COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
Autor
LUCILENE DE PàDUA DUTRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
ANNA KLAUDIA CANDIDA PAZ
OAB/GO 55984·Representa: Autor
RAYSA PEREIRA DE MORAES
OAB/GO 172582·Representa: Autor
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
OAB/GO 72080·Representa: Autor
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente foi intimada para juntar aos autos as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis registrados sob os n.os 69.819 e 244.350 (movimentação n.º 284). Contudo, apenas informou a impossibilidade de registro da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 244.350, requerendo a expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (movimentação n.º 287). Nesse contexto, antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis registrados sob os n.os 69.819 e 244.350, sob pena de indeferimento do pedido. Na oportunidade, a parte exequente deverá também manifestar o seu interesse na penhora dos direitos aquisitivos sob o imóvel registrado na matrícula n.º 69.819, visto haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos deste à movimentação n.º 272. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis registrados sob os n.os 69.819 e 244.350, sob pena de indeferimento do pedido. Na oportunidade, a parte exequente deverá também manifestar o seu interesse na penhora dos direitos aquisitivos sob o imóvel registrado na matrícula n.º 69.819, visto haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos deste à movimentação n.º 272. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
06/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 15:34
Petição
26/06/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, requerendo a habilitação do seu crédito, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 35.494, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP, alienado fiduciariamente ao executado Edison Jose Dutra. Pugnou, ainda, que eventual constrição se limite aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto de futura alienação judicial, além da inserção, em eventual edital de hasta pública, da informação acerca da garantia fiduciária regularmente registrada (movimentação n.º 267). Instada, a parte exequente informou a sua ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos, requerendo o prosseguimento da execução, por outros meios (movimentação n.º 272). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à penhora pressupõe, por sua própria natureza e finalidade, a existência de ato de constrição judicial incidente sobre bem ou direito do executado, de modo que o interesse processual em deduzi-la se condiciona à subsistência de penhora apta a produzir efeitos sobre o patrimônio que se pretende resguardar. Com efeito, convém registrar que a decisão movimentação n.º 264, indeferiu o pedido de penhora e designação de leilão sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, ao fundamento de que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ressalvando à parte exequente a faculdade de optar pela penhora dos respectivos direitos aquisitivos, com amparo na Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito da matéria, a referida súmula assim dispõe: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Nada obstante, a parte exequente esclareceu, de um lado, que o imóvel de matrícula n.º 35.494, indicado pela credora fiduciária, jamais foi objeto de penhora ou de qualquer constrição nestes autos e, de outro, que não possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos de qualquer imóvel, por reputá-la inócua e desvantajosa à satisfação do crédito exequendo, requerendo o prosseguimento da execução por outros meios executórios mais eficazes (movimentação n.º 272). Acresce a essa circunstância o fato de a parte exequente haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos, a ela ressalvada na decisão anterior, manifestando ausência de interesse na constrição de direitos aquisitivos de qualquer imóvel e postulando o prosseguimento da execução por outros meios. Sobre o tema, não há óbice à desistência requerida, em vista que, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Assim, verifica-se a perda do objeto da impugnação apresentada, seja porque o imóvel de matrícula n.º 35.494 apontado pela Caixa Econômica Federal nunca foi penhorado nesta execução, seja porque a única tentativa de constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária recaía sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, em que o de leilão restou indeferido, bem como o exequente apresentou a desistência sobre a penhora dos direitos aquisitivos deste. Ao teor do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DECLARO prejudicada a impugnação à penhora apresentada pela terceira interessada, Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 267). Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 69.819, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda com o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, proveniente destes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, requerendo a habilitação do seu crédito, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 35.494, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP, alienado fiduciariamente ao executado Edison Jose Dutra. Pugnou, ainda, que eventual constrição se limite aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto de futura alienação judicial, além da inserção, em eventual edital de hasta pública, da informação acerca da garantia fiduciária regularmente registrada (movimentação n.º 267). Instada, a parte exequente informou a sua ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos, requerendo o prosseguimento da execução, por outros meios (movimentação n.º 272). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à penhora pressupõe, por sua própria natureza e finalidade, a existência de ato de constrição judicial incidente sobre bem ou direito do executado, de modo que o interesse processual em deduzi-la se condiciona à subsistência de penhora apta a produzir efeitos sobre o patrimônio que se pretende resguardar. Com efeito, convém registrar que a decisão movimentação n.º 264, indeferiu o pedido de penhora e designação de leilão sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, ao fundamento de que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ressalvando à parte exequente a faculdade de optar pela penhora dos respectivos direitos aquisitivos, com amparo na Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito da matéria, a referida súmula assim dispõe: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Nada obstante, a parte exequente esclareceu, de um lado, que o imóvel de matrícula n.º 35.494, indicado pela credora fiduciária, jamais foi objeto de penhora ou de qualquer constrição nestes autos e, de outro, que não possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos de qualquer imóvel, por reputá-la inócua e desvantajosa à satisfação do crédito exequendo, requerendo o prosseguimento da execução por outros meios executórios mais eficazes (movimentação n.º 272). Acresce a essa circunstância o fato de a parte exequente haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos, a ela ressalvada na decisão anterior, manifestando ausência de interesse na constrição de direitos aquisitivos de qualquer imóvel e postulando o prosseguimento da execução por outros meios. Sobre o tema, não há óbice à desistência requerida, em vista que, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Assim, verifica-se a perda do objeto da impugnação apresentada, seja porque o imóvel de matrícula n.º 35.494 apontado pela Caixa Econômica Federal nunca foi penhorado nesta execução, seja porque a única tentativa de constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária recaía sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, em que o de leilão restou indeferido, bem como o exequente apresentou a desistência sobre a penhora dos direitos aquisitivos deste. Ao teor do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DECLARO prejudicada a impugnação à penhora apresentada pela terceira interessada, Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 267). Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 69.819, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda com o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, proveniente destes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, requerendo a habilitação do seu crédito, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 35.494, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP, alienado fiduciariamente ao executado Edison Jose Dutra. Pugnou, ainda, que eventual constrição se limite aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto de futura alienação judicial, além da inserção, em eventual edital de hasta pública, da informação acerca da garantia fiduciária regularmente registrada (movimentação n.º 267). Instada, a parte exequente informou a sua ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos, requerendo o prosseguimento da execução, por outros meios (movimentação n.º 272). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à penhora pressupõe, por sua própria natureza e finalidade, a existência de ato de constrição judicial incidente sobre bem ou direito do executado, de modo que o interesse processual em deduzi-la se condiciona à subsistência de penhora apta a produzir efeitos sobre o patrimônio que se pretende resguardar. Com efeito, convém registrar que a decisão movimentação n.º 264, indeferiu o pedido de penhora e designação de leilão sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, ao fundamento de que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ressalvando à parte exequente a faculdade de optar pela penhora dos respectivos direitos aquisitivos, com amparo na Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito da matéria, a referida súmula assim dispõe: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Nada obstante, a parte exequente esclareceu, de um lado, que o imóvel de matrícula n.º 35.494, indicado pela credora fiduciária, jamais foi objeto de penhora ou de qualquer constrição nestes autos e, de outro, que não possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos de qualquer imóvel, por reputá-la inócua e desvantajosa à satisfação do crédito exequendo, requerendo o prosseguimento da execução por outros meios executórios mais eficazes (movimentação n.º 272). Acresce a essa circunstância o fato de a parte exequente haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos, a ela ressalvada na decisão anterior, manifestando ausência de interesse na constrição de direitos aquisitivos de qualquer imóvel e postulando o prosseguimento da execução por outros meios. Sobre o tema, não há óbice à desistência requerida, em vista que, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Assim, verifica-se a perda do objeto da impugnação apresentada, seja porque o imóvel de matrícula n.º 35.494 apontado pela Caixa Econômica Federal nunca foi penhorado nesta execução, seja porque a única tentativa de constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária recaía sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, em que o de leilão restou indeferido, bem como o exequente apresentou a desistência sobre a penhora dos direitos aquisitivos deste. Ao teor do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DECLARO prejudicada a impugnação à penhora apresentada pela terceira interessada, Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 267). Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 69.819, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda com o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, proveniente destes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, requerendo a habilitação do seu crédito, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 35.494, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP, alienado fiduciariamente ao executado Edison Jose Dutra. Pugnou, ainda, que eventual constrição se limite aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto de futura alienação judicial, além da inserção, em eventual edital de hasta pública, da informação acerca da garantia fiduciária regularmente registrada (movimentação n.º 267). Instada, a parte exequente informou a sua ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos, requerendo o prosseguimento da execução, por outros meios (movimentação n.º 272). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à penhora pressupõe, por sua própria natureza e finalidade, a existência de ato de constrição judicial incidente sobre bem ou direito do executado, de modo que o interesse processual em deduzi-la se condiciona à subsistência de penhora apta a produzir efeitos sobre o patrimônio que se pretende resguardar. Com efeito, convém registrar que a decisão movimentação n.º 264, indeferiu o pedido de penhora e designação de leilão sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, ao fundamento de que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ressalvando à parte exequente a faculdade de optar pela penhora dos respectivos direitos aquisitivos, com amparo na Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito da matéria, a referida súmula assim dispõe: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Nada obstante, a parte exequente esclareceu, de um lado, que o imóvel de matrícula n.º 35.494, indicado pela credora fiduciária, jamais foi objeto de penhora ou de qualquer constrição nestes autos e, de outro, que não possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos de qualquer imóvel, por reputá-la inócua e desvantajosa à satisfação do crédito exequendo, requerendo o prosseguimento da execução por outros meios executórios mais eficazes (movimentação n.º 272). Acresce a essa circunstância o fato de a parte exequente haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos, a ela ressalvada na decisão anterior, manifestando ausência de interesse na constrição de direitos aquisitivos de qualquer imóvel e postulando o prosseguimento da execução por outros meios. Sobre o tema, não há óbice à desistência requerida, em vista que, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Assim, verifica-se a perda do objeto da impugnação apresentada, seja porque o imóvel de matrícula n.º 35.494 apontado pela Caixa Econômica Federal nunca foi penhorado nesta execução, seja porque a única tentativa de constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária recaía sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, em que o de leilão restou indeferido, bem como o exequente apresentou a desistência sobre a penhora dos direitos aquisitivos deste. Ao teor do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DECLARO prejudicada a impugnação à penhora apresentada pela terceira interessada, Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 267). Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 69.819, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda com o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, proveniente destes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Confirmada
01/06/2026, 07:10
Outras Decisões
01/06/2026, 07:09
Petição
28/05/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 15:33
Petição
21/05/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis registrados sob os n.os 69.819 e 244.350, sob pena de indeferimento do pedido. Na oportunidade, a parte exequente deverá também manifestar o seu interesse na penhora dos direitos aquisitivos sob o imóvel registrado na matrícula n.º 69.819, visto haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos deste à movimentação n.º 272. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
06/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 15:34
Petição
26/06/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, requerendo a habilitação do seu crédito, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 35.494, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP, alienado fiduciariamente ao executado Edison Jose Dutra. Pugnou, ainda, que eventual constrição se limite aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto de futura alienação judicial, além da inserção, em eventual edital de hasta pública, da informação acerca da garantia fiduciária regularmente registrada (movimentação n.º 267). Instada, a parte exequente informou a sua ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos, requerendo o prosseguimento da execução, por outros meios (movimentação n.º 272). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à penhora pressupõe, por sua própria natureza e finalidade, a existência de ato de constrição judicial incidente sobre bem ou direito do executado, de modo que o interesse processual em deduzi-la se condiciona à subsistência de penhora apta a produzir efeitos sobre o patrimônio que se pretende resguardar. Com efeito, convém registrar que a decisão movimentação n.º 264, indeferiu o pedido de penhora e designação de leilão sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, ao fundamento de que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ressalvando à parte exequente a faculdade de optar pela penhora dos respectivos direitos aquisitivos, com amparo na Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito da matéria, a referida súmula assim dispõe: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Nada obstante, a parte exequente esclareceu, de um lado, que o imóvel de matrícula n.º 35.494, indicado pela credora fiduciária, jamais foi objeto de penhora ou de qualquer constrição nestes autos e, de outro, que não possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos de qualquer imóvel, por reputá-la inócua e desvantajosa à satisfação do crédito exequendo, requerendo o prosseguimento da execução por outros meios executórios mais eficazes (movimentação n.º 272). Acresce a essa circunstância o fato de a parte exequente haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos, a ela ressalvada na decisão anterior, manifestando ausência de interesse na constrição de direitos aquisitivos de qualquer imóvel e postulando o prosseguimento da execução por outros meios. Sobre o tema, não há óbice à desistência requerida, em vista que, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Assim, verifica-se a perda do objeto da impugnação apresentada, seja porque o imóvel de matrícula n.º 35.494 apontado pela Caixa Econômica Federal nunca foi penhorado nesta execução, seja porque a única tentativa de constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária recaía sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, em que o de leilão restou indeferido, bem como o exequente apresentou a desistência sobre a penhora dos direitos aquisitivos deste. Ao teor do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DECLARO prejudicada a impugnação à penhora apresentada pela terceira interessada, Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 267). Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 69.819, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda com o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, proveniente destes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, requerendo a habilitação do seu crédito, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 35.494, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP, alienado fiduciariamente ao executado Edison Jose Dutra. Pugnou, ainda, que eventual constrição se limite aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto de futura alienação judicial, além da inserção, em eventual edital de hasta pública, da informação acerca da garantia fiduciária regularmente registrada (movimentação n.º 267). Instada, a parte exequente informou a sua ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos, requerendo o prosseguimento da execução, por outros meios (movimentação n.º 272). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à penhora pressupõe, por sua própria natureza e finalidade, a existência de ato de constrição judicial incidente sobre bem ou direito do executado, de modo que o interesse processual em deduzi-la se condiciona à subsistência de penhora apta a produzir efeitos sobre o patrimônio que se pretende resguardar. Com efeito, convém registrar que a decisão movimentação n.º 264, indeferiu o pedido de penhora e designação de leilão sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, ao fundamento de que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ressalvando à parte exequente a faculdade de optar pela penhora dos respectivos direitos aquisitivos, com amparo na Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito da matéria, a referida súmula assim dispõe: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Nada obstante, a parte exequente esclareceu, de um lado, que o imóvel de matrícula n.º 35.494, indicado pela credora fiduciária, jamais foi objeto de penhora ou de qualquer constrição nestes autos e, de outro, que não possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos de qualquer imóvel, por reputá-la inócua e desvantajosa à satisfação do crédito exequendo, requerendo o prosseguimento da execução por outros meios executórios mais eficazes (movimentação n.º 272). Acresce a essa circunstância o fato de a parte exequente haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos, a ela ressalvada na decisão anterior, manifestando ausência de interesse na constrição de direitos aquisitivos de qualquer imóvel e postulando o prosseguimento da execução por outros meios. Sobre o tema, não há óbice à desistência requerida, em vista que, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Assim, verifica-se a perda do objeto da impugnação apresentada, seja porque o imóvel de matrícula n.º 35.494 apontado pela Caixa Econômica Federal nunca foi penhorado nesta execução, seja porque a única tentativa de constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária recaía sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, em que o de leilão restou indeferido, bem como o exequente apresentou a desistência sobre a penhora dos direitos aquisitivos deste. Ao teor do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DECLARO prejudicada a impugnação à penhora apresentada pela terceira interessada, Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 267). Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 69.819, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda com o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, proveniente destes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, requerendo a habilitação do seu crédito, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 35.494, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP, alienado fiduciariamente ao executado Edison Jose Dutra. Pugnou, ainda, que eventual constrição se limite aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto de futura alienação judicial, além da inserção, em eventual edital de hasta pública, da informação acerca da garantia fiduciária regularmente registrada (movimentação n.º 267). Instada, a parte exequente informou a sua ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos, requerendo o prosseguimento da execução, por outros meios (movimentação n.º 272). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à penhora pressupõe, por sua própria natureza e finalidade, a existência de ato de constrição judicial incidente sobre bem ou direito do executado, de modo que o interesse processual em deduzi-la se condiciona à subsistência de penhora apta a produzir efeitos sobre o patrimônio que se pretende resguardar. Com efeito, convém registrar que a decisão movimentação n.º 264, indeferiu o pedido de penhora e designação de leilão sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, ao fundamento de que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ressalvando à parte exequente a faculdade de optar pela penhora dos respectivos direitos aquisitivos, com amparo na Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito da matéria, a referida súmula assim dispõe: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Nada obstante, a parte exequente esclareceu, de um lado, que o imóvel de matrícula n.º 35.494, indicado pela credora fiduciária, jamais foi objeto de penhora ou de qualquer constrição nestes autos e, de outro, que não possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos de qualquer imóvel, por reputá-la inócua e desvantajosa à satisfação do crédito exequendo, requerendo o prosseguimento da execução por outros meios executórios mais eficazes (movimentação n.º 272). Acresce a essa circunstância o fato de a parte exequente haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos, a ela ressalvada na decisão anterior, manifestando ausência de interesse na constrição de direitos aquisitivos de qualquer imóvel e postulando o prosseguimento da execução por outros meios. Sobre o tema, não há óbice à desistência requerida, em vista que, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Assim, verifica-se a perda do objeto da impugnação apresentada, seja porque o imóvel de matrícula n.º 35.494 apontado pela Caixa Econômica Federal nunca foi penhorado nesta execução, seja porque a única tentativa de constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária recaía sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, em que o de leilão restou indeferido, bem como o exequente apresentou a desistência sobre a penhora dos direitos aquisitivos deste. Ao teor do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DECLARO prejudicada a impugnação à penhora apresentada pela terceira interessada, Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 267). Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 69.819, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda com o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, proveniente destes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, requerendo a habilitação do seu crédito, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 35.494, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP, alienado fiduciariamente ao executado Edison Jose Dutra. Pugnou, ainda, que eventual constrição se limite aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto de futura alienação judicial, além da inserção, em eventual edital de hasta pública, da informação acerca da garantia fiduciária regularmente registrada (movimentação n.º 267). Instada, a parte exequente informou a sua ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos, requerendo o prosseguimento da execução, por outros meios (movimentação n.º 272). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à penhora pressupõe, por sua própria natureza e finalidade, a existência de ato de constrição judicial incidente sobre bem ou direito do executado, de modo que o interesse processual em deduzi-la se condiciona à subsistência de penhora apta a produzir efeitos sobre o patrimônio que se pretende resguardar. Com efeito, convém registrar que a decisão movimentação n.º 264, indeferiu o pedido de penhora e designação de leilão sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, ao fundamento de que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ressalvando à parte exequente a faculdade de optar pela penhora dos respectivos direitos aquisitivos, com amparo na Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito da matéria, a referida súmula assim dispõe: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Nada obstante, a parte exequente esclareceu, de um lado, que o imóvel de matrícula n.º 35.494, indicado pela credora fiduciária, jamais foi objeto de penhora ou de qualquer constrição nestes autos e, de outro, que não possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos de qualquer imóvel, por reputá-la inócua e desvantajosa à satisfação do crédito exequendo, requerendo o prosseguimento da execução por outros meios executórios mais eficazes (movimentação n.º 272). Acresce a essa circunstância o fato de a parte exequente haver declinado expressamente da faculdade de penhorar os direitos aquisitivos, a ela ressalvada na decisão anterior, manifestando ausência de interesse na constrição de direitos aquisitivos de qualquer imóvel e postulando o prosseguimento da execução por outros meios. Sobre o tema, não há óbice à desistência requerida, em vista que, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Assim, verifica-se a perda do objeto da impugnação apresentada, seja porque o imóvel de matrícula n.º 35.494 apontado pela Caixa Econômica Federal nunca foi penhorado nesta execução, seja porque a única tentativa de constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária recaía sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, em que o de leilão restou indeferido, bem como o exequente apresentou a desistência sobre a penhora dos direitos aquisitivos deste. Ao teor do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DECLARO prejudicada a impugnação à penhora apresentada pela terceira interessada, Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 267). Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 69.819, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda com o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, proveniente destes autos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 07:10
Outras Decisões
01/06/2026, 07:09
Petição
28/05/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 15:33
Petição
21/05/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 08:50
Expedida/certificada
19/05/2026, 08:49
Petição
15/05/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela deseginação de leilão sobre o imóvel de matrícula n.º 69.819, juntando a sua certidão de matrícula atualizada (movimentação n.º 261). Inobstante, em analise a referida certidão do imóvel matriculado sob o n.º 69.819, observo que consta a anotação de "alienação fiduciária" em favor da Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 261, arquivo n.º 4). Assim, em relação ao imóvel alienado fiduciariamente, a constrição judicial pode recair apenas sobre a parcela do valor do bem que já foi amortizada pelo devedor, ou seja, sobre os direitos e expectativas que o devedor possui de adquirir o domínio pleno do bem com a quitação do contrato. Ademais, sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou esse entendimento por meio da Súmula n.º 64: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de leilão sobre o bem imóvel de matrícula n.º 69.819, por encontrar-se com anotação de alienação fiduciária, ressalvado o direito do exequente em optar pela penhora dos direitos aquisitivos desse, nos termos da Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. INTIME-SE da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 69.819, nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 19:24
Indeferimento
12/05/2026, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 15:34
Decurso de Prazo
06/05/2026, 15:25
Petição
05/05/2026, 14:38
Petição
04/05/2026, 13:31
Documento
17/04/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Face o pedido de expedição de mandado de avaliação formulado nas movimentações n.os 251 e 255, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o inteiro teor das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis de matrículas n.os 5.112, 5.113 e 69.819, além da planilha atualizada do débito exequendo. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
06/04/2026, 00:00
Confirmada
03/04/2026, 19:00
Mero expediente
03/04/2026, 18:52
Petição
27/03/2026, 14:02
Petição
24/03/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega omissão e contradição da decisão proferida na movimentação n.º 211 (movimentação n.º 220). O embargado Edson Jose Dutra, apresentou contrarrazões, bem como requereu a suspensão do processo em razão da homologação do plano recuperacional (movimentação n.º 227). Os demais embargados permaneceram inertes (movimentações n.os 228 e 229). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, a parte embargante/exequente, aponta omissão na decisão, ao argumento de que o juízo não teria enfrentado os argumentos e documentos concretos de sua impugnação, notadamente o laudo técnico particular que apontava valor diverso do oficial. Contudo, da leitura atenta da decisão embargada, não se vislumbra o vício apontado. A decisão, de forma clara e fundamentada, assentou que a realização de nova perícia depende da demonstração de prova "robusta" e "relevante", conforme o art. 873 do Código de Processo Civil e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao afirmar que a impugnante "não especificou elementos técnicos ou objetivos que fundamentem a divergência" e se limitou a "apresentar um laudo elaborado unilateralmente", a decisão, em verdade, realizou um juízo de valor sobre a prova apresentada, considerando-a insuficiente para abalar a presunção de legitimidade do laudo oficial. No que tange à alegada contradição, a embargante a identifica na suposta incongruência entre exigir "prova robusta" e, ao mesmo tempo, desconsiderar o laudo técnico apresentado sem uma análise aprofundada. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interno ao julgado, ou seja, uma incompatibilidade lógica entre as proposições e a conclusão da própria decisão. Na hipótese, não há o vício apontado. A decisão estabeleceu a premissa de que é necessária prova robusta (requisito legal e sumular) e concluiu que o laudo unilateral, desacompanhado de apontamentos de falhas técnicas concretas no trabalho do Oficial de Justiça, não se qualifica para este fim. A discordância da embargante não é com a lógica interna da decisão, mas com o juízo de valoração acerca da prova. Este inconformismo com o resultado do julgamento é matéria de mérito, a ser veiculada por meio de recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão ou contradição, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de suspensão dos autos, requerido pelo executado Edson Jose Dutra, em movimentação n.º 227. Por fim, em razão da decisão proferida por meio da movimentação n.º 231 ser estranha a estes autos, DETERMINO, o bloqueio da referida movimentação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega omissão e contradição da decisão proferida na movimentação n.º 211 (movimentação n.º 220). O embargado Edson Jose Dutra, apresentou contrarrazões, bem como requereu a suspensão do processo em razão da homologação do plano recuperacional (movimentação n.º 227). Os demais embargados permaneceram inertes (movimentações n.os 228 e 229). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, a parte embargante/exequente, aponta omissão na decisão, ao argumento de que o juízo não teria enfrentado os argumentos e documentos concretos de sua impugnação, notadamente o laudo técnico particular que apontava valor diverso do oficial. Contudo, da leitura atenta da decisão embargada, não se vislumbra o vício apontado. A decisão, de forma clara e fundamentada, assentou que a realização de nova perícia depende da demonstração de prova "robusta" e "relevante", conforme o art. 873 do Código de Processo Civil e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao afirmar que a impugnante "não especificou elementos técnicos ou objetivos que fundamentem a divergência" e se limitou a "apresentar um laudo elaborado unilateralmente", a decisão, em verdade, realizou um juízo de valor sobre a prova apresentada, considerando-a insuficiente para abalar a presunção de legitimidade do laudo oficial. No que tange à alegada contradição, a embargante a identifica na suposta incongruência entre exigir "prova robusta" e, ao mesmo tempo, desconsiderar o laudo técnico apresentado sem uma análise aprofundada. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interno ao julgado, ou seja, uma incompatibilidade lógica entre as proposições e a conclusão da própria decisão. Na hipótese, não há o vício apontado. A decisão estabeleceu a premissa de que é necessária prova robusta (requisito legal e sumular) e concluiu que o laudo unilateral, desacompanhado de apontamentos de falhas técnicas concretas no trabalho do Oficial de Justiça, não se qualifica para este fim. A discordância da embargante não é com a lógica interna da decisão, mas com o juízo de valoração acerca da prova. Este inconformismo com o resultado do julgamento é matéria de mérito, a ser veiculada por meio de recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão ou contradição, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de suspensão dos autos, requerido pelo executado Edson Jose Dutra, em movimentação n.º 227. Por fim, em razão da decisão proferida por meio da movimentação n.º 231 ser estranha a estes autos, DETERMINO, o bloqueio da referida movimentação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega omissão e contradição da decisão proferida na movimentação n.º 211 (movimentação n.º 220). O embargado Edson Jose Dutra, apresentou contrarrazões, bem como requereu a suspensão do processo em razão da homologação do plano recuperacional (movimentação n.º 227). Os demais embargados permaneceram inertes (movimentações n.os 228 e 229). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, a parte embargante/exequente, aponta omissão na decisão, ao argumento de que o juízo não teria enfrentado os argumentos e documentos concretos de sua impugnação, notadamente o laudo técnico particular que apontava valor diverso do oficial. Contudo, da leitura atenta da decisão embargada, não se vislumbra o vício apontado. A decisão, de forma clara e fundamentada, assentou que a realização de nova perícia depende da demonstração de prova "robusta" e "relevante", conforme o art. 873 do Código de Processo Civil e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao afirmar que a impugnante "não especificou elementos técnicos ou objetivos que fundamentem a divergência" e se limitou a "apresentar um laudo elaborado unilateralmente", a decisão, em verdade, realizou um juízo de valor sobre a prova apresentada, considerando-a insuficiente para abalar a presunção de legitimidade do laudo oficial. No que tange à alegada contradição, a embargante a identifica na suposta incongruência entre exigir "prova robusta" e, ao mesmo tempo, desconsiderar o laudo técnico apresentado sem uma análise aprofundada. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interno ao julgado, ou seja, uma incompatibilidade lógica entre as proposições e a conclusão da própria decisão. Na hipótese, não há o vício apontado. A decisão estabeleceu a premissa de que é necessária prova robusta (requisito legal e sumular) e concluiu que o laudo unilateral, desacompanhado de apontamentos de falhas técnicas concretas no trabalho do Oficial de Justiça, não se qualifica para este fim. A discordância da embargante não é com a lógica interna da decisão, mas com o juízo de valoração acerca da prova. Este inconformismo com o resultado do julgamento é matéria de mérito, a ser veiculada por meio de recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão ou contradição, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de suspensão dos autos, requerido pelo executado Edson Jose Dutra, em movimentação n.º 227. Por fim, em razão da decisão proferida por meio da movimentação n.º 231 ser estranha a estes autos, DETERMINO, o bloqueio da referida movimentação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega omissão e contradição da decisão proferida na movimentação n.º 211 (movimentação n.º 220). O embargado Edson Jose Dutra, apresentou contrarrazões, bem como requereu a suspensão do processo em razão da homologação do plano recuperacional (movimentação n.º 227). Os demais embargados permaneceram inertes (movimentações n.os 228 e 229). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, a parte embargante/exequente, aponta omissão na decisão, ao argumento de que o juízo não teria enfrentado os argumentos e documentos concretos de sua impugnação, notadamente o laudo técnico particular que apontava valor diverso do oficial. Contudo, da leitura atenta da decisão embargada, não se vislumbra o vício apontado. A decisão, de forma clara e fundamentada, assentou que a realização de nova perícia depende da demonstração de prova "robusta" e "relevante", conforme o art. 873 do Código de Processo Civil e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao afirmar que a impugnante "não especificou elementos técnicos ou objetivos que fundamentem a divergência" e se limitou a "apresentar um laudo elaborado unilateralmente", a decisão, em verdade, realizou um juízo de valor sobre a prova apresentada, considerando-a insuficiente para abalar a presunção de legitimidade do laudo oficial. No que tange à alegada contradição, a embargante a identifica na suposta incongruência entre exigir "prova robusta" e, ao mesmo tempo, desconsiderar o laudo técnico apresentado sem uma análise aprofundada. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interno ao julgado, ou seja, uma incompatibilidade lógica entre as proposições e a conclusão da própria decisão. Na hipótese, não há o vício apontado. A decisão estabeleceu a premissa de que é necessária prova robusta (requisito legal e sumular) e concluiu que o laudo unilateral, desacompanhado de apontamentos de falhas técnicas concretas no trabalho do Oficial de Justiça, não se qualifica para este fim. A discordância da embargante não é com a lógica interna da decisão, mas com o juízo de valoração acerca da prova. Este inconformismo com o resultado do julgamento é matéria de mérito, a ser veiculada por meio de recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão ou contradição, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de suspensão dos autos, requerido pelo executado Edson Jose Dutra, em movimentação n.º 227. Por fim, em razão da decisão proferida por meio da movimentação n.º 231 ser estranha a estes autos, DETERMINO, o bloqueio da referida movimentação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
23/03/2026, 00:00
Petição
20/03/2026, 13:34
Petição
19/03/2026, 16:53
Confirmada
19/03/2026, 07:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 07:47
Expedição de documento
17/03/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição da decisão proferida na movimentação n.º 211 (movimentação n.º 220). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (movimentação n.º 283). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. In casu, a parte embargante aponta a existência de contradição na determinação de que o leilão recaia "apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do bem", argumentando que, por ser o imóvel indivisível, tal ordem inviabilizaria a alienação judicial. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto, embora intencionada a proteger a meação da coproprietária, a decisão entrou em conflito com a natureza indivisível do imóvel. Nesse contexto, a alienação de uma fração ideal de um bem indivisível em hasta pública é notoriamente ineficaz, pois gera desinteresse em arrematantes, que não desejam adquirir um bem em condomínio forçado. A legislação processual civil, ciente dessa problemática, estabeleceu uma solução no art. 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil determinando que, “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, sendo "reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". Assim, em que pese, Carmelita dos Santos Carvalho atue apenas como terceira interessada (cônjuge alheio à execução), esta não pode ser prejudicada pela execução, motivo que o resguarde de sua quota-parte deve prosperar. No entanto, a parcela referente à propriedade de Carmelita dos Santos Carvalho (50% - cinquenta por cento), em relação ao bem penhorado, será garantida após a alienação, ainda que ocorra a constrição sobre a integralidade do bem, podendo exercer o direito de preferência na arrematação ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, não havendo óbice à arrematação integral do imóvel. (TJGO, Agravo de Instrumento 5247102-93.2023.8.09.0105, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e ACOLHO-O, para fazer constar a seguinte redação no dispositivo da decisão embargada: Ao exposto, DETERMINO a manutenção e prosseguimento do leilão público do imóvel de matrícula n. 70.123, do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, que, contudo, deverá recair exclusivamente sobre a meação (50% - cinquenta por cento) pertencente ao executado Antônio Batista da Silva no referido imóvel, permanecendo intacta a meação da terceira interessada Carmelita dos Santos. Por conseguinte, ESTABELEÇO expressamente a seguinte ordem de preferência para satisfação dos créditos com o produto da alienação: a) 1ª prioridade: despesas com o leilão (comissão do leiloeiro, custas e publicações); b) 2ª prioridade: crédito alimentar da terceira interessada Carmelita dos Santos, conforme apurado nos autos do processo n.º 5070315-53.2018.8.09.0149 (Vara de Família e Sucessões de Trindade-GO). c) 3ª prioridade: crédito da exequente Oliveira Agro Pastoril Administração de Bens e Participações Ltda. ME, no valor de R$ 30.428,63, atualizado; d) Saldo remanescente: caso haja saldo após a satisfação integral dos créditos acima, o valor será levantado pelo executado Antônio Batista da Silva. DETERMINAR que se faça constar no edital, que o leilão recairá sobre a integralidade do bem, sendo o preço mínimo a ser praticado o correspondente ao valor da avaliação judicial constante nos autos. Por outro lado, a fim de preservar o direito da coproprietária, DETERMINO que 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel, deverá ser reservada a Carmelita dos Santos Carvalho, podendo exercer o seu direito de preferência na arrematação, com fulcro no art. 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que, no segundo leilão, o preço mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ademais, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade/GO, comunicando a existência desta execução de título extrajudicial e a penhora já realizada sobre a meação do executado Antônio Batista da Silva no imóvel de matrícula n.º 70.123, no valor de R$ 30.428,63 (trinta mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos). Por fim, prossiga-se o leilão, na forma da decisão da movimentação n.º 206, com observação das determinações supra. No mais, mantenho a decisão embargada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição da decisão proferida na movimentação n.º 211 (movimentação n.º 220). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (movimentação n.º 283). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. In casu, a parte embargante aponta a existência de contradição na determinação de que o leilão recaia "apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do bem", argumentando que, por ser o imóvel indivisível, tal ordem inviabilizaria a alienação judicial. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto, embora intencionada a proteger a meação da coproprietária, a decisão entrou em conflito com a natureza indivisível do imóvel. Nesse contexto, a alienação de uma fração ideal de um bem indivisível em hasta pública é notoriamente ineficaz, pois gera desinteresse em arrematantes, que não desejam adquirir um bem em condomínio forçado. A legislação processual civil, ciente dessa problemática, estabeleceu uma solução no art. 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil determinando que, “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, sendo "reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". Assim, em que pese, Carmelita dos Santos Carvalho atue apenas como terceira interessada (cônjuge alheio à execução), esta não pode ser prejudicada pela execução, motivo que o resguarde de sua quota-parte deve prosperar. No entanto, a parcela referente à propriedade de Carmelita dos Santos Carvalho (50% - cinquenta por cento), em relação ao bem penhorado, será garantida após a alienação, ainda que ocorra a constrição sobre a integralidade do bem, podendo exercer o direito de preferência na arrematação ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, não havendo óbice à arrematação integral do imóvel. (TJGO, Agravo de Instrumento 5247102-93.2023.8.09.0105, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e ACOLHO-O, para fazer constar a seguinte redação no dispositivo da decisão embargada: Ao exposto, DETERMINO a manutenção e prosseguimento do leilão público do imóvel de matrícula n. 70.123, do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, que, contudo, deverá recair exclusivamente sobre a meação (50% - cinquenta por cento) pertencente ao executado Antônio Batista da Silva no referido imóvel, permanecendo intacta a meação da terceira interessada Carmelita dos Santos. Por conseguinte, ESTABELEÇO expressamente a seguinte ordem de preferência para satisfação dos créditos com o produto da alienação: a) 1ª prioridade: despesas com o leilão (comissão do leiloeiro, custas e publicações); b) 2ª prioridade: crédito alimentar da terceira interessada Carmelita dos Santos, conforme apurado nos autos do processo n.º 5070315-53.2018.8.09.0149 (Vara de Família e Sucessões de Trindade-GO). c) 3ª prioridade: crédito da exequente Oliveira Agro Pastoril Administração de Bens e Participações Ltda. ME, no valor de R$ 30.428,63, atualizado; d) Saldo remanescente: caso haja saldo após a satisfação integral dos créditos acima, o valor será levantado pelo executado Antônio Batista da Silva. DETERMINAR que se faça constar no edital, que o leilão recairá sobre a integralidade do bem, sendo o preço mínimo a ser praticado o correspondente ao valor da avaliação judicial constante nos autos. Por outro lado, a fim de preservar o direito da coproprietária, DETERMINO que 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel, deverá ser reservada a Carmelita dos Santos Carvalho, podendo exercer o seu direito de preferência na arrematação, com fulcro no art. 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que, no segundo leilão, o preço mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ademais, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade/GO, comunicando a existência desta execução de título extrajudicial e a penhora já realizada sobre a meação do executado Antônio Batista da Silva no imóvel de matrícula n.º 70.123, no valor de R$ 30.428,63 (trinta mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos). Por fim, prossiga-se o leilão, na forma da decisão da movimentação n.º 206, com observação das determinações supra. No mais, mantenho a decisão embargada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição da decisão proferida na movimentação n.º 211 (movimentação n.º 220). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (movimentação n.º 283). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. In casu, a parte embargante aponta a existência de contradição na determinação de que o leilão recaia "apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do bem", argumentando que, por ser o imóvel indivisível, tal ordem inviabilizaria a alienação judicial. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto, embora intencionada a proteger a meação da coproprietária, a decisão entrou em conflito com a natureza indivisível do imóvel. Nesse contexto, a alienação de uma fração ideal de um bem indivisível em hasta pública é notoriamente ineficaz, pois gera desinteresse em arrematantes, que não desejam adquirir um bem em condomínio forçado. A legislação processual civil, ciente dessa problemática, estabeleceu uma solução no art. 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil determinando que, “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, sendo "reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". Assim, em que pese, Carmelita dos Santos Carvalho atue apenas como terceira interessada (cônjuge alheio à execução), esta não pode ser prejudicada pela execução, motivo que o resguarde de sua quota-parte deve prosperar. No entanto, a parcela referente à propriedade de Carmelita dos Santos Carvalho (50% - cinquenta por cento), em relação ao bem penhorado, será garantida após a alienação, ainda que ocorra a constrição sobre a integralidade do bem, podendo exercer o direito de preferência na arrematação ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, não havendo óbice à arrematação integral do imóvel. (TJGO, Agravo de Instrumento 5247102-93.2023.8.09.0105, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e ACOLHO-O, para fazer constar a seguinte redação no dispositivo da decisão embargada: Ao exposto, DETERMINO a manutenção e prosseguimento do leilão público do imóvel de matrícula n. 70.123, do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, que, contudo, deverá recair exclusivamente sobre a meação (50% - cinquenta por cento) pertencente ao executado Antônio Batista da Silva no referido imóvel, permanecendo intacta a meação da terceira interessada Carmelita dos Santos. Por conseguinte, ESTABELEÇO expressamente a seguinte ordem de preferência para satisfação dos créditos com o produto da alienação: a) 1ª prioridade: despesas com o leilão (comissão do leiloeiro, custas e publicações); b) 2ª prioridade: crédito alimentar da terceira interessada Carmelita dos Santos, conforme apurado nos autos do processo n.º 5070315-53.2018.8.09.0149 (Vara de Família e Sucessões de Trindade-GO). c) 3ª prioridade: crédito da exequente Oliveira Agro Pastoril Administração de Bens e Participações Ltda. ME, no valor de R$ 30.428,63, atualizado; d) Saldo remanescente: caso haja saldo após a satisfação integral dos créditos acima, o valor será levantado pelo executado Antônio Batista da Silva. DETERMINAR que se faça constar no edital, que o leilão recairá sobre a integralidade do bem, sendo o preço mínimo a ser praticado o correspondente ao valor da avaliação judicial constante nos autos. Por outro lado, a fim de preservar o direito da coproprietária, DETERMINO que 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel, deverá ser reservada a Carmelita dos Santos Carvalho, podendo exercer o seu direito de preferência na arrematação, com fulcro no art. 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que, no segundo leilão, o preço mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ademais, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade/GO, comunicando a existência desta execução de título extrajudicial e a penhora já realizada sobre a meação do executado Antônio Batista da Silva no imóvel de matrícula n.º 70.123, no valor de R$ 30.428,63 (trinta mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos). Por fim, prossiga-se o leilão, na forma da decisão da movimentação n.º 206, com observação das determinações supra. No mais, mantenho a decisão embargada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição da decisão proferida na movimentação n.º 211 (movimentação n.º 220). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (movimentação n.º 283). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. In casu, a parte embargante aponta a existência de contradição na determinação de que o leilão recaia "apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do bem", argumentando que, por ser o imóvel indivisível, tal ordem inviabilizaria a alienação judicial. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto, embora intencionada a proteger a meação da coproprietária, a decisão entrou em conflito com a natureza indivisível do imóvel. Nesse contexto, a alienação de uma fração ideal de um bem indivisível em hasta pública é notoriamente ineficaz, pois gera desinteresse em arrematantes, que não desejam adquirir um bem em condomínio forçado. A legislação processual civil, ciente dessa problemática, estabeleceu uma solução no art. 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil determinando que, “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, sendo "reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". Assim, em que pese, Carmelita dos Santos Carvalho atue apenas como terceira interessada (cônjuge alheio à execução), esta não pode ser prejudicada pela execução, motivo que o resguarde de sua quota-parte deve prosperar. No entanto, a parcela referente à propriedade de Carmelita dos Santos Carvalho (50% - cinquenta por cento), em relação ao bem penhorado, será garantida após a alienação, ainda que ocorra a constrição sobre a integralidade do bem, podendo exercer o direito de preferência na arrematação ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, não havendo óbice à arrematação integral do imóvel. (TJGO, Agravo de Instrumento 5247102-93.2023.8.09.0105, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e ACOLHO-O, para fazer constar a seguinte redação no dispositivo da decisão embargada: Ao exposto, DETERMINO a manutenção e prosseguimento do leilão público do imóvel de matrícula n. 70.123, do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, que, contudo, deverá recair exclusivamente sobre a meação (50% - cinquenta por cento) pertencente ao executado Antônio Batista da Silva no referido imóvel, permanecendo intacta a meação da terceira interessada Carmelita dos Santos. Por conseguinte, ESTABELEÇO expressamente a seguinte ordem de preferência para satisfação dos créditos com o produto da alienação: a) 1ª prioridade: despesas com o leilão (comissão do leiloeiro, custas e publicações); b) 2ª prioridade: crédito alimentar da terceira interessada Carmelita dos Santos, conforme apurado nos autos do processo n.º 5070315-53.2018.8.09.0149 (Vara de Família e Sucessões de Trindade-GO). c) 3ª prioridade: crédito da exequente Oliveira Agro Pastoril Administração de Bens e Participações Ltda. ME, no valor de R$ 30.428,63, atualizado; d) Saldo remanescente: caso haja saldo após a satisfação integral dos créditos acima, o valor será levantado pelo executado Antônio Batista da Silva. DETERMINAR que se faça constar no edital, que o leilão recairá sobre a integralidade do bem, sendo o preço mínimo a ser praticado o correspondente ao valor da avaliação judicial constante nos autos. Por outro lado, a fim de preservar o direito da coproprietária, DETERMINO que 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel, deverá ser reservada a Carmelita dos Santos Carvalho, podendo exercer o seu direito de preferência na arrematação, com fulcro no art. 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que, no segundo leilão, o preço mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ademais, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade/GO, comunicando a existência desta execução de título extrajudicial e a penhora já realizada sobre a meação do executado Antônio Batista da Silva no imóvel de matrícula n.º 70.123, no valor de R$ 30.428,63 (trinta mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos). Por fim, prossiga-se o leilão, na forma da decisão da movimentação n.º 206, com observação das determinações supra. No mais, mantenho a decisão embargada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 21:20
Confirmada
16/03/2026, 21:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 21:18
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 17:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:02
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 19:20
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. Após a intimação da parte exequente acerca do laudo de avaliação (movimentação n.º 200), este requereu a designação de nova perícia para avaliação do imóvel (movimentação n.º 209). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cabe registrar que a avaliação judicial do bem penhorado é, em regra, realizada por Oficial de Justiça, cujo laudo de avaliação possui presunção relativa de veracidade. Para se avaliar novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos taxativamente previstos no art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Outrossim, o enunciado da Súmula 26, deste e. Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte, in verbis: SÚMULA N.º 26 - Realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. Desse modo, apenas se ficar comprovado erro ou dolo do avaliador que procedeu ao ato, ou acaso verificar, posteriormente à avaliação, ter havido alteração do valor do bem avaliado, ou mesmo, fundada em dúvida efetiva e real, sobre o valor atribuído aos bens, será admitida uma nova avaliação. Cumpre pontuar que as hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil são taxativas, não podendo a parte pretender que se proceda a uma nova avaliação dos bens por mera alegação de que o Oficial de Justiça avaliador não possui conhecimentos especializados e de que há erro na avaliação, sem, contudo, comprová-los. Além disso, alegações genéricas de desvalorização do bem pelo decurso do tempo configuram meras suposições, sendo imprescindível a apresentação de prova robusta para justificar o deferimento de nova avaliação. No caso dos autos, os argumentos apresentados pelos impugnantes carecem de prova robusta que justifique a realização de nova avaliação dos bens. Não foram sequer indicados indícios de erro por parte do servidor público responsável. Ademais, a impugnante não especificou elementos técnicos ou objetivos que fundamentem a divergência em relação ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador, limitando-se a apresentar um laudo elaborado unilateralmente por profissional por ela contratado, sem apontar qualquer falha técnica, erro de apreciação ou equívoco metodológico no trabalho pericial realizado. Ressalto que o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, não merecendo prosperar uma impugnação desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (movimentação n.º 209) e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação contido na movimentação n.º 194. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. Após a intimação da parte exequente acerca do laudo de avaliação (movimentação n.º 200), este requereu a designação de nova perícia para avaliação do imóvel (movimentação n.º 209). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cabe registrar que a avaliação judicial do bem penhorado é, em regra, realizada por Oficial de Justiça, cujo laudo de avaliação possui presunção relativa de veracidade. Para se avaliar novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos taxativamente previstos no art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Outrossim, o enunciado da Súmula 26, deste e. Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte, in verbis: SÚMULA N.º 26 - Realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. Desse modo, apenas se ficar comprovado erro ou dolo do avaliador que procedeu ao ato, ou acaso verificar, posteriormente à avaliação, ter havido alteração do valor do bem avaliado, ou mesmo, fundada em dúvida efetiva e real, sobre o valor atribuído aos bens, será admitida uma nova avaliação. Cumpre pontuar que as hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil são taxativas, não podendo a parte pretender que se proceda a uma nova avaliação dos bens por mera alegação de que o Oficial de Justiça avaliador não possui conhecimentos especializados e de que há erro na avaliação, sem, contudo, comprová-los. Além disso, alegações genéricas de desvalorização do bem pelo decurso do tempo configuram meras suposições, sendo imprescindível a apresentação de prova robusta para justificar o deferimento de nova avaliação. No caso dos autos, os argumentos apresentados pelos impugnantes carecem de prova robusta que justifique a realização de nova avaliação dos bens. Não foram sequer indicados indícios de erro por parte do servidor público responsável. Ademais, a impugnante não especificou elementos técnicos ou objetivos que fundamentem a divergência em relação ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador, limitando-se a apresentar um laudo elaborado unilateralmente por profissional por ela contratado, sem apontar qualquer falha técnica, erro de apreciação ou equívoco metodológico no trabalho pericial realizado. Ressalto que o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, não merecendo prosperar uma impugnação desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (movimentação n.º 209) e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação contido na movimentação n.º 194. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. Após a intimação da parte exequente acerca do laudo de avaliação (movimentação n.º 200), este requereu a designação de nova perícia para avaliação do imóvel (movimentação n.º 209). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cabe registrar que a avaliação judicial do bem penhorado é, em regra, realizada por Oficial de Justiça, cujo laudo de avaliação possui presunção relativa de veracidade. Para se avaliar novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos taxativamente previstos no art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Outrossim, o enunciado da Súmula 26, deste e. Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte, in verbis: SÚMULA N.º 26 - Realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. Desse modo, apenas se ficar comprovado erro ou dolo do avaliador que procedeu ao ato, ou acaso verificar, posteriormente à avaliação, ter havido alteração do valor do bem avaliado, ou mesmo, fundada em dúvida efetiva e real, sobre o valor atribuído aos bens, será admitida uma nova avaliação. Cumpre pontuar que as hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil são taxativas, não podendo a parte pretender que se proceda a uma nova avaliação dos bens por mera alegação de que o Oficial de Justiça avaliador não possui conhecimentos especializados e de que há erro na avaliação, sem, contudo, comprová-los. Além disso, alegações genéricas de desvalorização do bem pelo decurso do tempo configuram meras suposições, sendo imprescindível a apresentação de prova robusta para justificar o deferimento de nova avaliação. No caso dos autos, os argumentos apresentados pelos impugnantes carecem de prova robusta que justifique a realização de nova avaliação dos bens. Não foram sequer indicados indícios de erro por parte do servidor público responsável. Ademais, a impugnante não especificou elementos técnicos ou objetivos que fundamentem a divergência em relação ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador, limitando-se a apresentar um laudo elaborado unilateralmente por profissional por ela contratado, sem apontar qualquer falha técnica, erro de apreciação ou equívoco metodológico no trabalho pericial realizado. Ressalto que o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, não merecendo prosperar uma impugnação desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (movimentação n.º 209) e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação contido na movimentação n.º 194. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito. Após a intimação da parte exequente acerca do laudo de avaliação (movimentação n.º 200), este requereu a designação de nova perícia para avaliação do imóvel (movimentação n.º 209). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cabe registrar que a avaliação judicial do bem penhorado é, em regra, realizada por Oficial de Justiça, cujo laudo de avaliação possui presunção relativa de veracidade. Para se avaliar novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos taxativamente previstos no art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Outrossim, o enunciado da Súmula 26, deste e. Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte, in verbis: SÚMULA N.º 26 - Realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. Desse modo, apenas se ficar comprovado erro ou dolo do avaliador que procedeu ao ato, ou acaso verificar, posteriormente à avaliação, ter havido alteração do valor do bem avaliado, ou mesmo, fundada em dúvida efetiva e real, sobre o valor atribuído aos bens, será admitida uma nova avaliação. Cumpre pontuar que as hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil são taxativas, não podendo a parte pretender que se proceda a uma nova avaliação dos bens por mera alegação de que o Oficial de Justiça avaliador não possui conhecimentos especializados e de que há erro na avaliação, sem, contudo, comprová-los. Além disso, alegações genéricas de desvalorização do bem pelo decurso do tempo configuram meras suposições, sendo imprescindível a apresentação de prova robusta para justificar o deferimento de nova avaliação. No caso dos autos, os argumentos apresentados pelos impugnantes carecem de prova robusta que justifique a realização de nova avaliação dos bens. Não foram sequer indicados indícios de erro por parte do servidor público responsável. Ademais, a impugnante não especificou elementos técnicos ou objetivos que fundamentem a divergência em relação ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador, limitando-se a apresentar um laudo elaborado unilateralmente por profissional por ela contratado, sem apontar qualquer falha técnica, erro de apreciação ou equívoco metodológico no trabalho pericial realizado. Ressalto que o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, não merecendo prosperar uma impugnação desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (movimentação n.º 209) e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação contido na movimentação n.º 194. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 21:00
Confirmada
10/02/2026, 21:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 20:53
Indeferimento
10/02/2026, 20:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA Requerido(a): Posto Tabocão XVI LTDA e Outros Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Postula a parte exequente, na movimentação n.º 197, a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula n.º 69.819, com autorização para arrombamento e força policial e dilação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a avaliação do imóvel de matrícula n.º 244.350, face à avaliação indireta. Conforme certidão de movimentação n.º 191, a avaliação do imóvel de matrícula nº 69.819 restou frustrada por estar o imóvel fechado e sem atendimento aos chamados. Além disso, consta na mesma certidão que o executado mudou-se do imóvel há mais de 10 (dez) anos, tendo sido vendido, encontrando-se o imóvel, fechado há 2 (dois) anos. Dessa forma, verifico que a informação impõe cautela antes da adoção de medidas mais gravosas como o arrombamento, sendo prudente a verificação da atual situação dominial do bem, a fim de evitar eventuais prejuízos a terceiro adquirente de boa-fé ou diligências desnecessárias. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado com ordem de arrombamento e uso de força policial, e DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel n.º 69.819, a fim de verificar a atual titularidade do bem. Em tempo, face a avaliação indireta realizada na movimentação n.º 194, CONCEDO à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da avaliação indireta do imóvel de matrícula n.º 244.350. Juntada certidão atualizada de matrícula, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA Requerido(a): Posto Tabocão XVI LTDA e Outros Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Postula a parte exequente, na movimentação n.º 197, a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula n.º 69.819, com autorização para arrombamento e força policial e dilação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a avaliação do imóvel de matrícula n.º 244.350, face à avaliação indireta. Conforme certidão de movimentação n.º 191, a avaliação do imóvel de matrícula nº 69.819 restou frustrada por estar o imóvel fechado e sem atendimento aos chamados. Além disso, consta na mesma certidão que o executado mudou-se do imóvel há mais de 10 (dez) anos, tendo sido vendido, encontrando-se o imóvel, fechado há 2 (dois) anos. Dessa forma, verifico que a informação impõe cautela antes da adoção de medidas mais gravosas como o arrombamento, sendo prudente a verificação da atual situação dominial do bem, a fim de evitar eventuais prejuízos a terceiro adquirente de boa-fé ou diligências desnecessárias. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado com ordem de arrombamento e uso de força policial, e DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel n.º 69.819, a fim de verificar a atual titularidade do bem. Em tempo, face a avaliação indireta realizada na movimentação n.º 194, CONCEDO à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da avaliação indireta do imóvel de matrícula n.º 244.350. Juntada certidão atualizada de matrícula, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA Requerido(a): Posto Tabocão XVI LTDA e Outros Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Postula a parte exequente, na movimentação n.º 197, a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula n.º 69.819, com autorização para arrombamento e força policial e dilação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a avaliação do imóvel de matrícula n.º 244.350, face à avaliação indireta. Conforme certidão de movimentação n.º 191, a avaliação do imóvel de matrícula nº 69.819 restou frustrada por estar o imóvel fechado e sem atendimento aos chamados. Além disso, consta na mesma certidão que o executado mudou-se do imóvel há mais de 10 (dez) anos, tendo sido vendido, encontrando-se o imóvel, fechado há 2 (dois) anos. Dessa forma, verifico que a informação impõe cautela antes da adoção de medidas mais gravosas como o arrombamento, sendo prudente a verificação da atual situação dominial do bem, a fim de evitar eventuais prejuízos a terceiro adquirente de boa-fé ou diligências desnecessárias. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado com ordem de arrombamento e uso de força policial, e DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel n.º 69.819, a fim de verificar a atual titularidade do bem. Em tempo, face a avaliação indireta realizada na movimentação n.º 194, CONCEDO à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da avaliação indireta do imóvel de matrícula n.º 244.350. Juntada certidão atualizada de matrícula, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079 Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA Requerido(a): Posto Tabocão XVI LTDA e Outros Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Postula a parte exequente, na movimentação n.º 197, a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula n.º 69.819, com autorização para arrombamento e força policial e dilação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a avaliação do imóvel de matrícula n.º 244.350, face à avaliação indireta. Conforme certidão de movimentação n.º 191, a avaliação do imóvel de matrícula nº 69.819 restou frustrada por estar o imóvel fechado e sem atendimento aos chamados. Além disso, consta na mesma certidão que o executado mudou-se do imóvel há mais de 10 (dez) anos, tendo sido vendido, encontrando-se o imóvel, fechado há 2 (dois) anos. Dessa forma, verifico que a informação impõe cautela antes da adoção de medidas mais gravosas como o arrombamento, sendo prudente a verificação da atual situação dominial do bem, a fim de evitar eventuais prejuízos a terceiro adquirente de boa-fé ou diligências desnecessárias. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado com ordem de arrombamento e uso de força policial, e DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel n.º 69.819, a fim de verificar a atual titularidade do bem. Em tempo, face a avaliação indireta realizada na movimentação n.º 194, CONCEDO à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da avaliação indireta do imóvel de matrícula n.º 244.350. Juntada certidão atualizada de matrícula, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 15:30
Confirmada
18/12/2025, 15:30
Deferimento em Parte
18/12/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 13:13
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:40
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2025, 14:12
Expedição de documento
30/10/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça suficientes, prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser expedido mandado de avaliação do imóvel de matrícula 69.819 Goiânia-GO, 20 de outubro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:20
Confirmada
20/10/2025, 15:49
Expedição de documento
20/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA.Requerido(a): Posto Tabocão XVI Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Considerando o provimento da apelação interposta nos autos em apenso n.º 5038693-93.2023.8.09.0079, DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo.Verifica-se que a parte exequente postulou a expedição de mandado de avaliação referente aos imóveis descritos na petição de movimentação n.º 29.Sem delongas, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n.° 173 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, nos exatos termos da decisão proferida à movimentação n.º 80.Devolvido o mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA.Requerido(a): Posto Tabocão XVI Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Considerando o provimento da apelação interposta nos autos em apenso n.º 5038693-93.2023.8.09.0079, DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo.Verifica-se que a parte exequente postulou a expedição de mandado de avaliação referente aos imóveis descritos na petição de movimentação n.º 29.Sem delongas, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n.° 173 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, nos exatos termos da decisão proferida à movimentação n.º 80.Devolvido o mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA.Requerido(a): Posto Tabocão XVI Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Considerando o provimento da apelação interposta nos autos em apenso n.º 5038693-93.2023.8.09.0079, DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo.Verifica-se que a parte exequente postulou a expedição de mandado de avaliação referente aos imóveis descritos na petição de movimentação n.º 29.Sem delongas, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n.° 173 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, nos exatos termos da decisão proferida à movimentação n.º 80.Devolvido o mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA.Requerido(a): Posto Tabocão XVI Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Considerando o provimento da apelação interposta nos autos em apenso n.º 5038693-93.2023.8.09.0079, DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo.Verifica-se que a parte exequente postulou a expedição de mandado de avaliação referente aos imóveis descritos na petição de movimentação n.º 29.Sem delongas, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n.° 173 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, nos exatos termos da decisão proferida à movimentação n.º 80.Devolvido o mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 07:00
deferimento
17/10/2025, 06:54
Documento
14/10/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:30
Por decisão judicial
06/10/2025, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:35
Por decisão judicial
04/09/2025, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214492-82.2025.8.09.0079COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDISON JOSÉ DUTRAEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE IMÓVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 835 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que se rejeitou agravo de instrumento, no qual o embargante alegava irregularidade e excesso na penhora de imóveis, sustentando ainda que alguns estariam gravados por alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto às alegações do embargante sobre a regularidade da penhora e eventual excesso, ou se os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. A decisão embargada analisou as alegações de excesso de penhora e a discussão sobre bens gravados por hipoteca ou alienação fiduciária, concluindo pela inexistência de vício. A ordem legal de gradação da penhora prevista no art. 835 do CPC não tem caráter absoluto, sendo legítima a constrição de imóveis diante da ineficácia de outras diligências, sobretudo quando o executado não coopera com a indicação de bens. Precedentes persuasórios deste Tribunal de Justiça indicam a possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora e de constrição de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. A alegação de excesso de execução deve ser arguida após avaliação judicial dos bens, nos termos do art. 874 do CPC, não sendo cabível sua análise nesta fase. A via eleita não se presta ao prequestionamento, na ausência dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. IV. TESES 9. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC não é absoluta, e pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto. 3. É legítima a penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, respeitado o direito do credor fiduciário." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 829, § 2º, 835, 843, 874, 908, 1.022 e 1.024, § 2º. 11. Precedentes relevantes: TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 06/05/2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 21/07/2011; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 04/01/2010; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, DJ 04/01/2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA EDISON JOSÉ DUTRA, inconformado com a Decisão Monocrática exarada no mov. 21, em que se conheceu do Agravo de Instrumento interposto, mas lhe negou provimento, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, mov. 27. Inicialmente, saliento que o Decisum embargado fora proferido nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ORDEM DE GRADAÇÃO OBSERVADA. BENS EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quatro imóveis no curso de execução de título extrajudicial no valor aproximado de R$ 2.891.501,32, ajuizada por cooperativa de crédito em desfavor do agravante, na condição de avalista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve observância da ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC; (ii) se é possível a penhora de bens em copropriedade ou com ônus reais; e (iii) se há excesso de penhora, ainda que ausente a avaliação judicial dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A penhora observou a ordem do art. 835 do CPC, tendo sido realizadas tentativas prévias de bloqueio de valores em conta corrente, que resultaram em montante irrisório. 3.b. A alegação de copropriedade com terceiros e gravames sobre os imóveis não impede a constrição, conforme artigos 799, I, e 835, XIII, do CPC, cabendo intimação do credor fiduciário, se existente. 3.c. Imóveis dados em hipoteca e alienação fiduciária podem ser penhorados, resguardada a preferência do credor real. 3.d. A alegação de excesso de penhora é prematura, uma vez que os bens ainda não foram avaliados judicialmente, conforme art. 874, I, do CPC. 3.e. O agravante não apresentou prova suficiente para afastar a legalidade da penhora, tampouco indicou bens alternativos que pudessem garantir o juízo com menor onerosidade.IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A ordem de gradação da penhora pode ser flexibilizada diante da ineficácia de meios menos gravosos e da ausência de indicação de bens pelo executado. 2. É legítima a penhora de imóvel com ônus real ou em copropriedade, desde que observada a prioridade do credor real e os direitos do condômino. 3. A alegação de excesso de penhora exige prévia avaliação judicial dos bens penhorados."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, § 2º; 835, XIII; 843; 874, I; 799, I; 908. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5368951-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ de 2024; TJGO, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024; TJGO, AI nº 5086157-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 20/04/2023.VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.” Alegou o embargante, em suma, que o decisum conteria obscuridade, eis que teria mantido a decisão a quo, que deferiu penhora sobre bem de sua propriedade de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora, bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. Aduziu que “nos termos da jurisprudência pátria sobre o tema, todo e qualquer ato que recaia sobre bens que não integram de maneira plena a esfera patrimonial do Embargante, exatamente a hipótese do presente caso, deve ser imediatamente levantado. 4. Terceiro, o CPC é claro ao prever em seu artigo 8513 a impossibilidade de se realizar novas penhoras sobre o mesmo débito, quando este já estiver suficientemente garantido por outra constrição, o que é exatamente o caso dos autos. Os imóveis objeto da presente discussão foram avaliados em mais de R$ 16,4 milhões, o que se afigura totalmente irrazoável e desproporcional para o pagamento de uma suposta dívida de R$ 2,8 milhões.” Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos declinados em suas razões. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, mov. 62, ocasião em que manifestou-se pela manutenção da decisão embargada, em todos os seus termos. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, mas o faço para rejeitá-los, já que o decisum não padece de falha autorizadora de sua reforma, de acordo com os preceitos do artigo 1.022, do CPC/2015. Passo ao julgamento monocrático conforme preceito do artigo 1.024, § 2º, do CPC: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Arguiu o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão, notadamente em relação ao improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, a reiterar que a penhora sobre os bens de sua propriedade teria ocorrido de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora; bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Nota-se, portanto, que nos aclaratórios devem ser observados os limites do art. 1.022 do NCPC, posto que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado. Nesse contexto, de antemão, colijo que os aclaratórios manejados pelo embargante almejam, em verdade, o rejulgamento do recurso de Agravo de Instrumento, com vista à reanálise e rediscussão quanto à conclusão chegada no bojo recursal de que não há mácula na constrição patrimonial levada a efeito na origem Ora, no caso em apreço, reitero ao embargante que o art. 835, do CPC, estabelece a ordem de gradação que, preferencialmente, deverá recair a penhora. Em verdade, os imóveis estão em ordem de preferência, abaixo de dinheiro, títulos da dívida pública e de valores mobiliários e de mercado, bem como de veículos de via terrestre. Porém, tal ordem legal não é taxativa, devendo ser observada, em cada caso concreto, a real viabilidade da busca por bens para a satisfação do crédito, ainda mais quando o executado não indica bens, como o caso dos autos, deixando de cooperar para a solução pacífica do litígio. Noutro aspecto, depreendo que a ordem de gradação fora obedecida, posto que, primeiramente, fora realizada penhora on-line nas contas do executado, mov. 32, retornando com valores ínfimos diante da dívida executada. Assim, para satisfação da obrigação, nesse aspecto, a penhora dos imóveis servem para o desiderato pretendido, mormente tendo em vista que o executado não apresentou, em concreto, outro bem na ordem de preferência do artigo 835, do CPC. A respeito, dispõe precedente persuasivo desta Corte de Justiça: “6. A gradação legal quanto aos bens e direitos passíveis de penhora, art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, de sorte que, à luz das peculiaridades da situação fática subjacente à lide, pode ser modificada pelo condutor do feito, de forma devidamente justificada.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Relator. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024). Ainda, vale mencionar que, nos termos do artigo 829, § 2º, do CPC, é prerrogativa do Exequente indicar os bens a serem penhorados, sendo legítima sua escolha pelos bens imóveis, sobretudo diante da ineficácia das diligências prévias via Penhora On-Line. Em relação à alegação de que os bens seriam de terceiros, vale ressaltar que, em princípio, não há vedação legal da penhora de direitos aquisitivos de imóvel que esteja dado em garantia de alienação fiduciária, conforme os artigos 799, I, e 908, do CPC, devendo apenas ser respeitado o direito do credor fiduciário e garantindo sua prioridade na satisfação do crédito, mormente porque não realizado, ainda, qualquer ato expropriatório efetivo, cabendo ao exequente, apenas, providenciar a intimação do credor fiduciário, até mesmo para esclarecimento sobre o andamento de eventual alienação fiduciária que recaia sobre o bem. Nesse contexto, vale destacar que, quanto aos imóveis de matrícula nº 5.112 e 5.113 dos imóveis, conforme se infere das certidões anexadas aos autos e em sede de contrarrazões ao presente agravo, os bens se encontram gravados com ônus da hipoteca, não tendo sido registrado qualquer aditivo ou termo de acordo na matrícula constando transferência de hipoteca para alienação fiduciária. Portanto, não há que se falar em vedação legal. Em relação ao imóvel de matrícula de n.º 69.819, vejo que está alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal. Contudo, o direito do proprietário fiduciário pode ser objeto de penhora nos presentes autos, haja vista o que dispõe o art. 835, XIII do Novo Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” Por fim, no que tange ao imóvel de matrícula nº 244.350, verifica-se que não mais está sujeito à alienação fiduciária, eis que quitado, conforme comprovado nos autos por meio de Termo de Quitação juntado no mov. 29, dos autos de origem. Em relação à alegação de copropriedade dos imóveis com a ex-esposa do executado, a continuidade dos atos expropriatórios deverá obedecer aos ditames do artigo 843, do CPC, não se cogitando, a princípio, por este motivo, desconstituir a penhora. Por fim, no tocante ao pleito de excesso de execução, vale relembrar que os imóveis ainda não foram avaliados, cabendo à defesa de excesso obediência ao artigo 874, do CPC: “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.” Diante de tais considerações, não havendo vícios a serem sanados e, tampouco, alteração material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos, haja vista que esta modalidade recursal somente é cabível quando a decisão recorrida estiver, de fato, contaminada por obscuridade, contradição ou omissão, finalidade que não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assim tem decidido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. II - Não se faz necessário analisar ponto a ponto do recurso da parte, nem mesmo manifestação explícita do Tribunal sobre os artigos prequestionados, pois, para a admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores, basta que a matéria suscitada tenha sido analisada no acórdão vergastado. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09. 0051, Relator Des. Leobino Valente Chaves, DJ 865 de 21/07/2011). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não existindo no acórdão recorrido a contradição apontada, os embargos de declaração não podem ser acolhidos a pretexto de prequestionamento, uma vez que, não é um recurso próprio para provocar o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Relator Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 513 de 04/01/2010). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA QUE RECEBEU A APRECIAÇÃO DEVIDA. I - A via dos aclaratórios é adequada à integração do julgado, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nele, sendo vedada a rediscussão da contenda, desiderato para o qual dispõe a parte de outras ferramentas processuais. Não existe qualquer vicio quando a decisão embargada tenha apreciado, de forma clara, coesa e com fundamentação suficiente, as questões em debate. III - Mesmo para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro material. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Relator Dr. Carlos Alberto França, DJ 513 de 04/01/2010). Ao seu turno, as irresignações do embargante, estão regularmente rechaçadas e suprimidas, o que suplanta qualquer alegação de necessário prequestionamento para o processamento de recurso às superiores instâncias. A princípio, deixo de aplicar a sanção por ato protelatório, mas advirto à embargante que futura interposição recursal que versar sobre o mesmo tema estará sujeita às penas da lei por caracterizar ato procrastinatório. Ao teor do exposto, por não padecer o decisum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, a rejeição dos aclaratórios é medida necessária, pelo que conheço dos Embargos de Declaração opostos, porém os rejeito. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 103/cl
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214492-82.2025.8.09.0079COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDISON JOSÉ DUTRAEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE IMÓVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 835 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que se rejeitou agravo de instrumento, no qual o embargante alegava irregularidade e excesso na penhora de imóveis, sustentando ainda que alguns estariam gravados por alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto às alegações do embargante sobre a regularidade da penhora e eventual excesso, ou se os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. A decisão embargada analisou as alegações de excesso de penhora e a discussão sobre bens gravados por hipoteca ou alienação fiduciária, concluindo pela inexistência de vício. A ordem legal de gradação da penhora prevista no art. 835 do CPC não tem caráter absoluto, sendo legítima a constrição de imóveis diante da ineficácia de outras diligências, sobretudo quando o executado não coopera com a indicação de bens. Precedentes persuasórios deste Tribunal de Justiça indicam a possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora e de constrição de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. A alegação de excesso de execução deve ser arguida após avaliação judicial dos bens, nos termos do art. 874 do CPC, não sendo cabível sua análise nesta fase. A via eleita não se presta ao prequestionamento, na ausência dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. IV. TESES 9. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC não é absoluta, e pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto. 3. É legítima a penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, respeitado o direito do credor fiduciário." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 829, § 2º, 835, 843, 874, 908, 1.022 e 1.024, § 2º. 11. Precedentes relevantes: TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 06/05/2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 21/07/2011; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 04/01/2010; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, DJ 04/01/2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA EDISON JOSÉ DUTRA, inconformado com a Decisão Monocrática exarada no mov. 21, em que se conheceu do Agravo de Instrumento interposto, mas lhe negou provimento, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, mov. 27. Inicialmente, saliento que o Decisum embargado fora proferido nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ORDEM DE GRADAÇÃO OBSERVADA. BENS EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quatro imóveis no curso de execução de título extrajudicial no valor aproximado de R$ 2.891.501,32, ajuizada por cooperativa de crédito em desfavor do agravante, na condição de avalista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve observância da ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC; (ii) se é possível a penhora de bens em copropriedade ou com ônus reais; e (iii) se há excesso de penhora, ainda que ausente a avaliação judicial dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A penhora observou a ordem do art. 835 do CPC, tendo sido realizadas tentativas prévias de bloqueio de valores em conta corrente, que resultaram em montante irrisório. 3.b. A alegação de copropriedade com terceiros e gravames sobre os imóveis não impede a constrição, conforme artigos 799, I, e 835, XIII, do CPC, cabendo intimação do credor fiduciário, se existente. 3.c. Imóveis dados em hipoteca e alienação fiduciária podem ser penhorados, resguardada a preferência do credor real. 3.d. A alegação de excesso de penhora é prematura, uma vez que os bens ainda não foram avaliados judicialmente, conforme art. 874, I, do CPC. 3.e. O agravante não apresentou prova suficiente para afastar a legalidade da penhora, tampouco indicou bens alternativos que pudessem garantir o juízo com menor onerosidade.IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A ordem de gradação da penhora pode ser flexibilizada diante da ineficácia de meios menos gravosos e da ausência de indicação de bens pelo executado. 2. É legítima a penhora de imóvel com ônus real ou em copropriedade, desde que observada a prioridade do credor real e os direitos do condômino. 3. A alegação de excesso de penhora exige prévia avaliação judicial dos bens penhorados."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, § 2º; 835, XIII; 843; 874, I; 799, I; 908. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5368951-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ de 2024; TJGO, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024; TJGO, AI nº 5086157-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 20/04/2023.VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.” Alegou o embargante, em suma, que o decisum conteria obscuridade, eis que teria mantido a decisão a quo, que deferiu penhora sobre bem de sua propriedade de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora, bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. Aduziu que “nos termos da jurisprudência pátria sobre o tema, todo e qualquer ato que recaia sobre bens que não integram de maneira plena a esfera patrimonial do Embargante, exatamente a hipótese do presente caso, deve ser imediatamente levantado. 4. Terceiro, o CPC é claro ao prever em seu artigo 8513 a impossibilidade de se realizar novas penhoras sobre o mesmo débito, quando este já estiver suficientemente garantido por outra constrição, o que é exatamente o caso dos autos. Os imóveis objeto da presente discussão foram avaliados em mais de R$ 16,4 milhões, o que se afigura totalmente irrazoável e desproporcional para o pagamento de uma suposta dívida de R$ 2,8 milhões.” Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos declinados em suas razões. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, mov. 62, ocasião em que manifestou-se pela manutenção da decisão embargada, em todos os seus termos. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, mas o faço para rejeitá-los, já que o decisum não padece de falha autorizadora de sua reforma, de acordo com os preceitos do artigo 1.022, do CPC/2015. Passo ao julgamento monocrático conforme preceito do artigo 1.024, § 2º, do CPC: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Arguiu o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão, notadamente em relação ao improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, a reiterar que a penhora sobre os bens de sua propriedade teria ocorrido de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora; bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Nota-se, portanto, que nos aclaratórios devem ser observados os limites do art. 1.022 do NCPC, posto que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado. Nesse contexto, de antemão, colijo que os aclaratórios manejados pelo embargante almejam, em verdade, o rejulgamento do recurso de Agravo de Instrumento, com vista à reanálise e rediscussão quanto à conclusão chegada no bojo recursal de que não há mácula na constrição patrimonial levada a efeito na origem Ora, no caso em apreço, reitero ao embargante que o art. 835, do CPC, estabelece a ordem de gradação que, preferencialmente, deverá recair a penhora. Em verdade, os imóveis estão em ordem de preferência, abaixo de dinheiro, títulos da dívida pública e de valores mobiliários e de mercado, bem como de veículos de via terrestre. Porém, tal ordem legal não é taxativa, devendo ser observada, em cada caso concreto, a real viabilidade da busca por bens para a satisfação do crédito, ainda mais quando o executado não indica bens, como o caso dos autos, deixando de cooperar para a solução pacífica do litígio. Noutro aspecto, depreendo que a ordem de gradação fora obedecida, posto que, primeiramente, fora realizada penhora on-line nas contas do executado, mov. 32, retornando com valores ínfimos diante da dívida executada. Assim, para satisfação da obrigação, nesse aspecto, a penhora dos imóveis servem para o desiderato pretendido, mormente tendo em vista que o executado não apresentou, em concreto, outro bem na ordem de preferência do artigo 835, do CPC. A respeito, dispõe precedente persuasivo desta Corte de Justiça: “6. A gradação legal quanto aos bens e direitos passíveis de penhora, art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, de sorte que, à luz das peculiaridades da situação fática subjacente à lide, pode ser modificada pelo condutor do feito, de forma devidamente justificada.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Relator. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024). Ainda, vale mencionar que, nos termos do artigo 829, § 2º, do CPC, é prerrogativa do Exequente indicar os bens a serem penhorados, sendo legítima sua escolha pelos bens imóveis, sobretudo diante da ineficácia das diligências prévias via Penhora On-Line. Em relação à alegação de que os bens seriam de terceiros, vale ressaltar que, em princípio, não há vedação legal da penhora de direitos aquisitivos de imóvel que esteja dado em garantia de alienação fiduciária, conforme os artigos 799, I, e 908, do CPC, devendo apenas ser respeitado o direito do credor fiduciário e garantindo sua prioridade na satisfação do crédito, mormente porque não realizado, ainda, qualquer ato expropriatório efetivo, cabendo ao exequente, apenas, providenciar a intimação do credor fiduciário, até mesmo para esclarecimento sobre o andamento de eventual alienação fiduciária que recaia sobre o bem. Nesse contexto, vale destacar que, quanto aos imóveis de matrícula nº 5.112 e 5.113 dos imóveis, conforme se infere das certidões anexadas aos autos e em sede de contrarrazões ao presente agravo, os bens se encontram gravados com ônus da hipoteca, não tendo sido registrado qualquer aditivo ou termo de acordo na matrícula constando transferência de hipoteca para alienação fiduciária. Portanto, não há que se falar em vedação legal. Em relação ao imóvel de matrícula de n.º 69.819, vejo que está alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal. Contudo, o direito do proprietário fiduciário pode ser objeto de penhora nos presentes autos, haja vista o que dispõe o art. 835, XIII do Novo Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” Por fim, no que tange ao imóvel de matrícula nº 244.350, verifica-se que não mais está sujeito à alienação fiduciária, eis que quitado, conforme comprovado nos autos por meio de Termo de Quitação juntado no mov. 29, dos autos de origem. Em relação à alegação de copropriedade dos imóveis com a ex-esposa do executado, a continuidade dos atos expropriatórios deverá obedecer aos ditames do artigo 843, do CPC, não se cogitando, a princípio, por este motivo, desconstituir a penhora. Por fim, no tocante ao pleito de excesso de execução, vale relembrar que os imóveis ainda não foram avaliados, cabendo à defesa de excesso obediência ao artigo 874, do CPC: “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.” Diante de tais considerações, não havendo vícios a serem sanados e, tampouco, alteração material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos, haja vista que esta modalidade recursal somente é cabível quando a decisão recorrida estiver, de fato, contaminada por obscuridade, contradição ou omissão, finalidade que não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assim tem decidido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. II - Não se faz necessário analisar ponto a ponto do recurso da parte, nem mesmo manifestação explícita do Tribunal sobre os artigos prequestionados, pois, para a admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores, basta que a matéria suscitada tenha sido analisada no acórdão vergastado. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09. 0051, Relator Des. Leobino Valente Chaves, DJ 865 de 21/07/2011). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não existindo no acórdão recorrido a contradição apontada, os embargos de declaração não podem ser acolhidos a pretexto de prequestionamento, uma vez que, não é um recurso próprio para provocar o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Relator Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 513 de 04/01/2010). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA QUE RECEBEU A APRECIAÇÃO DEVIDA. I - A via dos aclaratórios é adequada à integração do julgado, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nele, sendo vedada a rediscussão da contenda, desiderato para o qual dispõe a parte de outras ferramentas processuais. Não existe qualquer vicio quando a decisão embargada tenha apreciado, de forma clara, coesa e com fundamentação suficiente, as questões em debate. III - Mesmo para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro material. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Relator Dr. Carlos Alberto França, DJ 513 de 04/01/2010). Ao seu turno, as irresignações do embargante, estão regularmente rechaçadas e suprimidas, o que suplanta qualquer alegação de necessário prequestionamento para o processamento de recurso às superiores instâncias. A princípio, deixo de aplicar a sanção por ato protelatório, mas advirto à embargante que futura interposição recursal que versar sobre o mesmo tema estará sujeita às penas da lei por caracterizar ato procrastinatório. Ao teor do exposto, por não padecer o decisum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, a rejeição dos aclaratórios é medida necessária, pelo que conheço dos Embargos de Declaração opostos, porém os rejeito. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 103/cl
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214492-82.2025.8.09.0079COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDISON JOSÉ DUTRAEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE IMÓVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 835 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que se rejeitou agravo de instrumento, no qual o embargante alegava irregularidade e excesso na penhora de imóveis, sustentando ainda que alguns estariam gravados por alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto às alegações do embargante sobre a regularidade da penhora e eventual excesso, ou se os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. A decisão embargada analisou as alegações de excesso de penhora e a discussão sobre bens gravados por hipoteca ou alienação fiduciária, concluindo pela inexistência de vício. A ordem legal de gradação da penhora prevista no art. 835 do CPC não tem caráter absoluto, sendo legítima a constrição de imóveis diante da ineficácia de outras diligências, sobretudo quando o executado não coopera com a indicação de bens. Precedentes persuasórios deste Tribunal de Justiça indicam a possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora e de constrição de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. A alegação de excesso de execução deve ser arguida após avaliação judicial dos bens, nos termos do art. 874 do CPC, não sendo cabível sua análise nesta fase. A via eleita não se presta ao prequestionamento, na ausência dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. IV. TESES 9. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC não é absoluta, e pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto. 3. É legítima a penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, respeitado o direito do credor fiduciário." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 829, § 2º, 835, 843, 874, 908, 1.022 e 1.024, § 2º. 11. Precedentes relevantes: TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 06/05/2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 21/07/2011; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 04/01/2010; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, DJ 04/01/2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA EDISON JOSÉ DUTRA, inconformado com a Decisão Monocrática exarada no mov. 21, em que se conheceu do Agravo de Instrumento interposto, mas lhe negou provimento, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, mov. 27. Inicialmente, saliento que o Decisum embargado fora proferido nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ORDEM DE GRADAÇÃO OBSERVADA. BENS EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quatro imóveis no curso de execução de título extrajudicial no valor aproximado de R$ 2.891.501,32, ajuizada por cooperativa de crédito em desfavor do agravante, na condição de avalista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve observância da ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC; (ii) se é possível a penhora de bens em copropriedade ou com ônus reais; e (iii) se há excesso de penhora, ainda que ausente a avaliação judicial dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A penhora observou a ordem do art. 835 do CPC, tendo sido realizadas tentativas prévias de bloqueio de valores em conta corrente, que resultaram em montante irrisório. 3.b. A alegação de copropriedade com terceiros e gravames sobre os imóveis não impede a constrição, conforme artigos 799, I, e 835, XIII, do CPC, cabendo intimação do credor fiduciário, se existente. 3.c. Imóveis dados em hipoteca e alienação fiduciária podem ser penhorados, resguardada a preferência do credor real. 3.d. A alegação de excesso de penhora é prematura, uma vez que os bens ainda não foram avaliados judicialmente, conforme art. 874, I, do CPC. 3.e. O agravante não apresentou prova suficiente para afastar a legalidade da penhora, tampouco indicou bens alternativos que pudessem garantir o juízo com menor onerosidade.IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A ordem de gradação da penhora pode ser flexibilizada diante da ineficácia de meios menos gravosos e da ausência de indicação de bens pelo executado. 2. É legítima a penhora de imóvel com ônus real ou em copropriedade, desde que observada a prioridade do credor real e os direitos do condômino. 3. A alegação de excesso de penhora exige prévia avaliação judicial dos bens penhorados."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, § 2º; 835, XIII; 843; 874, I; 799, I; 908. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5368951-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ de 2024; TJGO, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024; TJGO, AI nº 5086157-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 20/04/2023.VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.” Alegou o embargante, em suma, que o decisum conteria obscuridade, eis que teria mantido a decisão a quo, que deferiu penhora sobre bem de sua propriedade de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora, bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. Aduziu que “nos termos da jurisprudência pátria sobre o tema, todo e qualquer ato que recaia sobre bens que não integram de maneira plena a esfera patrimonial do Embargante, exatamente a hipótese do presente caso, deve ser imediatamente levantado. 4. Terceiro, o CPC é claro ao prever em seu artigo 8513 a impossibilidade de se realizar novas penhoras sobre o mesmo débito, quando este já estiver suficientemente garantido por outra constrição, o que é exatamente o caso dos autos. Os imóveis objeto da presente discussão foram avaliados em mais de R$ 16,4 milhões, o que se afigura totalmente irrazoável e desproporcional para o pagamento de uma suposta dívida de R$ 2,8 milhões.” Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos declinados em suas razões. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, mov. 62, ocasião em que manifestou-se pela manutenção da decisão embargada, em todos os seus termos. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, mas o faço para rejeitá-los, já que o decisum não padece de falha autorizadora de sua reforma, de acordo com os preceitos do artigo 1.022, do CPC/2015. Passo ao julgamento monocrático conforme preceito do artigo 1.024, § 2º, do CPC: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Arguiu o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão, notadamente em relação ao improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, a reiterar que a penhora sobre os bens de sua propriedade teria ocorrido de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora; bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Nota-se, portanto, que nos aclaratórios devem ser observados os limites do art. 1.022 do NCPC, posto que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado. Nesse contexto, de antemão, colijo que os aclaratórios manejados pelo embargante almejam, em verdade, o rejulgamento do recurso de Agravo de Instrumento, com vista à reanálise e rediscussão quanto à conclusão chegada no bojo recursal de que não há mácula na constrição patrimonial levada a efeito na origem Ora, no caso em apreço, reitero ao embargante que o art. 835, do CPC, estabelece a ordem de gradação que, preferencialmente, deverá recair a penhora. Em verdade, os imóveis estão em ordem de preferência, abaixo de dinheiro, títulos da dívida pública e de valores mobiliários e de mercado, bem como de veículos de via terrestre. Porém, tal ordem legal não é taxativa, devendo ser observada, em cada caso concreto, a real viabilidade da busca por bens para a satisfação do crédito, ainda mais quando o executado não indica bens, como o caso dos autos, deixando de cooperar para a solução pacífica do litígio. Noutro aspecto, depreendo que a ordem de gradação fora obedecida, posto que, primeiramente, fora realizada penhora on-line nas contas do executado, mov. 32, retornando com valores ínfimos diante da dívida executada. Assim, para satisfação da obrigação, nesse aspecto, a penhora dos imóveis servem para o desiderato pretendido, mormente tendo em vista que o executado não apresentou, em concreto, outro bem na ordem de preferência do artigo 835, do CPC. A respeito, dispõe precedente persuasivo desta Corte de Justiça: “6. A gradação legal quanto aos bens e direitos passíveis de penhora, art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, de sorte que, à luz das peculiaridades da situação fática subjacente à lide, pode ser modificada pelo condutor do feito, de forma devidamente justificada.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Relator. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024). Ainda, vale mencionar que, nos termos do artigo 829, § 2º, do CPC, é prerrogativa do Exequente indicar os bens a serem penhorados, sendo legítima sua escolha pelos bens imóveis, sobretudo diante da ineficácia das diligências prévias via Penhora On-Line. Em relação à alegação de que os bens seriam de terceiros, vale ressaltar que, em princípio, não há vedação legal da penhora de direitos aquisitivos de imóvel que esteja dado em garantia de alienação fiduciária, conforme os artigos 799, I, e 908, do CPC, devendo apenas ser respeitado o direito do credor fiduciário e garantindo sua prioridade na satisfação do crédito, mormente porque não realizado, ainda, qualquer ato expropriatório efetivo, cabendo ao exequente, apenas, providenciar a intimação do credor fiduciário, até mesmo para esclarecimento sobre o andamento de eventual alienação fiduciária que recaia sobre o bem. Nesse contexto, vale destacar que, quanto aos imóveis de matrícula nº 5.112 e 5.113 dos imóveis, conforme se infere das certidões anexadas aos autos e em sede de contrarrazões ao presente agravo, os bens se encontram gravados com ônus da hipoteca, não tendo sido registrado qualquer aditivo ou termo de acordo na matrícula constando transferência de hipoteca para alienação fiduciária. Portanto, não há que se falar em vedação legal. Em relação ao imóvel de matrícula de n.º 69.819, vejo que está alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal. Contudo, o direito do proprietário fiduciário pode ser objeto de penhora nos presentes autos, haja vista o que dispõe o art. 835, XIII do Novo Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” Por fim, no que tange ao imóvel de matrícula nº 244.350, verifica-se que não mais está sujeito à alienação fiduciária, eis que quitado, conforme comprovado nos autos por meio de Termo de Quitação juntado no mov. 29, dos autos de origem. Em relação à alegação de copropriedade dos imóveis com a ex-esposa do executado, a continuidade dos atos expropriatórios deverá obedecer aos ditames do artigo 843, do CPC, não se cogitando, a princípio, por este motivo, desconstituir a penhora. Por fim, no tocante ao pleito de excesso de execução, vale relembrar que os imóveis ainda não foram avaliados, cabendo à defesa de excesso obediência ao artigo 874, do CPC: “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.” Diante de tais considerações, não havendo vícios a serem sanados e, tampouco, alteração material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos, haja vista que esta modalidade recursal somente é cabível quando a decisão recorrida estiver, de fato, contaminada por obscuridade, contradição ou omissão, finalidade que não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assim tem decidido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. II - Não se faz necessário analisar ponto a ponto do recurso da parte, nem mesmo manifestação explícita do Tribunal sobre os artigos prequestionados, pois, para a admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores, basta que a matéria suscitada tenha sido analisada no acórdão vergastado. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09. 0051, Relator Des. Leobino Valente Chaves, DJ 865 de 21/07/2011). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não existindo no acórdão recorrido a contradição apontada, os embargos de declaração não podem ser acolhidos a pretexto de prequestionamento, uma vez que, não é um recurso próprio para provocar o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Relator Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 513 de 04/01/2010). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA QUE RECEBEU A APRECIAÇÃO DEVIDA. I - A via dos aclaratórios é adequada à integração do julgado, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nele, sendo vedada a rediscussão da contenda, desiderato para o qual dispõe a parte de outras ferramentas processuais. Não existe qualquer vicio quando a decisão embargada tenha apreciado, de forma clara, coesa e com fundamentação suficiente, as questões em debate. III - Mesmo para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro material. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Relator Dr. Carlos Alberto França, DJ 513 de 04/01/2010). Ao seu turno, as irresignações do embargante, estão regularmente rechaçadas e suprimidas, o que suplanta qualquer alegação de necessário prequestionamento para o processamento de recurso às superiores instâncias. A princípio, deixo de aplicar a sanção por ato protelatório, mas advirto à embargante que futura interposição recursal que versar sobre o mesmo tema estará sujeita às penas da lei por caracterizar ato procrastinatório. Ao teor do exposto, por não padecer o decisum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, a rejeição dos aclaratórios é medida necessária, pelo que conheço dos Embargos de Declaração opostos, porém os rejeito. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 103/cl
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214492-82.2025.8.09.0079COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDISON JOSÉ DUTRAEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE IMÓVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 835 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que se rejeitou agravo de instrumento, no qual o embargante alegava irregularidade e excesso na penhora de imóveis, sustentando ainda que alguns estariam gravados por alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto às alegações do embargante sobre a regularidade da penhora e eventual excesso, ou se os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. A decisão embargada analisou as alegações de excesso de penhora e a discussão sobre bens gravados por hipoteca ou alienação fiduciária, concluindo pela inexistência de vício. A ordem legal de gradação da penhora prevista no art. 835 do CPC não tem caráter absoluto, sendo legítima a constrição de imóveis diante da ineficácia de outras diligências, sobretudo quando o executado não coopera com a indicação de bens. Precedentes persuasórios deste Tribunal de Justiça indicam a possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora e de constrição de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. A alegação de excesso de execução deve ser arguida após avaliação judicial dos bens, nos termos do art. 874 do CPC, não sendo cabível sua análise nesta fase. A via eleita não se presta ao prequestionamento, na ausência dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. IV. TESES 9. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC não é absoluta, e pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto. 3. É legítima a penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, respeitado o direito do credor fiduciário." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 829, § 2º, 835, 843, 874, 908, 1.022 e 1.024, § 2º. 11. Precedentes relevantes: TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 06/05/2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 21/07/2011; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 04/01/2010; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, DJ 04/01/2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA EDISON JOSÉ DUTRA, inconformado com a Decisão Monocrática exarada no mov. 21, em que se conheceu do Agravo de Instrumento interposto, mas lhe negou provimento, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, mov. 27. Inicialmente, saliento que o Decisum embargado fora proferido nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ORDEM DE GRADAÇÃO OBSERVADA. BENS EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quatro imóveis no curso de execução de título extrajudicial no valor aproximado de R$ 2.891.501,32, ajuizada por cooperativa de crédito em desfavor do agravante, na condição de avalista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve observância da ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC; (ii) se é possível a penhora de bens em copropriedade ou com ônus reais; e (iii) se há excesso de penhora, ainda que ausente a avaliação judicial dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A penhora observou a ordem do art. 835 do CPC, tendo sido realizadas tentativas prévias de bloqueio de valores em conta corrente, que resultaram em montante irrisório. 3.b. A alegação de copropriedade com terceiros e gravames sobre os imóveis não impede a constrição, conforme artigos 799, I, e 835, XIII, do CPC, cabendo intimação do credor fiduciário, se existente. 3.c. Imóveis dados em hipoteca e alienação fiduciária podem ser penhorados, resguardada a preferência do credor real. 3.d. A alegação de excesso de penhora é prematura, uma vez que os bens ainda não foram avaliados judicialmente, conforme art. 874, I, do CPC. 3.e. O agravante não apresentou prova suficiente para afastar a legalidade da penhora, tampouco indicou bens alternativos que pudessem garantir o juízo com menor onerosidade.IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A ordem de gradação da penhora pode ser flexibilizada diante da ineficácia de meios menos gravosos e da ausência de indicação de bens pelo executado. 2. É legítima a penhora de imóvel com ônus real ou em copropriedade, desde que observada a prioridade do credor real e os direitos do condômino. 3. A alegação de excesso de penhora exige prévia avaliação judicial dos bens penhorados."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, § 2º; 835, XIII; 843; 874, I; 799, I; 908. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5368951-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ de 2024; TJGO, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024; TJGO, AI nº 5086157-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 20/04/2023.VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.” Alegou o embargante, em suma, que o decisum conteria obscuridade, eis que teria mantido a decisão a quo, que deferiu penhora sobre bem de sua propriedade de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora, bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. Aduziu que “nos termos da jurisprudência pátria sobre o tema, todo e qualquer ato que recaia sobre bens que não integram de maneira plena a esfera patrimonial do Embargante, exatamente a hipótese do presente caso, deve ser imediatamente levantado. 4. Terceiro, o CPC é claro ao prever em seu artigo 8513 a impossibilidade de se realizar novas penhoras sobre o mesmo débito, quando este já estiver suficientemente garantido por outra constrição, o que é exatamente o caso dos autos. Os imóveis objeto da presente discussão foram avaliados em mais de R$ 16,4 milhões, o que se afigura totalmente irrazoável e desproporcional para o pagamento de uma suposta dívida de R$ 2,8 milhões.” Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos declinados em suas razões. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, mov. 62, ocasião em que manifestou-se pela manutenção da decisão embargada, em todos os seus termos. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, mas o faço para rejeitá-los, já que o decisum não padece de falha autorizadora de sua reforma, de acordo com os preceitos do artigo 1.022, do CPC/2015. Passo ao julgamento monocrático conforme preceito do artigo 1.024, § 2º, do CPC: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Arguiu o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão, notadamente em relação ao improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, a reiterar que a penhora sobre os bens de sua propriedade teria ocorrido de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora; bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Nota-se, portanto, que nos aclaratórios devem ser observados os limites do art. 1.022 do NCPC, posto que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado. Nesse contexto, de antemão, colijo que os aclaratórios manejados pelo embargante almejam, em verdade, o rejulgamento do recurso de Agravo de Instrumento, com vista à reanálise e rediscussão quanto à conclusão chegada no bojo recursal de que não há mácula na constrição patrimonial levada a efeito na origem Ora, no caso em apreço, reitero ao embargante que o art. 835, do CPC, estabelece a ordem de gradação que, preferencialmente, deverá recair a penhora. Em verdade, os imóveis estão em ordem de preferência, abaixo de dinheiro, títulos da dívida pública e de valores mobiliários e de mercado, bem como de veículos de via terrestre. Porém, tal ordem legal não é taxativa, devendo ser observada, em cada caso concreto, a real viabilidade da busca por bens para a satisfação do crédito, ainda mais quando o executado não indica bens, como o caso dos autos, deixando de cooperar para a solução pacífica do litígio. Noutro aspecto, depreendo que a ordem de gradação fora obedecida, posto que, primeiramente, fora realizada penhora on-line nas contas do executado, mov. 32, retornando com valores ínfimos diante da dívida executada. Assim, para satisfação da obrigação, nesse aspecto, a penhora dos imóveis servem para o desiderato pretendido, mormente tendo em vista que o executado não apresentou, em concreto, outro bem na ordem de preferência do artigo 835, do CPC. A respeito, dispõe precedente persuasivo desta Corte de Justiça: “6. A gradação legal quanto aos bens e direitos passíveis de penhora, art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, de sorte que, à luz das peculiaridades da situação fática subjacente à lide, pode ser modificada pelo condutor do feito, de forma devidamente justificada.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Relator. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024). Ainda, vale mencionar que, nos termos do artigo 829, § 2º, do CPC, é prerrogativa do Exequente indicar os bens a serem penhorados, sendo legítima sua escolha pelos bens imóveis, sobretudo diante da ineficácia das diligências prévias via Penhora On-Line. Em relação à alegação de que os bens seriam de terceiros, vale ressaltar que, em princípio, não há vedação legal da penhora de direitos aquisitivos de imóvel que esteja dado em garantia de alienação fiduciária, conforme os artigos 799, I, e 908, do CPC, devendo apenas ser respeitado o direito do credor fiduciário e garantindo sua prioridade na satisfação do crédito, mormente porque não realizado, ainda, qualquer ato expropriatório efetivo, cabendo ao exequente, apenas, providenciar a intimação do credor fiduciário, até mesmo para esclarecimento sobre o andamento de eventual alienação fiduciária que recaia sobre o bem. Nesse contexto, vale destacar que, quanto aos imóveis de matrícula nº 5.112 e 5.113 dos imóveis, conforme se infere das certidões anexadas aos autos e em sede de contrarrazões ao presente agravo, os bens se encontram gravados com ônus da hipoteca, não tendo sido registrado qualquer aditivo ou termo de acordo na matrícula constando transferência de hipoteca para alienação fiduciária. Portanto, não há que se falar em vedação legal. Em relação ao imóvel de matrícula de n.º 69.819, vejo que está alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal. Contudo, o direito do proprietário fiduciário pode ser objeto de penhora nos presentes autos, haja vista o que dispõe o art. 835, XIII do Novo Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” Por fim, no que tange ao imóvel de matrícula nº 244.350, verifica-se que não mais está sujeito à alienação fiduciária, eis que quitado, conforme comprovado nos autos por meio de Termo de Quitação juntado no mov. 29, dos autos de origem. Em relação à alegação de copropriedade dos imóveis com a ex-esposa do executado, a continuidade dos atos expropriatórios deverá obedecer aos ditames do artigo 843, do CPC, não se cogitando, a princípio, por este motivo, desconstituir a penhora. Por fim, no tocante ao pleito de excesso de execução, vale relembrar que os imóveis ainda não foram avaliados, cabendo à defesa de excesso obediência ao artigo 874, do CPC: “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.” Diante de tais considerações, não havendo vícios a serem sanados e, tampouco, alteração material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos, haja vista que esta modalidade recursal somente é cabível quando a decisão recorrida estiver, de fato, contaminada por obscuridade, contradição ou omissão, finalidade que não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assim tem decidido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. II - Não se faz necessário analisar ponto a ponto do recurso da parte, nem mesmo manifestação explícita do Tribunal sobre os artigos prequestionados, pois, para a admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores, basta que a matéria suscitada tenha sido analisada no acórdão vergastado. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09. 0051, Relator Des. Leobino Valente Chaves, DJ 865 de 21/07/2011). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não existindo no acórdão recorrido a contradição apontada, os embargos de declaração não podem ser acolhidos a pretexto de prequestionamento, uma vez que, não é um recurso próprio para provocar o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Relator Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 513 de 04/01/2010). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA QUE RECEBEU A APRECIAÇÃO DEVIDA. I - A via dos aclaratórios é adequada à integração do julgado, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nele, sendo vedada a rediscussão da contenda, desiderato para o qual dispõe a parte de outras ferramentas processuais. Não existe qualquer vicio quando a decisão embargada tenha apreciado, de forma clara, coesa e com fundamentação suficiente, as questões em debate. III - Mesmo para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro material. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Relator Dr. Carlos Alberto França, DJ 513 de 04/01/2010). Ao seu turno, as irresignações do embargante, estão regularmente rechaçadas e suprimidas, o que suplanta qualquer alegação de necessário prequestionamento para o processamento de recurso às superiores instâncias. A princípio, deixo de aplicar a sanção por ato protelatório, mas advirto à embargante que futura interposição recursal que versar sobre o mesmo tema estará sujeita às penas da lei por caracterizar ato procrastinatório. Ao teor do exposto, por não padecer o decisum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, a rejeição dos aclaratórios é medida necessária, pelo que conheço dos Embargos de Declaração opostos, porém os rejeito. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 103/cl
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 14:53
Confirmada
19/08/2025, 14:53
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:39
Documento
19/08/2025, 14:38
Mero expediente
06/08/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:26
Documento
06/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214492-82.2025.8.09.0079COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDISON JOSÉ DUTRAEMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática na qual se conheceu de agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. O embargante alegou obscuridade na decisão e excesso de penhora, sustentando que parte dos imóveis estaria gravada com alienação fiduciária. Pleiteou o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração opostos pelo embargante preenchem os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi publicada em 09/05/2025, iniciando-se o prazo recursal em 12/05/2025 e encerrando-se em 16/05/2025, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 3.a. Embargos de declaração foram protocolados em 19/05/2025, após o prazo legal, o que caracteriza a sua intempestividade. 3.b. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a dilação ou suspensão do prazo recursal.3.c. Precedentes consolidados desta Corte apontam quanto à inadmissibilidade de embargos opostos fora do prazo legal. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015 são manifestamente inadmissíveis. 2. A ausência de justo motivo para a dilação do prazo recursal impõe o não conhecimento do recurso intempestivo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 219, 224, e 932, III. 6. Precedente relevante: TJGO, AI nº 445480-85.2015.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJ 2208 de 10/02/2017. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração não conhecidos. DECISÃO MONOCRÁTICA EDISON JOSÉ DUTRA, inconformado com a Decisão Monocrática exarada no mov. 21, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto, mas lhe negou provimento, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, mov. 27. Alegou o embargante, em suma, que o acórdão conteria obscuridade, eis que teria mantido a decisão a quo, que deferiu penhora sobre bem de sua propriedade de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora, bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos declinados em suas razões. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Ao analisar os pressupostos recursais no âmbito do juízo de admissibilidade do presente recurso, verifiquei a ausência de um deles, qual seja, a tempestividade, o que impede o seu regular conhecimento. Com efeito, para que sejam admitidos, os recursos devem preencher os pressupostos de admissibilidade, que se subdividem em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dos extrínsecos fazem parte, dentre outros, a tempestividade recursal. No que tange à tempestividade recursal, enfatizo que a Decisão Monocrática ora recorrida, mov. 21, teve a sua publicação no dia 09/05/2025, conforme certidão do mov. 25, de forma que o prazo recursal se iniciou em 12/05/2025 e expirou em 16/05/2025. Contudo, os presentes Embargos de Declaração somente foram protocolados em 19/05/2025, ou seja, em data posterior ao término do prazo recursal, conforme afere-se no mov. 27, o que confirma a sua flagrante intempestividade, nos termos do artigo 1.023, do CPC/2015. Nesse passo, reitero que o prazo a ser obedecido no caso em tela é aquele estabelecido no artigo 1.023, do CPC/2015, tendo contagem nos termos dos artigos 219 e 224, do mesmo codex processual, não se evidenciando nos autos qualquer caso de dilação ou sobrestamento do referido lapso temporal, de modo que a sua desobediência impõe o não conhecimento do recurso aviado. Nesse sentido, é a orientação pacificada desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. Os embargos de declaração devem ser apresentados no quinquídio legal, conf. art. 1.023 do CPC/2015, considerando-se intempestivos sua oposição além do mencionado prazo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 445480-85.2015.8.09.0000, Relator: Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJ 2208 de 10/02/2017). Ao teor do exposto, oposto a destempo o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que manifestamente inadmissível. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR103
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214492-82.2025.8.09.0079COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDISON JOSÉ DUTRAEMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática na qual se conheceu de agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. O embargante alegou obscuridade na decisão e excesso de penhora, sustentando que parte dos imóveis estaria gravada com alienação fiduciária. Pleiteou o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração opostos pelo embargante preenchem os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi publicada em 09/05/2025, iniciando-se o prazo recursal em 12/05/2025 e encerrando-se em 16/05/2025, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 3.a. Embargos de declaração foram protocolados em 19/05/2025, após o prazo legal, o que caracteriza a sua intempestividade. 3.b. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a dilação ou suspensão do prazo recursal.3.c. Precedentes consolidados desta Corte apontam quanto à inadmissibilidade de embargos opostos fora do prazo legal. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015 são manifestamente inadmissíveis. 2. A ausência de justo motivo para a dilação do prazo recursal impõe o não conhecimento do recurso intempestivo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 219, 224, e 932, III. 6. Precedente relevante: TJGO, AI nº 445480-85.2015.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJ 2208 de 10/02/2017. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração não conhecidos. DECISÃO MONOCRÁTICA EDISON JOSÉ DUTRA, inconformado com a Decisão Monocrática exarada no mov. 21, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto, mas lhe negou provimento, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, mov. 27. Alegou o embargante, em suma, que o acórdão conteria obscuridade, eis que teria mantido a decisão a quo, que deferiu penhora sobre bem de sua propriedade de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora, bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos declinados em suas razões. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Ao analisar os pressupostos recursais no âmbito do juízo de admissibilidade do presente recurso, verifiquei a ausência de um deles, qual seja, a tempestividade, o que impede o seu regular conhecimento. Com efeito, para que sejam admitidos, os recursos devem preencher os pressupostos de admissibilidade, que se subdividem em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dos extrínsecos fazem parte, dentre outros, a tempestividade recursal. No que tange à tempestividade recursal, enfatizo que a Decisão Monocrática ora recorrida, mov. 21, teve a sua publicação no dia 09/05/2025, conforme certidão do mov. 25, de forma que o prazo recursal se iniciou em 12/05/2025 e expirou em 16/05/2025. Contudo, os presentes Embargos de Declaração somente foram protocolados em 19/05/2025, ou seja, em data posterior ao término do prazo recursal, conforme afere-se no mov. 27, o que confirma a sua flagrante intempestividade, nos termos do artigo 1.023, do CPC/2015. Nesse passo, reitero que o prazo a ser obedecido no caso em tela é aquele estabelecido no artigo 1.023, do CPC/2015, tendo contagem nos termos dos artigos 219 e 224, do mesmo codex processual, não se evidenciando nos autos qualquer caso de dilação ou sobrestamento do referido lapso temporal, de modo que a sua desobediência impõe o não conhecimento do recurso aviado. Nesse sentido, é a orientação pacificada desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. Os embargos de declaração devem ser apresentados no quinquídio legal, conf. art. 1.023 do CPC/2015, considerando-se intempestivos sua oposição além do mencionado prazo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 445480-85.2015.8.09.0000, Relator: Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJ 2208 de 10/02/2017). Ao teor do exposto, oposto a destempo o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que manifestamente inadmissível. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR103
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214492-82.2025.8.09.0079COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDISON JOSÉ DUTRAEMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática na qual se conheceu de agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. O embargante alegou obscuridade na decisão e excesso de penhora, sustentando que parte dos imóveis estaria gravada com alienação fiduciária. Pleiteou o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração opostos pelo embargante preenchem os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi publicada em 09/05/2025, iniciando-se o prazo recursal em 12/05/2025 e encerrando-se em 16/05/2025, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 3.a. Embargos de declaração foram protocolados em 19/05/2025, após o prazo legal, o que caracteriza a sua intempestividade. 3.b. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a dilação ou suspensão do prazo recursal.3.c. Precedentes consolidados desta Corte apontam quanto à inadmissibilidade de embargos opostos fora do prazo legal. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015 são manifestamente inadmissíveis. 2. A ausência de justo motivo para a dilação do prazo recursal impõe o não conhecimento do recurso intempestivo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 219, 224, e 932, III. 6. Precedente relevante: TJGO, AI nº 445480-85.2015.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJ 2208 de 10/02/2017. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração não conhecidos. DECISÃO MONOCRÁTICA EDISON JOSÉ DUTRA, inconformado com a Decisão Monocrática exarada no mov. 21, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto, mas lhe negou provimento, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, mov. 27. Alegou o embargante, em suma, que o acórdão conteria obscuridade, eis que teria mantido a decisão a quo, que deferiu penhora sobre bem de sua propriedade de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora, bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos declinados em suas razões. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Ao analisar os pressupostos recursais no âmbito do juízo de admissibilidade do presente recurso, verifiquei a ausência de um deles, qual seja, a tempestividade, o que impede o seu regular conhecimento. Com efeito, para que sejam admitidos, os recursos devem preencher os pressupostos de admissibilidade, que se subdividem em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dos extrínsecos fazem parte, dentre outros, a tempestividade recursal. No que tange à tempestividade recursal, enfatizo que a Decisão Monocrática ora recorrida, mov. 21, teve a sua publicação no dia 09/05/2025, conforme certidão do mov. 25, de forma que o prazo recursal se iniciou em 12/05/2025 e expirou em 16/05/2025. Contudo, os presentes Embargos de Declaração somente foram protocolados em 19/05/2025, ou seja, em data posterior ao término do prazo recursal, conforme afere-se no mov. 27, o que confirma a sua flagrante intempestividade, nos termos do artigo 1.023, do CPC/2015. Nesse passo, reitero que o prazo a ser obedecido no caso em tela é aquele estabelecido no artigo 1.023, do CPC/2015, tendo contagem nos termos dos artigos 219 e 224, do mesmo codex processual, não se evidenciando nos autos qualquer caso de dilação ou sobrestamento do referido lapso temporal, de modo que a sua desobediência impõe o não conhecimento do recurso aviado. Nesse sentido, é a orientação pacificada desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. Os embargos de declaração devem ser apresentados no quinquídio legal, conf. art. 1.023 do CPC/2015, considerando-se intempestivos sua oposição além do mencionado prazo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 445480-85.2015.8.09.0000, Relator: Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJ 2208 de 10/02/2017). Ao teor do exposto, oposto a destempo o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que manifestamente inadmissível. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR103
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214492-82.2025.8.09.0079COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EDISON JOSÉ DUTRAEMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática na qual se conheceu de agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. O embargante alegou obscuridade na decisão e excesso de penhora, sustentando que parte dos imóveis estaria gravada com alienação fiduciária. Pleiteou o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração opostos pelo embargante preenchem os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi publicada em 09/05/2025, iniciando-se o prazo recursal em 12/05/2025 e encerrando-se em 16/05/2025, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 3.a. Embargos de declaração foram protocolados em 19/05/2025, após o prazo legal, o que caracteriza a sua intempestividade. 3.b. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a dilação ou suspensão do prazo recursal.3.c. Precedentes consolidados desta Corte apontam quanto à inadmissibilidade de embargos opostos fora do prazo legal. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015 são manifestamente inadmissíveis. 2. A ausência de justo motivo para a dilação do prazo recursal impõe o não conhecimento do recurso intempestivo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 219, 224, e 932, III. 6. Precedente relevante: TJGO, AI nº 445480-85.2015.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJ 2208 de 10/02/2017. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração não conhecidos. DECISÃO MONOCRÁTICA EDISON JOSÉ DUTRA, inconformado com a Decisão Monocrática exarada no mov. 21, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto, mas lhe negou provimento, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, mov. 27. Alegou o embargante, em suma, que o acórdão conteria obscuridade, eis que teria mantido a decisão a quo, que deferiu penhora sobre bem de sua propriedade de forma incorreta. Sustentou, em resumo, que haveria excesso de penhora, bem como argumentou que parte dos imóveis penhorados estariam gravados com ônus de alienação fiduciária. Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos declinados em suas razões. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Ao analisar os pressupostos recursais no âmbito do juízo de admissibilidade do presente recurso, verifiquei a ausência de um deles, qual seja, a tempestividade, o que impede o seu regular conhecimento. Com efeito, para que sejam admitidos, os recursos devem preencher os pressupostos de admissibilidade, que se subdividem em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dos extrínsecos fazem parte, dentre outros, a tempestividade recursal. No que tange à tempestividade recursal, enfatizo que a Decisão Monocrática ora recorrida, mov. 21, teve a sua publicação no dia 09/05/2025, conforme certidão do mov. 25, de forma que o prazo recursal se iniciou em 12/05/2025 e expirou em 16/05/2025. Contudo, os presentes Embargos de Declaração somente foram protocolados em 19/05/2025, ou seja, em data posterior ao término do prazo recursal, conforme afere-se no mov. 27, o que confirma a sua flagrante intempestividade, nos termos do artigo 1.023, do CPC/2015. Nesse passo, reitero que o prazo a ser obedecido no caso em tela é aquele estabelecido no artigo 1.023, do CPC/2015, tendo contagem nos termos dos artigos 219 e 224, do mesmo codex processual, não se evidenciando nos autos qualquer caso de dilação ou sobrestamento do referido lapso temporal, de modo que a sua desobediência impõe o não conhecimento do recurso aviado. Nesse sentido, é a orientação pacificada desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. Os embargos de declaração devem ser apresentados no quinquídio legal, conf. art. 1.023 do CPC/2015, considerando-se intempestivos sua oposição além do mencionado prazo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 445480-85.2015.8.09.0000, Relator: Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJ 2208 de 10/02/2017). Ao teor do exposto, oposto a destempo o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que manifestamente inadmissível. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR103
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 12:11
Confirmada
05/06/2025, 12:11
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:01
Documento
04/06/2025, 16:22
Por decisão judicial
26/05/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito.No curso da presente execução foram opostos embargos à execução por Posto Tabocão XVI LTDA (processo em apenso de n.º 5038693-93.2023.8.09.0079), que foi julgado recentemente (movimentação n.º 80), in pars:Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de documentos essenciais e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por POSTO TABOCÃO XVI LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EDISON JOSÉ DUTRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, para EXTINGUIR a execução principal (processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079) ante a ausência de pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após a prolação da referida sentença, a parte executada Posto Tabocão XVI LTDA. pugna pela extinção do processo, e subsidiariamente, pela suspensão da presente execução (movimentação n.º 127).Instada, a exequente Cooperativa de Crédito de Livee Admissão Centro Brasileira LTDA. pugna pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução de n.º 5038693-93.2023.8.09.0079 (movimentação n.º 140).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Dito isto, registro que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 313, V, a que “Suspende-se o processo: […] V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.Ademais, a suspensão também é prevista no art. 921 do referido Codex.In casu, sem olvidar que os embargos a execução não foram recebidos com efeito suspensivo, verifico que, de fato, a medida mais prudente é a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente, com vistas a preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos às partes, caso sobrevenha decisão em sentido diverso em sede recursal.Ademais, a suspensão do feito, neste momento processual, atende aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se decisões contraditórias e o desnecessário prolongamento da demanda.Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado pelo executado e acolho o pedido da exequente (movimentações n.ºs 127 e 140), e com fulcro no art. 921, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução (processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079) até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução de n.º 5038693-93.2023.8.09.0079.Confirmado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem, e após, volvam-me os autos conclusos.Promovam-se as anotações necessárias.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
23/05/2025, 00:00
Outras Decisões
22/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, por este ato, fica a parte autora intimada, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção, para o bairro em que o ato deverá ser cumprido, e quantidade suficiente, de acordo com a tabela a seguir. Salienta-se que o recolhimento das custas de locomoção deverá observar os valores e quantidades descritos na tabela referencial abaixo. TABELA REFERENCIAL: TIPO DE MANDADO/QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES NECESSÁRIAS: TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 14 de maio de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:55
Expedição de documento
14/05/2025, 16:55
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214492-82.2025.8.09.0079COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EDISON JOSÉ DUTRAAGRAVADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ORDEM DE GRADAÇÃO OBSERVADA. BENS EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quatro imóveis no curso de execução de título extrajudicial no valor aproximado de R$ 2.891.501,32, ajuizada por cooperativa de crédito em desfavor do agravante, na condição de avalista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve observância da ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC; (ii) se é possível a penhora de bens em copropriedade ou com ônus reais; e (iii) se há excesso de penhora, ainda que ausente a avaliação judicial dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A penhora observou a ordem do art. 835 do CPC, tendo sido realizadas tentativas prévias de bloqueio de valores em conta corrente, que resultaram em montante irrisório. 3.b. A alegação de copropriedade com terceiros e gravames sobre os imóveis não impede a constrição, conforme artigos 799, I, e 835, XIII, do CPC, cabendo intimação do credor fiduciário, se existente. 3.c. Imóveis dados em hipoteca e alienação fiduciária podem ser penhorados, resguardada a preferência do credor real. 3.d. A alegação de excesso de penhora é prematura, uma vez que os bens ainda não foram avaliados judicialmente, conforme art. 874, I, do CPC. 3.e. O agravante não apresentou prova suficiente para afastar a legalidade da penhora, tampouco indicou bens alternativos que pudessem garantir o juízo com menor onerosidade.IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A ordem de gradação da penhora pode ser flexibilizada diante da ineficácia de meios menos gravosos e da ausência de indicação de bens pelo executado. 2. É legítima a penhora de imóvel com ônus real ou em copropriedade, desde que observada a prioridade do credor real e os direitos do condômino. 3. A alegação de excesso de penhora exige prévia avaliação judicial dos bens penhorados."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, § 2º; 835, XIII; 843; 874, I; 799, I; 908. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5368951-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ de 2024; TJGO, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024; TJGO, AI nº 5086157-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 20/04/2023.VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA EDISON JOSÉ DUTRA, regularmente representado, interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (5683395-12.2022.8.09.0079) intentada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor do agravante. Infere-se dos autos que a autora, ora agravada, ajuizou a presente Ação de Execução, tendo como título executivo uma Cédula de Crédito Bancário, cuja dívida soma a quantia de, aproximadamente, R$ 2.891.501,32, onde o agravante figura como avalista. No decorrer do trâmite processual, o juízo singular deferiu o pedido de penhora de 4 (quatro) imóveis de propriedade do executado, ora agravante, mov. 80. Apresentada impugnação à penhora, o magistrado, em decisão proferida no mov. 101, dos autos de origem, houve por bem rejeitá-la, nos seguintes termos: “(…) Isso porque, a novação da dívida aprovada no plano de recuperação judicial não se estende aos avalistas ou coobrigados. De acordo com o art. 49, §1º, da lei 11.101/05, “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Assim, eventual pagamento do crédito pelas empresas recuperandas será considerado mera amortização da dívida executada, sem prejuízo da responsabilidade dos avalistas. Ademais, a manifestação expressa da exequente, indicando sua discordância quanto à extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados Edison José Dutra e Lucilene de Pádua, reforça a validade da execução em curso. Destarte, ainda que as empresas recuperandas cumpram o pagamento parcial do crédito, conforme previsto no plano de recuperação, tal fato não exonera os avalistas da obrigação de responder pelo saldo devedor remanescente. Em caso de pagamento integral do título pelos avalistas, haverá sub-rogação nos direitos do credor, podendo estes, por sua vez, buscar a satisfação do crédito por outros meios legais. No que tange à alegação de excesso de penhora, também não assiste razão à executada. A afirmação de que os imóveis penhorados possuem valor superior à dívida carece de fundamentação, pois, até o momento, verifica-se que não foi realizada avaliação judicial dos bens nos autos e somente após a elaboração de laudo de avaliação será possível aferir eventual excesso de penhora, conforme dispõe o art. 874, I, do Código de Processo Civil. Por último, considerando que é ônus da parte executada comprovar que os bens bloqueados estão submetidos a alguma proteção legal, e diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela executada, seja a impenhorabilidade dos bens bloqueados ou quaisquer outros vícios, prevalece o ônus de sua deficiência probatória, não sendo possível acolher meras alegações desacompanhadas de elementos concretos de prova. Sem mais delongas e ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, MANTENHO a penhora realizada e DETERMINO o prosseguimento do feito. (...)” Contra esta decisão, o executado interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões aduziu, em suma, que não estariam evidenciados os requisitos para penhora dos imóveis, a ressaltar, inicialmente, que a ordem de gradação não teria sido obedecida e que “Após um único bloqueio eletrônico realizado sobre as contas correntes dos Executados, em que restou bloqueado o valor de o valor de R$ 21.648,04 (Mov. 32), o Agravado realizou o pedido de penhora sobre a parte ideal do Executado nos imóveis e este MM. Juízo acabou autorizando tal constrição, sem observar que não fora novamente respeitada a disposição contida no artigo 835 do CPC.”. Salientou que “os imóveis objeto da penhora impugnada (bens indivisíveis por natureza) estão em condomínio com a ex-esposa do Executado (Sra. Lucilene de Pádua Dutra), o que dificulta todo o processo de expropriação e alienação.” Argumentou, noutro ponto, que a penhora teria recaído sobre bens de terceiros, e que “nenhum imóvel integra de maneira plena a esfera patrimonial do Agravante, sendo certo que todo e qualquer ato constritivo que recaia sobre tais bens devem ser imediatamente levantado.” Defendeu, ainda, excesso de penhora, a aduzir que “Não é preciso maiores digressões intelectuais para se concluir que a penhora de imóveis que foram avaliados em quantia superior a R$ 16,4 milhões se afigura totalmente irrazoável e desproporcional para pagamento de uma suposta dívida de R$ 2.891.501,32.” Reiterou que, apesar de não ter sido avaliados os bens, a penhora estaria desproporcional à dívida e que a execução estaria garantida, merecendo suspensão dos atos constritivos. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para impedir o prosseguimento das medidas constritivas e, no mérito, o provimento recursal, para determinar o levantamento da penhora, nos termos de suas razões. Preparo recolhido no mov. 01. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Infere-se dos autos que a controvérsia cinge-se, em suma, à alegação do agravante para que se reconheça a impossibilidade de penhora dos imóveis levada a efeito na instância singular, seja pela alegação de inobservância da ordem de gradação, ou que os bens pertenceriam a terceiros, ou mesmo excesso de penhora. Aprioristicamente, impende ressaltar que, no momento recursal posto em exame, sendo o agravo um recurso secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sendo, in casu, pertinente avaliar tão somente o aspecto da sua legalidade, vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ainda não decididas, seria antecipar o julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância. No caso dos autos, o executado pretende o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas n.º 5.112, 5.113, 69.819 e 244.350, cujas certidões estão anexadas no mov. 29, dos autos de origem. Como é cediço, o art. 835, do CPC, estabelece a ordem de gradação que, preferencialmente, deverá recair a penhora. Em verdade, os imóveis estão em ordem de preferência, abaixo de dinheiro, títulos da dívida pública e de valores mobiliários e de mercado, bem como de veículos de via terrestre. Porém, tal ordem legal não é taxativa, devendo ser observada, em cada caso concreto, a real viabilidade da busca por bens para a satisfação do crédito, ainda mais quando o executado não indica bens, como o caso dos autos, deixando de cooperar para a solução pacífica do litígio. Ademais, vejo que, in casu, a ordem de gradação fora obedecida, visto que, primeiramente, fora realizada penhora on-line nas contas do executado, mov. 32, retornando com valores ínfimos diante da dívida executada. Assim, para satisfação da obrigação, nesse aspecto, a penhora dos imóveis servem para o desiderato pretendido, mormente tendo em vista que o executado não apresentou, em concreto, outro bem na ordem de preferência do artigo 835, do CPC. A respeito, dispõe a jurisprudência desta Corte de Justiça: “6. A gradação legal quanto aos bens e direitos passíveis de penhora, art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, de sorte que, à luz das peculiaridades da situação fática subjacente à lide, pode ser modificada pelo condutor do feito, de forma devidamente justificada.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 5272394-48.2023.8.09.0051, Relator. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 06/05/2024). Ainda, vale mencionar que, nos termos do artigo 829, § 2º, do CPC, é prerrogativa do Exequente indicar os bens a serem penhorados, sendo legítima sua escolha pelos bens imóveis, sobretudo diante da ineficácia das diligências prévias via Penhora On-Line. Em relação à alegação de que os bens seriam de terceiros, vale ressaltar que, em princípio, não há vedação legal da penhora de direitos aquisitivos de imóvel que esteja dado em garantia de alienação fiduciária, conforme os artigos 799, I, e 908, do CPC, devendo apenas ser respeitado o direito do credor fiduciário e garantindo sua prioridade na satisfação do crédito, mormente porque não realizado, ainda, qualquer ato expropriatório efetivo, cabendo ao exequente, apenas, providenciar a intimação do credor fiduciário, até mesmo para esclarecimento sobre o andamento de eventual alienação fiduciária que recaia sobre o bem. Nesse contexto, vale destacar que, quanto aos imóveis de matrícula nº 5.112 e 5.113 dos imóveis, conforme se infere das certidões anexadas aos autos e em sede de contrarrazões ao presente agravo, os bens se encontram gravados com ônus da hipoteca, não tendo sido registrado qualquer aditivo ou termo de acordo na matrícula constando transferência de hipoteca para alienação fiduciária. Portanto, não há que se falar em vedação legal. Aliás, dispõe o artigo 799, I, do CPC: “Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM HIPOTECA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES. SUFICIENTE A MERA INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é suficiente a intimação dos terceiros garantidores acerca da penhora do imóvel hipotecado em garantia para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a se tornar prescindível a sua citação para integrar o polo passivo da execução. 2. Descabe a decretação de nulidade da penhora, na espécie, diante da literalidade do artigo 835, § 3º do CPC: Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 3. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, AC nº 5368951-22.2024.8.09.0000, Relator: Des. Rodrigo de Silveira, 5368951-22.2024.8.09.0000). Em relação ao imóvel de matrícula de n.º 69.819, vejo que está alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal. Contudo, o direito do proprietário fiduciário pode ser objeto de penhora nos presentes autos, haja vista o que dispõe o art. 835, XIII do Novo Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” Por fim, no que tange ao imóvel de matrícula nº 244.350, verifica-se que não mais está sujeito à alienação fiduciária, eis que quitado, conforme comprovado nos autos por meio de Termo de Quitação juntado no mov. 29, dos autos de origem. Em relação à alegação de copropriedade dos imóveis com a ex-esposa do executado, a continuidade dos atos expropriatórios deverá obedecer aos ditames do artigo 843, do CPC, não se cogitando, a princípio, por este motivo, desconstituir a penhora. Por fim, no tocante ao pleito de excesso de execução, vale relembrar que os imóveis ainda não foram avaliados, cabendo à defesa de excesso obediência ao artigo 874, do CPC: “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.” Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS. MOMENTO INADEQUADO PARA QUESTIONAMENTO. 1. Conforme inteligência do artigo 874, I, do CPC, somente após a avaliação do bem o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes, sendo inadequada a discussão sobre excesso de penhora no atual estágio processual. 2. Assim, até que seja realizada a avaliação dos direitos creditórios remanescentes dos bens, deve ser mantida a penhora dos mesmos. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO 5086157-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023). Ademais, como bem ressaltou a decisão recorrida, o executado, ora agravante, deixou de apresentar documentos probatórios a sustentar eventual impenhorabilidade dos imóveis, seja pela alegação de que os bens seriam de terceiros, alienados fiduciariamente, bloqueios ou outros vícios, já que não anexou nenhum documento em sede recursal a corroborar sua tese. Dessa foram, a constrição deverá permanecer nos termos em que decidido na instância singular. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, de forma que mantenho inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. É como decido. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I do CPC/15). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR103
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 06:18
Documento
08/05/2025, 22:11
Expedição de documento
08/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 24 de abril de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5683395-12.2022.8.09.0079Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LTDA.Requerido(a): Posto Tabocão Xvi LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de POSTO TABOCÃO XVI LTDA., EDISON JOSE DUTRA e LUCILENE DE PÀDUA DUTRA, em razão de inadimplemento de instrumentos de crédito.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 123, parte exequente requer a expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados na movimentação n.º 91, bem como a intimação dos credores hipotecários e fiduciários.É o relatório. DECIDO.Nesse viés, considerando a manutenção da penhora realizada sobre os imóveis de matrículas n.º 5.112, 5.113, 69.819 e 244.350, conforme decisões de movimentações n.º 101 e 111, e o indeferimento da tutela antecipada no Agravo de Instrumento n.º 5214492-82.2025.8.09.0079, DEFIRO o pedido da parte exequente.Assim, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados, a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, nos termos do art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil.Intimem-se os credores hipotecários e fiduciários, conforme preceitua o art. 799, I, do Código de Processo Civil, para ciência da penhora realizada.Por fim, DETERMINO a expedição de ofício:a) ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., credor hipotecário dos imóveis de matrículas n.º 5.112 e 5.113, conforme R.18-5112 e R.11-5113;b) à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 69.819, conforme R-15-69819; e,c) ao Banco Bradesco S.A., credor fiduciário do imóvel de matrícula n.º 244.350, conforme R2-244.350.Após a avaliação e as devidas intimações, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, na sequência, a parte executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
22/04/2025, 00:00
deferimento
16/04/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643779"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Ciente da decisão proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5214492-82.2025.8.09.0079, que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, ora interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e manteve a penhora realizada (movimentação n.º 116).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 101).Assim, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção dos autos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
07/04/2025, 00:00
Outras Decisões
04/04/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:55
Documento
03/04/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5683395-12.2022.8.09.0079Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(a): Posto Tabocão Xvi Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte ré alega obscuridade da decisão proferida na movimentação n.º 101.A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 109).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.A bem da verdade, nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria nela tratada, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração. Apesar dos contornos rígidos deste recurso, vem sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Sendo assim, não restando comprovada a existência de obscuridade, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida.Esclareço às partes, que, no caso de reiteração de embargos protelatórios, poderá haver condenação à multa prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 do Código de Processo Civil.Aguarde-se o decurso de prazo recursal, se for o caso, cumprindo-se, no que couber, a decisão recorrida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito14
24/02/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:19
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:57
Outras Decisões
28/01/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:00
Mero expediente
07/01/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 19:19
Expedição de documento
30/10/2024, 14:50
Expedição de documento
29/10/2024, 17:32
Confirmada
16/10/2024, 17:41
Documento
16/10/2024, 17:40
Expedição de documento
16/10/2024, 14:15
Expedição de documento
15/10/2024, 16:15
Confirmada
15/10/2024, 13:29
Outras Decisões
14/10/2024, 07:12
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:32
Confirmada
08/08/2024, 19:23
Outras Decisões
05/08/2024, 07:26
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:28
Mero expediente
17/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:10
Expedição de documento
18/04/2024, 14:55
Confirmada
22/03/2024, 18:08
Mero expediente
22/03/2024, 14:34
Documento
05/03/2024, 02:48
Expedida/Certificada
26/02/2024, 22:31
Expedida/Certificada
21/02/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:19
Expedição de documento
08/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:24
Outras Decisões
02/02/2024, 16:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)