Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5552356-28.2024.8.09.0011 Comarca: ITAPACI Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Claudio Jose Xavier Silva Rocha Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 30 de março de 2026. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
31/03/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2026, 14:31
Expedição de documento
30/03/2026, 13:49
Expedição de documento
30/03/2026, 12:57
Expedição de documento
30/03/2026, 12:49
Confirmada
30/03/2026, 12:16
Expedição de documento
30/03/2026, 12:04
Expedição de documento
30/03/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 08:31
Documento
10/03/2026, 08:28
Custas
10/03/2026, 08:27
Definitivo
27/02/2026, 14:11
Documento
27/02/2026, 14:10
Documento
27/02/2026, 14:01
Expedição de documento
25/02/2026, 16:17
Documento
25/02/2026, 15:46
Expedição de documento
04/02/2026, 14:52
Evolução da Classe Processual
04/02/2026, 14:47
Trânsito em julgado
04/02/2026, 14:46
Confirmada
26/01/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia Criminal Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5552356-28.2024.8.09.0011 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Claudio Jose Xavier Silva Rocha Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença Penal I. Relatório O ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDIO JOSE XAVIER SILVA ROCHA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal (crime de furto). Narrou a denúncia (mov. 35), in verbis: "Conforme consta, no dia 07 de junho de 2024, por volta de 18h26min, no Supermercado Dois Irmãos, situado na Avenida Mato Grosso, nº 05, Setor Jardim Paulistano, nesta cidade de Itapaci-GO, o denunciando CLAUDIO JOSÉ XAVIER SILVA ROCHA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, coisa alheia móvel consistente na quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) em espécie pertencente à vítima Cleuzielma Vieira Pedrosa Costa. Segundo apurado, na tarde dos fatos o denunciando dirigiu-se até o Supermercado Dois Irmãos, ocasião em que foi flagrado por meio de imagens de câmeras de segurança tentando furtar o estabelecimento comercial, contudo, não logrou êxito pois não havia dinheiro no caixa. Após, CLAUDIO ingressou novamente no Supermercado Dois Irmãos, tentou passar alguns produtos no caixa em que estava a funcionária Maysa de Aquino Ferreira, mas por falta de saldo não efetuou a compra. Ato contínuo, aproveitando-se da distração dos funcionários, subtraiu de um caixa, a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) em espécie e, em seguida, evadiu-se do local. A dinâmica delitiva foi flagrada em câmeras do circuito de segurança do estabelecimento comercial. Diante disso, Cleuzielma Vieira Pedrosa Costa, proprietária do supermercado, acionou a polícia militar. Em diligência no local, a equipe policial apreendeu o denunciando em posse da res furtiva, conduzindo-o até a Delegacia de Polícia para as providências de praxe, sendo constatado que CLAUDIO é criminoso contumaz na prática do crime de furto em estabelecimentos comerciais desta cidade. Por fim, a vítima logrou êxito em recuperar o seu pertence". A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2024 (mov. 40). Regularmente citado (mov. 46), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 38, na qual arguiu, em síntese, a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e, subsidiariamente, a vulnerabilidade do réu por ser usuário de drogas. Afastada a hipótese de absolvição sumária, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 53), esta realizada sem sentença (mov. 66). Em Audiência de Custódia realizada em 08 de junho de 2024 (mov. 12), o Juízo plantonista homologou o flagrante e, reconhecendo a hipossuficiência do autuado, concedeu-lhe liberdade provisória, dispensando o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial. Foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 29 de outubro de 2024 (mov. 66), foi colhido o depoimento da vítima, Cleuzielma Vieira Pedrosa Costa, e da testemunha Maysa de Aquino Ferreira. O acusado foi interrogado, momento em que confessou a prática delitiva, justificando-a pela dependência química. Após uma primeira sentença condenatória (mov. 68), a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 73). O Tribunal de Justiça, em decisão de ofício no julgamento do recurso (mov. 113), anulou a sentença e determinou a instauração de Incidente de Insanidade Mental, em razão dos indícios de dependência química. O laudo pericial do incidente (mov. 129) concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado à época dos fatos. O laudo foi homologado, e o processo retomou seu curso com a abertura de prazo para alegações finais (mov. 134). O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (mov. 137), pugnou pela condenação do réu nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal. Sustentou a comprovação da materialidade e da autoria, a plena imputabilidade do acusado conforme laudo pericial do incidente de insanidade mental, e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, dado o valor do bem e a contumácia delitiva do agente. Requereu, ainda, a fixação de indenização mínima à vítima. A defesa, por sua vez, em memoriais finais (mov. 140), requereu a absolvição do acusado com base na atipicidade material da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância, dada a integral e imediata restituição do valor subtraído. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime para a modalidade tentada. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da pena de multa e das custas processuais. Relatados. Passo a decidir. II. Fundamentação A presente ação penal tramitou de forma tranquila, regular e válida quanto aos predicados legais, de sorte que, por não haver matérias preliminares a serem aventadas, o feito encontra-se pronto para sofrer sentença de formação da culpa do agente. Imputa-se ao denunciado, CLÁUDIO JOSE XAVIER SILVA ROCHA, a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, que dispõe, in verbis: "Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa". O delito de furto é classificado como delito instantâneo, uma vez que o momento consumativo se verifica com a produção do resultado. Consuma-se o furto quando a coisa móvel é retirada da posse da vítima, entrando na posse do agente. Para haver consumação do furto, torna-se necessário que a coisa seja retirada da esfera de vigilância e de disponibilidade da vítima. O elemento subjetivo do tipo exige o dolo, que é vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel, mas, além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão "para si ou para outrem". Não há que se falar na modalidade culposa. Descritos os elementos do crime de furto, passa-se à análise do acervo probatório amealhado aos autos. Materialidade A materialidade está positiva pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI) n. 36182788 (mov. 28), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 28), pelo Termo de Entrega (mov. 28), pelo Relatório Final do Inquérito Policial (mov. 28), pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, bem como pelas provas orais e audiovisuais produzidas durante a instrução processual (mov. 65 e 66). Autoria Relativamente à autoria, igualmente, restou inconteste, frente ao conjunto probatório constante do processo, notadamente ao se considerar que o próprio acusado confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial. A vítima CLEUZIELMA VIEIRA PEDROSA COSTA, ouvida em Juízo, alegou: "Que no dia dos fatos o acusado foi no supermercado cedo e o viu abrir o caixa de trás, mas ele não pegou nada, porque não tinha dinheiro; que por volta das 6:00h da tarde o acusado voltou no supermercado de novo, que estava no caixa e saiu para ir no depósito, quando retornou viu o seu caixa aberto e o acusado próximo; que já estava suspeitando do acusado, foi nas câmeras de segurança e o viu pegando o dinheiro; que não teve dúvidas em reconhecer o acusado, porque o acusado já tinha furtado um celular antes no supermercado, então já conhecia ele; que o valor foi recuperado, o total, R$ 1.350,00; que viu seu caixa aberto e foi puxar nas filmagens" (Transcrição livre, gravação audiovisual, mov. 65). A testemunha MAYSA DE AQUINO FERREIRA, em juízo, narrou: "Que é funcionária do supermercado; que estava presente no momento do furto; que seu caixa fica de costa para o caixa que o réu pegou o dinheiro; que viu nas filmagens e identificou o acusado; que puxaram nas câmeras e viram que o acusado ainda estava pelo local, assim acionaram a polícia" (Transcrição livre, gravação audiovisual, mov. 65). O denunciado CLÁUDIO JOSÉ XAVIER SILVA ROCHA, interrogado em juízo, expôs: "Que na época era usuário de droga, usava crack, que agora está em tratamento; na época era dependente, agora tem tempo que não usa; que um dia antes estava fazendo uso de droga, no outro dia bateu a abstinência, passou no supermercado, viu que estava fácil, e cometeu o ato; que fora o uso da droga, trabalha, tem filhos, paga pensão; que agora toma remédio para dormir e conter a abstinência; são dois remédios; que está arrependido" (Transcrição livre, gravação audiovisual, mov. 65). Portanto, restou plenamente demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu bem móvel pertencente a outrem. No caso, por intermédio de câmeras de segurança instaladas no estabelecimento comercial, foi possível visualizar o acusado subtraindo a quantia em dinheiro do caixa, aproveitando-se da distração dos funcionários. A res furtiva foi recuperada integralmente pela vítima, conforme Termo de Entrega (mov. 28). Ressalte-se ainda que, em se tratando de crime contra o patrimônio, tem prevalecido o entendimento de que as declarações da vítima são de extrema importância na demonstração das circunstâncias em que ocorreu a infração, desde que em consonância com as demais provas jurisdicionadas, conforme lição de Andrey Borges de Mendonça: "Ao contrário do que era a intenção inicial do anteprojeto, o legislador não vedou que o magistrado considere os elementos informativos produzidos durante o inquérito policial para a condenação. A restrição constante é que o magistrado considere exclusivamente os referidos elementos. A contrário sensu, é possível que sejam reputados na sentença condenatória elementos produzidos durante o inquérito policial, desde que conjuntamente com provas produzidas em contraditório judicial" (In Código de Processo Penal, 14ª ed., São Paulo: Método, 2021). Não é outro o entendimento da colenda Corte de Apelação Goiana, verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, imperativa a manutenção da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto, resultando improcedentes as arguições de negativa de autoria e insuficiência de provas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. Não merece acolhida a pretensão de desclassificação do crime de furto para receptação, especialmente quando a res furtiva é encontrada em poder do réu, não havendo qualquer elemento indicativo de que a bicicleta furtada tenha sido adquirida de terceiros. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Criminal n. 0029923-44.2019.8.09.0175, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Nicomedes Borges, j. em 10/7/2023). Teses da defesa a) Da inaplicabilidade do princípio da insignificância A defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que houve integral e imediata restituição do valor subtraído. Sem razão. O princípio da insignificância tem aplicação excepcional e restrita, exigindo a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. No caso dos autos, o valor subtraído (R$ 1.350,00) não pode ser considerado insignificante, especialmente considerando o salário-mínimo vigente à época dos fatos e a natureza do bem jurídico tutelado (patrimônio). Ademais, o acusado já havia praticado furto anteriormente no mesmo estabelecimento comercial (conforme declarações da vítima), demonstrando contumácia delitiva e reiteração criminosa, circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância. Por fim, o fato de ter havido restituição do valor não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o crime de furto já estava consumado no momento da subtração, quando a res foi retirada da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. b) Da desclassificação para tentativa A defesa pleiteou subsidiariamente a desclassificação do crime para a modalidade tentada. A tese não prospera. O crime de furto consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, ainda que por breve período de tempo. Na presente hipótese, o acusado subtraiu a quantia em dinheiro do caixa e evadiu-se do local, obtendo a posse tranquila e desvigiada do numerário, ainda que por curto período até ser localizado pela polícia. Assim, o crime restou consumado, não havendo que se falar em tentativa. c) Da dependência química O acusado alegou que cometeu o crime motivado pela dependência química (uso de crack). Conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental para aferição da imputabilidade do acusado. O laudo pericial (mov. 129) concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado à época dos fatos, afastando qualquer hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Assim, embora a dependência química possa ser considerada na fixação da pena (como circunstância atenuante inominada ou na avaliação da culpabilidade), não afasta a responsabilidade penal do acusado. As teses defensivas suscitadas foram analisadas no curso da fundamentação. Os elementos de informação e provas produzidas em Juízo atendem o standard probatório para a condenação. Frise-se que a condenação não se deu amparada tão somente nos elementos de informação colhidos na fase de inquérito, porquanto as provas jurisdicionalizadas permitem atribuir ao réu a prática do crime de furto. Portanto, não existem causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade que militam em favor do denunciado. Finalmente, os pedidos relativos à dosimetria da pena serão analisados na fase correlata. III. Dispositivo Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado CLAUDIO JOSE XAVIER SILVA ROCHA, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Doso-lhe a pena. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente. O primeiro, de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AgRg no REsp 1.988.106/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/6/2022). Ademais, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Por isso, justifico a adoção da fração de 1/8 (um oitavo), por corresponder ao número exato de circunstâncias judiciais do art. 59, CP, a incidir sobre o intervalo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (diferença entre pena mínima e máxima), e por respeitar os parâmetros estabelecidos na fase legislativa da individualização da pena. Dosimetria da pena do crime de furto (art. 155, caput, CP): O preceito secundário da norma penal incriminadora prevê a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal. O réu, conforme certidão de antecedentes (mov. 4 e 5), possui cadastrado no ano de 2018 uma execução penal pela infração de receptação (processo nº 0026847-53.2018.8.09.0011 - SEEU), com sentença transitada em julgado. Contudo, deixo de valorar negativamente os antecedentes criminais nesta primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, uma vez que tal condenação será analisada na segunda fase para fins de configuração da agravante da reincidência. Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece. Sobre a personalidade do agente, entendo que ela somente é aferível mediante critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível deste Juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra. Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime (dependência química) não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial, especialmente considerando que o laudo pericial concluiu pela imputabilidade plena do acusado. Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade. As consequências do delito são inerentes à espécie, especialmente considerando que houve restituição integral do valor subtraído. Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com o comportamento da vítima. Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, todas neutras ou favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", CP), tendo em vista que o acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime de furto. Presente também a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP). Com efeito, o réu ostenta condenação anterior definitiva pela prática do crime de receptação (processo n. 0026847-53.2018.8.09.0011), transitada em julgado no ano de 2018, caracterizando a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, uma vez que o crime ora julgado foi praticado em 7 de junho de 2024, portanto após o trânsito em julgado da condenação anterior. Havendo concurso entre circunstância atenuante (confissão espontânea) e circunstância agravante (reincidência), e considerando que ambas possuem igual preponderância, compenso integralmente uma com a outra, nos termos do art. 67 do Código Penal. Mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena: Não existe causa de diminuição ou aumento de pena a ser aplicada. Pena privativa de liberdade total: Torno, pois, definitiva a pena privativa de liberdade de CLAUDIO JOSE XAVIER SILVA ROCHA, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal em 1 (um) ano de reclusão. Pena pecuniária: Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, guardada a proporcionalidade com a pena corporal, estabelecendo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando a situação econômica do acusado. Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Nos termos da Súmula 269, do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso concreto, embora existam antecedentes desfavoráveis e reincidência, há circunstâncias que recomendam a fixação do regime menos gravoso: a) A pena definitiva é significativamente inferior a 4 anos (1 (um) ano); b) Houve confissão espontânea e colaboração com a justiça; c) Trata-se de crimes patrimoniais sem violência, de pequena monta; d) Todos os bens foram recuperados, sem prejuízo efetivo; e) O réu apresenta quadro de dependência química, necessitando de tratamento, não de encarceramento severo; f) A fixação de regime menos gravoso não compromete a ordem pública, sendo mais adequada à ressocialização. No mesmo sentido: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONTINUADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. [...] A pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos, a confissão espontânea, a natureza dos crimes (patrimoniais, sem violência e de pequena monta), a recuperação dos bens e a dependência química do réu, justificam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...]. A pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos, a confissão espontânea, a natureza dos crimes (patrimoniais, sem violência e de pequena monta), a recuperação dos bens e a dependência química do réu, justificam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ" (TJGO, Apelação Criminal n. 5001586-54.2025.8.09.0011, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, j. em 5/12/2025). Atendendo ao disposto no artigo 59, inc. III, em combinação com o art. 33, § 2º, "b", ambos do CP, estabeleço para CLÁUDIO JOSE XAVIER SILVA ROCHA o regime "SEMIABERTO" como o inicial da execução da pena. Detração: Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP pela ausência de requisito objetivo (o custodiado respondeu ao processo em liberdade). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: O sentenciado CLAUDIO JOSE XAVIER SILVA ROCHA não atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, embora a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o agente é reincidente em crime doloso, o que impede a substituição da pena, nos termos do art. 44, inc. II, do CP. Assim, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da possibilidade do acusado recorrer em liberdade: Tendo em vista que a situação em que o acusado foi colocado em liberdade não se alterou, senão a procedência da pretensão acusatória ainda passível de recurso, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º do Código de Processo Penal). Disposições finais Transitada em julgado a presente sentença condenatória: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do acusado. b) Cadastre-se a referida condenação no sistema INFODIP. c) Remetam-se o feito à contadoria para cálculo da multa devida pelo acusado, intimando-o logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências (cf. art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019). d) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, CPP, procedendo-se ao registro da presente condenação no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC. Custas pelo sentenciado (art. 804, CPP). Arbitro honorários dativos à defensora dativa Dra. JANAINA BARBOSA DA SILVA à razão de 5 (cinco) UHDs. Expeça-se a certidão. Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, arquive-se. Itapaci/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2026, 14:48
Expedição de documento
14/01/2026, 14:03
Confirmada
14/01/2026, 13:53
Procedência
14/01/2026, 13:44
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 12:44
Confirmada
19/12/2025, 14:53
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:19
Petição (Alegações finais)
19/12/2025, 13:15
Confirmada
19/12/2025, 13:15
Julgamento em Diligência
19/12/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:34
Petição (Parecer)
17/12/2025, 11:21
Confirmada
17/12/2025, 11:21
Expedida/certificada
16/12/2025, 17:36
Documento
16/12/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5552356-28.2024.8.09.0011Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Claudio Jose Xavier Silva RochaTipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra CLAUDIO JOSÉ XAVIER SILVA ROCHA, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Conforme se depreende dos autos, o processo teve seu trâmite regular, culminando com a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do acusado. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decretou a nulidade da sentença condenatória e determinou a instauração do incidente de insanidade mental do acusado (evento 113). É o relatório Decido. In casu, consoante observado pelo Juiz Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o processo penal orienta- se pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e da busca da verdade real, devendo-se determinar a instauração do incidente de insanidade mental. Do exposto, determino a instauração de incidente de insanidade mental do acusado CLAUDIO JOSÉ XAVIER SILVA ROCHA com fundamento no artigo 149 e seguintes do CPP. Formem-se os respectivos autos incidentais, instruindo-o com as cópias pertinentes. Nomeio como curador o próprio advogado do acusado, Dr. José Lopes da Luz Filho OAB-GO 28.554 Intime-se o Ministério Público e o curador para apresentação do rol de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresento, desde já, os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito: 1. O acusado possui doença mental? Qual? Desde quando?2. O acusado possui alguma perturbação mental?3. O acusado possui desenvolvimento mental completo?4. O acusado possui desenvolvimento mental retardado?5. No dia do fato tratado neste processo, o acusado tinha a capacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta? Fundamente.6. A capacidade mencionada no item anterior era plena?7. No dia do fato tratado neste processo, o acusado tinha a capacidade de determinar-se conformeesse entendimento? Fundamente.8. A capacidade mencionada no item anterior era plena?9. Existe algum tipo de tratamento recomendado ao acusado? Oficie-se a Junta Médica do Tribunal de Justiça solicitando o agendamento da perícia médica. Marcado o exame, intime-se o acusado para comparecer à cidade de Goiânia/GO, para fins de ser submetido ao exame de insanidade mental, na data designada pela Junta Médica, devendo o réu ser acompanhado de familiar. Após a designação da data do exame, remetam-se os autos de incidente de insanidade mental, bem como os autos principais, com a devida antecedência àquele Órgão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:34
Confirmada
15/07/2025, 08:20
Incidente de Insanidade Mental
15/07/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 10:32
Petição (Parecer)
11/07/2025, 18:01
Confirmada
11/07/2025, 18:01
Expedida/certificada
11/07/2025, 12:35
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:35
Recebimento
11/07/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSANIDADE MENTAL. NULIDADE. PERÍCIA. REMESSA DOS AUTOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto. O apelante foi condenado a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e dez dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, subsidiariamente, a isenção da pena de multa e das custas processuais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela realização de exame de insanidade mental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de indícios suficientes para a instauração de incidente de insanidade mental e, consequentemente, a nulidade da sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acervo probatório indica que o apelante possui histórico de transtornos mentais decorrentes do uso de drogas. Há documento médico comprovando o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas.4. A jurisprudência e a doutrina preconizam a necessidade de exame pericial para aferir a imputabilidade do agente quando há dúvida razoável sobre sua higidez mental.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido. Sentença anulada. De ofício. Instauração de incidente de insanidade mental. Remessa dos autos para realização de perícia."1. A existência de indícios de transtornos mentais, comprovados por laudo médico, impõe a instauração de incidente de insanidade mental, ainda que não alegada pela defesa.""2. A nulidade da sentença condenatória é medida que se impõe quando não se realiza o exame pericial de insanidade mental, havendo indícios razoáveis de que o acusado pudesse, ao tempo do fato, não possuia plena capacidade de entendimento e de determinação."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CP, arts. 26 e 28.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Apelação Criminal 0121494-96.2019.8.09.0175. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5552356-28.2024.8.09.0011 – ITAPACIAPELANTE: CLAUDIO JOSÉ XAVIER SILVA ROCHAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSANIDADE MENTAL. NULIDADE. PERÍCIA. REMESSA DOS AUTOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto. O apelante foi condenado a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e dez dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, subsidiariamente, a isenção da pena de multa e das custas processuais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela realização de exame de insanidade mental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de indícios suficientes para a instauração de incidente de insanidade mental e, consequentemente, a nulidade da sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acervo probatório indica que o apelante possui histórico de transtornos mentais decorrentes do uso de drogas. Há documento médico comprovando o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas.4. A jurisprudência e a doutrina preconizam a necessidade de exame pericial para aferir a imputabilidade do agente quando há dúvida razoável sobre sua higidez mental.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido. Sentença anulada. De ofício. Instauração de incidente de insanidade mental. Remessa dos autos para realização de perícia."1. A existência de indícios de transtornos mentais, comprovados por laudo médico, impõe a instauração de incidente de insanidade mental, ainda que não alegada pela defesa.""2. A nulidade da sentença condenatória é medida que se impõe quando não se realiza o exame pericial de insanidade mental, havendo indícios razoáveis de que o acusado pudesse, ao tempo do fato, não possuia plena capacidade de entendimento e de determinação."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CP, arts. 26 e 28.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Apelação Criminal 0121494-96.2019.8.09.0175. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e, de ofício, declarar nulo o processo a partir da sentença condenatório, determinando a instauração de incidente de insanidade mental do Apelante, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 5552356-28.2024.8.09.0011 – ITAPACIAPELANTE: CLAUDIO JOSÉ XAVIER SILVA ROCHAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 73 e 87).Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Cláudio José Xavier Silva Rocha em desfavor da sentença que o condenou pelo crime de furto, a cumprir pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.Narra a denúncia que:“(...) Conforme consta, no dia 07 de junho de 2024, por volta de 18h26min, no Supermercado Dois Irmãos, situado na Avenida Mato Grosso, nº 05, Setor Jardim Paulistano, nesta cidade de Itapaci-GO, o denunciando CLAUDIO JOSÉ XAVIER SILVA ROCHA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, coisa alheia móvel consistente na quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) em espécie pertencente à vítima Cleuzielma Vieira Pedrosa Costa (Termo de Entrega de fl. 42).Segundo apurado, na tarde dos fatos o denunciando dirigiu-se até o Supermercado Dois Irmãos, ocasião em que foi flagrado por meio de imagens de câmeras de segurança tentando furtar o estabelecimento comercial, contudo, não logrou êxito pois não havia dinheiro no caixa A p ó s, CLAUDIO ingressou novamente Supermercado Dois Irmãos, tentou passar alguns produtos no caixa em que estava a funcionária Maysa de Aquino Ferreira, mas por falta de saldo não efetuou a compra.Ato contínuo, aproveitando-se da distração dos funcionários, subtraiu de um caixa, a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) em espécie e, em seguida, evadiu-se do local.A dinâmica delitiva foi flagrada em câmeras do circuito de segurança do estabelecimento comercial. Diante disso, Cleuzielma Vieira Pedrosa Costa, proprietária do supermercado, a qual acionou a polícia militar”.Em suas razões pede a absolvição por insuficiência de provas ou pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a isenção da pena de multa e das custas processuais.Preliminarmente, em que pese não tenha sido objeto recursal, entendo que é o caso de instauração de incidente processual de insanidade mental, conforme sugerido pela Procuradoria-Geral de Justiça.Segundo Régis Prado, in Curso de Direito Penal Brasileiro, 2000, p. 271, a imputabilidade “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde por seus atos)”, sendo pressuposto para o sancionamento de autor de fato criminoso.Na doutrina mais abalizada, são apontados três critérios para se aferir a inimputabilidade, o biológico, o psicológico e o biopsicológico, tendo o Código Penal Brasileiro adotado dois deles: o biológico, para os menores de 18 anos, e o biopsicológico, nos casos em que o indivíduo seja portador de doença mental, tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou, ainda, esteja em estado de embriaguez completa e acidental.Acerca da situação do inimputável e semi-imputável, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci discorre que:“(…) O inimputável é capaz de cometer um injusto penal, isto é, algo não permitido pelo ordenamento (fato típico e antijurídico), mas não merece ser socialmente reprovado, por ausência de capacidade de entendimento do ilícito ou de determinação de agir conforme esse entendimento. Cabe-lhe, ao invés da pena, típica sanção penal aplicável aos criminosos, a medida de segurança, espécie de sanção voltada à cura e ao tratamento. O semi-imputável, por sua vez, por ter entendimento parcial do injusto cometido, preenche os requisitos para sofrer juízo de culpabilidade, merecendo, pois, ser condenado e receber pena, apesar de reduzida. Excepcionalmente, pode também, como já afirmado, receber medida de segurança, se for melhor para a sua recuperação” (in Código de Processo Penal Comentado, pág. 335).No caso dos autos, verifica-se que o juízo singular indeferiu o pedido de instauração do incidente nos seguintes termos:“(...) Quanto ao requerimento da Defesa para absolvição do réu, sob a alegação de ausência de dolo, em razão de ser dependente químico à época do fato, ressalto que o estado de inconsciência sustentado pelo acusado (decorrente do uso de substâncias entorpecentes), por si só, não induz necessariamente à conclusão de ter agido sob esse efeito, de modo a afastar a tipicidade da conduta e a consciência da ilicitude do ato ilícito.O ordenamento jurídico brasileiro optou por adotar o chamado critério biopsicológico para aferir a responsabilidade penal dos agentes que se encontram em estado de estupor ou entorpecência, porque não basta que o autor da infração penal se coloque embriagado (ou drogado) para que seja, necessariamente, considerado inimputável.Deve haver, ao contrário, a perda total da capacidade de entendimento e de autodeterminação (arts. 26 e 28 do Código Penal), situações que não restou comprovado na espécie.”Ao contrário do que fundamento pelo sentenciante, em análise ao acervo probatório, observo que na resposta à acusação, a defesa juntou aos autos documento emitido por médico psiquiatra, no qual consta relato de que o apelante é portador de doença mental (CID F 10 – transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, e CID F 19 – transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas) (mov. 38).Nas oportunidades em que foi ouvido, o acusado informou que tomava medicamento em razão da dependência química, por ser usuário de crack, e que praticou o delito sob o efeito de substância entorpecente e que ainda realizava tratamento.Assim, tenho por razoável a compreensão de que o apelante, ao tempo do fato, poderia não possuir plena capacidade de entender o possível caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, isto é, que não era totalmente imputável porquanto sofreria transtornos metais, ocasionados por dependência toxicológica, justificando a realização do exame médico-legal, nos termos do art. 149 do CPP.No que pertinente à indispensabilidade da perícia médica, o jurista Cleber Masson ensina que:“(…) Exige-se o laudo médico para a comprovação da doença mental, do desenvolvimento mental incompleto ou do desenvolvimento mental retardado. Cuida-se de meio legal de prova da inimputabilidade, imprescindível, que sequer pode ser substituído pela inspeção judicial, pois o julgador não possui conhecimentos médicos para identificar deficiências na saúde psíquica do réu. Portanto, a perícia é fundamental para a aferição da inimputabilidade (…)” (in Direito Penal Esquematizado, vol. 1, págs. 473/474).Desta feita, entendo que há necessidade da instauração do incidente de insanidade mental, como bem pontuado pela Procuradora de Justiça nas contrarrazões do recurso de apelação, já que pelo acervo probatório, depreende-se ser razoável a compreensão de que, possivelmente, o apelante, ao tempo do fato, não era totalmente imputável, havendo dúvida razoável sobre sua higidez mental, sendo imprescindível, portanto, a realização do exame de insanidade mental.A propósito:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSANIDADE POR DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INCIDENTE NÃO INSTAURADO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. (...) 2. No entanto, havendo nos autos indícios conducentes a uma dúvida razoável sobre a higidez mental da acusada, a instauração do incidente de insanidade mental por dependência toxicológica torna-se medida impositiva, sob pena cerceamento do direito de defesa, por conseguinte, de nulidade processual, tal como se verifica in casu. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO, Apelação Criminal 0121494-96.2019.8.09.0175, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câm. Criminal, DJe de 15/05/2023).Por tais razões, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é impositivo que se declare a nulidade do decreto condenatório, tendo em vista a imprescindibilidade de realização de exame de insanidade mental.Mérito recursal prejudicado.Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e, de ofício, decreto a nulidade da sentença condenatória e determino a instauração do incidente de insanidade mental do Apelante. É como voto. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 27
24/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)