Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5492937-42.2026.8.09.0000 COMARCA: ANÁPOLIS RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: MONETÁRIA SERVIÇOS E ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI ADVOGADO(A): PAULO VALENTIN DE OLIVEIRA – OAB/GO 39.092 AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR – OAB/GO 19.114 DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Monetária Serviços e Assessoria Financeira Eireli contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Micro-Regiões de Goiânia e Anápolis Ltda. – SICOOB CREDSEGURO em face da agravante e Ataídes Marques Rodrigues. O ato judicial recorrido (movimento 138 dos autos de origem n.º 5590590-65.2022.8.09.0006) restou assim redigido: (…) A análise dos autos revela três pedidos pendentes: a suspensão do processo, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a reconsideração de decisão anterior. Quanto ao pedido de suspensão (evento 136), formulado pela exequente para localização de bens, indefiro-o por ora, pois existem questões processuais prioritárias a serem resolvidas, o que impede a aplicação imediata do art. 921, III, do CPC. O prosseguimento do feito é medida que se impõe. No que tange ao pedido de reconsideração (evento 135), a executada busca rediscutir matérias já analisadas e preclusas na decisão do evento 128, que rejeitou a exceção de pré-executividade. O pedido de reconsideração não é recurso e não tem o condão de reabrir a discussão sobre questões já decididas. A conduta da executada, ao insistir em teses já rechaçadas e apresentar manifestação com intuito claramente protelatório, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII, do CPC, e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC). A decisão do evento 128 já havia advertido expressamente a parte sobre tal possibilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que "a reiteração de teses já rechaçadas e a utilização de expedientes com o intuito manifestamente protelatório, caracterizam a litigância de má-fé" (TJGO, AI 5433298-50.2021.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe 01/08/2022). Portanto, cabível a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pela exequente no evento 136. INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela executada no evento 135, mantendo integralmente a decisão do evento 128. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, em cumprimento ao ato ordinatório do evento 79, sob pena de arquivamento do feito. Após a juntada da planilha, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo em questão, indicar meios para o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento do feito. Opostos embargos de declaração pela recorrente Monetária Serviços e Assessoria Financeira Eireli (movimento 145), estes foram rejeitados (movimento 151). A agravante sustenta, em síntese, que a execução padece de vícios insanáveis, destacando a ausência de planilha atualizada do débito, o descumprimento reiterado de determinações judiciais, a inclusão de contrato já quitado (n.º 34732-3), a apropriação indevida de valores de sua conta capital e irregularidades na adjudicação do imóvel fiduciariamente alienado. Alega que o próprio juízo de origem, em momento anterior, reconheceu a plausibilidade dessas irregularidades e deferiu tutela suspensiva dos atos expropriatórios, mas posteriormente cassou a referida tutela sem que os vícios tivessem sido sanados, autorizando novamente o prosseguimento da execução. Argui, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação uma vez que o magistrado singular teria deixado de enfrentar argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de preclusão e o caráter protelatório da defesa. Aponta, na sequência, negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração opostos teriam sido rejeitados sem o efetivo saneamento das omissões e contradições apontadas. Assinala contradição interna no comando judicial dado que ao mesmo tempo em que afirma a preclusão das teses defensivas, reconhece a necessidade de apresentação de planilha atualizada do débito e fixa novo prazo para a exequente cumprir determinação anteriormente descumprida. Logo, pontua que não há lógica processual em considerar preclusa matéria cuja própria decisão reconhece como atual e pendente de regularização. Assegura a ausência de liquidez do feito executivo, pois não há memória de cálculo atualizada e regular que demonstre evolução do débito, encargos, amortizações e saldo efetivamente devido, o que inviabiliza o contraditório e expõe a constrições indevidas. Reforça que o contrato quitado foi incluído na execução sem apreciação judicial, e que a apropriação de valores da conta capital, aberta exclusivamente para aplicações, não teria autorização ou comprovação legal, configurando potencial enriquecimento sem causa. Argumenta que quanto à cassação da tutela anteriormente concedida, que o fundamento que justificou a suspensão dos atos expropriatórios permanece íntegro e atual, não tendo havido superação dos vícios reconhecidos pelo próprio juízo, o que violaria o devido processo legal, a segurança jurídica, a coerência decisória e a proteção da confiança legítima. Rebate a imputação de litigância de má-fé haja vista que apenas exerceu regularmente seu direito de defesa, apontando vícios objetivos que o próprio dirigente procedimental reconheceu como existentes. Pugna, diante disso, a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da execução, impedir atos expropriatórios e obstar eventual adjudicação do imóvel até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do reclamo para declarar a nulidade da decisão agravada por violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, determinar o enfrentamento das matérias suscitadas, impedir o prosseguimento da execução sem regularização da planilha de cálculo, afastar a imputação de má-fé e restabelecer os efeitos da tutela anterior quanto à suspensão da adjudicação do imóvel. Preparo realizado no movimento 4, arquivo 1. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (realizado no movimento 4, arquivo 1.), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, não se constata a presença dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. A probabilidade de provimento do recurso alegada pela parte agravante deve ser analisada em cotejo com os elementos probatórios constantes dos autos originários, não pela mera ilação de sua peça de inconformismo. A vista disso, a decisão agravada expôs de forma clara os motivos pelos quais rejeitou a exceção de pré-executividade, notadamente a necessidade de dilação probatória. Desse modo, o não acolhimento das teses defensivas não se confunde com ausência de fundamentação. Em segunda análise, constata-se que as teses levantadas pela recorrente, especialmente no que tange à apropriação indevida de valores da conta capital, à alegação de contrato quitado e ao excesso de execução, ao que parece, já foram devidamente analisadas e refutadas pelo juízo de origem ao tempo da rejeição da exceção de pré-executividade, ocasião em que não foram impugnadas a tempo e modo por meio do recurso adequado. Sendo assim, revela-se inviável a rediscussão de matérias já atingidas pela preclusão temporal, o que afasta, de plano, a probabilidade do direito invocado pela insurgente. Nessa ordem de ideias, ausente o primeiro requisito (probabilidade do direito), torna-se despicienda a análise aprofundada do perigo de dano, visto que a concessão do efeito suspensivo exige a presença cumulativa de ambos os pressupostos legais. Acrescenta-se que a ameaça de condenação nas penas de litigância má-fé trata-se de advertência pautada no poder de polícia do magistrado na condução do processo, não havendo, até o momento, aplicação efetiva de penalidade que justifique intervenção judicial. Com essas razões, a pretensão liminar da agravante, que tem por objetivo suspender os efeitos ou a eficácia da decisão atacada, não merece acolhida. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora