Alves Pereira, a estrada objeto do presente debate deixou de existir desde o ano de 2007, a partir do Lote 466. Somado a isso, as fotos, especialmente as que foram acostadas no movimento 10, e os vídeos (mov. 14/17), demonstram o desvio construído pelos réus/apelantes dentro do lote 466, para acessar a reserva legal 26 com ele confrontante. Nada obstante, apesar de ter o réu Maxsuel informado ao Oficial de Justiça que não estaria mais utilizando a estrada vicinal VC-49, em razão da construção de uma nova estrada em parceria com a Prefeitura de Baliza/GO, as fotos de movimento 122 comprovam o contrário. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que para acessar a sua parcela do assentamento utiliza a via chamada Furna 2º eixo Sítio Santo Expedito, Zona Rural de Baliza/GO, também chamada de “eixão”, que também é utilizada pelos moradores para acessarem às suas respectivas parcelas e fazendas localizadas na região, esclarecendo que a referida estrada foi construída em razão da desativação da Estrada Vicinal VC-49 (vide mídia mov. 140). Por sua vez, a testemunha Cácio Barcelos Leal (mov. 122), também declarou fazer uso da estrada “eixão” para acessar a parcela 465, cuja propriedade é sua há 07 (sete) anos e meio aproximadamente, e que as estradas antigas existem há bastante tempo, desde a década de 70. Ademais, a ata acostada no movimento 01 (docs. 06/07), corrobora com a afirmação de que a parcela do lote nº 466 da autora foi invadida pelos apelantes, os quais, com a desculpa de ocupação da reserva legal do assentamento, construíram uma estrada no dia 15 de novembro de 2021 para acessá-la. Diante disso, inconteste o esbulho praticado pelos réus/apelantes, os quais não só o praticaram como permanecem praticando. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que atribuiu proteção à posse da apelada. Forte nesses fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios termos. Em homenagem ao preconizado no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº. 5220388-15.2022.8.09.0014 Apelantes: Maxuel Silva Alves e Edierico Rodrigues Silva Cunha Apelada: Euzilene Eterna Alves Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 5220388-15.2022.8.09.0014, em que é (são) Apelantes Maxuel Silva Alves e Edierico Rodrigues Silva Cunha e como Apelada Euzilene Eterna Alves Silva. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente sem voto), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 16 de junho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-04 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO COMPROVADO. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação articulado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos em ação possessória de manutenção e reintegração de posse, determinando a reintegração da autora na posse de imóvel rural e a abstenção dos réus de turbar ou esbulhar a posse. Os réus alegam ausência de prova do esbulho e a perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em aferir o acerto da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, determinando a reintegração de posse da autora, em razão das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou a posse do imóvel por meio de cadastro rural junto ao Estado e ao INCRA desde 2015. 4. A estrada vicinal VC-49 encontra-se desativada desde o ano de 2007, com a implementação do Assentamento Bandeirantes. Assim, a prática de esbulho e a sua continuidade foi demonstrada por meio da documentação colacionada no processo, especialmente pela cópia do registro de ocorrência no IBAMA, por fotos e vídeos, que mostram a construção de uma estrada dentro do lote 466 da autora pelos réus. 5. A autora fez prova do seu direito constitutivo, enquanto os réus não comprovaram fatos que afastassem a pretensão autoral. 6. Sendo inconteste o esbulho praticado pelos réus/apelantes, os quais não só o praticaram como permanecem praticando, não há falar em perda do objeto, devendo ser mantida a sentença recorrida que atribuiu proteção à posse da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. "1. A posse da autora sobre o imóvel está devidamente comprovada. 2. O esbulho praticado pelos réus restou demonstrado pelas provas apresentadas, não havendo falar em perda do objeto. 3. Os réus não conseguiram comprovar fatos que infirmassem a pretensão da autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CC/2002, art. 1.196; CC/2002, art. 1.200; CPC, art. 560; CPC, art. 561; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, art. 136.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 12:25
Documento
25/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 17:53
Confirmada
27/02/2025, 14:56
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:55
Petição (Apelação)
26/02/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5220388-15.2022.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteAUTOR: Euzilene Eterna Alves SilvaRÉU: Maxuel Silva Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAXUELL SILVA ALVES e outros (mov. 151), em face da sentença proferida em mov. 148, alegando omissão.A embargada apresentou contrarrazões (mov.154).Este é o relatório. Decido.Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.No mérito, contudo, os rejeito. Salienta-se que os Embargos de Declaração, não servem como pedido de reconsideração nem como impugnação de descontentamento pela sentença proferida, para impugnar e tentar reverter o que fora decido, existe recurso próprio, o qual seja recurso dirigido ao Tribunal de Justiça de Goiás. Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) Ora, apreciando os embargos opostos, verifico o embargante almeja o reexame de mérito, tendo em vista que o ponto em que se alega omissão foi decidido e fundamentado em sentença.Há, na verdade, claro pedido de reconsideração, na medida em que a embargante ataca expressamente o entendimento adotado em sentença. Outrossim, vislumbro que a decisão proferida se manifestou sobre os pedidos formulados de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença inalterada. Preclusa a presente decisão e transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 686/2024)