Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5399009-83.2023.8.09.0051 DECISÃO ROBERTO EDUARDO DA SILVA, propôs os presentes embargos de declaração (mov. 155), complementados por petição (mov. 161), em face da exequente, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, já qualificados nos autos, apontando suposta omissão na decisão que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo objeto de alienação fiduciária. Em suas razões, alega que a decisão restou omissa quanto ao pedido de liberação da motocicleta, que teria sido apreendida em razão de restrição de circulação, e formula pedido de tutela de urgência incidental para a imediata liberação do bem e suspensão das cobranças de diárias de pátio. O comando judicial embargado (mov. 150) analisou e rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, assentando de forma clara que a condição de bem alienado fiduciariamente não obsta a constrição dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante detém sobre ele, mantendo a restrição judicial via sistema RENAJUD sobre o veículo YAMAHA/FZ15 FAZER, Placa SCV0E15, para fins de resguardar a expressão econômica das parcelas já adimplidas. Nas razões dos embargos de declaração (mov. 155 e mov. 161), o embargante alega que o juízo incorreu em omissão por não se manifestar sobre a inadequação da restrição de circulação, a qual culminou na apreensão material do veículo. Defende que a penhora de direitos não autoriza a privação da posse e, com base nisso, formula expressamente um pedido de tutela de urgência incidental para revogar a restrição de circulação e liberar o bem, juntando comprovantes de despesas de pátio geradas pela apreensão. A pretensão recursal do embargante consiste no acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja suprida a alegada omissão, culminando no deferimento do pedido de tutela de urgência para a imediata liberação do veículo apreendido, a suspensão da cobrança de diárias e a limitação da constrição apenas à restrição de transferência. Intimada para apresentar contrarrazões, a exequente se manifestou (mov. 159), defendendo a legalidade da constrição e a inexistência de omissão na decisão embargada. Aduziu que o executado tenta rediscutir o mérito da penhora e que não há prova cabal de que o recolhimento ao pátio caracterize prejuízo indevido, ressaltando o dever do devedor de satisfazer a execução. Ao final, a exequente requereu expressamente a expedição de mandado de avaliação de forma a proceder com o praceamento do veículo encontrado. Na sequência, em petição apartada (mov. 160), a exequente também pleiteou nova tentativa de penhora via SISBAJUD. É o relatório. Decido. De início, procedo ao juízo de admissibilidade dos embargos de declaração. O recurso interposto é tempestivo, razão pela qual dele conheço. A natureza jurídica dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se à correção de vícios específicos nas decisões judiciais, quais sejam: esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão, vício invocado pelo embargante, ocorre quando o julgador deixa de examinar questão relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia que lhe foi expressamente submetida. Destaca-se que é vedada a oposição de embargos com a intenção de rediscutir questões já fundamentadamente analisadas, não servindo o recurso como via para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, o embargante aponta omissão sob o argumento de que a decisão não tratou da liberação do veículo apreendido e dos efeitos práticos da restrição de circulação. Contudo, não se constata qualquer omissão no julgado. A decisão de (mov. 150) foi expressa e fundamentada ao concluir pela manutenção da constrição judicial que recai sobre os direitos aquisitivos do veículo, resolvendo integralmente a controvérsia jurídica que pendia de análise naquele momento processual. As consequências fáticas e administrativas decorrentes da restrição regular no sistema RENAJUD não configuram vício interno na decisão. Ademais, verifica-se que o embargante se utiliza dos embargos de declaração para formular pedido de tutela de urgência incidental, visando à liberação do veículo e à suspensão de cobranças de pátio de leilão. Ocorre que os embargos de declaração não constituem a via procedimental adequada para a formulação de pedidos de tutela provisória ou para inovar pleitos não abarcados pelos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via eleita mostra-se manifestamente inadequada para a obtenção do provimento de urgência pretendido, o qual desafia instrumento processual próprio. Por esta razão, deixo de analisar o pedido de tutela de urgência formulado no bojo do presente recurso. Resta evidente, portanto, que a inconformidade do executado com o resultado do julgamento não constitui causa técnico-jurídica hábil a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, evidenciando-se apenas o nítido propósito de rediscutir a matéria e obstar o regular prosseguimento da execução, o que é rechaçado pela sistemática processual vigente. Por outro lado, considerando que a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor encontra-se mantida, e diante do requerimento formulado pela exequente em suas contrarrazões (mov. 159), revela-se cabível o avanço dos atos expropriatórios para a satisfação do crédito executado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo executado (mov. 155 e 161), ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando de conhecer o pedido de tutela de urgência incidental por inadequação da via eleita. Ato contínuo, ACOLHO o pedido da exequente formulado no (mov. 159) e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação, de forma a proceder com o regular praceamento do veículo encontrado, resguardando-se, oportunamente, os direitos do credor fiduciário sobre eventual produto da alienação, nos termos da lei. Fica postergada para momento oportuno a análise do pleito de nova pesquisa SISBAJUD (mov. 160), devendo os atos expropriatórios concentrarem-se, primeiramente, no bem já constrito. Advirto a parte que na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito