Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5753783-77.2025.8.09.0064COMARCA: GoianiraAGRAVANTE: Josemar de SouzaAGRAVADO: Estado de GoiásRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CLIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por cliente em face de decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais para expedição de precatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade ativa do cliente para postular destaque de honorários contratuais de seu advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 22, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/94 estabelece direito decorrente exclusivamente do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre causídico e cliente.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que apenas o advogado possui legitimidade ativa para postular reserva ou destaque de honorários contratuais, por se tratar de direito personalíssimo do causídico.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por ilegitimidade ativa do recorrente.Tese de julgamento: 1. O cliente carece de legitimidade ativa para postular destaque de honorários contratuais de seu advogado, sendo tal prerrogativa exclusiva do causídico contratado.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.906/94, art. 22, § 4º; CPC, arts. 932, III; 996; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.101.391/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.10.2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josemar de Souza em face da decisão proferida pela magistrada da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goianira, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos do “Cumprimento de Sentença” interposto em desfavor do agravado Estado de Goiás.A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido formulado pelo agravante de destaque dos honorários contratuais para fins de expedição de precatório, nos seguintes termos:“(…) Em atenção ao pedido formulado pela procuradora da parte exequente nos Eventos 94, 95 e 101, nos quais requer o resguardo do percentual de trinta por cento sobre o proveito econômico do precatório, em virtude dos honorários contratuais, vejamos o julgado:(...)Pontuo, por pertinente, que o pedido de destaque da verba honorária contratual somente foi formalizado pela procuradora da parte autora nos petitórios juntados nos Eventos 94 e 95, quando o precatório já havia sido encaminhado para o Tribunal de Justiça (Evento 87).Nada impede, contudo, que ao ser realizado o depósito do valor principal, o percentual referente aos honorários contratuais possa ser levantado mediante alvará autônomo.Dessa forma, MANTENHO o indeferimento do pedido de retificação do precatório, no que tange ao destacamento dos honorários contratuais (Eventos 95 e 96).”Decisão esta mantida em sede de análise dos embargos de declaração opostos:“(…) Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.É que, primeiramente, nenhuma irregularidade ou omissão vejo no corpo da decisão lançada no Evento 105, tendo sido externadas com suficiente clareza as razões utilizadas para fundar o referido decisum.Aliás, a própria decisão faz referência à possibilidade de, quando realizado o depósito do valor principal, possa ser expedido alvará autônomo quanto aos honorários contratuais.Malgrado a procuradora da exequente tenha referido que o contrato de honorários foi anexado com a inicial, não há pedido relacionado na inicial, tendo o requerimento sido feito somente após a formalização do precatório.Nesse compasso, analisando com atenção as alegações da parte embargante, identifico o nítido e primordial interesse não em sanar eventuais omissões ou contradições, mas sim lograr a integral reforma da decisão.Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no decisum, REJEITO os aclaratórios opostos. (...)”Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento.Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma por incorreta interpretação do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, alegando tempestividade do pedido e adequada fundamentação legal, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás que autoriza o pagamento dos honorários contratuais quando juntado o contrato antes da expedição do precatório.Aduz o agravante que o contrato de honorários já se encontrava nos autos desde a petição inicial conforme evento 1, evidenciando omissão ou contradição no julgado atacado, razão pela qual não há falar em intempestividade do pedido formulado, impondo-se a reforma da decisão para garantir a imediata reserva da verba contratual devida ao patrono. Requer o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso diante do risco iminente de expedição de precatório sem o devido destaque dos honorários contratuais, postulando a suspensão da liberação do valor integral ao exequente até decisão final, além da intimação do agravado para contrarrazões nos termos legais.Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a imediata reserva dos honorários contratuais no valor de 55.161,89 reais, fundamentando suas razões na necessidade de proteção do direito do advogado à percepção dos honorários contratuais previamente ajustados e regularmente documentados nos autos.É o relatório.Passo a decidir.Aplica-se ao presente caso a possibilidade de julgamento por meio de decisão unipessoal em razão de se amoldar o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Os pressupostos recursais são requisitos essenciais para admissibilidade do recurso, classificados em intrínsecos e extrínsecos, abrangendo cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, cuja verificação condiciona o conhecimento do recurso interposto pela parte ou terceiro juridicamente interessado. O Código de Processo Civil estabelece (art. 996) que somente possui legitimidade para recorrer aquele que foi parte no processo ou terceiro prejudicado pela decisão, sendo necessário demonstrar nexo causal entre o gravame sofrido e a reforma pretendida, caracterizando-se o interesse recursal pela utilidade prática do provimento jurisdicional almejado através da via impugnativa adequada. Tratando-se especificamente de recursos envolvendo pedidos de destaque dos honorários contratuais advocatícios, fulcrados no artigo 22, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/94) o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que apenas o advogado possui legitimidade ativa para postular a reserva ou destaque de tais verbas, por se tratar de direito decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado exclusivamente entre causídico e cliente. “(…) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente o advogado detém a legitimidade para recorrer do indeferimento do pedido de destaque, no montante da execução, do valor relativo a verba honorária contratual devida pelo seu constituinte (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994). (…) (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)(…) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite concluir que apenas o advogado detém legitimidade para recorrer do indeferimento do pedido de destaque, no montante da execução, do valor relativo a verba honorária contratual devida pelo seu constituinte (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). (…) (AgRg no REsp n. 1.101.391/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)”Dessa forma, verifica-se que Josemar de Souza, na qualidade de cliente, carece de legitimidade ativa para postular destaque dos honorários contratuais de seu advogado, aplicando-se ao caso os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem tal prerrogativa exclusivamente ao causídico contratado, impondo-se o não conhecimento do presente recurso por ilegitimidade ativa.Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento.Intime-se e dê-se ciência ao Juiz da causa.Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada às regras dos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1