Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5670750-97.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Welington Rodrigues Mota Polo Passivo: Jair Junior De Paulo DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por WELINGTON RODRIGUES MOTA em face de JAIR JUNIOR DE PAULO. Compulsando os autos, observa-se que a decisão da movimentação n. 96 reconheceu a “ ineficácia relativa das alienações dos veículos VW/15.180 CNM, placas NLD3599, FORD/F4000 G, placas NLQ6015 e FORD/CARGO 1119, placas PQK9735”, sendo referido pronunciamento judicial mantido pelo Juízo ad quem (mov. 117, 133 e 147). Assim, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n. 138. Após recolhidas as custas pertinentes (salvo beneficiário da gratuidade judicial), determino a remessa dos autos para a CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) com a finalidade de proceder eventual constrição (transferência e circulação) dos veículos VW/15.180 CNM, placa NLD3599; FORD/F4000 G, placa NLQ6015; FORD/CARGO 1119, placa PQK9735, via sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora (arts. 837 e 845, §1º, do CPC). Frutífera a penhora de bens via RENAJUD, a parte exequente deverá ser intimada para informar o endereço para fins de expedição do respectivo mandado e, após, independentemente de nova conclusão, expedir-se-á o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado para manifestação em 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houver anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Além disso, localizados os veículos, determino a intimação de eventuais terceiros, constantes como proprietários registrais do bem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se, sob pena de preclusão. Com o cumprimento do respectivo mandado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.