Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5655229-11.2021.8.09.0012 Polo ativo: Instituto Nacional De Cursos Projetos E Pesquisas Ltda Me Polo passivo: Edna Marcia Oliveira Queiroz SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora, restando parcialmente frutíferas, apenas. A busca de ativos financeiros registrados no número de CNPJ da parte executada, na qualidade de empresária individual, restou inexitosa, conforme certificado na mov. 96, pois não foi identificado vínculo com instituições financeiras. A execução encontra-se em trâmite há mais de 04 anos e até a presente data não foram indicados bens suficientes para penhora, revelando a inexistência de patrimônio capaz de quitar integralmente o débito. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 51, parágrafo 1º, dispõe: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Ante o exposto, declaro o pagamento parcial do débito no valor de R$ 2.689,53 e rendimentos (mov. 63), e extinto o processo executivo em relação ao valor remanescente devido, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito pelo valor remanescente, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. À Secretaria para que certifique se houve resposta da Caixa Econômica Federal à solicitação de transferência do valor bloqueado judicialmente para conta vinculada aos autos em trâmite no juízo que determinou a penhora no rosto dos autos (mov. 95). Cumpra-se. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito