Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5321276-02.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Eco Produtos Agropecuarios Ltda Polo Passivo: Vera Cruz Nutricao Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ECO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de VERA CRUZ NUTRICAO LTDA., partes qualificadas. A parte exequente requereu a inserção de restrição circulação sobre os veículos identificados no Evento 80, visando viabilizar a apreensão do caminhão SCANIA/R540 A6X4, placa SCA8B01 (mov. 127). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Ante o exposto, não tendo sido localizado o veículo penhorado (mov. 122), DEFIRO o pedido formulado na movimentação n. 127 e, consequentemente, após o recolhimento de eventuais custas pertinentes, DETERMINO o encaminhamento dos autos à CACE, a fim de que essa promova a inserção da restrição “circulação” sobre o veículo localizado na movimentação n. 80, qual seja: SCANIA/R540 A6X4, placa SCA8B01, de propriedade da executada. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, fornecendo eventual endereço para localização do veículo penhorado, sob pena de suspensão/arquivamento. Fornecido mandado, EXPEÇA-SE o competente mandado, na forma já consignada na decisão anterior (mov. 95). Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.