Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5992441-10.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: WEDER OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de WEDER OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 23/07/1979, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 317, caput, do Código Penal. Narra a Denúncia (mov. 46) que: […] 1. Atos Criminosos No dia 25 de outubro de 2024, por volta das 10h, na Avenida Garibaldi Teixeira, n. 193, Qd. 254, Lote. 7, Sala 1, Térreo, Centro, Quirinópolis/GO, em razão da função de Fiscal de Serviços exercida na Prefeitura desta urbe, WEDER OLIVEIRA DA SILVA solicitou e recebeu, diretamente, vantagem indevida, a pretexto de agilizar a processo de emissão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial de propriedade de KHAREEN ZANI DE CAMARGO. Consta do caderno processual em epígrafe que, nas circunstâncias acima descritas, KHAREEN recebeu a visita de dois fiscais da Prefeitura Municipal de Quirinópolis em seu estabelecimento comercial “The Best Açaí”, cuja inauguração estava prevista para o dia 2 de novembro do corrente ano. O denunciando, um dos citados fiscais, questionou a comerciante a respeito da previsão de inauguração e afirmou que, por uma inconsistência na metragem do ambiente, ela precisaria refazer todo o processo de alvará de funcionamento junto à Prefeitura do Município. Diante disso, KHAREEN declarou que procuraria o Corpo de Bombeiros para solucionar o problema. WEDER asseverou que KHAREEN precisaria formalizar novo projeto na Prefeitura, o que atrasaria em semanas a emissão do alvará e custaria mais de 5 (cinco) mil reais. Contudo, quando sozinhos, o denunciando asseverou à empresária que resolveria a situação. Ato contínuo, WEDER declarou que KHAREEN gastaria em torno de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para efetuar a regularização. Ao afirmar que somente dispunha de R$ 1.000,00 (um mil reais), WEDER afirmou que faria uma ligação, solicitando ao responsável a liberação imediata do alvará, desde que KHAREEN transferisse o mencionado valor para a conta do denunciando (via pix). Outrossim, WEDER orientou-a a deslocar-se até a Prefeitura, onde lhe entregaria o alvará. KHAREEN seguiu os fiscais de carro até a repartição pública. O denunciando, então, encaminhou ao setor de alvarás, onde retirou o referido documento. Após, WEDER entrou em contato com KHAREEN via WhatsApp, informou sua chave pix e cobrou a transferência do montante acordado (print colacionado à fl. 66), tendo aquela acatado o pedido (comprovante de transferência à fl. 36/37 dos autos). 2. Tipificação legal Assim agindo, o denunciando WEDER OLIVEIRA DA SILVA praticou conduta típica descrita no artigo 317, caput, do Código Penal. […] A Denúncia foi recebida em 06/11/2024 (mov. 50). Finalizada a instrução, foi proferida a Sentença, publicada em 25/11/2025 (mov. 149), condenando WEDER OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 317, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o Acusado interpõe o presente recurso de Apelação (mov. 155) e, em suas razões (mov. 166), pede (a) a absolvição por insuficiência probatória ou erro de tipo; ou, (b) a modificação do regime de cumprimento da pena. Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 170). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Astúlio Gonçalves de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 180). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 09 - G APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5992441-10.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: WEDER OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO. A defesa pede a absolvição do Apelante, sustentando insuficiência probatória, argumentando que não foi suficientemente demonstrado que o acusado praticou o delito em questão. Sucessivamente, argumenta que houve possível erro de tipo tendo em vista que não ficou comprovado que o acusado teria capacidade de atuar pela liberação do alvará em questão. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A autoria e materialidade foram demonstradas por meio do comprovante de transferência pix (mov. 1, arq. 11, fls. 33-37), documento de Alvará de Funcionamento e documentos do processo administrativo tributário (mov. 1, arq. 15, fls. 42-65), printscreen de conversa com Weder (mov. 1, arq. 18, fl. 66), bem como pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Para demonstrá-lo, passo ao exame das provas orais colhidas em juízo. A testemunha Khareen Zani de Camargo da Silva disse, em síntese, que no dia havia marcado de fazer as primeiras entrevistas com seus funcionários e não estava no local. Relatou que estava no prédio acima. Disse que a chamaram, porque tinham dois fiscais da prefeitura a aguardando. Narrou que ficaram por um bom tempo na frente da loja e foram feitas muitas perguntas, inclusive, sobre qual era a urgência para abrir a loja e qual a data para inauguração e que respondeu faltar por volta de duas semanas. Disse que falou qual seria a data e pra quando precisava. Sustentou que foi perguntada a respeito da franquia e também questionaram o que havia nos fundos. Relatou que respondeu sobre um lado estar o escritório e os banheiros, mas que não quiseram fiscalizar. Disse que a chamaram para ir até a cozinha e que eles estavam em dois, mas que somente um “conversou mais”. Relatou que “ele começou a olhar e falou que tinha um problema nos documentos”. Informou que foi Weder quem falou. Disse que o outro só falou sobre a reforma, quando Weder saiu. Relatou que Weder disse que havia um problema com a documentação. Disse que o questionou qual seria o problema, pois foi a responsável por toda a documentação do alvará e poderia corrigir. Sustentou que o acusado disse que o primeiro problema seria a diferença da metragem da abertura da loja para os bombeiros. Disse que falou ao acusado que sua contadora quem fez a emissão e achava difícil ela ter errado, mas que caso estivesse errado, a contadora poderia alterar e pagarem novamente, pois sabia que era rápido. Informou que poderia pagar naquele dia ou no dia seguinte e já estaria liberado. Narrou que o acusado começou a colocar empecilhos para a correção, dizendo que não era simples. Afirmou ter dito ao acusado que foi quem fez a documentação e sabia quanto tempo ia demorar. Disse que o acusado afirmou haver outras questões, falou “um monte de questões podiam ter relacionadas a documento” e que se fosse “mexer nesse documento”, depois teria que dar entrada na Licença Sanitária, Licença do Uso do Solo e de todos os alvarás que havia dado entrada. Informou que aumentaria o custo em torno de cinco mil reais. Sustentou que falou várias vezes ao acusado que foi quem deu entrada nos papéis e que não houve custo. Narrou que o acusado disse que não havia custo, pois foi a primeira entrada nos documentos, que em Quirinópolis, a partir da segunda documentação, iria gastar por volta de trezentos a quinhentos reais por cada documento desse e não gastaria menos de cinco mil reais. Relatou que o acusado afirmou que também levaria tempo e não conseguiria em menos de três semanas. Relatou que o acusado disse que os documentos passariam por ele e não conseguiria aprovar tão rápido. Disse que não sabe se o acusado estava esperando que oferecesse dinheiro. Informou que não ofereceria dinheiro e também não percebeu o que estava acontecendo. Disse ue o acusado falava algo e sugeria que faria a correção, mas que o acusado cansou de “ficar indo e vindo a conversa” e falou que conseguiria “desenrolar” o alvará, mas que teria um custo. Disse que não estava percebendo pra onde a conversa estava se encaminhando. Informou que o acusado disse que conseguiria resolver naquele dia, que falaria com o “menino dentro da prefeitura”, se o pagasse quase dois mil reais. Narrou ter dito ao acusado que não tinha esse dinheiro, pois tinha gasto tudo na loja. Afirmou que o acusado disse que seria uma quantia de quase dois mil reais para sair mais rápido. Sustentou que achou ser algum valor relativo à prefeitura e perguntou ao acusado se poderia verificar a possibilidade de o valor ser por volta de mil reais, pois era o que tinha disponível naquele dia. Afirmou que nesse momento o acusado saiu para fazer uma ligação. Disse que foi o momento em que conversou com o outro fiscal. Questionada, disse ter acreditado que estaria pagando esse valor para a prefeitura, dentro do alvará. Declarou que o acusado retornou da ligação e afirmou que poderia ser o valor. Relatou que questionou ao acusado como poderia realizar o pagamento e ele disse que seria por Pix. Disse ter dito ao acusado que se ele conseguisse a ajudar, na segunda-feira começaria a deixar tudo pronto e na quarta-feira estaria tudo regulamentado e correto sobre a metragem. Sustentou que o acusado disse que “se você for mexer nisso aí, cê me complica”. Que foi quando percebeu a situação. Disse que nesse momento ficou muito nervosa. Narrou que o acusado disse que iriam a prefeitura e deveria fazer o pagamento. Que ele enviou o Pix para pagamento e esse estava com o nome dele. Informou que o acusado pediu para buscar o documento na prefeitura. Afirmou que quando estavam saindo para buscar o alvará na Prefeitura, o acusado enviou a chave Pix. Disse que foi ao final da conversa, que falou ao acusado que na segunda-feira estaria tudo organizado e terça-feira estaria tudo regular. Informou que o acusado afirmou que “cê não pode mexer mais depois que eu der o alvará”. Relatou que o acusado foi primeiro à Prefeitura. Disse que se questionou se deveria realmente pagar o acusado. Que na loja, por muitas vezes, o acusado deixou bem claro que o alvará dependia dele e passaria por ele. Que se o processo fosse começar novamente, ele travaria. Afirmou que pegou o Alvará e voltou para o escritório em que estava realizando as entrevistas. Informou que estava com muita raiva e chorando sem parar. Que seu advogado chegou e contou a ele o que aconteceu. Disse que seu advogado procurou a Prefeitura. Afirmou que inicialmente pensou que os valores seriam relativos a pagamentos para a Prefeitura. Informou que sua contadora tinha informado que poderia haver valores. Sustentou que chegou a Prefeitura e o Alvará já estava na recepção. Disse que o outro fiscal estava a todo momento no ambiente, não sabendo se ao lado, mas que o tempo todo estava na cozinha. Informou que não participou da conversa. Relatou que seu advogado fez a denúncia na Procuradoria-Geral do Município. Disse que não sabe dizer se realmente havia irregularidade. Que seu advogado conversou com os responsáveis da Prefeitura e que estava tudo certo. Questionada, disse não saber se é verdade o que foi alegado pelo acusado. Que acredita ser verdade, pois conferiu nos documentos. Informou que não sabe o que foi acordado entre seu advogado e a Prefeitura. Questionada, soube que seria ressarcida, mas não se lembra de receber o dinheiro em sua conta. Disse ter se sentido muito mal após perceber o que aconteceu (mídia audiovisual – mov. 102, arq. 2). A testemunha Land Rover Correa Santana relatou em Juízo não ter visto nada sobre os fatos imputados. Afirmou que trabalham juntos e fica responsável por anotar as medições das propriedades que o acusado faz com a “trena laser”. Informou que não tem conhecimento sobre a suposta corrupção. Disse que estava no local, mas não presenciou o acusado pedindo dinheiro. Narrou que estavam no estabelecimento e constaram que a área medida estava irregular a área que repassaram. Afirmou que Weder disse à dona que a medição estava errada. Que ela falou sobre a necessidade de inaugurar no sábado e que estava “em cima da hora”. Informou que ela também disse “se não tem um jeito de eu fazer”. Disse que fazem revisão de área caso esteja errado. Sustentou que o acusado afirmou que poderiam liberar o alvará, mas que deveriam fazer revisão de área. Que ela falou que deveria ver com o jurídico, pois estava marcando cinquenta metros. Relatou que ela os chamou para uma sala que ficava na frente, com ar condicionado. Informou que somente a parte da frente seria utilizada. Que antes estavam em uma parte do fundo, mas que não seria utilizada. Questionado, disse que os Bombeiros tinham liberado o alvará e que por terem liberado, não poderiam contestar o alvará e a medição dos bombeiros, mas somente pedir revisão de área, pois estava irregular. Relatou que fazem as medições e verificam se está certo ou errado no documento. Afirmou que realizam a medição e encaminham. Informou que não emitem documentos e que não liberam alvarás, mas apenas confirmam o que foi passado pelo cliente. Informou que quem decide é o “Tudo Aqui”. Que quem faz a retirada no guichê é a própria pessoa que deu entrada ou o contador. Afirmou que não tem acesso para pegarem certificado de alvará e entregarem a alguém. Sustentou que Khareen deu entrada no alvará e já ia inaugurar, que foram até lá para confirmar o que foi passado. Informou que não liberam ou tem autonomia de decidir. Questionado, disse que a proprietária ficou sozinha com o acusado somente quando ela os chamou para “a frente”, que eles foram andando para a outra sala, mas que também foi junto atrás. Afirmou que foram até a sala que seria usada e estava com o ar condicionado ligado. Informou que em nenhum momento Khareen e o acusado ficaram completamente sozinhos, pois estava atrás deles. Questionado se estavam no depósito, disse que era onde estavam, pois pediram para ver a área toda e que foram para o fundo, pois precisavam conferir toda a área. Que não era um depósito, mas a cozinha. Disse que comentou com Khareen sobre uma cerâmica que estava solta na parede, pois isso também teria acontecido em sua casa. Que ela falou que não iria utilizar a área. Disse que perguntaram sobre uma sala que estava fechada e dava acesso a parte de cima do prédio. Afirmou que Khareen também disse que não iria utilizar. Sustentou que a área fechada dava acesso a parte de cima do prédio, pois se fossem medir, tinham que medir todo o estabelecimento. Informou que ela os chamou para a área da frente e que seria utilizada. Relatou que não estava presente quando o acusado disse a Khareen que ela gastaria por volta de mil e setecentos reais com outro processo e também não presenciou o acusado pedindo um Pix para ela. Narrou que trabalhava junto com o acusado. Disse que era o motorista do carro, foram para a prefeitura e guardaram o carro. Que era quase hora do almoço, por volta das 10h40min. Afirmou ter visto quando a proprietária foi retirar o Alvará, que ela foi ao guichê e pegou ao alvará. Informou que ela poderia pegar ou o contador. Sustentou que se tratava de uma questão de pedido de revisão de área, pois ela já havia dado entrada com aquela metragem e, em razão disso, apenas colocavam no processo se a área era maior ou menor. Disse que como a proprietária alegou que só iria utilizar o espaço da frente, não poderiam dizer que não liberariam o alvará. Afirmou que não são responsáveis pela liberação. Informou que o Tudo Aqui é responsável e que avaliam. Que o coordenador é quem avalia e libera. Negou ter presenciado o acusado solicitando dinheiro a Khareen. Questionado, sustentou que o pagamento da diferença da revisão é pago no ano seguinte, quando o proprietário renovar o alvará. O alvará é emitido estando irregular ou regular, pois posteriormente cabe a revisão de área. Disse que a proprietária já tinha pago todas as taxas. Relatou não ter escutado Khareen ter oferecido um “café” para o acusado, a fim de que ele deixasse o tamanho da área como estava (mídia audiovisual – mov. 102, arq. 1). A testemunha Sebastião Alves da Cunha informou em Juízo que é Policial Civil em Quirinópolis. Afirmou que o acusado é funcionário da prefeitura de Quirinópolis. Disse que no mês de outubro estava na delegacia e foi chamado pelo delegado, Dr. Thiago, o qual disse que havia uma denúncia e deveriam checar na prefeitura. Informou que no caminho para a prefeitura foram informados que a denúncia se tratava de um fiscal da prefeitura que havia solicitado dinheiro de uma comerciante para liberar alvará e que a comerciante transferiu o valor via Pix para a conta do fiscal. Sustentou que na prefeitura foram até a sala que Weder estava. Afirmou que o acusado admitiu ter recebido mil reais de uma determinada pessoa. Disse que deram voz de prisão ao acusado e o conduziram à delegacia. Informou que quando o acusado admitiu o recebimento, estava presente junto com o delegado, Igor (agente de polícia), Tadeu (escrivão) e mais um ou dois funcionários da prefeitura nessa sala. Relatou que o acusado disse ter recebido esse valor como um agrado da pessoa para que agilizasse o alvará, mas a pessoa que enviou o Pix não falou assim (mídia audiovisual – mov. 102, arq. 3). O acusado WEDER OLIVEIRA DA SILVA negou a prática do crime em questão. Afirmou que foi fazer uma medição com Land Rover em uma casa, por volta de 09h30min e que seu chefe, Danilo, depois pediu que fossem fazer uma medição com urgência. Disse que chegaram no local e viram o processo com a medição dos bombeiros com cinquenta metros quadrados. Disse que avisou a proprietária que a medição dos bombeiros estava errada. Que ela disse precisar inaugurar. Informou que ela os chamou para uma salinha que tinha “freezer e uns trem”. Disse que falou com Land para irem conversar com ela. Narrou que a proprietária disse que “entraria só aquele lá”. Relatou ter dito a proprietária que faria a medição para ela e diria que a medição estava feita, mas que depois faria uma revisão de área, pois era procedimento deles. Sustentou que a proprietária disse ter cinquenta metros, conforme medição dos bombeiros, e que não iria usar o fundo. Disse que depois que ela inaugurasse, poderia estar usando o fundo e então teriam de fazer uma revisão de área, pois ela teria de pagar aquela revisão de área. Afirmou que a proprietária concordou, pois teria de inaugurar até o final de semana. Relatou ter saído andando com Land e a proprietária o agradeceu, dizendo que a estava ajudando muito. Informou que ela disse que o daria um “cafezinho”. Que ela pediu sua chave Pix. Disse que não sabia o nome da proprietária. Afirmou ter enviado a chave Pix para a proprietária, mas não falou valor. Sustentou ter achado a proprietária iria enviar uns trinta reais, para que tomassem um cafezinho com pão de queijo. Informou que foram embora. Relatou que quando chegaram na prefeitura, a proprietária chegou atrás. Que se assustou, pois ela chegou atrás. Disse que deixou o processo no setor de Arquivo. Que não tem autonomia para fazerem nada. Informou que são fiscais para realizar medição e fiscalizar se os locais tem alvará, podendo multar se não houver. Narrou que a proprietária pegou o alvará no guichê e foi embora. Disse que ela o enviou uma mensagem no WhatsApp perguntando se “caiu?”. Afirmou que não viu se havia recebido algum valor. Sustentou que foi para casa fazer almoço para seu sogro e viu o pix de mil reais, mas não deu tempo de devolver. Narrou que foi Lincoln quem o ligou e pediu para que fosse até a prefeitura. Que chegou na prefeitura e Julio questionou o que tinha feito. Disse não ter feito nada. Que se lembrou do Pix recebido e achou esquisito. Informou que o Julio o falou que “se você não deve, você não teme” e chamou a polícia. Sustentou não ter pedido nenhum valor a proprietária. Afirmou ter passado a chave Pix quando ela pediu, mas que não falou nenhum valor. Considera normal a pessoa pagar um lanchinho ou um pão de queijo para alguém que faça um trabalho. Questionado, relatou que o alvará seria emitido mesmo com a metragem errada, pois os Bombeiros autorizaram e depois a Vigilância, daí que a Prefeitura por “bem ou por mal”, autoriza. Relatou que, posteriormente, notificam para depois pagarem a metragem maior. Afirmou que o dinheiro enviado pela proprietária foi devolvido no mesmo dia (mídia audiovisual – mov. 128, arq. único). Expostas as provas, entendo que não há espaço para a absolvição, tendo em vista que a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento de Khareen Zani e Sebastião Alves é plenamente corroborada pelos demais elementos documentais juntados aos autos. Khareen Zani relata que o acusado, fiscal da prefeitura, ao chegar no local, passou a apontar supostas irregularidades na metragem e afirmou que seria necessário reabrir todo o processo administrativo, o que implicaria custo elevado e atraso de semanas na inauguração. Acrescentou que seriam exigidos novos trâmites relativos à licença sanitária, à licença de uso do solo e aos demais alvarás, com custo total superior a R$ 5.000,00. Segundo seu depoimento, o acusado afirmou que poderia “desenrolar” a questão e obter a liberação do alvará no mesmo dia, mediante pagamento inicialmente estimado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). A vítima, sem dispor do valor, questionou a possibilidade de redução, chegando-se ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o que foi confirmado, após o acusado realizar uma ligação. Esse relato encontra respaldo no depoimento do Policial Civil Sebastião Alves, segundo o qual, ao ser abordado na prefeitura, o acusado admitiu ter recebido a quantia da vítima como “agrado” para agilizar a emissão do alvará, reconhecendo, portanto, o caráter de vantagem indevida e da origem funcional do pagamento recebido. Além dos relatos testemunhais, há comprovação de que a transferência foi efetivada, conforme comprovante de transferência pix (mov. 1, arq. 11, fls. 33-37). Ademais, há prova documental de que a chave pessoal foi fornecida pelo próprio acusado e, inclusive, confirmado recebimento por mensagens, conforme printscreen de conversa com Weder (mov. 1, arq. 18, fl. 66). A força probatória deste conjunto probatório supera, portanto, as declarações de Land Rover Correa Santana de que não viu o acusado enviando o pix e solicitando vantagem. O seu depoimento, embora não corrobore as demais provas colhidas, também não nega a existência dos fatos, ainda que negue que Kareen e o acusado tenham ficado a sós por tempo suficiente. O interrogatório do acusado, por sua vez, é contraditório e inverossímil. A afirmação de que a vítima teria insistido para que ele fornecesse seu número, e de que não prestou atenção à transferência, é desmentida pela própria conversa juntada aos autos: o acusado se engajou ativamente no recebimento, reenviou os dados e chegou a avisar que o valor não havia caído — com a mensagem “caiu não”. Tampouco é plausível que alguém receba R$ 1.000,00 (mil reais) simplesmente por gratidão por cumprir tarefa já determinada por superior hierárquico, sobretudo de uma vítima que, segundo seu próprio relato, estava em dificuldades financeiras no momento e não teria mais do que aquele valor. Deste modo, sendo o conjunto probatório robusto – com provas testemunhais, printscreens e comprovantes de transferência – a condenação pelo crime de corrupção passiva é devida. A propósito: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios, pelas provas documentais e pela análise das movimentações bancárias da apelante, que evidenciaram depósitos em sua conta pessoal por empresas contratadas pelo ente público, totalizando R$ 34.591,00. 5. A prova testemunhal e os documentos constantes dos autos confirmam o recebimento indevido de valores e a participação da apelante na homologação de licitações e celebração de contratos fraudulentos, condutas que configuram o tipo penal de corrupção passiva. […] (TJGO, AC n. 0351110-55.2016.8.09.0170, Des. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 4ª Câmara Criminal, j. 11/12/2025) Por fim, a argumentação defensiva sobre possível “erro de tipo” é manifestamente incabível, pois o erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, decorre da falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. Noutros termos, o agente age acreditando que aquilo que ele faz não é crime e, portanto, exclui o dolo do delito. No caso, ainda que o acusado alegue que não tinha poder para efetivamente autorizar ou não o alvará, ele teria agido, ainda assim, para obter vantagem indevida sobre um cidadão a partir da função exercida, o que perfaz o tipo de corrupção passiva do art. 317, caput, do Código Penal. Não agiu com erro, portanto, mas sabendo do caráter criminoso da sua conduta. Por isso, é impossível a absolvição pretendida. II – DA DOSIMETRIA. Mantida a condenação, impõe-se a análise da dosimetria da pena, como um todo. Na primeira fase da dosimetria, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis. Deste modo, a pena-base foi mantida em seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes, mas constatou-se a reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a execução penal em curso ao tempo dos fatos, nos autos n. 7000002-44.2019.8.09.0134 (SEEU) – conforme Certidão de Antecedentes (mov. 97). Ante a agravante, a pena foi aumentada em 1/6, resultando na pena intermediária de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição da pena, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sem correção possível. A pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o acusado é reincidente. Mantenho, por isso, o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ, que admite esse regime para o reincidente quando as demais circunstâncias forem favoráveis — como ocorre no caso. Indefiro, portanto, a modificação de regime pretendida no recurso. Prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, CP), em razão da reincidência reconhecida na sentença. Como o apelante é reincidente, a “detração da pena será aferida pelo juízo da execução penal, uma vez que, nesta fase processual, sua aplicação não altera o regime prisional” (TJGO, AC n. 5552536-50.2023.8.09.0182, Des. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, j. 29/05/2025). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 09 - G EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter solicitado e recebido vantagem indevida para agilizar a emissão de alvará de funcionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição; (ii) estabelecer se está configurado erro de tipo capaz de excluir o dolo; (iii) determinar se é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas por documentos, comprovante de transferência via Pix, conversas eletrônicas e prova testemunhal produzida sob contraditório. 4. O depoimento da vítima é coerente e detalhado, evidenciando que o acusado criou obstáculos administrativos para induzir o pagamento de vantagem indevida. 5. A confissão parcial do acusado perante autoridade policial, ao admitir o recebimento de valores para “agilizar” o alvará, corrobora a versão acusatória. 6. O conjunto probatório é harmônico e supera a negativa do acusado, cuja versão se mostra contraditória e inverossímil. 7. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois o agente tinha plena consciência da ilicitude ao solicitar vantagem indevida em razão da função pública, sendo irrelevante a alegação unilateral de impossibilidade de praticar o ato prometido. 8. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com pena-base no mínimo legal, agravamento pela reincidência e ausência de causas modificadoras na terceira fase. 9. O regime inicial semiaberto é adequado diante da reincidência, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme orientação jurisprudencial. 10. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A solicitação e o recebimento de vantagem indevida por agente público, comprovados por prova documental e testemunhal harmônica, configuram o crime de corrupção passiva. 2. O erro de tipo não se caracteriza quando o agente tem consciência da ilicitude de sua conduta ao exigir vantagem em razão da função. 3. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, e afasta benefícios substitutivos da pena privativa de liberdade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 33, § 2º, “c”, 44, 61, I, 77 e 317, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0351110-55.2016.8.09.0170, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 11.12.2025; TJGO, AC nº 5552536-50.2023.8.09.0182, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 29.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter solicitado e recebido vantagem indevida para agilizar a emissão de alvará de funcionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição; (ii) estabelecer se está configurado erro de tipo capaz de excluir o dolo; (iii) determinar se é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas por documentos, comprovante de transferência via Pix, conversas eletrônicas e prova testemunhal produzida sob contraditório. 4. O depoimento da vítima é coerente e detalhado, evidenciando que o acusado criou obstáculos administrativos para induzir o pagamento de vantagem indevida. 5. A confissão parcial do acusado perante autoridade policial, ao admitir o recebimento de valores para “agilizar” o alvará, corrobora a versão acusatória. 6. O conjunto probatório é harmônico e supera a negativa do acusado, cuja versão se mostra contraditória e inverossímil. 7. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois o agente tinha plena consciência da ilicitude ao solicitar vantagem indevida em razão da função pública, sendo irrelevante a alegação unilateral de impossibilidade de praticar o ato prometido. 8. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com pena-base no mínimo legal, agravamento pela reincidência e ausência de causas modificadoras na terceira fase. 9. O regime inicial semiaberto é adequado diante da reincidência, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme orientação jurisprudencial. 10. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A solicitação e o recebimento de vantagem indevida por agente público, comprovados por prova documental e testemunhal harmônica, configuram o crime de corrupção passiva. 2. O erro de tipo não se caracteriza quando o agente tem consciência da ilicitude de sua conduta ao exigir vantagem em razão da função. 3. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, e afasta benefícios substitutivos da pena privativa de liberdade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 33, § 2º, “c”, 44, 61, I, 77 e 317, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0351110-55.2016.8.09.0170, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 11.12.2025; TJGO, AC nº 5552536-50.2023.8.09.0182, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 29.05.2025.