Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5582598-65.2019.8.09.0036 Parte autora: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Parte ré: ALBERTO GONCALVES CARDOSO 20029545840 DECISÃO Considerando que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, defiro o pedido do exequente e determino a suspensão da execução pelo período de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme previsão do § 1º, durante o período da suspensão se suspenderá, também, a prescrição, sendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º). Com o decurso do prazo, sem que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, independentemente de nova intimação e de nova conclusão, caso nada seja requerido, arquive-se o processo (§2º). Sendo encontrados bens penhoráveis a qualquer tempo, o processo deverá ser desarquivado para prosseguimento da execução (§3º, art. 921, do Código de Processo Civil). Encerrado o prazo prescricional intercorrente, intimem-se as partes para os fins do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.