Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5297685-08.2025.8.09.0010 Requerente: Cesaro Francisco De Oliveira Requerido(a): Assessoria Extrajudicial Solucao Financeira Ltda Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por CESARO FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que procurou a empresa requerida com a finalidade de obter a redução do débito decorrente do financiamento de sua motocicleta, contratado junto ao Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Afirma que, após assistir a publicidade veiculada em emissora de televisão local, na qual a requerida anunciava a possibilidade de renegociação de financiamentos com descontos expressivos, dirigiu-se à sede da empresa, situada na cidade de Goiânia/GO. Relata que foi informado por preposto da requerida acerca da possibilidade de quitação do financiamento pelo valor aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mediante o pagamento imediato de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando pendente apenas o valor residual de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta que recebeu a garantia de que, após o pagamento ajustado, não precisaria continuar adimplindo as parcelas do financiamento, tampouco se preocupar com eventual busca e apreensão do veículo. Narra que, confiando nas informações prestadas pela requerida, efetuou o pagamento ajustado e interrompeu os pagamentos do financiamento. Contudo, foi posteriormente surpreendido com o ajuizamento de ação de busca e apreensão da motocicleta, ocasião em que constatou que a negociação prometida não havia sido concretizada. Aduz que a requerida não prestou os serviços nos moldes ofertados, razão pela qual requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de prestação de serviços, afirmando tratar-se de obrigação de meio e não de resultado. Sustentou que o autor estava ciente das cláusulas e dos riscos envolvidos, bem como que o serviço de intermediação extrajudicial foi efetivamente prestado, tendo resultado em diversas tentativas de negociação. Atribuiu ao autor a responsabilidade pela inadimplência perante a instituição financeira e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares suscitadas e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, o depoimento da testemunha Jordana e o relato da informante Ana Cláudia. A parte requerida apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que não há outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. No caso, a questão posta em juízo revela evidente relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil nas relações consumeristas assenta-se na teoria da qualidade do serviço e é objetiva, dispensando-se a análise do elemento subjetivo. Basta a demonstração do dano e do nexo causal. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi induzido a contratar os serviços da requerida sob a promessa de que haveria expressiva redução do débito decorrente do financiamento de sua motocicleta. O próprio autor, em depoimento pessoal, relatou que procurou a requerida após assistir à publicidade veiculada em emissora de televisão local, na qual eram anunciados descontos expressivos para renegociação e quitação de financiamentos: “Eu sempre ouvia propaganda da Solução Financeira na TV Terra Dourada, falando que negociava e pagava dívidas com até 80% de desconto.” Esclareceu que compareceu pessoalmente à sede da requerida, ocasião em que lhe foi assegurado que o financiamento seria quitado pelo valor aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mediante o pagamento imediato de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando pendente apenas o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): “Ele falou que R$ 4.500,00 era o que ele ia fazer para mim. Aí eu fiz um PIX de R$ 4.000,00 para ele na hora e ficou faltando R$ 500,00.” Afirmou, ainda, que foi expressamente orientado a interromper os pagamentos do financiamento, tendo recebido a garantia de que não haveria risco de busca e apreensão da motocicleta: “Ele falou que eu não ia preocupar com busca e apreensão da moto.” A testemunha Jordana, ouvida sob compromisso, confirmou ter presenciado a contratação e declarou que o autor questionou por duas vezes se, mediante o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o financiamento ficaria efetivamente quitado, tendo ouvido do preposto da requerida resposta afirmativa em ambas as ocasiões: “Ele ainda perguntou duas vezes: ‘Então, se eu pagar R$ 4.000,00 e pouco, fica quitado?’ E eu escutei eles falarem que ficava.” A testemunha também confirmou que a requerida orientou o autor a interromper os pagamentos do financiamento: “Eles falaram que ele não precisava pagar mais.” Além disso, relatou que, após tomar conhecimento da ação de busca e apreensão, o autor apresentou intenso abalo emocional: “Ele quase morreu. Deu crise de pânico, de ansiedade, porque ele confiou neles e eu vi tudo junto.” “Ele começou a chorar, porque utilizava a moto para tudo.” Por sua vez, a informante Ana Cláudia, esposa do autor, corroborou a versão apresentada na inicial, afirmando que estava presente no momento da contratação e que a proposta apresentada pela requerida consistia no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que, segundo o preposto da empresa, seria suficiente para quitar integralmente o financiamento: “Esses R$ 4.000,00 já encerravam, não precisava pagar mais prestação. Isso aí já era o ponto dele, que era isso e pronto.” A informante confirmou, ainda, que a requerida assegurou que o autor não precisaria continuar pagando as parcelas do financiamento e que não haveria risco de busca e apreensão do veículo: “Ele falou que não precisava pagar nada.” “Eles falaram que não precisava preocupar, que não dava busca e apreensão, que já tinha encerrado.” Relatou, por fim, que, diante das cobranças e da notícia acerca da possibilidade de perda da motocicleta, o autor apresentou agravamento de seu estado emocional: “Meu esposo ficou doente. Eu tive que levar ele no psiquiatra, porque deu crise de ansiedade, não dormia, não comia.” “Como que ele ia trabalhar? A moto era para ele trabalhar.” A requerida, por sua vez, limitou-se a sustentar a natureza de obrigação de meio do contrato, sem, contudo, produzir prova concreta de que tenha efetivamente realizado tratativas aptas a viabilizar a renegociação prometida. Não foram juntadas propostas formais de acordo, registros de negociação, comunicações com a instituição financeira ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado, circunstância que reforça a verossimilhança da narrativa autoral e a conclusão acerca da falha na prestação do serviço. Tampouco houve demonstração de que o autor tenha sido adequadamente informado acerca dos riscos inerentes à interrupção dos pagamentos do financiamento. Embora a requerida sustente que o autor possuía ciência das cláusulas contratuais e dos riscos envolvidos, a prova oral produzida em audiência revela situação diametralmente oposta. A prova produzida nos autos evidencia fortes indícios de publicidade enganosa, por transmitir ao consumidor a falsa impressão de que a redução do débito era viável e já se encontrava encaminhada junto à instituição financeira, induzindo-o a acreditar no sucesso da renegociação. Trata-se de prática que viola o dever de informação, a transparência e a boa-fé objetiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem excessiva. Destarte, como o serviço não foi prestado nos moldes ofertados ao consumidor, é imperiosa a rescisão contratual, com a declaração de inexigibilidade de eventual multa rescisória, uma vez que referido encargo decorre de dispositivo contratual manifestamente iníquo e abusivo, nos moldes do art. 51, inciso XV, do CDC, segundo o qual são consideradas nulas as cláusulas que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor". Logo, impõe-se a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento indevido, vedado pelo ordenamento jurídico. Com a rescisão do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo a requerida restituir a integralidade dos valores pagos pelo requerente (art. 35, III, CDC), especialmente porque, no cenário em que o serviço não foi prestado na conformidade do ofertado, impor ao consumidor a obrigação de arcar com despesas de rescisão e penalidades decorrentes do contrato significaria beneficiar a requerida, em total desrespeito ao disposto na legislação consumerista. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, a situação em comento, a meu ver, não pode ser analisada como mero dissabor. Isso porque não se pode reputar como trivial a angústia e o constrangimento causados em virtude da publicidade enganosa e da quebra de expectativa do consumidor. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – PROMESSA DE NOVO ACORDO E DIMINUIÇÃO DA DÍVIDA – PROPAGANDA ENGANOSA DEMONSTRADA - RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA – DANOS MORAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE CONSIDERÁVEL ABALSO PSÍQUICO À VÍTIMA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não sendo prestado pela empresa o serviço para o qual foi contratada, ou seja, com a obtenção dos resultados ofertados em sua publicidade enganosa, tem-se hipótese situação que autoriza o pedido de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos pelo consumidor. É evidente que a parte demandada faz promessa de renegociação de dívidas, inclusive de financiamento de veículos, como é o caso dos autos, comprometendo-se à efetiva renegociação de dívidas, com a aprovação de acordo junto ao credor, com uma série de benesses ao cliente, o que, dado o perdimento do bem, implica na condenação por danos morais, posto que não houve apenas perda de tempo na tentativa de solucionar o problema, mas também a frustração de ter realizado o pagamento para a renegociação de suas dívidas, sem que o serviço fosse efetivamente prestado e o veículo objeto de ação de busca e apreensão. Mostra-se razoável que a indenização pelo dano moral seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização monetária do valor fixado deve-se dar pelo IGP-M/FGV a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação". (TJ-MS - Apelação Cível: 08233301420228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 05/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) (original sem destaque). No caso concreto, o abalo moral restou evidenciado não apenas pela frustração da legítima expectativa do consumidor, mas também pela angústia decorrente da iminente perda do bem financiado, utilizado pelo autor como instrumento essencial para o desempenho de suas atividades laborais. A prova oral revelou que o autor passou a sofrer crises de ansiedade, episódios de pânico, insônia e intenso sofrimento emocional, circunstâncias que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da requerida em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode desconsiderar, ainda, o caráter punitivo da indenização, uma vez que deve servir como forma de reprovar a conduta ilícita praticada pela requerida e fomentar a adoção de práticas compatíveis com a boa-fé objetiva. Assim, considerando a gravidade dos fatos, sua extensão, a capacidade econômica da ofensora e a natureza do constrangimento experimentado, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com as circunstâncias do caso concreto e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo art. 884 do Código Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão judicial do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade de eventual multa contratual decorrente de sua extinção; b) CONDENAR a requerida a restituir as quantias pagas pelo autor, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros legais, pela taxa Selic, a contar da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito