Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a parte autora a comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação expedida na sentença no evento n° 84 no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 3 de julho de 2025. Thais Vieira Pereira Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a parte autora a comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação expedida na sentença no evento n° 84 no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 3 de julho de 2025. Thais Vieira Pereira Técnico Judiciário
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 14:31
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a parte autora a comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação expedida na sentença no evento n° 84 no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 3 de julho de 2025. Thais Vieira Pereira Técnico Judiciário
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:41
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:35
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:30
Expedição de documento
03/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5650617-66.2022.8.09.0021Promovente(s): William Antunes SeverinoPromovido(s):Chubb Seguros Brasil S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DECORRENTE DE ACIDENTE, ajuizada por WILLIAM ANTUNES SEVERINO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, partes qualificadas, onde a parte autora objetiva a condenação da seguradora requerida, ao saldo supostamente devido em apólice firmada, bem como condenação desta em indenização por danos morais.Depreende-se do expediente retro, que as partes realizaram composição extrajudicial e requerem a homologação do acordo e extinção do feito, nos termos dos artigos 90, §3° c/c art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.Vieram-me conclusos.É o relato. DECIDO.Cuida-se de ação onde as partes celebraram acordo de forma livre, lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença, para que possa produzir seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:I – Omissis;II – Omissis;III – homologar:a) Omissis;b) a transação;c) Omissis. (Negritei)Nesse sentido, prevê o artigo 354, do mesmo Código:Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados. De consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90, §3º do CPC/2015. Honorários conforme pactuados.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Para fins de pagamento ao expert, de acordo com os elementos suscitados e da análise dos autos, saliento que os honorários por parte do autor, não podem ultrapassar a quantia de R$2.545,50 dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) segundo o item 3.3 do Anexo Único do Decreto Judiciário nº 2.000/2023, (e observado o artigo 6º do Decreto Judiciário de nº1.068/2021, vez que os trabalhos a serem realizados demandam acuidade e o valor dos honorários da tabela são insuficientes para remunerar o serviço pericial). No caso, a parte que cabe ao autor é a quantia de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).Segundo o estabelecido pelo artigo 3º do Decreto Judiciário de nº 1.068/2021, oficie-se a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários arbitrados. Realizado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do expert nomeado.Dados bancários: BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 1610-1; CONTA CORRENTE: 463719-4; TITULAR: FLÁVIO LEÃO RABELO; CPF: 648.828.291-34.Após, arquive-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5650617-66.2022.8.09.0021Promovente(s): William Antunes SeverinoPromovido(s):Chubb Seguros Brasil S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DECORRENTE DE ACIDENTE, ajuizada por WILLIAM ANTUNES SEVERINO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, partes qualificadas, onde a parte autora objetiva a condenação da seguradora requerida, ao saldo supostamente devido em apólice firmada, bem como condenação desta em indenização por danos morais.Depreende-se do expediente retro, que as partes realizaram composição extrajudicial e requerem a homologação do acordo e extinção do feito, nos termos dos artigos 90, §3° c/c art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.Vieram-me conclusos.É o relato. DECIDO.Cuida-se de ação onde as partes celebraram acordo de forma livre, lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença, para que possa produzir seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:I – Omissis;II – Omissis;III – homologar:a) Omissis;b) a transação;c) Omissis. (Negritei)Nesse sentido, prevê o artigo 354, do mesmo Código:Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados. De consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90, §3º do CPC/2015. Honorários conforme pactuados.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Para fins de pagamento ao expert, de acordo com os elementos suscitados e da análise dos autos, saliento que os honorários por parte do autor, não podem ultrapassar a quantia de R$2.545,50 dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) segundo o item 3.3 do Anexo Único do Decreto Judiciário nº 2.000/2023, (e observado o artigo 6º do Decreto Judiciário de nº1.068/2021, vez que os trabalhos a serem realizados demandam acuidade e o valor dos honorários da tabela são insuficientes para remunerar o serviço pericial). No caso, a parte que cabe ao autor é a quantia de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).Segundo o estabelecido pelo artigo 3º do Decreto Judiciário de nº 1.068/2021, oficie-se a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários arbitrados. Realizado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do expert nomeado.Dados bancários: BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 1610-1; CONTA CORRENTE: 463719-4; TITULAR: FLÁVIO LEÃO RABELO; CPF: 648.828.291-34.Após, arquive-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 11:52
Homologação de Transação
05/06/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:06
Documento
07/05/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5650617-66.2022.8.09.0021Promovente(s): William Antunes SeverinoPromovido(s):Chubb Seguros Brasil S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHOAnte o princípio da não surpresa, determino a intimação de ambas as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da possível revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que em ações do mesmo porte, restou evidenciado o elevado padrão de vida do autor.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:01
Documento
08/04/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)