Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 20:00
Confirmada
23/06/2026, 16:23
Confirmada
23/06/2026, 16:23
Confirmada
23/06/2026, 16:23
Confirmada
23/06/2026, 16:23
Expedida/certificada
23/06/2026, 16:03
Petição
23/06/2026, 15:25
Petição
23/06/2026, 09:17
Petição
19/06/2026, 15:59
Confirmada
19/06/2026, 08:20
Confirmada
19/06/2026, 03:23
Confirmada
18/06/2026, 17:36
Petição
18/06/2026, 16:10
Confirmada
18/06/2026, 09:17
Expedida/Certificada
18/06/2026, 08:35
Expedida/Certificada
18/06/2026, 08:35
Expedida/Certificada
18/06/2026, 08:35
Expedida/Certificada
18/06/2026, 08:35
Petição
16/06/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão proferida no ev. 309. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição no ev. 328 nos seguintes termos: a) Informa a ocorrência de fato superveniente relativo à redução de sua jornada de trabalho; b) Alega a necessidade de cuidados especiais para sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; c) Requer a inclusão de novos credores no polo passivo da lide; d) Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão integral dos descontos consignados ou limitação parcial destes; e) Aduz a necessidade de exibição de documentos pelas instituições financeiras e; f) Sustenta a necessidade de nomeação de administrador judicial para análise contábil. Regularmente intimados, sobrevieram aos autos manifestações de diversos credores nos evs. 329, 330, 331, 332 e 333. A requerida PKL One Participações S.A. manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Daycoval S.A. pugnou pela dilação de prazo para análise do plano de pagamento. A instituição Nu Pagamentos S.A. rechaçou o plano apresentado pela consumidora. O Banco C6 S.A. contestou a proposta de parcelamento. O Banco do Brasil S.A. refutou o plano defendendo a regularidade dos débitos em conta-corrente. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 1) Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL One Participações S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL One Participações S.A. por Banco Master S.A.. 2) Da Inversão do Ônus da Prova Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Do Pedido de Inclusão de Litisconsortes Passivos Supervenientes O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua efetividade e elaboração de um plano global de pagamento, a presença de todos os credores da pessoa natural. Assim, demonstrada a existência de contratos em curso, o DEFERIMENTO da inclusão das instituições apontadas no ev. 328 é medida que se impõe. 4) Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 255), já transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente a condição de superendividamento da parte autora e determinou a instauração da presente fase judicial, firmando a premissa de que os empréstimos consignados integram o cômputo para preservação do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da robusta prova documental colacionada (ev. 328), que evidencia a redução iminente dos rendimentos da autora em virtude da necessidade de adaptação de sua jornada de trabalho para acompanhamento médico e terapêutico de sua filha menor, diagnosticada com dupla excepcionalidade (Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades). A manutenção dos descontos no patamar atual de R$ 6.102,69 (seis mil cento e dois reais e sessenta e nove centavos) frente a uma renda líquida volátil fatalmente comprometerá a subsistência do núcleo familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde imprescindíveis. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.191.259/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/03/2025), consolidou o entendimento de que, na fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), é plenamente cabível a adoção de tutelas provisórias de urgência, inclusive para a suspensão da exigibilidade de débitos e limitação de descontos, visando resguardar o mínimo existencial até a homologação do plano compulsório. Contudo, a suspensão integral de todos os descontos consignados caracteriza medida de extrema onerosidade aos credores. Para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem adotado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor como parâmetro razoável para os descontos em folha de pagamento. Assim, a tutela deve ser concedida parcialmente, apenas para limitar as retenções a este teto legal. 5) Do Pedido de Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida e a necessidade de apuração exata dos saldos devedores, encargos moratórios e histórico de renegociações para a futura confecção do plano judicial compulsório, o pedido deve ser acolhido, incumbindo às instituições financeiras a apresentação da evolução contratual. 6) Do Pedido de Dilação de Prazo Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (ev. 330), em reverência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, estendendo-se tal prazo aos demais credores originários para uniformidade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PKL One Participações S.A., para DETERMINAR sua substituição processual pelo Banco Master S.A.,diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da lide das empresas: Banco Inter S/A, Banco CSF S/A, Will Bank (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.), Neon Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.. c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, perante os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, sejam limitados, globalmente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), cabendo aos órgãos pagadores promoverem o rateio proporcional entre as instituições financeiras, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento. d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e DETERMINO que todas as instituições financeiras rés (originárias e supervenientes) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos vigentes e renegociados, planilhas de evolução do débito e extratos de cartões de crédito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como para no mesmo prazo esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar com a autora nos termo do art. 104-B, §2º do CDC. e) DEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Daycoval S.A., concedendo a todos os credores originários o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição e documentos juntados no movimento 328. f) DETERMINO ao Cartório, sem necessidade de nova conclusão: f.1) Proceda-se à imediata retificação do polo passivo para incluir os novos credores elencados na alínea "b", bem como a substituição da PKL One pelo Banco Master S.A.. f.2) Citem-se e intimem-se os credores supervenientes (alínea "b"), nos endereços indicados na petição do movimento 328, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem resposta e os documentos exigidos na alínea "d" no prazo legal de 15 (quinze) dias. f.3) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Goiânia e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia) para imediato cumprimento da limitação de 30% (trinta por cento) determinada na alínea "c", bem como para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato detalhado de todas as consignações ativas em nome da autora. f.4) Anotem-se os nomes dos advogados indicados nas petições dos movimentos 329, 330 e 332 para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade, sob pena de nulidade. g) Após a juntada da documentação pleiteada, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento atualizado. h) Ressalte-se que poderá ser nomeado administrador, desde que sem ônus às partes, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará plano judicial compulsório, assegurando-se, no mínimo, o valor principal corrigido e a quitação total em até 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela exigível no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da homologação, e o saldo remanescente pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão proferida no ev. 309. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição no ev. 328 nos seguintes termos: a) Informa a ocorrência de fato superveniente relativo à redução de sua jornada de trabalho; b) Alega a necessidade de cuidados especiais para sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; c) Requer a inclusão de novos credores no polo passivo da lide; d) Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão integral dos descontos consignados ou limitação parcial destes; e) Aduz a necessidade de exibição de documentos pelas instituições financeiras e; f) Sustenta a necessidade de nomeação de administrador judicial para análise contábil. Regularmente intimados, sobrevieram aos autos manifestações de diversos credores nos evs. 329, 330, 331, 332 e 333. A requerida PKL One Participações S.A. manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Daycoval S.A. pugnou pela dilação de prazo para análise do plano de pagamento. A instituição Nu Pagamentos S.A. rechaçou o plano apresentado pela consumidora. O Banco C6 S.A. contestou a proposta de parcelamento. O Banco do Brasil S.A. refutou o plano defendendo a regularidade dos débitos em conta-corrente. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 1) Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL One Participações S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL One Participações S.A. por Banco Master S.A.. 2) Da Inversão do Ônus da Prova Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Do Pedido de Inclusão de Litisconsortes Passivos Supervenientes O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua efetividade e elaboração de um plano global de pagamento, a presença de todos os credores da pessoa natural. Assim, demonstrada a existência de contratos em curso, o DEFERIMENTO da inclusão das instituições apontadas no ev. 328 é medida que se impõe. 4) Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 255), já transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente a condição de superendividamento da parte autora e determinou a instauração da presente fase judicial, firmando a premissa de que os empréstimos consignados integram o cômputo para preservação do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da robusta prova documental colacionada (ev. 328), que evidencia a redução iminente dos rendimentos da autora em virtude da necessidade de adaptação de sua jornada de trabalho para acompanhamento médico e terapêutico de sua filha menor, diagnosticada com dupla excepcionalidade (Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades). A manutenção dos descontos no patamar atual de R$ 6.102,69 (seis mil cento e dois reais e sessenta e nove centavos) frente a uma renda líquida volátil fatalmente comprometerá a subsistência do núcleo familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde imprescindíveis. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.191.259/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/03/2025), consolidou o entendimento de que, na fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), é plenamente cabível a adoção de tutelas provisórias de urgência, inclusive para a suspensão da exigibilidade de débitos e limitação de descontos, visando resguardar o mínimo existencial até a homologação do plano compulsório. Contudo, a suspensão integral de todos os descontos consignados caracteriza medida de extrema onerosidade aos credores. Para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem adotado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor como parâmetro razoável para os descontos em folha de pagamento. Assim, a tutela deve ser concedida parcialmente, apenas para limitar as retenções a este teto legal. 5) Do Pedido de Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida e a necessidade de apuração exata dos saldos devedores, encargos moratórios e histórico de renegociações para a futura confecção do plano judicial compulsório, o pedido deve ser acolhido, incumbindo às instituições financeiras a apresentação da evolução contratual. 6) Do Pedido de Dilação de Prazo Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (ev. 330), em reverência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, estendendo-se tal prazo aos demais credores originários para uniformidade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PKL One Participações S.A., para DETERMINAR sua substituição processual pelo Banco Master S.A.,diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da lide das empresas: Banco Inter S/A, Banco CSF S/A, Will Bank (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.), Neon Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.. c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, perante os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, sejam limitados, globalmente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), cabendo aos órgãos pagadores promoverem o rateio proporcional entre as instituições financeiras, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento. d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e DETERMINO que todas as instituições financeiras rés (originárias e supervenientes) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos vigentes e renegociados, planilhas de evolução do débito e extratos de cartões de crédito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como para no mesmo prazo esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar com a autora nos termo do art. 104-B, §2º do CDC. e) DEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Daycoval S.A., concedendo a todos os credores originários o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição e documentos juntados no movimento 328. f) DETERMINO ao Cartório, sem necessidade de nova conclusão: f.1) Proceda-se à imediata retificação do polo passivo para incluir os novos credores elencados na alínea "b", bem como a substituição da PKL One pelo Banco Master S.A.. f.2) Citem-se e intimem-se os credores supervenientes (alínea "b"), nos endereços indicados na petição do movimento 328, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem resposta e os documentos exigidos na alínea "d" no prazo legal de 15 (quinze) dias. f.3) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Goiânia e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia) para imediato cumprimento da limitação de 30% (trinta por cento) determinada na alínea "c", bem como para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato detalhado de todas as consignações ativas em nome da autora. f.4) Anotem-se os nomes dos advogados indicados nas petições dos movimentos 329, 330 e 332 para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade, sob pena de nulidade. g) Após a juntada da documentação pleiteada, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento atualizado. h) Ressalte-se que poderá ser nomeado administrador, desde que sem ônus às partes, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará plano judicial compulsório, assegurando-se, no mínimo, o valor principal corrigido e a quitação total em até 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela exigível no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da homologação, e o saldo remanescente pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão proferida no ev. 309. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição no ev. 328 nos seguintes termos: a) Informa a ocorrência de fato superveniente relativo à redução de sua jornada de trabalho; b) Alega a necessidade de cuidados especiais para sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; c) Requer a inclusão de novos credores no polo passivo da lide; d) Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão integral dos descontos consignados ou limitação parcial destes; e) Aduz a necessidade de exibição de documentos pelas instituições financeiras e; f) Sustenta a necessidade de nomeação de administrador judicial para análise contábil. Regularmente intimados, sobrevieram aos autos manifestações de diversos credores nos evs. 329, 330, 331, 332 e 333. A requerida PKL One Participações S.A. manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Daycoval S.A. pugnou pela dilação de prazo para análise do plano de pagamento. A instituição Nu Pagamentos S.A. rechaçou o plano apresentado pela consumidora. O Banco C6 S.A. contestou a proposta de parcelamento. O Banco do Brasil S.A. refutou o plano defendendo a regularidade dos débitos em conta-corrente. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 1) Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL One Participações S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL One Participações S.A. por Banco Master S.A.. 2) Da Inversão do Ônus da Prova Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Do Pedido de Inclusão de Litisconsortes Passivos Supervenientes O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua efetividade e elaboração de um plano global de pagamento, a presença de todos os credores da pessoa natural. Assim, demonstrada a existência de contratos em curso, o DEFERIMENTO da inclusão das instituições apontadas no ev. 328 é medida que se impõe. 4) Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 255), já transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente a condição de superendividamento da parte autora e determinou a instauração da presente fase judicial, firmando a premissa de que os empréstimos consignados integram o cômputo para preservação do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da robusta prova documental colacionada (ev. 328), que evidencia a redução iminente dos rendimentos da autora em virtude da necessidade de adaptação de sua jornada de trabalho para acompanhamento médico e terapêutico de sua filha menor, diagnosticada com dupla excepcionalidade (Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades). A manutenção dos descontos no patamar atual de R$ 6.102,69 (seis mil cento e dois reais e sessenta e nove centavos) frente a uma renda líquida volátil fatalmente comprometerá a subsistência do núcleo familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde imprescindíveis. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.191.259/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/03/2025), consolidou o entendimento de que, na fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), é plenamente cabível a adoção de tutelas provisórias de urgência, inclusive para a suspensão da exigibilidade de débitos e limitação de descontos, visando resguardar o mínimo existencial até a homologação do plano compulsório. Contudo, a suspensão integral de todos os descontos consignados caracteriza medida de extrema onerosidade aos credores. Para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem adotado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor como parâmetro razoável para os descontos em folha de pagamento. Assim, a tutela deve ser concedida parcialmente, apenas para limitar as retenções a este teto legal. 5) Do Pedido de Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida e a necessidade de apuração exata dos saldos devedores, encargos moratórios e histórico de renegociações para a futura confecção do plano judicial compulsório, o pedido deve ser acolhido, incumbindo às instituições financeiras a apresentação da evolução contratual. 6) Do Pedido de Dilação de Prazo Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (ev. 330), em reverência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, estendendo-se tal prazo aos demais credores originários para uniformidade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PKL One Participações S.A., para DETERMINAR sua substituição processual pelo Banco Master S.A.,diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da lide das empresas: Banco Inter S/A, Banco CSF S/A, Will Bank (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.), Neon Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.. c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, perante os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, sejam limitados, globalmente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), cabendo aos órgãos pagadores promoverem o rateio proporcional entre as instituições financeiras, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento. d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e DETERMINO que todas as instituições financeiras rés (originárias e supervenientes) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos vigentes e renegociados, planilhas de evolução do débito e extratos de cartões de crédito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como para no mesmo prazo esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar com a autora nos termo do art. 104-B, §2º do CDC. e) DEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Daycoval S.A., concedendo a todos os credores originários o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição e documentos juntados no movimento 328. f) DETERMINO ao Cartório, sem necessidade de nova conclusão: f.1) Proceda-se à imediata retificação do polo passivo para incluir os novos credores elencados na alínea "b", bem como a substituição da PKL One pelo Banco Master S.A.. f.2) Citem-se e intimem-se os credores supervenientes (alínea "b"), nos endereços indicados na petição do movimento 328, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem resposta e os documentos exigidos na alínea "d" no prazo legal de 15 (quinze) dias. f.3) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Goiânia e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia) para imediato cumprimento da limitação de 30% (trinta por cento) determinada na alínea "c", bem como para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato detalhado de todas as consignações ativas em nome da autora. f.4) Anotem-se os nomes dos advogados indicados nas petições dos movimentos 329, 330 e 332 para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade, sob pena de nulidade. g) Após a juntada da documentação pleiteada, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento atualizado. h) Ressalte-se que poderá ser nomeado administrador, desde que sem ônus às partes, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará plano judicial compulsório, assegurando-se, no mínimo, o valor principal corrigido e a quitação total em até 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela exigível no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da homologação, e o saldo remanescente pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão proferida no ev. 309. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição no ev. 328 nos seguintes termos: a) Informa a ocorrência de fato superveniente relativo à redução de sua jornada de trabalho; b) Alega a necessidade de cuidados especiais para sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; c) Requer a inclusão de novos credores no polo passivo da lide; d) Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão integral dos descontos consignados ou limitação parcial destes; e) Aduz a necessidade de exibição de documentos pelas instituições financeiras e; f) Sustenta a necessidade de nomeação de administrador judicial para análise contábil. Regularmente intimados, sobrevieram aos autos manifestações de diversos credores nos evs. 329, 330, 331, 332 e 333. A requerida PKL One Participações S.A. manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Daycoval S.A. pugnou pela dilação de prazo para análise do plano de pagamento. A instituição Nu Pagamentos S.A. rechaçou o plano apresentado pela consumidora. O Banco C6 S.A. contestou a proposta de parcelamento. O Banco do Brasil S.A. refutou o plano defendendo a regularidade dos débitos em conta-corrente. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 1) Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL One Participações S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL One Participações S.A. por Banco Master S.A.. 2) Da Inversão do Ônus da Prova Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Do Pedido de Inclusão de Litisconsortes Passivos Supervenientes O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua efetividade e elaboração de um plano global de pagamento, a presença de todos os credores da pessoa natural. Assim, demonstrada a existência de contratos em curso, o DEFERIMENTO da inclusão das instituições apontadas no ev. 328 é medida que se impõe. 4) Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 255), já transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente a condição de superendividamento da parte autora e determinou a instauração da presente fase judicial, firmando a premissa de que os empréstimos consignados integram o cômputo para preservação do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da robusta prova documental colacionada (ev. 328), que evidencia a redução iminente dos rendimentos da autora em virtude da necessidade de adaptação de sua jornada de trabalho para acompanhamento médico e terapêutico de sua filha menor, diagnosticada com dupla excepcionalidade (Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades). A manutenção dos descontos no patamar atual de R$ 6.102,69 (seis mil cento e dois reais e sessenta e nove centavos) frente a uma renda líquida volátil fatalmente comprometerá a subsistência do núcleo familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde imprescindíveis. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.191.259/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/03/2025), consolidou o entendimento de que, na fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), é plenamente cabível a adoção de tutelas provisórias de urgência, inclusive para a suspensão da exigibilidade de débitos e limitação de descontos, visando resguardar o mínimo existencial até a homologação do plano compulsório. Contudo, a suspensão integral de todos os descontos consignados caracteriza medida de extrema onerosidade aos credores. Para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem adotado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor como parâmetro razoável para os descontos em folha de pagamento. Assim, a tutela deve ser concedida parcialmente, apenas para limitar as retenções a este teto legal. 5) Do Pedido de Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida e a necessidade de apuração exata dos saldos devedores, encargos moratórios e histórico de renegociações para a futura confecção do plano judicial compulsório, o pedido deve ser acolhido, incumbindo às instituições financeiras a apresentação da evolução contratual. 6) Do Pedido de Dilação de Prazo Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (ev. 330), em reverência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, estendendo-se tal prazo aos demais credores originários para uniformidade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PKL One Participações S.A., para DETERMINAR sua substituição processual pelo Banco Master S.A.,diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da lide das empresas: Banco Inter S/A, Banco CSF S/A, Will Bank (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.), Neon Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.. c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, perante os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, sejam limitados, globalmente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), cabendo aos órgãos pagadores promoverem o rateio proporcional entre as instituições financeiras, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento. d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e DETERMINO que todas as instituições financeiras rés (originárias e supervenientes) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos vigentes e renegociados, planilhas de evolução do débito e extratos de cartões de crédito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como para no mesmo prazo esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar com a autora nos termo do art. 104-B, §2º do CDC. e) DEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Daycoval S.A., concedendo a todos os credores originários o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição e documentos juntados no movimento 328. f) DETERMINO ao Cartório, sem necessidade de nova conclusão: f.1) Proceda-se à imediata retificação do polo passivo para incluir os novos credores elencados na alínea "b", bem como a substituição da PKL One pelo Banco Master S.A.. f.2) Citem-se e intimem-se os credores supervenientes (alínea "b"), nos endereços indicados na petição do movimento 328, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem resposta e os documentos exigidos na alínea "d" no prazo legal de 15 (quinze) dias. f.3) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Goiânia e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia) para imediato cumprimento da limitação de 30% (trinta por cento) determinada na alínea "c", bem como para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato detalhado de todas as consignações ativas em nome da autora. f.4) Anotem-se os nomes dos advogados indicados nas petições dos movimentos 329, 330 e 332 para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade, sob pena de nulidade. g) Após a juntada da documentação pleiteada, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento atualizado. h) Ressalte-se que poderá ser nomeado administrador, desde que sem ônus às partes, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará plano judicial compulsório, assegurando-se, no mínimo, o valor principal corrigido e a quitação total em até 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela exigível no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da homologação, e o saldo remanescente pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão proferida no ev. 309. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição no ev. 328 nos seguintes termos: a) Informa a ocorrência de fato superveniente relativo à redução de sua jornada de trabalho; b) Alega a necessidade de cuidados especiais para sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; c) Requer a inclusão de novos credores no polo passivo da lide; d) Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão integral dos descontos consignados ou limitação parcial destes; e) Aduz a necessidade de exibição de documentos pelas instituições financeiras e; f) Sustenta a necessidade de nomeação de administrador judicial para análise contábil. Regularmente intimados, sobrevieram aos autos manifestações de diversos credores nos evs. 329, 330, 331, 332 e 333. A requerida PKL One Participações S.A. manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Daycoval S.A. pugnou pela dilação de prazo para análise do plano de pagamento. A instituição Nu Pagamentos S.A. rechaçou o plano apresentado pela consumidora. O Banco C6 S.A. contestou a proposta de parcelamento. O Banco do Brasil S.A. refutou o plano defendendo a regularidade dos débitos em conta-corrente. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 1) Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL One Participações S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL One Participações S.A. por Banco Master S.A.. 2) Da Inversão do Ônus da Prova Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Do Pedido de Inclusão de Litisconsortes Passivos Supervenientes O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua efetividade e elaboração de um plano global de pagamento, a presença de todos os credores da pessoa natural. Assim, demonstrada a existência de contratos em curso, o DEFERIMENTO da inclusão das instituições apontadas no ev. 328 é medida que se impõe. 4) Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 255), já transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente a condição de superendividamento da parte autora e determinou a instauração da presente fase judicial, firmando a premissa de que os empréstimos consignados integram o cômputo para preservação do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da robusta prova documental colacionada (ev. 328), que evidencia a redução iminente dos rendimentos da autora em virtude da necessidade de adaptação de sua jornada de trabalho para acompanhamento médico e terapêutico de sua filha menor, diagnosticada com dupla excepcionalidade (Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades). A manutenção dos descontos no patamar atual de R$ 6.102,69 (seis mil cento e dois reais e sessenta e nove centavos) frente a uma renda líquida volátil fatalmente comprometerá a subsistência do núcleo familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde imprescindíveis. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.191.259/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/03/2025), consolidou o entendimento de que, na fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), é plenamente cabível a adoção de tutelas provisórias de urgência, inclusive para a suspensão da exigibilidade de débitos e limitação de descontos, visando resguardar o mínimo existencial até a homologação do plano compulsório. Contudo, a suspensão integral de todos os descontos consignados caracteriza medida de extrema onerosidade aos credores. Para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem adotado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor como parâmetro razoável para os descontos em folha de pagamento. Assim, a tutela deve ser concedida parcialmente, apenas para limitar as retenções a este teto legal. 5) Do Pedido de Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida e a necessidade de apuração exata dos saldos devedores, encargos moratórios e histórico de renegociações para a futura confecção do plano judicial compulsório, o pedido deve ser acolhido, incumbindo às instituições financeiras a apresentação da evolução contratual. 6) Do Pedido de Dilação de Prazo Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (ev. 330), em reverência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, estendendo-se tal prazo aos demais credores originários para uniformidade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PKL One Participações S.A., para DETERMINAR sua substituição processual pelo Banco Master S.A.,diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da lide das empresas: Banco Inter S/A, Banco CSF S/A, Will Bank (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.), Neon Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.. c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, perante os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, sejam limitados, globalmente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), cabendo aos órgãos pagadores promoverem o rateio proporcional entre as instituições financeiras, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento. d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e DETERMINO que todas as instituições financeiras rés (originárias e supervenientes) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos vigentes e renegociados, planilhas de evolução do débito e extratos de cartões de crédito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como para no mesmo prazo esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar com a autora nos termo do art. 104-B, §2º do CDC. e) DEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Daycoval S.A., concedendo a todos os credores originários o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição e documentos juntados no movimento 328. f) DETERMINO ao Cartório, sem necessidade de nova conclusão: f.1) Proceda-se à imediata retificação do polo passivo para incluir os novos credores elencados na alínea "b", bem como a substituição da PKL One pelo Banco Master S.A.. f.2) Citem-se e intimem-se os credores supervenientes (alínea "b"), nos endereços indicados na petição do movimento 328, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem resposta e os documentos exigidos na alínea "d" no prazo legal de 15 (quinze) dias. f.3) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Goiânia e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia) para imediato cumprimento da limitação de 30% (trinta por cento) determinada na alínea "c", bem como para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato detalhado de todas as consignações ativas em nome da autora. f.4) Anotem-se os nomes dos advogados indicados nas petições dos movimentos 329, 330 e 332 para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade, sob pena de nulidade. g) Após a juntada da documentação pleiteada, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento atualizado. h) Ressalte-se que poderá ser nomeado administrador, desde que sem ônus às partes, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará plano judicial compulsório, assegurando-se, no mínimo, o valor principal corrigido e a quitação total em até 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela exigível no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da homologação, e o saldo remanescente pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão proferida no ev. 309. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição no ev. 328 nos seguintes termos: a) Informa a ocorrência de fato superveniente relativo à redução de sua jornada de trabalho; b) Alega a necessidade de cuidados especiais para sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; c) Requer a inclusão de novos credores no polo passivo da lide; d) Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão integral dos descontos consignados ou limitação parcial destes; e) Aduz a necessidade de exibição de documentos pelas instituições financeiras e; f) Sustenta a necessidade de nomeação de administrador judicial para análise contábil. Regularmente intimados, sobrevieram aos autos manifestações de diversos credores nos evs. 329, 330, 331, 332 e 333. A requerida PKL One Participações S.A. manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Daycoval S.A. pugnou pela dilação de prazo para análise do plano de pagamento. A instituição Nu Pagamentos S.A. rechaçou o plano apresentado pela consumidora. O Banco C6 S.A. contestou a proposta de parcelamento. O Banco do Brasil S.A. refutou o plano defendendo a regularidade dos débitos em conta-corrente. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 1) Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL One Participações S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL One Participações S.A. por Banco Master S.A.. 2) Da Inversão do Ônus da Prova Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Do Pedido de Inclusão de Litisconsortes Passivos Supervenientes O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua efetividade e elaboração de um plano global de pagamento, a presença de todos os credores da pessoa natural. Assim, demonstrada a existência de contratos em curso, o DEFERIMENTO da inclusão das instituições apontadas no ev. 328 é medida que se impõe. 4) Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 255), já transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente a condição de superendividamento da parte autora e determinou a instauração da presente fase judicial, firmando a premissa de que os empréstimos consignados integram o cômputo para preservação do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da robusta prova documental colacionada (ev. 328), que evidencia a redução iminente dos rendimentos da autora em virtude da necessidade de adaptação de sua jornada de trabalho para acompanhamento médico e terapêutico de sua filha menor, diagnosticada com dupla excepcionalidade (Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades). A manutenção dos descontos no patamar atual de R$ 6.102,69 (seis mil cento e dois reais e sessenta e nove centavos) frente a uma renda líquida volátil fatalmente comprometerá a subsistência do núcleo familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde imprescindíveis. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.191.259/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/03/2025), consolidou o entendimento de que, na fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), é plenamente cabível a adoção de tutelas provisórias de urgência, inclusive para a suspensão da exigibilidade de débitos e limitação de descontos, visando resguardar o mínimo existencial até a homologação do plano compulsório. Contudo, a suspensão integral de todos os descontos consignados caracteriza medida de extrema onerosidade aos credores. Para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem adotado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor como parâmetro razoável para os descontos em folha de pagamento. Assim, a tutela deve ser concedida parcialmente, apenas para limitar as retenções a este teto legal. 5) Do Pedido de Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida e a necessidade de apuração exata dos saldos devedores, encargos moratórios e histórico de renegociações para a futura confecção do plano judicial compulsório, o pedido deve ser acolhido, incumbindo às instituições financeiras a apresentação da evolução contratual. 6) Do Pedido de Dilação de Prazo Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (ev. 330), em reverência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, estendendo-se tal prazo aos demais credores originários para uniformidade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PKL One Participações S.A., para DETERMINAR sua substituição processual pelo Banco Master S.A.,diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da lide das empresas: Banco Inter S/A, Banco CSF S/A, Will Bank (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.), Neon Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.. c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, perante os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, sejam limitados, globalmente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), cabendo aos órgãos pagadores promoverem o rateio proporcional entre as instituições financeiras, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento. d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e DETERMINO que todas as instituições financeiras rés (originárias e supervenientes) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos vigentes e renegociados, planilhas de evolução do débito e extratos de cartões de crédito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como para no mesmo prazo esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar com a autora nos termo do art. 104-B, §2º do CDC. e) DEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Daycoval S.A., concedendo a todos os credores originários o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição e documentos juntados no movimento 328. f) DETERMINO ao Cartório, sem necessidade de nova conclusão: f.1) Proceda-se à imediata retificação do polo passivo para incluir os novos credores elencados na alínea "b", bem como a substituição da PKL One pelo Banco Master S.A.. f.2) Citem-se e intimem-se os credores supervenientes (alínea "b"), nos endereços indicados na petição do movimento 328, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem resposta e os documentos exigidos na alínea "d" no prazo legal de 15 (quinze) dias. f.3) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Goiânia e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia) para imediato cumprimento da limitação de 30% (trinta por cento) determinada na alínea "c", bem como para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato detalhado de todas as consignações ativas em nome da autora. f.4) Anotem-se os nomes dos advogados indicados nas petições dos movimentos 329, 330 e 332 para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade, sob pena de nulidade. g) Após a juntada da documentação pleiteada, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento atualizado. h) Ressalte-se que poderá ser nomeado administrador, desde que sem ônus às partes, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará plano judicial compulsório, assegurando-se, no mínimo, o valor principal corrigido e a quitação total em até 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela exigível no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da homologação, e o saldo remanescente pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão proferida no ev. 309. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição no ev. 328 nos seguintes termos: a) Informa a ocorrência de fato superveniente relativo à redução de sua jornada de trabalho; b) Alega a necessidade de cuidados especiais para sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; c) Requer a inclusão de novos credores no polo passivo da lide; d) Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão integral dos descontos consignados ou limitação parcial destes; e) Aduz a necessidade de exibição de documentos pelas instituições financeiras e; f) Sustenta a necessidade de nomeação de administrador judicial para análise contábil. Regularmente intimados, sobrevieram aos autos manifestações de diversos credores nos evs. 329, 330, 331, 332 e 333. A requerida PKL One Participações S.A. manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Daycoval S.A. pugnou pela dilação de prazo para análise do plano de pagamento. A instituição Nu Pagamentos S.A. rechaçou o plano apresentado pela consumidora. O Banco C6 S.A. contestou a proposta de parcelamento. O Banco do Brasil S.A. refutou o plano defendendo a regularidade dos débitos em conta-corrente. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 1) Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL One Participações S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL One Participações S.A. por Banco Master S.A.. 2) Da Inversão do Ônus da Prova Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Do Pedido de Inclusão de Litisconsortes Passivos Supervenientes O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua efetividade e elaboração de um plano global de pagamento, a presença de todos os credores da pessoa natural. Assim, demonstrada a existência de contratos em curso, o DEFERIMENTO da inclusão das instituições apontadas no ev. 328 é medida que se impõe. 4) Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 255), já transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente a condição de superendividamento da parte autora e determinou a instauração da presente fase judicial, firmando a premissa de que os empréstimos consignados integram o cômputo para preservação do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da robusta prova documental colacionada (ev. 328), que evidencia a redução iminente dos rendimentos da autora em virtude da necessidade de adaptação de sua jornada de trabalho para acompanhamento médico e terapêutico de sua filha menor, diagnosticada com dupla excepcionalidade (Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades). A manutenção dos descontos no patamar atual de R$ 6.102,69 (seis mil cento e dois reais e sessenta e nove centavos) frente a uma renda líquida volátil fatalmente comprometerá a subsistência do núcleo familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde imprescindíveis. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.191.259/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/03/2025), consolidou o entendimento de que, na fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), é plenamente cabível a adoção de tutelas provisórias de urgência, inclusive para a suspensão da exigibilidade de débitos e limitação de descontos, visando resguardar o mínimo existencial até a homologação do plano compulsório. Contudo, a suspensão integral de todos os descontos consignados caracteriza medida de extrema onerosidade aos credores. Para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem adotado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor como parâmetro razoável para os descontos em folha de pagamento. Assim, a tutela deve ser concedida parcialmente, apenas para limitar as retenções a este teto legal. 5) Do Pedido de Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida e a necessidade de apuração exata dos saldos devedores, encargos moratórios e histórico de renegociações para a futura confecção do plano judicial compulsório, o pedido deve ser acolhido, incumbindo às instituições financeiras a apresentação da evolução contratual. 6) Do Pedido de Dilação de Prazo Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (ev. 330), em reverência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, estendendo-se tal prazo aos demais credores originários para uniformidade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PKL One Participações S.A., para DETERMINAR sua substituição processual pelo Banco Master S.A.,diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da lide das empresas: Banco Inter S/A, Banco CSF S/A, Will Bank (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.), Neon Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.. c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, perante os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, sejam limitados, globalmente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), cabendo aos órgãos pagadores promoverem o rateio proporcional entre as instituições financeiras, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento. d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e DETERMINO que todas as instituições financeiras rés (originárias e supervenientes) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos vigentes e renegociados, planilhas de evolução do débito e extratos de cartões de crédito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como para no mesmo prazo esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar com a autora nos termo do art. 104-B, §2º do CDC. e) DEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Daycoval S.A., concedendo a todos os credores originários o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição e documentos juntados no movimento 328. f) DETERMINO ao Cartório, sem necessidade de nova conclusão: f.1) Proceda-se à imediata retificação do polo passivo para incluir os novos credores elencados na alínea "b", bem como a substituição da PKL One pelo Banco Master S.A.. f.2) Citem-se e intimem-se os credores supervenientes (alínea "b"), nos endereços indicados na petição do movimento 328, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem resposta e os documentos exigidos na alínea "d" no prazo legal de 15 (quinze) dias. f.3) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Goiânia e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia) para imediato cumprimento da limitação de 30% (trinta por cento) determinada na alínea "c", bem como para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato detalhado de todas as consignações ativas em nome da autora. f.4) Anotem-se os nomes dos advogados indicados nas petições dos movimentos 329, 330 e 332 para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade, sob pena de nulidade. g) Após a juntada da documentação pleiteada, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento atualizado. h) Ressalte-se que poderá ser nomeado administrador, desde que sem ônus às partes, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará plano judicial compulsório, assegurando-se, no mínimo, o valor principal corrigido e a quitação total em até 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela exigível no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da homologação, e o saldo remanescente pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão proferida no ev. 309. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição no ev. 328 nos seguintes termos: a) Informa a ocorrência de fato superveniente relativo à redução de sua jornada de trabalho; b) Alega a necessidade de cuidados especiais para sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; c) Requer a inclusão de novos credores no polo passivo da lide; d) Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão integral dos descontos consignados ou limitação parcial destes; e) Aduz a necessidade de exibição de documentos pelas instituições financeiras e; f) Sustenta a necessidade de nomeação de administrador judicial para análise contábil. Regularmente intimados, sobrevieram aos autos manifestações de diversos credores nos evs. 329, 330, 331, 332 e 333. A requerida PKL One Participações S.A. manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Daycoval S.A. pugnou pela dilação de prazo para análise do plano de pagamento. A instituição Nu Pagamentos S.A. rechaçou o plano apresentado pela consumidora. O Banco C6 S.A. contestou a proposta de parcelamento. O Banco do Brasil S.A. refutou o plano defendendo a regularidade dos débitos em conta-corrente. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 1) Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL One Participações S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL One Participações S.A. por Banco Master S.A.. 2) Da Inversão do Ônus da Prova Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Do Pedido de Inclusão de Litisconsortes Passivos Supervenientes O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua efetividade e elaboração de um plano global de pagamento, a presença de todos os credores da pessoa natural. Assim, demonstrada a existência de contratos em curso, o DEFERIMENTO da inclusão das instituições apontadas no ev. 328 é medida que se impõe. 4) Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 255), já transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente a condição de superendividamento da parte autora e determinou a instauração da presente fase judicial, firmando a premissa de que os empréstimos consignados integram o cômputo para preservação do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da robusta prova documental colacionada (ev. 328), que evidencia a redução iminente dos rendimentos da autora em virtude da necessidade de adaptação de sua jornada de trabalho para acompanhamento médico e terapêutico de sua filha menor, diagnosticada com dupla excepcionalidade (Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades). A manutenção dos descontos no patamar atual de R$ 6.102,69 (seis mil cento e dois reais e sessenta e nove centavos) frente a uma renda líquida volátil fatalmente comprometerá a subsistência do núcleo familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde imprescindíveis. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.191.259/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/03/2025), consolidou o entendimento de que, na fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), é plenamente cabível a adoção de tutelas provisórias de urgência, inclusive para a suspensão da exigibilidade de débitos e limitação de descontos, visando resguardar o mínimo existencial até a homologação do plano compulsório. Contudo, a suspensão integral de todos os descontos consignados caracteriza medida de extrema onerosidade aos credores. Para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem adotado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor como parâmetro razoável para os descontos em folha de pagamento. Assim, a tutela deve ser concedida parcialmente, apenas para limitar as retenções a este teto legal. 5) Do Pedido de Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida e a necessidade de apuração exata dos saldos devedores, encargos moratórios e histórico de renegociações para a futura confecção do plano judicial compulsório, o pedido deve ser acolhido, incumbindo às instituições financeiras a apresentação da evolução contratual. 6) Do Pedido de Dilação de Prazo Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (ev. 330), em reverência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, estendendo-se tal prazo aos demais credores originários para uniformidade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PKL One Participações S.A., para DETERMINAR sua substituição processual pelo Banco Master S.A.,diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da lide das empresas: Banco Inter S/A, Banco CSF S/A, Will Bank (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.), Neon Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.. c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, perante os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, sejam limitados, globalmente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), cabendo aos órgãos pagadores promoverem o rateio proporcional entre as instituições financeiras, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento. d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e DETERMINO que todas as instituições financeiras rés (originárias e supervenientes) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos vigentes e renegociados, planilhas de evolução do débito e extratos de cartões de crédito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como para no mesmo prazo esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar com a autora nos termo do art. 104-B, §2º do CDC. e) DEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Daycoval S.A., concedendo a todos os credores originários o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição e documentos juntados no movimento 328. f) DETERMINO ao Cartório, sem necessidade de nova conclusão: f.1) Proceda-se à imediata retificação do polo passivo para incluir os novos credores elencados na alínea "b", bem como a substituição da PKL One pelo Banco Master S.A.. f.2) Citem-se e intimem-se os credores supervenientes (alínea "b"), nos endereços indicados na petição do movimento 328, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem resposta e os documentos exigidos na alínea "d" no prazo legal de 15 (quinze) dias. f.3) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Goiânia e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia) para imediato cumprimento da limitação de 30% (trinta por cento) determinada na alínea "c", bem como para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato detalhado de todas as consignações ativas em nome da autora. f.4) Anotem-se os nomes dos advogados indicados nas petições dos movimentos 329, 330 e 332 para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade, sob pena de nulidade. g) Após a juntada da documentação pleiteada, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento atualizado. h) Ressalte-se que poderá ser nomeado administrador, desde que sem ônus às partes, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará plano judicial compulsório, assegurando-se, no mínimo, o valor principal corrigido e a quitação total em até 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela exigível no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da homologação, e o saldo remanescente pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão proferida no ev. 309. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição no ev. 328 nos seguintes termos: a) Informa a ocorrência de fato superveniente relativo à redução de sua jornada de trabalho; b) Alega a necessidade de cuidados especiais para sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; c) Requer a inclusão de novos credores no polo passivo da lide; d) Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão integral dos descontos consignados ou limitação parcial destes; e) Aduz a necessidade de exibição de documentos pelas instituições financeiras e; f) Sustenta a necessidade de nomeação de administrador judicial para análise contábil. Regularmente intimados, sobrevieram aos autos manifestações de diversos credores nos evs. 329, 330, 331, 332 e 333. A requerida PKL One Participações S.A. manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Daycoval S.A. pugnou pela dilação de prazo para análise do plano de pagamento. A instituição Nu Pagamentos S.A. rechaçou o plano apresentado pela consumidora. O Banco C6 S.A. contestou a proposta de parcelamento. O Banco do Brasil S.A. refutou o plano defendendo a regularidade dos débitos em conta-corrente. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 1) Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL One Participações S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL One Participações S.A. por Banco Master S.A.. 2) Da Inversão do Ônus da Prova Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Do Pedido de Inclusão de Litisconsortes Passivos Supervenientes O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua efetividade e elaboração de um plano global de pagamento, a presença de todos os credores da pessoa natural. Assim, demonstrada a existência de contratos em curso, o DEFERIMENTO da inclusão das instituições apontadas no ev. 328 é medida que se impõe. 4) Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 255), já transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente a condição de superendividamento da parte autora e determinou a instauração da presente fase judicial, firmando a premissa de que os empréstimos consignados integram o cômputo para preservação do mínimo existencial. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da robusta prova documental colacionada (ev. 328), que evidencia a redução iminente dos rendimentos da autora em virtude da necessidade de adaptação de sua jornada de trabalho para acompanhamento médico e terapêutico de sua filha menor, diagnosticada com dupla excepcionalidade (Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades). A manutenção dos descontos no patamar atual de R$ 6.102,69 (seis mil cento e dois reais e sessenta e nove centavos) frente a uma renda líquida volátil fatalmente comprometerá a subsistência do núcleo familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde imprescindíveis. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.191.259/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/03/2025), consolidou o entendimento de que, na fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), é plenamente cabível a adoção de tutelas provisórias de urgência, inclusive para a suspensão da exigibilidade de débitos e limitação de descontos, visando resguardar o mínimo existencial até a homologação do plano compulsório. Contudo, a suspensão integral de todos os descontos consignados caracteriza medida de extrema onerosidade aos credores. Para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem adotado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor como parâmetro razoável para os descontos em folha de pagamento. Assim, a tutela deve ser concedida parcialmente, apenas para limitar as retenções a este teto legal. 5) Do Pedido de Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida e a necessidade de apuração exata dos saldos devedores, encargos moratórios e histórico de renegociações para a futura confecção do plano judicial compulsório, o pedido deve ser acolhido, incumbindo às instituições financeiras a apresentação da evolução contratual. 6) Do Pedido de Dilação de Prazo Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (ev. 330), em reverência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, estendendo-se tal prazo aos demais credores originários para uniformidade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PKL One Participações S.A., para DETERMINAR sua substituição processual pelo Banco Master S.A.,diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da lide das empresas: Banco Inter S/A, Banco CSF S/A, Will Bank (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.), Neon Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.. c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, perante os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, sejam limitados, globalmente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), cabendo aos órgãos pagadores promoverem o rateio proporcional entre as instituições financeiras, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento. d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e DETERMINO que todas as instituições financeiras rés (originárias e supervenientes) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos vigentes e renegociados, planilhas de evolução do débito e extratos de cartões de crédito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como para no mesmo prazo esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar com a autora nos termo do art. 104-B, §2º do CDC. e) DEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Daycoval S.A., concedendo a todos os credores originários o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição e documentos juntados no movimento 328. f) DETERMINO ao Cartório, sem necessidade de nova conclusão: f.1) Proceda-se à imediata retificação do polo passivo para incluir os novos credores elencados na alínea "b", bem como a substituição da PKL One pelo Banco Master S.A.. f.2) Citem-se e intimem-se os credores supervenientes (alínea "b"), nos endereços indicados na petição do movimento 328, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem resposta e os documentos exigidos na alínea "d" no prazo legal de 15 (quinze) dias. f.3) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Goiânia e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia) para imediato cumprimento da limitação de 30% (trinta por cento) determinada na alínea "c", bem como para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato detalhado de todas as consignações ativas em nome da autora. f.4) Anotem-se os nomes dos advogados indicados nas petições dos movimentos 329, 330 e 332 para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade, sob pena de nulidade. g) Após a juntada da documentação pleiteada, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento atualizado. h) Ressalte-se que poderá ser nomeado administrador, desde que sem ônus às partes, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará plano judicial compulsório, assegurando-se, no mínimo, o valor principal corrigido e a quitação total em até 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela exigível no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da homologação, e o saldo remanescente pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 15:20
Confirmada
10/06/2026, 15:20
Confirmada
10/06/2026, 15:20
Confirmada
10/06/2026, 15:20
Outras Decisões
10/06/2026, 15:07
Petição
09/06/2026, 16:27
Petição
09/06/2026, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 14:55
Decurso de Prazo
08/06/2026, 14:52
Decurso de Prazo
08/06/2026, 14:52
Decurso de Prazo
08/06/2026, 14:52
Petição
02/06/2026, 09:31
Petição
01/06/2026, 18:20
Petição
29/05/2026, 18:56
Petição
29/05/2026, 12:21
Petição
25/05/2026, 20:57
Petição
14/05/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB, todos qualificados nos autos. No evento 187, foi proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 206), ao qual foi dado provimento no acórdão do evento 255, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Daycoval S/A opôs Embargos de Declaração (ev. 258), que foram rejeitados no acórdão do evento 263. Posteriormente, o Banco Daycoval S/A interpôs Recurso Especial (ev. 282), que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ev. 295). Nos eventos 292 e 293, foram juntadas petições de substabelecimento por parte da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que, no entanto, não é mais parte no processo, tendo sido substituída pelo Banco Master S.A. na sentença do evento 187. A certidão do evento 305 atesta o trânsito em julgado da decisão de não admissão do Recurso Especial em 16/04/2026. É o relatório que interessa. DECIDO. Com o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o Recurso Especial (ev. 295 e 305), tornou-se definitiva a decisão colegiada que cassou a sentença de primeiro grau (ev. 255) e determinou o prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória. Conforme o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a conciliação, o juiz, a requerimento do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. Em relação às petições dos eventos 292 e 293, embora a peticionante seja PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., o substabelecimento outorga poderes ao advogado Paulo Sergio Braga Barboza em nome do Banco Master S.A. Considerando que a sentença do evento 187 já havia determinado a substituição processual da PKL pelo Banco Master S.A., e que a serventia do Tribunal de Justiça certificou o cadastro dos procuradores no evento 294, deve-se apenas proceder à anotação da representação processual correta, se ainda não efetivada, para garantir a regularidade das intimações, nos termos do art. 272 do CPC. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão de segundo grau que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito: a) CUMPRA-SE integralmente o v. Acórdão do evento 255. INSTAURO, a requerimento da consumidora, a fase de repactuação judicial compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Processo Civil. b) À serventia para que, caso ainda não tenha sido feito, proceda à regularização da representação processual, cadastrando o advogado Dr. Paulo Sergio Braga Barboza (OAB/SP 97.272) como procurador do Banco Master S.A., para fins de regular intimação. c) Após, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do pedido de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (ev. 67), devendo apresentar documentos e as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB, todos qualificados nos autos. No evento 187, foi proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 206), ao qual foi dado provimento no acórdão do evento 255, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Daycoval S/A opôs Embargos de Declaração (ev. 258), que foram rejeitados no acórdão do evento 263. Posteriormente, o Banco Daycoval S/A interpôs Recurso Especial (ev. 282), que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ev. 295). Nos eventos 292 e 293, foram juntadas petições de substabelecimento por parte da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que, no entanto, não é mais parte no processo, tendo sido substituída pelo Banco Master S.A. na sentença do evento 187. A certidão do evento 305 atesta o trânsito em julgado da decisão de não admissão do Recurso Especial em 16/04/2026. É o relatório que interessa. DECIDO. Com o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o Recurso Especial (ev. 295 e 305), tornou-se definitiva a decisão colegiada que cassou a sentença de primeiro grau (ev. 255) e determinou o prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória. Conforme o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a conciliação, o juiz, a requerimento do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. Em relação às petições dos eventos 292 e 293, embora a peticionante seja PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., o substabelecimento outorga poderes ao advogado Paulo Sergio Braga Barboza em nome do Banco Master S.A. Considerando que a sentença do evento 187 já havia determinado a substituição processual da PKL pelo Banco Master S.A., e que a serventia do Tribunal de Justiça certificou o cadastro dos procuradores no evento 294, deve-se apenas proceder à anotação da representação processual correta, se ainda não efetivada, para garantir a regularidade das intimações, nos termos do art. 272 do CPC. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão de segundo grau que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito: a) CUMPRA-SE integralmente o v. Acórdão do evento 255. INSTAURO, a requerimento da consumidora, a fase de repactuação judicial compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Processo Civil. b) À serventia para que, caso ainda não tenha sido feito, proceda à regularização da representação processual, cadastrando o advogado Dr. Paulo Sergio Braga Barboza (OAB/SP 97.272) como procurador do Banco Master S.A., para fins de regular intimação. c) Após, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do pedido de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (ev. 67), devendo apresentar documentos e as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
08/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB, todos qualificados nos autos. No evento 187, foi proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 206), ao qual foi dado provimento no acórdão do evento 255, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Daycoval S/A opôs Embargos de Declaração (ev. 258), que foram rejeitados no acórdão do evento 263. Posteriormente, o Banco Daycoval S/A interpôs Recurso Especial (ev. 282), que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ev. 295). Nos eventos 292 e 293, foram juntadas petições de substabelecimento por parte da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que, no entanto, não é mais parte no processo, tendo sido substituída pelo Banco Master S.A. na sentença do evento 187. A certidão do evento 305 atesta o trânsito em julgado da decisão de não admissão do Recurso Especial em 16/04/2026. É o relatório que interessa. DECIDO. Com o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o Recurso Especial (ev. 295 e 305), tornou-se definitiva a decisão colegiada que cassou a sentença de primeiro grau (ev. 255) e determinou o prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória. Conforme o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a conciliação, o juiz, a requerimento do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. Em relação às petições dos eventos 292 e 293, embora a peticionante seja PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., o substabelecimento outorga poderes ao advogado Paulo Sergio Braga Barboza em nome do Banco Master S.A. Considerando que a sentença do evento 187 já havia determinado a substituição processual da PKL pelo Banco Master S.A., e que a serventia do Tribunal de Justiça certificou o cadastro dos procuradores no evento 294, deve-se apenas proceder à anotação da representação processual correta, se ainda não efetivada, para garantir a regularidade das intimações, nos termos do art. 272 do CPC. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão de segundo grau que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito: a) CUMPRA-SE integralmente o v. Acórdão do evento 255. INSTAURO, a requerimento da consumidora, a fase de repactuação judicial compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Processo Civil. b) À serventia para que, caso ainda não tenha sido feito, proceda à regularização da representação processual, cadastrando o advogado Dr. Paulo Sergio Braga Barboza (OAB/SP 97.272) como procurador do Banco Master S.A., para fins de regular intimação. c) Após, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do pedido de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (ev. 67), devendo apresentar documentos e as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
08/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB, todos qualificados nos autos. No evento 187, foi proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 206), ao qual foi dado provimento no acórdão do evento 255, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Daycoval S/A opôs Embargos de Declaração (ev. 258), que foram rejeitados no acórdão do evento 263. Posteriormente, o Banco Daycoval S/A interpôs Recurso Especial (ev. 282), que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ev. 295). Nos eventos 292 e 293, foram juntadas petições de substabelecimento por parte da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que, no entanto, não é mais parte no processo, tendo sido substituída pelo Banco Master S.A. na sentença do evento 187. A certidão do evento 305 atesta o trânsito em julgado da decisão de não admissão do Recurso Especial em 16/04/2026. É o relatório que interessa. DECIDO. Com o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o Recurso Especial (ev. 295 e 305), tornou-se definitiva a decisão colegiada que cassou a sentença de primeiro grau (ev. 255) e determinou o prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória. Conforme o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a conciliação, o juiz, a requerimento do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. Em relação às petições dos eventos 292 e 293, embora a peticionante seja PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., o substabelecimento outorga poderes ao advogado Paulo Sergio Braga Barboza em nome do Banco Master S.A. Considerando que a sentença do evento 187 já havia determinado a substituição processual da PKL pelo Banco Master S.A., e que a serventia do Tribunal de Justiça certificou o cadastro dos procuradores no evento 294, deve-se apenas proceder à anotação da representação processual correta, se ainda não efetivada, para garantir a regularidade das intimações, nos termos do art. 272 do CPC. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão de segundo grau que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito: a) CUMPRA-SE integralmente o v. Acórdão do evento 255. INSTAURO, a requerimento da consumidora, a fase de repactuação judicial compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Processo Civil. b) À serventia para que, caso ainda não tenha sido feito, proceda à regularização da representação processual, cadastrando o advogado Dr. Paulo Sergio Braga Barboza (OAB/SP 97.272) como procurador do Banco Master S.A., para fins de regular intimação. c) Após, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do pedido de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (ev. 67), devendo apresentar documentos e as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB, todos qualificados nos autos. No evento 187, foi proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 206), ao qual foi dado provimento no acórdão do evento 255, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Daycoval S/A opôs Embargos de Declaração (ev. 258), que foram rejeitados no acórdão do evento 263. Posteriormente, o Banco Daycoval S/A interpôs Recurso Especial (ev. 282), que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ev. 295). Nos eventos 292 e 293, foram juntadas petições de substabelecimento por parte da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que, no entanto, não é mais parte no processo, tendo sido substituída pelo Banco Master S.A. na sentença do evento 187. A certidão do evento 305 atesta o trânsito em julgado da decisão de não admissão do Recurso Especial em 16/04/2026. É o relatório que interessa. DECIDO. Com o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o Recurso Especial (ev. 295 e 305), tornou-se definitiva a decisão colegiada que cassou a sentença de primeiro grau (ev. 255) e determinou o prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória. Conforme o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a conciliação, o juiz, a requerimento do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. Em relação às petições dos eventos 292 e 293, embora a peticionante seja PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., o substabelecimento outorga poderes ao advogado Paulo Sergio Braga Barboza em nome do Banco Master S.A. Considerando que a sentença do evento 187 já havia determinado a substituição processual da PKL pelo Banco Master S.A., e que a serventia do Tribunal de Justiça certificou o cadastro dos procuradores no evento 294, deve-se apenas proceder à anotação da representação processual correta, se ainda não efetivada, para garantir a regularidade das intimações, nos termos do art. 272 do CPC. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão de segundo grau que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito: a) CUMPRA-SE integralmente o v. Acórdão do evento 255. INSTAURO, a requerimento da consumidora, a fase de repactuação judicial compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Processo Civil. b) À serventia para que, caso ainda não tenha sido feito, proceda à regularização da representação processual, cadastrando o advogado Dr. Paulo Sergio Braga Barboza (OAB/SP 97.272) como procurador do Banco Master S.A., para fins de regular intimação. c) Após, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do pedido de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (ev. 67), devendo apresentar documentos e as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
08/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB, todos qualificados nos autos. No evento 187, foi proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 206), ao qual foi dado provimento no acórdão do evento 255, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Daycoval S/A opôs Embargos de Declaração (ev. 258), que foram rejeitados no acórdão do evento 263. Posteriormente, o Banco Daycoval S/A interpôs Recurso Especial (ev. 282), que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ev. 295). Nos eventos 292 e 293, foram juntadas petições de substabelecimento por parte da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que, no entanto, não é mais parte no processo, tendo sido substituída pelo Banco Master S.A. na sentença do evento 187. A certidão do evento 305 atesta o trânsito em julgado da decisão de não admissão do Recurso Especial em 16/04/2026. É o relatório que interessa. DECIDO. Com o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o Recurso Especial (ev. 295 e 305), tornou-se definitiva a decisão colegiada que cassou a sentença de primeiro grau (ev. 255) e determinou o prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória. Conforme o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a conciliação, o juiz, a requerimento do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. Em relação às petições dos eventos 292 e 293, embora a peticionante seja PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., o substabelecimento outorga poderes ao advogado Paulo Sergio Braga Barboza em nome do Banco Master S.A. Considerando que a sentença do evento 187 já havia determinado a substituição processual da PKL pelo Banco Master S.A., e que a serventia do Tribunal de Justiça certificou o cadastro dos procuradores no evento 294, deve-se apenas proceder à anotação da representação processual correta, se ainda não efetivada, para garantir a regularidade das intimações, nos termos do art. 272 do CPC. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão de segundo grau que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito: a) CUMPRA-SE integralmente o v. Acórdão do evento 255. INSTAURO, a requerimento da consumidora, a fase de repactuação judicial compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Processo Civil. b) À serventia para que, caso ainda não tenha sido feito, proceda à regularização da representação processual, cadastrando o advogado Dr. Paulo Sergio Braga Barboza (OAB/SP 97.272) como procurador do Banco Master S.A., para fins de regular intimação. c) Após, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do pedido de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (ev. 67), devendo apresentar documentos e as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
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08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB, todos qualificados nos autos. No evento 187, foi proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 206), ao qual foi dado provimento no acórdão do evento 255, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Daycoval S/A opôs Embargos de Declaração (ev. 258), que foram rejeitados no acórdão do evento 263. Posteriormente, o Banco Daycoval S/A interpôs Recurso Especial (ev. 282), que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ev. 295). Nos eventos 292 e 293, foram juntadas petições de substabelecimento por parte da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que, no entanto, não é mais parte no processo, tendo sido substituída pelo Banco Master S.A. na sentença do evento 187. A certidão do evento 305 atesta o trânsito em julgado da decisão de não admissão do Recurso Especial em 16/04/2026. É o relatório que interessa. DECIDO. Com o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o Recurso Especial (ev. 295 e 305), tornou-se definitiva a decisão colegiada que cassou a sentença de primeiro grau (ev. 255) e determinou o prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória. Conforme o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a conciliação, o juiz, a requerimento do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. Em relação às petições dos eventos 292 e 293, embora a peticionante seja PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., o substabelecimento outorga poderes ao advogado Paulo Sergio Braga Barboza em nome do Banco Master S.A. Considerando que a sentença do evento 187 já havia determinado a substituição processual da PKL pelo Banco Master S.A., e que a serventia do Tribunal de Justiça certificou o cadastro dos procuradores no evento 294, deve-se apenas proceder à anotação da representação processual correta, se ainda não efetivada, para garantir a regularidade das intimações, nos termos do art. 272 do CPC. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão de segundo grau que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito: a) CUMPRA-SE integralmente o v. Acórdão do evento 255. INSTAURO, a requerimento da consumidora, a fase de repactuação judicial compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Processo Civil. b) À serventia para que, caso ainda não tenha sido feito, proceda à regularização da representação processual, cadastrando o advogado Dr. Paulo Sergio Braga Barboza (OAB/SP 97.272) como procurador do Banco Master S.A., para fins de regular intimação. c) Após, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do pedido de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (ev. 67), devendo apresentar documentos e as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 18:20
Confirmada
07/05/2026, 18:20
Confirmada
07/05/2026, 18:20
Confirmada
07/05/2026, 18:20
Expedida/certificada
07/05/2026, 16:39
Outras Decisões
07/05/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 18:04
Recebimento
28/04/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5860209-89.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA: ANTONINA DA SILVA LUCAS DECISÃO Banco Daycoval S/A, regularmente representado, na mov. 282, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 255, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 263. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 54-A, §1º, 104-A, §§1º e 4º, 320, 355, 370 e 371, do Código de Defesa do Consumidor, 319, 320, 330, 489, II, e 1.022, do Código de Processo Civil, 3º, do Decreto 11.150/2022, e 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 282, doc. 07. Contrarrazões na mov. 289 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da CRFB, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Quanto aos artigos 489, II, e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto se a petição inicial foi devidamente instruída, quanto a devida comprovação de que a recorrida encontra-se em situação de superendividamento e a razoabilidade do valor estabelecido a título de mínimo existencial. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5860209-89.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA: ANTONINA DA SILVA LUCAS DECISÃO Banco Daycoval S/A, regularmente representado, na mov. 282, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 255, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 263. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 54-A, §1º, 104-A, §§1º e 4º, 320, 355, 370 e 371, do Código de Defesa do Consumidor, 319, 320, 330, 489, II, e 1.022, do Código de Processo Civil, 3º, do Decreto 11.150/2022, e 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 282, doc. 07. Contrarrazões na mov. 289 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da CRFB, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Quanto aos artigos 489, II, e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto se a petição inicial foi devidamente instruída, quanto a devida comprovação de que a recorrida encontra-se em situação de superendividamento e a razoabilidade do valor estabelecido a título de mínimo existencial. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5860209-89.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA: ANTONINA DA SILVA LUCAS DECISÃO Banco Daycoval S/A, regularmente representado, na mov. 282, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 255, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 263. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 54-A, §1º, 104-A, §§1º e 4º, 320, 355, 370 e 371, do Código de Defesa do Consumidor, 319, 320, 330, 489, II, e 1.022, do Código de Processo Civil, 3º, do Decreto 11.150/2022, e 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 282, doc. 07. Contrarrazões na mov. 289 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da CRFB, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Quanto aos artigos 489, II, e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto se a petição inicial foi devidamente instruída, quanto a devida comprovação de que a recorrida encontra-se em situação de superendividamento e a razoabilidade do valor estabelecido a título de mínimo existencial. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira Banco Daycoval S/A em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Antonina da Silva Lucas. A ementa do acórdão combatido restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 255): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. Manifestando inconformismo, a instituição financeira interpõe o recurso de embargos de declaração visualizado no movimento de nº 258. Em suas razões, após demonstrar os requisitos legais de admissibilidade e fazer breve síntese dos fatos, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Para tanto, alega que a decisão colegiada, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, foi contraditória, pois, embora tenha constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicitou os motivos pelos quais referida quantia seria insuficiente para a sua subsistência. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação da autora, para manter a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a premissa de que o colegiado foi contraditório ao reconhecer o superendividamento mesmo diante de uma renda líquida de R$ 3.995,82 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) e omisso por não analisar a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Todavia, inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte embargante de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão. A decisão embargada (mov. 255) enfrentou expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. (…) A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada.” Ademais, o acórdão também se manifestou sobre a inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, fundamentando que a exclusão automática prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. Veja-se: “Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º).” Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Forte nessas considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargante Banco Daycoval S/A e como Embargada Antonina da Silva Lucas. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada no âmbito de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em examinar se a decisão colegiada é contraditória, porquanto, apesar de ter constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicita os motivos pelos quais referida quantia é insuficiente para a subsistência da autora, e omissa por não enfrentar a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento do recurso (obscuridade, contradição ou omissão). 4. Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de contradição e omissão. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que a exclusão automática de empréstimos consignados prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Inexistem vícios a serem sanados que justifiquem o provimento do recurso de embargos de declaração. 2. O julgado, além de destacar que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística, também reconhece que o decreto deve ser interpretado com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.” Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.023 todos do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.150/2022.
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira Banco Daycoval S/A em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Antonina da Silva Lucas. A ementa do acórdão combatido restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 255): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. Manifestando inconformismo, a instituição financeira interpõe o recurso de embargos de declaração visualizado no movimento de nº 258. Em suas razões, após demonstrar os requisitos legais de admissibilidade e fazer breve síntese dos fatos, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Para tanto, alega que a decisão colegiada, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, foi contraditória, pois, embora tenha constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicitou os motivos pelos quais referida quantia seria insuficiente para a sua subsistência. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação da autora, para manter a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a premissa de que o colegiado foi contraditório ao reconhecer o superendividamento mesmo diante de uma renda líquida de R$ 3.995,82 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) e omisso por não analisar a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Todavia, inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte embargante de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão. A decisão embargada (mov. 255) enfrentou expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. (…) A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada.” Ademais, o acórdão também se manifestou sobre a inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, fundamentando que a exclusão automática prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. Veja-se: “Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º).” Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Forte nessas considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargante Banco Daycoval S/A e como Embargada Antonina da Silva Lucas. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada no âmbito de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em examinar se a decisão colegiada é contraditória, porquanto, apesar de ter constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicita os motivos pelos quais referida quantia é insuficiente para a subsistência da autora, e omissa por não enfrentar a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento do recurso (obscuridade, contradição ou omissão). 4. Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de contradição e omissão. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que a exclusão automática de empréstimos consignados prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Inexistem vícios a serem sanados que justifiquem o provimento do recurso de embargos de declaração. 2. O julgado, além de destacar que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística, também reconhece que o decreto deve ser interpretado com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.” Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.023 todos do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.150/2022.
17/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira Banco Daycoval S/A em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Antonina da Silva Lucas. A ementa do acórdão combatido restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 255): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. Manifestando inconformismo, a instituição financeira interpõe o recurso de embargos de declaração visualizado no movimento de nº 258. Em suas razões, após demonstrar os requisitos legais de admissibilidade e fazer breve síntese dos fatos, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Para tanto, alega que a decisão colegiada, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, foi contraditória, pois, embora tenha constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicitou os motivos pelos quais referida quantia seria insuficiente para a sua subsistência. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação da autora, para manter a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a premissa de que o colegiado foi contraditório ao reconhecer o superendividamento mesmo diante de uma renda líquida de R$ 3.995,82 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) e omisso por não analisar a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Todavia, inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte embargante de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão. A decisão embargada (mov. 255) enfrentou expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. (…) A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada.” Ademais, o acórdão também se manifestou sobre a inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, fundamentando que a exclusão automática prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. Veja-se: “Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º).” Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Forte nessas considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargante Banco Daycoval S/A e como Embargada Antonina da Silva Lucas. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada no âmbito de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em examinar se a decisão colegiada é contraditória, porquanto, apesar de ter constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicita os motivos pelos quais referida quantia é insuficiente para a subsistência da autora, e omissa por não enfrentar a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento do recurso (obscuridade, contradição ou omissão). 4. Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de contradição e omissão. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que a exclusão automática de empréstimos consignados prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Inexistem vícios a serem sanados que justifiquem o provimento do recurso de embargos de declaração. 2. O julgado, além de destacar que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística, também reconhece que o decreto deve ser interpretado com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.” Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.023 todos do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.150/2022.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira Banco Daycoval S/A em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Antonina da Silva Lucas. A ementa do acórdão combatido restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 255): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. Manifestando inconformismo, a instituição financeira interpõe o recurso de embargos de declaração visualizado no movimento de nº 258. Em suas razões, após demonstrar os requisitos legais de admissibilidade e fazer breve síntese dos fatos, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Para tanto, alega que a decisão colegiada, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, foi contraditória, pois, embora tenha constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicitou os motivos pelos quais referida quantia seria insuficiente para a sua subsistência. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação da autora, para manter a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a premissa de que o colegiado foi contraditório ao reconhecer o superendividamento mesmo diante de uma renda líquida de R$ 3.995,82 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) e omisso por não analisar a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Todavia, inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte embargante de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão. A decisão embargada (mov. 255) enfrentou expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. (…) A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada.” Ademais, o acórdão também se manifestou sobre a inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, fundamentando que a exclusão automática prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. Veja-se: “Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º).” Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Forte nessas considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargante Banco Daycoval S/A e como Embargada Antonina da Silva Lucas. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada no âmbito de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em examinar se a decisão colegiada é contraditória, porquanto, apesar de ter constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicita os motivos pelos quais referida quantia é insuficiente para a subsistência da autora, e omissa por não enfrentar a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento do recurso (obscuridade, contradição ou omissão). 4. Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de contradição e omissão. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que a exclusão automática de empréstimos consignados prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Inexistem vícios a serem sanados que justifiquem o provimento do recurso de embargos de declaração. 2. O julgado, além de destacar que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística, também reconhece que o decreto deve ser interpretado com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.” Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.023 todos do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.150/2022.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira Banco Daycoval S/A em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Antonina da Silva Lucas. A ementa do acórdão combatido restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 255): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. Manifestando inconformismo, a instituição financeira interpõe o recurso de embargos de declaração visualizado no movimento de nº 258. Em suas razões, após demonstrar os requisitos legais de admissibilidade e fazer breve síntese dos fatos, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Para tanto, alega que a decisão colegiada, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, foi contraditória, pois, embora tenha constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicitou os motivos pelos quais referida quantia seria insuficiente para a sua subsistência. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação da autora, para manter a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a premissa de que o colegiado foi contraditório ao reconhecer o superendividamento mesmo diante de uma renda líquida de R$ 3.995,82 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) e omisso por não analisar a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Todavia, inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte embargante de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão. A decisão embargada (mov. 255) enfrentou expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. (…) A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada.” Ademais, o acórdão também se manifestou sobre a inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, fundamentando que a exclusão automática prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. Veja-se: “Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º).” Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Forte nessas considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargante Banco Daycoval S/A e como Embargada Antonina da Silva Lucas. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada no âmbito de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em examinar se a decisão colegiada é contraditória, porquanto, apesar de ter constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicita os motivos pelos quais referida quantia é insuficiente para a subsistência da autora, e omissa por não enfrentar a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento do recurso (obscuridade, contradição ou omissão). 4. Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de contradição e omissão. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que a exclusão automática de empréstimos consignados prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Inexistem vícios a serem sanados que justifiquem o provimento do recurso de embargos de declaração. 2. O julgado, além de destacar que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística, também reconhece que o decreto deve ser interpretado com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.” Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.023 todos do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.150/2022.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira Banco Daycoval S/A em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Antonina da Silva Lucas. A ementa do acórdão combatido restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 255): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. Manifestando inconformismo, a instituição financeira interpõe o recurso de embargos de declaração visualizado no movimento de nº 258. Em suas razões, após demonstrar os requisitos legais de admissibilidade e fazer breve síntese dos fatos, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Para tanto, alega que a decisão colegiada, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, foi contraditória, pois, embora tenha constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicitou os motivos pelos quais referida quantia seria insuficiente para a sua subsistência. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação da autora, para manter a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a premissa de que o colegiado foi contraditório ao reconhecer o superendividamento mesmo diante de uma renda líquida de R$ 3.995,82 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) e omisso por não analisar a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Todavia, inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte embargante de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão. A decisão embargada (mov. 255) enfrentou expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. (…) A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada.” Ademais, o acórdão também se manifestou sobre a inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, fundamentando que a exclusão automática prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. Veja-se: “Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º).” Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Forte nessas considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargante Banco Daycoval S/A e como Embargada Antonina da Silva Lucas. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada no âmbito de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em examinar se a decisão colegiada é contraditória, porquanto, apesar de ter constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicita os motivos pelos quais referida quantia é insuficiente para a subsistência da autora, e omissa por não enfrentar a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento do recurso (obscuridade, contradição ou omissão). 4. Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de contradição e omissão. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que a exclusão automática de empréstimos consignados prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Inexistem vícios a serem sanados que justifiquem o provimento do recurso de embargos de declaração. 2. O julgado, além de destacar que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística, também reconhece que o decreto deve ser interpretado com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.” Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.023 todos do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.150/2022.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira Banco Daycoval S/A em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Antonina da Silva Lucas. A ementa do acórdão combatido restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 255): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. Manifestando inconformismo, a instituição financeira interpõe o recurso de embargos de declaração visualizado no movimento de nº 258. Em suas razões, após demonstrar os requisitos legais de admissibilidade e fazer breve síntese dos fatos, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Para tanto, alega que a decisão colegiada, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, foi contraditória, pois, embora tenha constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicitou os motivos pelos quais referida quantia seria insuficiente para a sua subsistência. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação da autora, para manter a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a premissa de que o colegiado foi contraditório ao reconhecer o superendividamento mesmo diante de uma renda líquida de R$ 3.995,82 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) e omisso por não analisar a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Todavia, inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte embargante de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão. A decisão embargada (mov. 255) enfrentou expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. (…) A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada.” Ademais, o acórdão também se manifestou sobre a inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, fundamentando que a exclusão automática prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. Veja-se: “Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º).” Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Forte nessas considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargante Banco Daycoval S/A e como Embargada Antonina da Silva Lucas. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada no âmbito de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em examinar se a decisão colegiada é contraditória, porquanto, apesar de ter constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicita os motivos pelos quais referida quantia é insuficiente para a subsistência da autora, e omissa por não enfrentar a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento do recurso (obscuridade, contradição ou omissão). 4. Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de contradição e omissão. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que a exclusão automática de empréstimos consignados prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Inexistem vícios a serem sanados que justifiquem o provimento do recurso de embargos de declaração. 2. O julgado, além de destacar que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística, também reconhece que o decreto deve ser interpretado com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.” Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.023 todos do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.150/2022.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira Banco Daycoval S/A em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Antonina da Silva Lucas. A ementa do acórdão combatido restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 255): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. Manifestando inconformismo, a instituição financeira interpõe o recurso de embargos de declaração visualizado no movimento de nº 258. Em suas razões, após demonstrar os requisitos legais de admissibilidade e fazer breve síntese dos fatos, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Para tanto, alega que a decisão colegiada, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, foi contraditória, pois, embora tenha constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicitou os motivos pelos quais referida quantia seria insuficiente para a sua subsistência. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação da autora, para manter a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a premissa de que o colegiado foi contraditório ao reconhecer o superendividamento mesmo diante de uma renda líquida de R$ 3.995,82 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) e omisso por não analisar a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Todavia, inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte embargante de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão. A decisão embargada (mov. 255) enfrentou expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. (…) A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada.” Ademais, o acórdão também se manifestou sobre a inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, fundamentando que a exclusão automática prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. Veja-se: “Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º).” Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Forte nessas considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargante Banco Daycoval S/A e como Embargada Antonina da Silva Lucas. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada no âmbito de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em examinar se a decisão colegiada é contraditória, porquanto, apesar de ter constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicita os motivos pelos quais referida quantia é insuficiente para a subsistência da autora, e omissa por não enfrentar a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento do recurso (obscuridade, contradição ou omissão). 4. Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de contradição e omissão. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que a exclusão automática de empréstimos consignados prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Inexistem vícios a serem sanados que justifiquem o provimento do recurso de embargos de declaração. 2. O julgado, além de destacar que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística, também reconhece que o decreto deve ser interpretado com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.” Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.023 todos do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.150/2022.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira Banco Daycoval S/A em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Antonina da Silva Lucas. A ementa do acórdão combatido restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 255): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. Manifestando inconformismo, a instituição financeira interpõe o recurso de embargos de declaração visualizado no movimento de nº 258. Em suas razões, após demonstrar os requisitos legais de admissibilidade e fazer breve síntese dos fatos, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Para tanto, alega que a decisão colegiada, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, foi contraditória, pois, embora tenha constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicitou os motivos pelos quais referida quantia seria insuficiente para a sua subsistência. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação da autora, para manter a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a premissa de que o colegiado foi contraditório ao reconhecer o superendividamento mesmo diante de uma renda líquida de R$ 3.995,82 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) e omisso por não analisar a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Todavia, inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte embargante de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão. A decisão embargada (mov. 255) enfrentou expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. (…) A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada.” Ademais, o acórdão também se manifestou sobre a inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, fundamentando que a exclusão automática prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. Veja-se: “Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º).” Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Forte nessas considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Antonina da Silva Lucas Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargante Banco Daycoval S/A e como Embargada Antonina da Silva Lucas. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração articulado em objeção ao acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação articulado contra sentença prolatada no âmbito de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em examinar se a decisão colegiada é contraditória, porquanto, apesar de ter constatado uma renda líquida remanescente de R$ 3.995,82, valor seis vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto em decreto, não explicita os motivos pelos quais referida quantia é insuficiente para a subsistência da autora, e omissa por não enfrentar a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo das dívidas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão colegiada capaz de ensejar o acolhimento do recurso (obscuridade, contradição ou omissão). 4. Verifica-se, na verdade, a nítida pretensão da parte de revisar o julgamento que foi contrário ao seu interesse, sob o pretexto de sanar suposto vício de contradição e omissão. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente as questões, consignando que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que a exclusão automática de empréstimos consignados prevista no decreto deve ser interpretada com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Inexistem vícios a serem sanados que justifiquem o provimento do recurso de embargos de declaração. 2. O julgado, além de destacar que o valor estipulado como mínimo existencial em decreto é mera referência e que sua aferição exige análise casuística, também reconhece que o decreto deve ser interpretado com ponderação, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.” Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.023 todos do Código de Processo Civil; Decreto nº 11.150/2022.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Antonina da Silva Lucas Apeladas: Banco Master S/A, Nu Pagamentos S/A, Banco C6 S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco Holding S/A e Banco Santander S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatório já apresentado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Antonina da Silva Lucas contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no âmbito da ação de repactuação de dívidas proposta em desfavor das instituições financeiras Banco Master S/A, Nu Pagamentos S/A, Banco C6 S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco Holding S/A e Banco Santander S/A, ora apeladas. A r. sentença restou lavrada nos seguintes termos (mov. 187): “(…) Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema: (…) Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente. A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade. Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (…)” A apelante almeja a invalidação da sentença, sob a premissa de que o juízo a quo não adotou o procedimento previsto na lei do superendividamento, pois, apesar de ter requerido, não houve instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B. Ademais, o juízo desconsiderou as provas dos autos ao concluir que seu rendimento líquido de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) é suficiente para garantir seu mínimo existencial e a preservação de sua dignidade. Registro, de antemão, que a pretensão recursal prospera. Como se sabe, a Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Deste modo, de acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do referido diploma legal, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Isto porque a preservação do mínimo existencial é direito básico do consumidor, consoante previsto no inciso XII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Para a aferição desse comprometimento, todavia, deve-se observar todas as circunstâncias concretas que inviabilizem a subsistência digna da parte consumidora. Não se desconhece o Decreto-Lei nº 11.150 de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual, a fim de regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de casos de superendividamento das pessoas físicas, institui como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No entanto, referida quantia deve ser considerada como uma mera referência. Evidentemente, o mínimo existencial não pode ser limitado a um critério normativo numérico, sobretudo quando se trata de valor que é insuficiente para abranger moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, necessidades inerentes ao cidadão comum. Oportuno consignar o valor médio da cesta básica na cidade de Goiânia, em setembro deste ano, apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos Dieese, no importe de R$ 710,52 (setecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). A aferição do mínimo existencial, portanto, não pode restringir-se a valores tabelados, exigindo análise casuística que considere as despesas essenciais concretas e as consequências da decisão para a dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. A sentença combatida ignorou que, mesmo com remuneração líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a autora/apelante não consegue custear suas despesas básicas, apresentando situação de deficit estrutural em sua vida financeira, conforme documentação acostada. Acerca da matéria, Rizzato Nunes leciona: “O Decreto n. 11.150/2022 regulamentou “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo” (art. 1º) e definiu que o superendividamento é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 2º, caput), sendo que as dívidas de consumo são “os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final” (parágrafo único do art. 2º). E foi no art. 3º, caput, que o Decreto, com a alteração trazida pelo Decreto n. 11.567/2023, definiu o valor do mínimo existencial, nestes termos: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Esse valor é considerado como base mensal, conforme disposto no § 1º do art. 3º: “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. E o patamar de R$ 600,00 será atualizado pelo Conselho Monetário Nacional (§ 3º do mesmo artigo).” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor - 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.153. ISBN 9788553625987. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625987/. Acesso em: 16 out. 2025.) Não se pode perder de vista a função social do processo de superendividamento, que é justamente permitir a reorganização financeira do consumidor em crise, ainda que parcialmente adimplente, mas em condição de grave risco de insolvência pessoal. A propósito, nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 2191259 RS 2025/0001365-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) Noutro tanto, a exclusão automática dos empréstimos consignados para apuração da renda disponível, elencada no artigo 4º, § único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, deve ser interpretada com ponderação, sob pena de tornar ineficaz o tratamento do superendividamento para a expressiva maioria dos consumidores, cujas dívidas decorrem justamente de operações de crédito consignado, esvaziando a finalidade protetiva da norma. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º). In casu, o juízo sentenciante não apenas desconsiderou a insuficiência da renda mensal líquida da autora de aproximadamente R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) para arcar com o custo de vida mínimo, mas também excluiu da análise as operações de crédito consignado. Além disso, a ação de pagamento de dívidas em razão de superendividamento é composta de 2 (duas) fases. A primeira, conciliatória, em que o consumidor apresenta a proposta de pagamento submetida aos credores em audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e a segunda fase, em caso de conciliação infrutífera, caracterizada pelo plano judicial compulsório, conforme autoriza a redação do artigo 104-B. Para a instauração da fase judicial, basta que a conciliação tenha sido infrutífera em relação a quaisquer credores e a parte consumidora tenha assim requerido, pouco importando as condições do plano apresentado inicialmente na fase conciliatória. Na primeira fase, não é cabível a intervenção judicial sob pena de interferência indevida na negociação das partes. Na hipótese, a autora exerce dois cargos de magistério, sendo um no município de Goiânia e o outro no município de Aparecida de Goiânia, auferindo como renda mensal bruta a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos). Considerando todos os descontos em folha de pagamento, inclusive os obrigatórios como previdência e imposto de renda, a autora recebe a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). Todavia, a autora também possui outras dívidas que não são descontadas em folha de pagamento, também objeto de pactuação, como empréstimos pessoais não consignados, utilização de limites e faturas de cartões de créditos. Nesse contexto fático, indubitável que o resultado da subtração entre a remuneração da autora e os descontos perpetrados pelas instituições financeiras comprometem o mínimo existencial, frente às despesas básicas que possui com alimentação, vestuário, saúde, transporte, habitação, água, energia, telefone e internet, o que impõe a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC). Por oportuno, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de repactuação de dívidas – Alegação de superendividamento – Sentença de improcedência – Insurgência do autor/apelante – Preliminares de inépcia recursal, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa rejeitadas – Lei 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com o fim de "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento" – Regramento que beneficia não somente o consumidor, mas os credores em geral – Superendividamento verificado quando houver "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" – Boa-fé presumida – Mínimo existencial – Valor estabelecido pelo Decreto 11.150/22 (R$ 600,00) que deve ser encarado como mero referencial, sendo necessária a análise de cada caso de acordo com as provas carreadas aos autos – Precedente – No mais, considerando o princípio da hierarquia das normas, prevalece o regramento da Lei 14.181/21, que inclui todas as dívidas de consumo na aferição do mínimo existencial (art. 54-A, § 2º, do CDC), em detrimento da disposição prevista no art. 4º, I, h, do Decreto 11.150/2022 – Precedente – Autor que comprovou que sua renda líquida, após todos os descontos, mostra-se menor do que seus gastos mensais com água, luz, moradia e alimentação – Condição de superendividamento verificada – Realizada a primeira fase do procedimento (audiência de conciliação), esta restou infrutífera – Apelante que manifestou interesse pelo início da segunda fase – Neste cenário, era o caso de instauração do procedimento específico, com o fim de "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" – Anulação da sentença de origem, com determinação para instauração da segunda fase do procedimento de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC – Precedentes – Juízo a quo que poderá nomear administrador, a fim de auxiliar na elaboração do plano – Necessidade de observância das peculiaridades da legislação e dever das partes de apresentarem todas as informações e documentos necessários para prosseguimento do procedimento – ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 12/05/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) Grifei Deste modo, uma vez que a audiência de conciliação restou frustrada (mov. 182) e a parte autora requereu a instauração da segunda fase (mov. 180), deve a ação prosseguir nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a invalidação da sentença é medida impositiva, para o prosseguimento regular da fase de repactuação judicial. Ao cabo de tais fundamentos, provejo o recurso de apelação para cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito conforme o rito especial previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 06 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5860209-89.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Antonina da Silva Lucas Apeladas: Banco Master S/A, Nu Pagamentos S/A, Banco C6 S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco Holding S/A e Banco Santander S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5860209-89.2024.8.09.0051, em que é (são) Apelante Antonina da Silva Lucas e como Apeladas Banco Master S/A, Nu Pagamentos S/A, Banco C6 S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco Holding S/A e Banco Santander S/A. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RICARDO LUIZ NICOLI ( Juiz substituto em 2° Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, “h”, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025.
29/10/2025, 00:00
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06/10/2025, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 14:03
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 17:43
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 17:34
Documento
06/08/2025, 20:05
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:10
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 03:50
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 12:06
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16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 13:40
Confirmada
15/07/2025, 13:40
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:32
Petição (Apelação)
14/07/2025, 19:45
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, narra a autora, em síntese:1) Que atualmente é professora da rede pública de ensino na função de Pedagoga, na Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 7.327,86 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). E considerando os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 5.321,18 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).Além disso, a autora também exerce a função de pedagoga, na Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). E também, considerando os descontos como previdência, imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 4.360,66 (quatro mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).Afirma que a sua remuneração liquida, ou seja, remuneração bruta subtraindo-se os descontos obrigatórios - IRRF e Contribuição previdenciária – obtém o valor líquido de R$ 9.681,84 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somando as duas folhas de pagamento (Aparecida de Goiânia e Goiânia).2) Sustenta que celebrou contratos de empréstimos, cujos valores mensais são de R$ 5.686,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), recebendo após tais descontos o valor líquido mensal de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), e deste valor ainda pagaria despesas mensais com água, energia, saúde, vestuário, alimentação, transporte e habitação o que comprometeria mais da metade de renda líquida.3) Por esses fatos, pediu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos a equivalência de 30% (trinta por cento) da margem consignável da autora para as Instituições Financeiras. No mérito, pugnou pela homologação do plano de pagamento a ser apresentado, ou, na falta de acordo, a instauração de plano judicial compulsório, com a condenação dos credores aos honorários de sucumbência.Em aditamento à inicial, a autora incluiu o BANCO INDUSTRIAL - BIB no polo passivo, informando um novo empréstimo consignado e atualizando o quadro de dívidas.Com a petição inicial juntou documentos (eventos nº 01 e 08).No ev. 12 deferida a gratuidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas.Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Movimentação 39), reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Desembargador Relator, em decisão de Movimentação 39, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, por não verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, alegando que da análise da documentação, especialmente os extratos bancários, não constatou elementos suficientes a demonstrar que os descontos sofridos pela agravante em sua remuneração comprometem a sua subsistência.Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. (ev. 51 e 116) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a assistência judiciária gratuita, a ausência de provas mínimas do superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas e a carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante das parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, totalizando R$161.946,12. Reiterou o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mérito: Afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sem qualquer débito ou negativação da autora junto ao C6 Bank. Apontou que a contratação do crédito pessoal foi realizada por meio do aplicativo do banco, com ciência da autora sobre todos os termos, juros e encargos. Defendeu a responsabilidade da autora pelo alegado superendividamento, ressaltando que a limitação de 30% não se aplica a despesas de cartão de crédito e que o Banco C6 adota medidas de fomento à educação financeira. Pugnou pelo princípio do pacta sunt servanda e a não interferência judicial, bem como a validade probatória das telas sistêmicas. Requereu a improcedência total dos pedidos.O BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 60) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a falta de interesse de agir devido à não alteração da situação econômica da parte demandante e ausência de irregularidades contratuais. Alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do contrato que se pretende revisar). Questionou a possível multiplicidade de renda da autora, solicitando as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui meios de arcar com as custas e honorários de advogado particular. Reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito: Afirmou que os empréstimos da autora não foram na modalidade consignada com desconto em folha, sendo a cobrança via débito em conta ou pagamento via 13º salário. Esclareceu as modalidades de crédito oferecidas e defendeu a legalidade dos procedimentos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Destacou a impossibilidade de limitação de 30% para empréstimos não consignados, citando o REsp 1.586.910-SP do STJ. Argumentou que a antecipação de 13º salário não integra a remuneração mensal para fins de limitação. Defendeu a legalidade da utilização da conta-corrente para descontos e a revogação da Súmula 603 do STJ. Alegou culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e a não caracterização da situação de superendividamento, pois a autora possui renda líquida muito acima do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$600,00). Impugnou o arbitramento de honorários de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 65) apresentaram contestação, alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. Alegaram falta de interesse processual, pois o contrato foi firmado em conformidade com a lei. Argumentaram carência da ação pela autora não ter quantificado o valor incontroverso do débito. Alegaram ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., indicando que o contrato foi firmado com o Banco Master S.A. No mérito: Esclareceram sobre a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e MFÁCIL e o serviço adicional de saque, regidos pelo Decreto nº 1.587/2019 de Goiânia, que reserva 10% para cartão consignado. Afirmaram que a autora tinha ciência das condições de contratação (selfie, documento pessoal, CCB) e que os valores foram depositados em sua conta. Alegaram má-fé da autora ao contratar diversos produtos simultaneamente, vislumbrando a obtenção de valores para posterior repactuação. Defenderam o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Argumentaram venire contra factum proprium devido à conduta contraditória da autora. Impugnaram a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereram a improcedência dos pedidos.Juntada do plano de repactuação de dívidas pela autora no ev. 67.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 84.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ev. 102) apresentou contestação alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. No mérito: Afirmou que todo contrato de consignação firmado entre a CAIXA e o devedor em sua cláusula sexta relata que "o devedor autoriza em caráter irrevogável, o convenente/empregador a descontar em folha de pagamento as prestações do contrato" e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, discorreu sobre a capitalização dos juros e sistemas de amortização, bem como da legalidade dos juros aplicados. Defendeu o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO DAYCOVAL S.A. (ev. 103) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de interesse de agir, pois os descontos estão em linha com a legislação e termos contratuais. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato com o Banco Daycoval, prova da renda familiar e demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes do núcleo familiar). Impugnou o valor da causa, sugerindo R$161.946,12. Impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui advogado particular e renda líquida superior ao mínimo existencial. No mérito: Afirmou a validade e legalidade do contrato pactuado, com descontos de 3% do salário líquido da autora, não impactando seu mínimo existencial. Defendeu a legalidade do Decreto nº 11.150/22, que exclui dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Recusou o plano de pagamento apresentado pela autora, por gerar um desconto desproporcional e não abranger a totalidade da dívida. Alegou não comprovação de superendividamento, pois a autora não figura como superendividada ativa inconsciente, e sim consciente, sem que houvesse fato novo ou inesperado após a formalização do contrato. Destacou a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, bem como a legalidade do contrato e a inconteste manifestação volitiva. Defendeu a boa-fé da instituição e a impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A NU PAGAMENTOS S.A. (ev. 104 e 114) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de pretensão resistida e falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito: Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, pois a autora não comprovou incapacidade financeira que comprometa o mínimo existencial, e a dívida é referente a parcelamento de cartão de crédito, que não se enquadra na limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Afirmou que a autora agiu de má-fé ao contratar empréstimo mesmo ciente da impossibilidade de arcar com os pagamentos. Comprovou o uso do cartão para compras e saques. Destacou as diversas opções de pagamento oferecidas e a culpa exclusiva da autora pelo endividamento. Defendeu a legalidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a veracidade das telas sistêmicas. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Nos ev. 109 e 141 a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem ao argumento de que os eventos apresentados de nº 51, 53, 60, 63, 90, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 não teriam respeitado o procedimento previsto no CDC, acrescidos pela lei do superendividamento, pugnando por seu bloqueio e requerendo fosse designada nova data para audiência de conciliação e intimação dos réus da nova data e da juntada do plano de pagamento voluntário no ev. 67.O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 110) apresentou contestação e razões de recusa, com as seguintes alegações: Preliminares: Impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui patrimônio incompatível e dívidas não justificam a benesse. No mérito: Argumentou que a audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento são requisitos imprescindíveis, e que a Lei 14.181/21 condiciona o prosseguimento da ação à falta de êxito na conciliação e aceitação do plano. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 (limitação de 30%) em ações de superendividamento, e que a Lei do Superendividamento não fixou hipótese de limitação de descontos, mas sim prevê um plano judicial compulsório para quitação do valor principal corrigido em até 5 anos. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/22, que estabelece o mínimo existencial em R$600,00 e exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alegou que a autora possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial e não comprovou seus gastos. Defendeu a boa-fé no fornecimento do crédito e a primazia da vontade das partes, bem como a legalidade dos contratos consignados e a não concessão da tutela de urgência. Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos.No ev. 113 o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando: Preliminares: Inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, o não cabimento de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para redução ou suspensão das parcelas, impugnação ao valor da causa. No mérito: Alegou a validade do contrato entabulado e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ev. 115) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio. Ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito: Alegou ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (pessoa física superendividada, realização de audiência de conciliação, pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento, pagamento em até 5 anos, preservação do mínimo existencial). Defendeu o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Impugnou o plano de pagamento apresentado, por considerar os valores muito distintos do devido.Instados para especificação de provas no ev. 119. O Banco C6 S.A. e o Banco Master S.A. (e PKL One) informaram não ter novas provas a produzir e reiteraram suas contestações. O Banco Industrial do Brasil S.A. também informou não ter novas provas a produzir. O Nu Pagamentos S.A. e a Caixa Econômica Federal igualmente informaram que não pretendem juntar outras provas. O Itaú Unibanco Holding S.A. juntou substabelecimento e procuração.Deferido o pedido de ev. 109 e 141 tão somente para designar nova audiência de conciliação e indeferido o bloqueio das contestações apresentadas, ev. 143.Por intermédio do evento 180, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos trazidos nas contestações e reiterou os pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 182.É o relatório que interessa. DECIDO.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITAAntes de tudo, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelas partes contestantes qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023)Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Em prosseguimento, analiso as preliminares arguidas pelos réus.2) DA INÉPCIA DA INICIALEmbora alguns réus aleguem a falta de contratos específicos ou de comprovação de renda familiar completa, a autora juntou contracheques, tabelas de dívidas e um plano de pagamento. O processo de superendividamento é dinâmico e a complementação de documentos pode ocorrer ao longo da instrução, especialmente após a fase de conciliação. A ausência de alguns documentos não impede, por si só, a análise do mérito. Por tais razões razões, REJEITO a preliminar arguida.3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA tentativa de solução administrativa não é um requisito absoluto para o acesso à justiça, especialmente em questões complexas como o superendividamento, que envolve múltiplos credores e uma renegociação em bloco. A propositura da ação judicial, por si só, já demonstra a pretensão resistida diante da impossibilidade de a autora cumprir as obrigações nos moldes originais. A realização de audiências de conciliação, mesmo sem acordo, demonstra a necessidade da via judicial. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi.5) DO VALOR DA CAUSAA impugnação do valor da causa, que os réus sugerem ser o valor controvertido da dívida e não o valor total, deve ser rejeitada. Em ações de repactuação de dívidas com pedido de revisão, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se busca repactuar, pois é o proveito econômico almejado com a renegociação global. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida.6) DAS PROVASAs provas nos autos são essencialmente documentais, consistindo nos contratos, demonstrativos de pagamento, planilhas de dívidas e comprovantes de movimentações bancárias. Os réus apresentaram extratos e telas sistêmicas para comprovar a regularidade das contratações e o uso dos serviços pela autora. A autora, por sua vez, baseia sua tese em seus contracheques e na totalidade de seus débitos.Não houve produção de prova pericial, que poderia ser útil para uma análise aprofundada dos encargos e da capacidade de pagamento da autora, mas as partes não a requereram expressamente de forma conclusiva.7) DO MÉRITOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de repactuação de dívidas, enquadrada nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.A Lei do Superendividamento tem como escopo a proteção do "mínimo existencial" do consumidor, garantindo que a dignidade da pessoa humana seja preservada mesmo diante de um quadro de endividamento excessivo. O cerne da questão reside em equilibrar o direito do consumidor a uma vida digna com a segurança jurídica dos contratos e o dever de adimplemento das obrigações.O art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento".Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-ADA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamento bancário/empréstimos.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC)De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, estabeleceu-se critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela. Vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC), o que sequer foi observado pela parte autora, vez que apresentou simplesmente um “Cálculo do Superendividamento” no ev. 67 de forma genérica.Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente.A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade.Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência.Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, narra a autora, em síntese:1) Que atualmente é professora da rede pública de ensino na função de Pedagoga, na Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 7.327,86 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). E considerando os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 5.321,18 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).Além disso, a autora também exerce a função de pedagoga, na Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). E também, considerando os descontos como previdência, imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 4.360,66 (quatro mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).Afirma que a sua remuneração liquida, ou seja, remuneração bruta subtraindo-se os descontos obrigatórios - IRRF e Contribuição previdenciária – obtém o valor líquido de R$ 9.681,84 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somando as duas folhas de pagamento (Aparecida de Goiânia e Goiânia).2) Sustenta que celebrou contratos de empréstimos, cujos valores mensais são de R$ 5.686,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), recebendo após tais descontos o valor líquido mensal de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), e deste valor ainda pagaria despesas mensais com água, energia, saúde, vestuário, alimentação, transporte e habitação o que comprometeria mais da metade de renda líquida.3) Por esses fatos, pediu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos a equivalência de 30% (trinta por cento) da margem consignável da autora para as Instituições Financeiras. No mérito, pugnou pela homologação do plano de pagamento a ser apresentado, ou, na falta de acordo, a instauração de plano judicial compulsório, com a condenação dos credores aos honorários de sucumbência.Em aditamento à inicial, a autora incluiu o BANCO INDUSTRIAL - BIB no polo passivo, informando um novo empréstimo consignado e atualizando o quadro de dívidas.Com a petição inicial juntou documentos (eventos nº 01 e 08).No ev. 12 deferida a gratuidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas.Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Movimentação 39), reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Desembargador Relator, em decisão de Movimentação 39, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, por não verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, alegando que da análise da documentação, especialmente os extratos bancários, não constatou elementos suficientes a demonstrar que os descontos sofridos pela agravante em sua remuneração comprometem a sua subsistência.Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. (ev. 51 e 116) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a assistência judiciária gratuita, a ausência de provas mínimas do superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas e a carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante das parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, totalizando R$161.946,12. Reiterou o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mérito: Afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sem qualquer débito ou negativação da autora junto ao C6 Bank. Apontou que a contratação do crédito pessoal foi realizada por meio do aplicativo do banco, com ciência da autora sobre todos os termos, juros e encargos. Defendeu a responsabilidade da autora pelo alegado superendividamento, ressaltando que a limitação de 30% não se aplica a despesas de cartão de crédito e que o Banco C6 adota medidas de fomento à educação financeira. Pugnou pelo princípio do pacta sunt servanda e a não interferência judicial, bem como a validade probatória das telas sistêmicas. Requereu a improcedência total dos pedidos.O BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 60) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a falta de interesse de agir devido à não alteração da situação econômica da parte demandante e ausência de irregularidades contratuais. Alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do contrato que se pretende revisar). Questionou a possível multiplicidade de renda da autora, solicitando as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui meios de arcar com as custas e honorários de advogado particular. Reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito: Afirmou que os empréstimos da autora não foram na modalidade consignada com desconto em folha, sendo a cobrança via débito em conta ou pagamento via 13º salário. Esclareceu as modalidades de crédito oferecidas e defendeu a legalidade dos procedimentos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Destacou a impossibilidade de limitação de 30% para empréstimos não consignados, citando o REsp 1.586.910-SP do STJ. Argumentou que a antecipação de 13º salário não integra a remuneração mensal para fins de limitação. Defendeu a legalidade da utilização da conta-corrente para descontos e a revogação da Súmula 603 do STJ. Alegou culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e a não caracterização da situação de superendividamento, pois a autora possui renda líquida muito acima do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$600,00). Impugnou o arbitramento de honorários de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 65) apresentaram contestação, alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. Alegaram falta de interesse processual, pois o contrato foi firmado em conformidade com a lei. Argumentaram carência da ação pela autora não ter quantificado o valor incontroverso do débito. Alegaram ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., indicando que o contrato foi firmado com o Banco Master S.A. No mérito: Esclareceram sobre a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e MFÁCIL e o serviço adicional de saque, regidos pelo Decreto nº 1.587/2019 de Goiânia, que reserva 10% para cartão consignado. Afirmaram que a autora tinha ciência das condições de contratação (selfie, documento pessoal, CCB) e que os valores foram depositados em sua conta. Alegaram má-fé da autora ao contratar diversos produtos simultaneamente, vislumbrando a obtenção de valores para posterior repactuação. Defenderam o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Argumentaram venire contra factum proprium devido à conduta contraditória da autora. Impugnaram a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereram a improcedência dos pedidos.Juntada do plano de repactuação de dívidas pela autora no ev. 67.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 84.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ev. 102) apresentou contestação alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. No mérito: Afirmou que todo contrato de consignação firmado entre a CAIXA e o devedor em sua cláusula sexta relata que "o devedor autoriza em caráter irrevogável, o convenente/empregador a descontar em folha de pagamento as prestações do contrato" e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, discorreu sobre a capitalização dos juros e sistemas de amortização, bem como da legalidade dos juros aplicados. Defendeu o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO DAYCOVAL S.A. (ev. 103) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de interesse de agir, pois os descontos estão em linha com a legislação e termos contratuais. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato com o Banco Daycoval, prova da renda familiar e demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes do núcleo familiar). Impugnou o valor da causa, sugerindo R$161.946,12. Impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui advogado particular e renda líquida superior ao mínimo existencial. No mérito: Afirmou a validade e legalidade do contrato pactuado, com descontos de 3% do salário líquido da autora, não impactando seu mínimo existencial. Defendeu a legalidade do Decreto nº 11.150/22, que exclui dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Recusou o plano de pagamento apresentado pela autora, por gerar um desconto desproporcional e não abranger a totalidade da dívida. Alegou não comprovação de superendividamento, pois a autora não figura como superendividada ativa inconsciente, e sim consciente, sem que houvesse fato novo ou inesperado após a formalização do contrato. Destacou a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, bem como a legalidade do contrato e a inconteste manifestação volitiva. Defendeu a boa-fé da instituição e a impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A NU PAGAMENTOS S.A. (ev. 104 e 114) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de pretensão resistida e falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito: Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, pois a autora não comprovou incapacidade financeira que comprometa o mínimo existencial, e a dívida é referente a parcelamento de cartão de crédito, que não se enquadra na limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Afirmou que a autora agiu de má-fé ao contratar empréstimo mesmo ciente da impossibilidade de arcar com os pagamentos. Comprovou o uso do cartão para compras e saques. Destacou as diversas opções de pagamento oferecidas e a culpa exclusiva da autora pelo endividamento. Defendeu a legalidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a veracidade das telas sistêmicas. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Nos ev. 109 e 141 a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem ao argumento de que os eventos apresentados de nº 51, 53, 60, 63, 90, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 não teriam respeitado o procedimento previsto no CDC, acrescidos pela lei do superendividamento, pugnando por seu bloqueio e requerendo fosse designada nova data para audiência de conciliação e intimação dos réus da nova data e da juntada do plano de pagamento voluntário no ev. 67.O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 110) apresentou contestação e razões de recusa, com as seguintes alegações: Preliminares: Impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui patrimônio incompatível e dívidas não justificam a benesse. No mérito: Argumentou que a audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento são requisitos imprescindíveis, e que a Lei 14.181/21 condiciona o prosseguimento da ação à falta de êxito na conciliação e aceitação do plano. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 (limitação de 30%) em ações de superendividamento, e que a Lei do Superendividamento não fixou hipótese de limitação de descontos, mas sim prevê um plano judicial compulsório para quitação do valor principal corrigido em até 5 anos. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/22, que estabelece o mínimo existencial em R$600,00 e exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alegou que a autora possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial e não comprovou seus gastos. Defendeu a boa-fé no fornecimento do crédito e a primazia da vontade das partes, bem como a legalidade dos contratos consignados e a não concessão da tutela de urgência. Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos.No ev. 113 o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando: Preliminares: Inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, o não cabimento de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para redução ou suspensão das parcelas, impugnação ao valor da causa. No mérito: Alegou a validade do contrato entabulado e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ev. 115) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio. Ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito: Alegou ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (pessoa física superendividada, realização de audiência de conciliação, pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento, pagamento em até 5 anos, preservação do mínimo existencial). Defendeu o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Impugnou o plano de pagamento apresentado, por considerar os valores muito distintos do devido.Instados para especificação de provas no ev. 119. O Banco C6 S.A. e o Banco Master S.A. (e PKL One) informaram não ter novas provas a produzir e reiteraram suas contestações. O Banco Industrial do Brasil S.A. também informou não ter novas provas a produzir. O Nu Pagamentos S.A. e a Caixa Econômica Federal igualmente informaram que não pretendem juntar outras provas. O Itaú Unibanco Holding S.A. juntou substabelecimento e procuração.Deferido o pedido de ev. 109 e 141 tão somente para designar nova audiência de conciliação e indeferido o bloqueio das contestações apresentadas, ev. 143.Por intermédio do evento 180, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos trazidos nas contestações e reiterou os pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 182.É o relatório que interessa. DECIDO.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITAAntes de tudo, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelas partes contestantes qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023)Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Em prosseguimento, analiso as preliminares arguidas pelos réus.2) DA INÉPCIA DA INICIALEmbora alguns réus aleguem a falta de contratos específicos ou de comprovação de renda familiar completa, a autora juntou contracheques, tabelas de dívidas e um plano de pagamento. O processo de superendividamento é dinâmico e a complementação de documentos pode ocorrer ao longo da instrução, especialmente após a fase de conciliação. A ausência de alguns documentos não impede, por si só, a análise do mérito. Por tais razões razões, REJEITO a preliminar arguida.3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA tentativa de solução administrativa não é um requisito absoluto para o acesso à justiça, especialmente em questões complexas como o superendividamento, que envolve múltiplos credores e uma renegociação em bloco. A propositura da ação judicial, por si só, já demonstra a pretensão resistida diante da impossibilidade de a autora cumprir as obrigações nos moldes originais. A realização de audiências de conciliação, mesmo sem acordo, demonstra a necessidade da via judicial. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi.5) DO VALOR DA CAUSAA impugnação do valor da causa, que os réus sugerem ser o valor controvertido da dívida e não o valor total, deve ser rejeitada. Em ações de repactuação de dívidas com pedido de revisão, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se busca repactuar, pois é o proveito econômico almejado com a renegociação global. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida.6) DAS PROVASAs provas nos autos são essencialmente documentais, consistindo nos contratos, demonstrativos de pagamento, planilhas de dívidas e comprovantes de movimentações bancárias. Os réus apresentaram extratos e telas sistêmicas para comprovar a regularidade das contratações e o uso dos serviços pela autora. A autora, por sua vez, baseia sua tese em seus contracheques e na totalidade de seus débitos.Não houve produção de prova pericial, que poderia ser útil para uma análise aprofundada dos encargos e da capacidade de pagamento da autora, mas as partes não a requereram expressamente de forma conclusiva.7) DO MÉRITOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de repactuação de dívidas, enquadrada nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.A Lei do Superendividamento tem como escopo a proteção do "mínimo existencial" do consumidor, garantindo que a dignidade da pessoa humana seja preservada mesmo diante de um quadro de endividamento excessivo. O cerne da questão reside em equilibrar o direito do consumidor a uma vida digna com a segurança jurídica dos contratos e o dever de adimplemento das obrigações.O art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento".Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-ADA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamento bancário/empréstimos.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC)De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, estabeleceu-se critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela. Vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC), o que sequer foi observado pela parte autora, vez que apresentou simplesmente um “Cálculo do Superendividamento” no ev. 67 de forma genérica.Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente.A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade.Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência.Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, narra a autora, em síntese:1) Que atualmente é professora da rede pública de ensino na função de Pedagoga, na Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 7.327,86 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). E considerando os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 5.321,18 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).Além disso, a autora também exerce a função de pedagoga, na Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). E também, considerando os descontos como previdência, imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 4.360,66 (quatro mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).Afirma que a sua remuneração liquida, ou seja, remuneração bruta subtraindo-se os descontos obrigatórios - IRRF e Contribuição previdenciária – obtém o valor líquido de R$ 9.681,84 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somando as duas folhas de pagamento (Aparecida de Goiânia e Goiânia).2) Sustenta que celebrou contratos de empréstimos, cujos valores mensais são de R$ 5.686,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), recebendo após tais descontos o valor líquido mensal de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), e deste valor ainda pagaria despesas mensais com água, energia, saúde, vestuário, alimentação, transporte e habitação o que comprometeria mais da metade de renda líquida.3) Por esses fatos, pediu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos a equivalência de 30% (trinta por cento) da margem consignável da autora para as Instituições Financeiras. No mérito, pugnou pela homologação do plano de pagamento a ser apresentado, ou, na falta de acordo, a instauração de plano judicial compulsório, com a condenação dos credores aos honorários de sucumbência.Em aditamento à inicial, a autora incluiu o BANCO INDUSTRIAL - BIB no polo passivo, informando um novo empréstimo consignado e atualizando o quadro de dívidas.Com a petição inicial juntou documentos (eventos nº 01 e 08).No ev. 12 deferida a gratuidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas.Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Movimentação 39), reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Desembargador Relator, em decisão de Movimentação 39, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, por não verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, alegando que da análise da documentação, especialmente os extratos bancários, não constatou elementos suficientes a demonstrar que os descontos sofridos pela agravante em sua remuneração comprometem a sua subsistência.Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. (ev. 51 e 116) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a assistência judiciária gratuita, a ausência de provas mínimas do superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas e a carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante das parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, totalizando R$161.946,12. Reiterou o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mérito: Afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sem qualquer débito ou negativação da autora junto ao C6 Bank. Apontou que a contratação do crédito pessoal foi realizada por meio do aplicativo do banco, com ciência da autora sobre todos os termos, juros e encargos. Defendeu a responsabilidade da autora pelo alegado superendividamento, ressaltando que a limitação de 30% não se aplica a despesas de cartão de crédito e que o Banco C6 adota medidas de fomento à educação financeira. Pugnou pelo princípio do pacta sunt servanda e a não interferência judicial, bem como a validade probatória das telas sistêmicas. Requereu a improcedência total dos pedidos.O BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 60) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a falta de interesse de agir devido à não alteração da situação econômica da parte demandante e ausência de irregularidades contratuais. Alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do contrato que se pretende revisar). Questionou a possível multiplicidade de renda da autora, solicitando as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui meios de arcar com as custas e honorários de advogado particular. Reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito: Afirmou que os empréstimos da autora não foram na modalidade consignada com desconto em folha, sendo a cobrança via débito em conta ou pagamento via 13º salário. Esclareceu as modalidades de crédito oferecidas e defendeu a legalidade dos procedimentos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Destacou a impossibilidade de limitação de 30% para empréstimos não consignados, citando o REsp 1.586.910-SP do STJ. Argumentou que a antecipação de 13º salário não integra a remuneração mensal para fins de limitação. Defendeu a legalidade da utilização da conta-corrente para descontos e a revogação da Súmula 603 do STJ. Alegou culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e a não caracterização da situação de superendividamento, pois a autora possui renda líquida muito acima do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$600,00). Impugnou o arbitramento de honorários de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 65) apresentaram contestação, alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. Alegaram falta de interesse processual, pois o contrato foi firmado em conformidade com a lei. Argumentaram carência da ação pela autora não ter quantificado o valor incontroverso do débito. Alegaram ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., indicando que o contrato foi firmado com o Banco Master S.A. No mérito: Esclareceram sobre a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e MFÁCIL e o serviço adicional de saque, regidos pelo Decreto nº 1.587/2019 de Goiânia, que reserva 10% para cartão consignado. Afirmaram que a autora tinha ciência das condições de contratação (selfie, documento pessoal, CCB) e que os valores foram depositados em sua conta. Alegaram má-fé da autora ao contratar diversos produtos simultaneamente, vislumbrando a obtenção de valores para posterior repactuação. Defenderam o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Argumentaram venire contra factum proprium devido à conduta contraditória da autora. Impugnaram a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereram a improcedência dos pedidos.Juntada do plano de repactuação de dívidas pela autora no ev. 67.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 84.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ev. 102) apresentou contestação alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. No mérito: Afirmou que todo contrato de consignação firmado entre a CAIXA e o devedor em sua cláusula sexta relata que "o devedor autoriza em caráter irrevogável, o convenente/empregador a descontar em folha de pagamento as prestações do contrato" e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, discorreu sobre a capitalização dos juros e sistemas de amortização, bem como da legalidade dos juros aplicados. Defendeu o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO DAYCOVAL S.A. (ev. 103) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de interesse de agir, pois os descontos estão em linha com a legislação e termos contratuais. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato com o Banco Daycoval, prova da renda familiar e demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes do núcleo familiar). Impugnou o valor da causa, sugerindo R$161.946,12. Impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui advogado particular e renda líquida superior ao mínimo existencial. No mérito: Afirmou a validade e legalidade do contrato pactuado, com descontos de 3% do salário líquido da autora, não impactando seu mínimo existencial. Defendeu a legalidade do Decreto nº 11.150/22, que exclui dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Recusou o plano de pagamento apresentado pela autora, por gerar um desconto desproporcional e não abranger a totalidade da dívida. Alegou não comprovação de superendividamento, pois a autora não figura como superendividada ativa inconsciente, e sim consciente, sem que houvesse fato novo ou inesperado após a formalização do contrato. Destacou a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, bem como a legalidade do contrato e a inconteste manifestação volitiva. Defendeu a boa-fé da instituição e a impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A NU PAGAMENTOS S.A. (ev. 104 e 114) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de pretensão resistida e falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito: Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, pois a autora não comprovou incapacidade financeira que comprometa o mínimo existencial, e a dívida é referente a parcelamento de cartão de crédito, que não se enquadra na limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Afirmou que a autora agiu de má-fé ao contratar empréstimo mesmo ciente da impossibilidade de arcar com os pagamentos. Comprovou o uso do cartão para compras e saques. Destacou as diversas opções de pagamento oferecidas e a culpa exclusiva da autora pelo endividamento. Defendeu a legalidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a veracidade das telas sistêmicas. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Nos ev. 109 e 141 a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem ao argumento de que os eventos apresentados de nº 51, 53, 60, 63, 90, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 não teriam respeitado o procedimento previsto no CDC, acrescidos pela lei do superendividamento, pugnando por seu bloqueio e requerendo fosse designada nova data para audiência de conciliação e intimação dos réus da nova data e da juntada do plano de pagamento voluntário no ev. 67.O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 110) apresentou contestação e razões de recusa, com as seguintes alegações: Preliminares: Impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui patrimônio incompatível e dívidas não justificam a benesse. No mérito: Argumentou que a audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento são requisitos imprescindíveis, e que a Lei 14.181/21 condiciona o prosseguimento da ação à falta de êxito na conciliação e aceitação do plano. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 (limitação de 30%) em ações de superendividamento, e que a Lei do Superendividamento não fixou hipótese de limitação de descontos, mas sim prevê um plano judicial compulsório para quitação do valor principal corrigido em até 5 anos. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/22, que estabelece o mínimo existencial em R$600,00 e exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alegou que a autora possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial e não comprovou seus gastos. Defendeu a boa-fé no fornecimento do crédito e a primazia da vontade das partes, bem como a legalidade dos contratos consignados e a não concessão da tutela de urgência. Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos.No ev. 113 o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando: Preliminares: Inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, o não cabimento de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para redução ou suspensão das parcelas, impugnação ao valor da causa. No mérito: Alegou a validade do contrato entabulado e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ev. 115) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio. Ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito: Alegou ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (pessoa física superendividada, realização de audiência de conciliação, pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento, pagamento em até 5 anos, preservação do mínimo existencial). Defendeu o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Impugnou o plano de pagamento apresentado, por considerar os valores muito distintos do devido.Instados para especificação de provas no ev. 119. O Banco C6 S.A. e o Banco Master S.A. (e PKL One) informaram não ter novas provas a produzir e reiteraram suas contestações. O Banco Industrial do Brasil S.A. também informou não ter novas provas a produzir. O Nu Pagamentos S.A. e a Caixa Econômica Federal igualmente informaram que não pretendem juntar outras provas. O Itaú Unibanco Holding S.A. juntou substabelecimento e procuração.Deferido o pedido de ev. 109 e 141 tão somente para designar nova audiência de conciliação e indeferido o bloqueio das contestações apresentadas, ev. 143.Por intermédio do evento 180, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos trazidos nas contestações e reiterou os pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 182.É o relatório que interessa. DECIDO.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITAAntes de tudo, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelas partes contestantes qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023)Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Em prosseguimento, analiso as preliminares arguidas pelos réus.2) DA INÉPCIA DA INICIALEmbora alguns réus aleguem a falta de contratos específicos ou de comprovação de renda familiar completa, a autora juntou contracheques, tabelas de dívidas e um plano de pagamento. O processo de superendividamento é dinâmico e a complementação de documentos pode ocorrer ao longo da instrução, especialmente após a fase de conciliação. A ausência de alguns documentos não impede, por si só, a análise do mérito. Por tais razões razões, REJEITO a preliminar arguida.3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA tentativa de solução administrativa não é um requisito absoluto para o acesso à justiça, especialmente em questões complexas como o superendividamento, que envolve múltiplos credores e uma renegociação em bloco. A propositura da ação judicial, por si só, já demonstra a pretensão resistida diante da impossibilidade de a autora cumprir as obrigações nos moldes originais. A realização de audiências de conciliação, mesmo sem acordo, demonstra a necessidade da via judicial. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi.5) DO VALOR DA CAUSAA impugnação do valor da causa, que os réus sugerem ser o valor controvertido da dívida e não o valor total, deve ser rejeitada. Em ações de repactuação de dívidas com pedido de revisão, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se busca repactuar, pois é o proveito econômico almejado com a renegociação global. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida.6) DAS PROVASAs provas nos autos são essencialmente documentais, consistindo nos contratos, demonstrativos de pagamento, planilhas de dívidas e comprovantes de movimentações bancárias. Os réus apresentaram extratos e telas sistêmicas para comprovar a regularidade das contratações e o uso dos serviços pela autora. A autora, por sua vez, baseia sua tese em seus contracheques e na totalidade de seus débitos.Não houve produção de prova pericial, que poderia ser útil para uma análise aprofundada dos encargos e da capacidade de pagamento da autora, mas as partes não a requereram expressamente de forma conclusiva.7) DO MÉRITOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de repactuação de dívidas, enquadrada nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.A Lei do Superendividamento tem como escopo a proteção do "mínimo existencial" do consumidor, garantindo que a dignidade da pessoa humana seja preservada mesmo diante de um quadro de endividamento excessivo. O cerne da questão reside em equilibrar o direito do consumidor a uma vida digna com a segurança jurídica dos contratos e o dever de adimplemento das obrigações.O art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento".Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-ADA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamento bancário/empréstimos.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC)De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, estabeleceu-se critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela. Vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC), o que sequer foi observado pela parte autora, vez que apresentou simplesmente um “Cálculo do Superendividamento” no ev. 67 de forma genérica.Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente.A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade.Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência.Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, narra a autora, em síntese:1) Que atualmente é professora da rede pública de ensino na função de Pedagoga, na Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 7.327,86 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). E considerando os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 5.321,18 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).Além disso, a autora também exerce a função de pedagoga, na Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). E também, considerando os descontos como previdência, imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 4.360,66 (quatro mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).Afirma que a sua remuneração liquida, ou seja, remuneração bruta subtraindo-se os descontos obrigatórios - IRRF e Contribuição previdenciária – obtém o valor líquido de R$ 9.681,84 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somando as duas folhas de pagamento (Aparecida de Goiânia e Goiânia).2) Sustenta que celebrou contratos de empréstimos, cujos valores mensais são de R$ 5.686,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), recebendo após tais descontos o valor líquido mensal de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), e deste valor ainda pagaria despesas mensais com água, energia, saúde, vestuário, alimentação, transporte e habitação o que comprometeria mais da metade de renda líquida.3) Por esses fatos, pediu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos a equivalência de 30% (trinta por cento) da margem consignável da autora para as Instituições Financeiras. No mérito, pugnou pela homologação do plano de pagamento a ser apresentado, ou, na falta de acordo, a instauração de plano judicial compulsório, com a condenação dos credores aos honorários de sucumbência.Em aditamento à inicial, a autora incluiu o BANCO INDUSTRIAL - BIB no polo passivo, informando um novo empréstimo consignado e atualizando o quadro de dívidas.Com a petição inicial juntou documentos (eventos nº 01 e 08).No ev. 12 deferida a gratuidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas.Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Movimentação 39), reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Desembargador Relator, em decisão de Movimentação 39, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, por não verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, alegando que da análise da documentação, especialmente os extratos bancários, não constatou elementos suficientes a demonstrar que os descontos sofridos pela agravante em sua remuneração comprometem a sua subsistência.Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. (ev. 51 e 116) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a assistência judiciária gratuita, a ausência de provas mínimas do superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas e a carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante das parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, totalizando R$161.946,12. Reiterou o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mérito: Afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sem qualquer débito ou negativação da autora junto ao C6 Bank. Apontou que a contratação do crédito pessoal foi realizada por meio do aplicativo do banco, com ciência da autora sobre todos os termos, juros e encargos. Defendeu a responsabilidade da autora pelo alegado superendividamento, ressaltando que a limitação de 30% não se aplica a despesas de cartão de crédito e que o Banco C6 adota medidas de fomento à educação financeira. Pugnou pelo princípio do pacta sunt servanda e a não interferência judicial, bem como a validade probatória das telas sistêmicas. Requereu a improcedência total dos pedidos.O BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 60) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a falta de interesse de agir devido à não alteração da situação econômica da parte demandante e ausência de irregularidades contratuais. Alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do contrato que se pretende revisar). Questionou a possível multiplicidade de renda da autora, solicitando as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui meios de arcar com as custas e honorários de advogado particular. Reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito: Afirmou que os empréstimos da autora não foram na modalidade consignada com desconto em folha, sendo a cobrança via débito em conta ou pagamento via 13º salário. Esclareceu as modalidades de crédito oferecidas e defendeu a legalidade dos procedimentos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Destacou a impossibilidade de limitação de 30% para empréstimos não consignados, citando o REsp 1.586.910-SP do STJ. Argumentou que a antecipação de 13º salário não integra a remuneração mensal para fins de limitação. Defendeu a legalidade da utilização da conta-corrente para descontos e a revogação da Súmula 603 do STJ. Alegou culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e a não caracterização da situação de superendividamento, pois a autora possui renda líquida muito acima do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$600,00). Impugnou o arbitramento de honorários de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 65) apresentaram contestação, alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. Alegaram falta de interesse processual, pois o contrato foi firmado em conformidade com a lei. Argumentaram carência da ação pela autora não ter quantificado o valor incontroverso do débito. Alegaram ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., indicando que o contrato foi firmado com o Banco Master S.A. No mérito: Esclareceram sobre a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e MFÁCIL e o serviço adicional de saque, regidos pelo Decreto nº 1.587/2019 de Goiânia, que reserva 10% para cartão consignado. Afirmaram que a autora tinha ciência das condições de contratação (selfie, documento pessoal, CCB) e que os valores foram depositados em sua conta. Alegaram má-fé da autora ao contratar diversos produtos simultaneamente, vislumbrando a obtenção de valores para posterior repactuação. Defenderam o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Argumentaram venire contra factum proprium devido à conduta contraditória da autora. Impugnaram a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereram a improcedência dos pedidos.Juntada do plano de repactuação de dívidas pela autora no ev. 67.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 84.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ev. 102) apresentou contestação alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. No mérito: Afirmou que todo contrato de consignação firmado entre a CAIXA e o devedor em sua cláusula sexta relata que "o devedor autoriza em caráter irrevogável, o convenente/empregador a descontar em folha de pagamento as prestações do contrato" e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, discorreu sobre a capitalização dos juros e sistemas de amortização, bem como da legalidade dos juros aplicados. Defendeu o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO DAYCOVAL S.A. (ev. 103) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de interesse de agir, pois os descontos estão em linha com a legislação e termos contratuais. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato com o Banco Daycoval, prova da renda familiar e demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes do núcleo familiar). Impugnou o valor da causa, sugerindo R$161.946,12. Impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui advogado particular e renda líquida superior ao mínimo existencial. No mérito: Afirmou a validade e legalidade do contrato pactuado, com descontos de 3% do salário líquido da autora, não impactando seu mínimo existencial. Defendeu a legalidade do Decreto nº 11.150/22, que exclui dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Recusou o plano de pagamento apresentado pela autora, por gerar um desconto desproporcional e não abranger a totalidade da dívida. Alegou não comprovação de superendividamento, pois a autora não figura como superendividada ativa inconsciente, e sim consciente, sem que houvesse fato novo ou inesperado após a formalização do contrato. Destacou a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, bem como a legalidade do contrato e a inconteste manifestação volitiva. Defendeu a boa-fé da instituição e a impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A NU PAGAMENTOS S.A. (ev. 104 e 114) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de pretensão resistida e falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito: Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, pois a autora não comprovou incapacidade financeira que comprometa o mínimo existencial, e a dívida é referente a parcelamento de cartão de crédito, que não se enquadra na limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Afirmou que a autora agiu de má-fé ao contratar empréstimo mesmo ciente da impossibilidade de arcar com os pagamentos. Comprovou o uso do cartão para compras e saques. Destacou as diversas opções de pagamento oferecidas e a culpa exclusiva da autora pelo endividamento. Defendeu a legalidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a veracidade das telas sistêmicas. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Nos ev. 109 e 141 a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem ao argumento de que os eventos apresentados de nº 51, 53, 60, 63, 90, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 não teriam respeitado o procedimento previsto no CDC, acrescidos pela lei do superendividamento, pugnando por seu bloqueio e requerendo fosse designada nova data para audiência de conciliação e intimação dos réus da nova data e da juntada do plano de pagamento voluntário no ev. 67.O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 110) apresentou contestação e razões de recusa, com as seguintes alegações: Preliminares: Impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui patrimônio incompatível e dívidas não justificam a benesse. No mérito: Argumentou que a audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento são requisitos imprescindíveis, e que a Lei 14.181/21 condiciona o prosseguimento da ação à falta de êxito na conciliação e aceitação do plano. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 (limitação de 30%) em ações de superendividamento, e que a Lei do Superendividamento não fixou hipótese de limitação de descontos, mas sim prevê um plano judicial compulsório para quitação do valor principal corrigido em até 5 anos. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/22, que estabelece o mínimo existencial em R$600,00 e exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alegou que a autora possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial e não comprovou seus gastos. Defendeu a boa-fé no fornecimento do crédito e a primazia da vontade das partes, bem como a legalidade dos contratos consignados e a não concessão da tutela de urgência. Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos.No ev. 113 o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando: Preliminares: Inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, o não cabimento de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para redução ou suspensão das parcelas, impugnação ao valor da causa. No mérito: Alegou a validade do contrato entabulado e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ev. 115) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio. Ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito: Alegou ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (pessoa física superendividada, realização de audiência de conciliação, pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento, pagamento em até 5 anos, preservação do mínimo existencial). Defendeu o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Impugnou o plano de pagamento apresentado, por considerar os valores muito distintos do devido.Instados para especificação de provas no ev. 119. O Banco C6 S.A. e o Banco Master S.A. (e PKL One) informaram não ter novas provas a produzir e reiteraram suas contestações. O Banco Industrial do Brasil S.A. também informou não ter novas provas a produzir. O Nu Pagamentos S.A. e a Caixa Econômica Federal igualmente informaram que não pretendem juntar outras provas. O Itaú Unibanco Holding S.A. juntou substabelecimento e procuração.Deferido o pedido de ev. 109 e 141 tão somente para designar nova audiência de conciliação e indeferido o bloqueio das contestações apresentadas, ev. 143.Por intermédio do evento 180, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos trazidos nas contestações e reiterou os pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 182.É o relatório que interessa. DECIDO.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITAAntes de tudo, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelas partes contestantes qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023)Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Em prosseguimento, analiso as preliminares arguidas pelos réus.2) DA INÉPCIA DA INICIALEmbora alguns réus aleguem a falta de contratos específicos ou de comprovação de renda familiar completa, a autora juntou contracheques, tabelas de dívidas e um plano de pagamento. O processo de superendividamento é dinâmico e a complementação de documentos pode ocorrer ao longo da instrução, especialmente após a fase de conciliação. A ausência de alguns documentos não impede, por si só, a análise do mérito. Por tais razões razões, REJEITO a preliminar arguida.3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA tentativa de solução administrativa não é um requisito absoluto para o acesso à justiça, especialmente em questões complexas como o superendividamento, que envolve múltiplos credores e uma renegociação em bloco. A propositura da ação judicial, por si só, já demonstra a pretensão resistida diante da impossibilidade de a autora cumprir as obrigações nos moldes originais. A realização de audiências de conciliação, mesmo sem acordo, demonstra a necessidade da via judicial. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi.5) DO VALOR DA CAUSAA impugnação do valor da causa, que os réus sugerem ser o valor controvertido da dívida e não o valor total, deve ser rejeitada. Em ações de repactuação de dívidas com pedido de revisão, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se busca repactuar, pois é o proveito econômico almejado com a renegociação global. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida.6) DAS PROVASAs provas nos autos são essencialmente documentais, consistindo nos contratos, demonstrativos de pagamento, planilhas de dívidas e comprovantes de movimentações bancárias. Os réus apresentaram extratos e telas sistêmicas para comprovar a regularidade das contratações e o uso dos serviços pela autora. A autora, por sua vez, baseia sua tese em seus contracheques e na totalidade de seus débitos.Não houve produção de prova pericial, que poderia ser útil para uma análise aprofundada dos encargos e da capacidade de pagamento da autora, mas as partes não a requereram expressamente de forma conclusiva.7) DO MÉRITOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de repactuação de dívidas, enquadrada nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.A Lei do Superendividamento tem como escopo a proteção do "mínimo existencial" do consumidor, garantindo que a dignidade da pessoa humana seja preservada mesmo diante de um quadro de endividamento excessivo. O cerne da questão reside em equilibrar o direito do consumidor a uma vida digna com a segurança jurídica dos contratos e o dever de adimplemento das obrigações.O art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento".Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-ADA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamento bancário/empréstimos.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC)De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, estabeleceu-se critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela. Vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC), o que sequer foi observado pela parte autora, vez que apresentou simplesmente um “Cálculo do Superendividamento” no ev. 67 de forma genérica.Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente.A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade.Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência.Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, narra a autora, em síntese:1) Que atualmente é professora da rede pública de ensino na função de Pedagoga, na Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 7.327,86 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). E considerando os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 5.321,18 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).Além disso, a autora também exerce a função de pedagoga, na Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). E também, considerando os descontos como previdência, imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 4.360,66 (quatro mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).Afirma que a sua remuneração liquida, ou seja, remuneração bruta subtraindo-se os descontos obrigatórios - IRRF e Contribuição previdenciária – obtém o valor líquido de R$ 9.681,84 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somando as duas folhas de pagamento (Aparecida de Goiânia e Goiânia).2) Sustenta que celebrou contratos de empréstimos, cujos valores mensais são de R$ 5.686,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), recebendo após tais descontos o valor líquido mensal de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), e deste valor ainda pagaria despesas mensais com água, energia, saúde, vestuário, alimentação, transporte e habitação o que comprometeria mais da metade de renda líquida.3) Por esses fatos, pediu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos a equivalência de 30% (trinta por cento) da margem consignável da autora para as Instituições Financeiras. No mérito, pugnou pela homologação do plano de pagamento a ser apresentado, ou, na falta de acordo, a instauração de plano judicial compulsório, com a condenação dos credores aos honorários de sucumbência.Em aditamento à inicial, a autora incluiu o BANCO INDUSTRIAL - BIB no polo passivo, informando um novo empréstimo consignado e atualizando o quadro de dívidas.Com a petição inicial juntou documentos (eventos nº 01 e 08).No ev. 12 deferida a gratuidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas.Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Movimentação 39), reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Desembargador Relator, em decisão de Movimentação 39, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, por não verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, alegando que da análise da documentação, especialmente os extratos bancários, não constatou elementos suficientes a demonstrar que os descontos sofridos pela agravante em sua remuneração comprometem a sua subsistência.Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. (ev. 51 e 116) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a assistência judiciária gratuita, a ausência de provas mínimas do superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas e a carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante das parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, totalizando R$161.946,12. Reiterou o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mérito: Afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sem qualquer débito ou negativação da autora junto ao C6 Bank. Apontou que a contratação do crédito pessoal foi realizada por meio do aplicativo do banco, com ciência da autora sobre todos os termos, juros e encargos. Defendeu a responsabilidade da autora pelo alegado superendividamento, ressaltando que a limitação de 30% não se aplica a despesas de cartão de crédito e que o Banco C6 adota medidas de fomento à educação financeira. Pugnou pelo princípio do pacta sunt servanda e a não interferência judicial, bem como a validade probatória das telas sistêmicas. Requereu a improcedência total dos pedidos.O BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 60) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a falta de interesse de agir devido à não alteração da situação econômica da parte demandante e ausência de irregularidades contratuais. Alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do contrato que se pretende revisar). Questionou a possível multiplicidade de renda da autora, solicitando as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui meios de arcar com as custas e honorários de advogado particular. Reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito: Afirmou que os empréstimos da autora não foram na modalidade consignada com desconto em folha, sendo a cobrança via débito em conta ou pagamento via 13º salário. Esclareceu as modalidades de crédito oferecidas e defendeu a legalidade dos procedimentos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Destacou a impossibilidade de limitação de 30% para empréstimos não consignados, citando o REsp 1.586.910-SP do STJ. Argumentou que a antecipação de 13º salário não integra a remuneração mensal para fins de limitação. Defendeu a legalidade da utilização da conta-corrente para descontos e a revogação da Súmula 603 do STJ. Alegou culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e a não caracterização da situação de superendividamento, pois a autora possui renda líquida muito acima do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$600,00). Impugnou o arbitramento de honorários de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 65) apresentaram contestação, alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. Alegaram falta de interesse processual, pois o contrato foi firmado em conformidade com a lei. Argumentaram carência da ação pela autora não ter quantificado o valor incontroverso do débito. Alegaram ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., indicando que o contrato foi firmado com o Banco Master S.A. No mérito: Esclareceram sobre a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e MFÁCIL e o serviço adicional de saque, regidos pelo Decreto nº 1.587/2019 de Goiânia, que reserva 10% para cartão consignado. Afirmaram que a autora tinha ciência das condições de contratação (selfie, documento pessoal, CCB) e que os valores foram depositados em sua conta. Alegaram má-fé da autora ao contratar diversos produtos simultaneamente, vislumbrando a obtenção de valores para posterior repactuação. Defenderam o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Argumentaram venire contra factum proprium devido à conduta contraditória da autora. Impugnaram a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereram a improcedência dos pedidos.Juntada do plano de repactuação de dívidas pela autora no ev. 67.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 84.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ev. 102) apresentou contestação alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. No mérito: Afirmou que todo contrato de consignação firmado entre a CAIXA e o devedor em sua cláusula sexta relata que "o devedor autoriza em caráter irrevogável, o convenente/empregador a descontar em folha de pagamento as prestações do contrato" e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, discorreu sobre a capitalização dos juros e sistemas de amortização, bem como da legalidade dos juros aplicados. Defendeu o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO DAYCOVAL S.A. (ev. 103) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de interesse de agir, pois os descontos estão em linha com a legislação e termos contratuais. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato com o Banco Daycoval, prova da renda familiar e demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes do núcleo familiar). Impugnou o valor da causa, sugerindo R$161.946,12. Impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui advogado particular e renda líquida superior ao mínimo existencial. No mérito: Afirmou a validade e legalidade do contrato pactuado, com descontos de 3% do salário líquido da autora, não impactando seu mínimo existencial. Defendeu a legalidade do Decreto nº 11.150/22, que exclui dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Recusou o plano de pagamento apresentado pela autora, por gerar um desconto desproporcional e não abranger a totalidade da dívida. Alegou não comprovação de superendividamento, pois a autora não figura como superendividada ativa inconsciente, e sim consciente, sem que houvesse fato novo ou inesperado após a formalização do contrato. Destacou a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, bem como a legalidade do contrato e a inconteste manifestação volitiva. Defendeu a boa-fé da instituição e a impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A NU PAGAMENTOS S.A. (ev. 104 e 114) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de pretensão resistida e falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito: Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, pois a autora não comprovou incapacidade financeira que comprometa o mínimo existencial, e a dívida é referente a parcelamento de cartão de crédito, que não se enquadra na limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Afirmou que a autora agiu de má-fé ao contratar empréstimo mesmo ciente da impossibilidade de arcar com os pagamentos. Comprovou o uso do cartão para compras e saques. Destacou as diversas opções de pagamento oferecidas e a culpa exclusiva da autora pelo endividamento. Defendeu a legalidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a veracidade das telas sistêmicas. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Nos ev. 109 e 141 a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem ao argumento de que os eventos apresentados de nº 51, 53, 60, 63, 90, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 não teriam respeitado o procedimento previsto no CDC, acrescidos pela lei do superendividamento, pugnando por seu bloqueio e requerendo fosse designada nova data para audiência de conciliação e intimação dos réus da nova data e da juntada do plano de pagamento voluntário no ev. 67.O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 110) apresentou contestação e razões de recusa, com as seguintes alegações: Preliminares: Impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui patrimônio incompatível e dívidas não justificam a benesse. No mérito: Argumentou que a audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento são requisitos imprescindíveis, e que a Lei 14.181/21 condiciona o prosseguimento da ação à falta de êxito na conciliação e aceitação do plano. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 (limitação de 30%) em ações de superendividamento, e que a Lei do Superendividamento não fixou hipótese de limitação de descontos, mas sim prevê um plano judicial compulsório para quitação do valor principal corrigido em até 5 anos. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/22, que estabelece o mínimo existencial em R$600,00 e exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alegou que a autora possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial e não comprovou seus gastos. Defendeu a boa-fé no fornecimento do crédito e a primazia da vontade das partes, bem como a legalidade dos contratos consignados e a não concessão da tutela de urgência. Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos.No ev. 113 o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando: Preliminares: Inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, o não cabimento de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para redução ou suspensão das parcelas, impugnação ao valor da causa. No mérito: Alegou a validade do contrato entabulado e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ev. 115) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio. Ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito: Alegou ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (pessoa física superendividada, realização de audiência de conciliação, pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento, pagamento em até 5 anos, preservação do mínimo existencial). Defendeu o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Impugnou o plano de pagamento apresentado, por considerar os valores muito distintos do devido.Instados para especificação de provas no ev. 119. O Banco C6 S.A. e o Banco Master S.A. (e PKL One) informaram não ter novas provas a produzir e reiteraram suas contestações. O Banco Industrial do Brasil S.A. também informou não ter novas provas a produzir. O Nu Pagamentos S.A. e a Caixa Econômica Federal igualmente informaram que não pretendem juntar outras provas. O Itaú Unibanco Holding S.A. juntou substabelecimento e procuração.Deferido o pedido de ev. 109 e 141 tão somente para designar nova audiência de conciliação e indeferido o bloqueio das contestações apresentadas, ev. 143.Por intermédio do evento 180, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos trazidos nas contestações e reiterou os pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 182.É o relatório que interessa. DECIDO.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITAAntes de tudo, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelas partes contestantes qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023)Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Em prosseguimento, analiso as preliminares arguidas pelos réus.2) DA INÉPCIA DA INICIALEmbora alguns réus aleguem a falta de contratos específicos ou de comprovação de renda familiar completa, a autora juntou contracheques, tabelas de dívidas e um plano de pagamento. O processo de superendividamento é dinâmico e a complementação de documentos pode ocorrer ao longo da instrução, especialmente após a fase de conciliação. A ausência de alguns documentos não impede, por si só, a análise do mérito. Por tais razões razões, REJEITO a preliminar arguida.3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA tentativa de solução administrativa não é um requisito absoluto para o acesso à justiça, especialmente em questões complexas como o superendividamento, que envolve múltiplos credores e uma renegociação em bloco. A propositura da ação judicial, por si só, já demonstra a pretensão resistida diante da impossibilidade de a autora cumprir as obrigações nos moldes originais. A realização de audiências de conciliação, mesmo sem acordo, demonstra a necessidade da via judicial. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi.5) DO VALOR DA CAUSAA impugnação do valor da causa, que os réus sugerem ser o valor controvertido da dívida e não o valor total, deve ser rejeitada. Em ações de repactuação de dívidas com pedido de revisão, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se busca repactuar, pois é o proveito econômico almejado com a renegociação global. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida.6) DAS PROVASAs provas nos autos são essencialmente documentais, consistindo nos contratos, demonstrativos de pagamento, planilhas de dívidas e comprovantes de movimentações bancárias. Os réus apresentaram extratos e telas sistêmicas para comprovar a regularidade das contratações e o uso dos serviços pela autora. A autora, por sua vez, baseia sua tese em seus contracheques e na totalidade de seus débitos.Não houve produção de prova pericial, que poderia ser útil para uma análise aprofundada dos encargos e da capacidade de pagamento da autora, mas as partes não a requereram expressamente de forma conclusiva.7) DO MÉRITOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de repactuação de dívidas, enquadrada nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.A Lei do Superendividamento tem como escopo a proteção do "mínimo existencial" do consumidor, garantindo que a dignidade da pessoa humana seja preservada mesmo diante de um quadro de endividamento excessivo. O cerne da questão reside em equilibrar o direito do consumidor a uma vida digna com a segurança jurídica dos contratos e o dever de adimplemento das obrigações.O art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento".Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-ADA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamento bancário/empréstimos.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC)De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, estabeleceu-se critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela. Vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC), o que sequer foi observado pela parte autora, vez que apresentou simplesmente um “Cálculo do Superendividamento” no ev. 67 de forma genérica.Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente.A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade.Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência.Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, narra a autora, em síntese:1) Que atualmente é professora da rede pública de ensino na função de Pedagoga, na Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 7.327,86 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). E considerando os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 5.321,18 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).Além disso, a autora também exerce a função de pedagoga, na Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). E também, considerando os descontos como previdência, imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 4.360,66 (quatro mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).Afirma que a sua remuneração liquida, ou seja, remuneração bruta subtraindo-se os descontos obrigatórios - IRRF e Contribuição previdenciária – obtém o valor líquido de R$ 9.681,84 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somando as duas folhas de pagamento (Aparecida de Goiânia e Goiânia).2) Sustenta que celebrou contratos de empréstimos, cujos valores mensais são de R$ 5.686,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), recebendo após tais descontos o valor líquido mensal de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), e deste valor ainda pagaria despesas mensais com água, energia, saúde, vestuário, alimentação, transporte e habitação o que comprometeria mais da metade de renda líquida.3) Por esses fatos, pediu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos a equivalência de 30% (trinta por cento) da margem consignável da autora para as Instituições Financeiras. No mérito, pugnou pela homologação do plano de pagamento a ser apresentado, ou, na falta de acordo, a instauração de plano judicial compulsório, com a condenação dos credores aos honorários de sucumbência.Em aditamento à inicial, a autora incluiu o BANCO INDUSTRIAL - BIB no polo passivo, informando um novo empréstimo consignado e atualizando o quadro de dívidas.Com a petição inicial juntou documentos (eventos nº 01 e 08).No ev. 12 deferida a gratuidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas.Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Movimentação 39), reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Desembargador Relator, em decisão de Movimentação 39, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, por não verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, alegando que da análise da documentação, especialmente os extratos bancários, não constatou elementos suficientes a demonstrar que os descontos sofridos pela agravante em sua remuneração comprometem a sua subsistência.Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. (ev. 51 e 116) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a assistência judiciária gratuita, a ausência de provas mínimas do superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas e a carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante das parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, totalizando R$161.946,12. Reiterou o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mérito: Afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sem qualquer débito ou negativação da autora junto ao C6 Bank. Apontou que a contratação do crédito pessoal foi realizada por meio do aplicativo do banco, com ciência da autora sobre todos os termos, juros e encargos. Defendeu a responsabilidade da autora pelo alegado superendividamento, ressaltando que a limitação de 30% não se aplica a despesas de cartão de crédito e que o Banco C6 adota medidas de fomento à educação financeira. Pugnou pelo princípio do pacta sunt servanda e a não interferência judicial, bem como a validade probatória das telas sistêmicas. Requereu a improcedência total dos pedidos.O BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 60) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a falta de interesse de agir devido à não alteração da situação econômica da parte demandante e ausência de irregularidades contratuais. Alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do contrato que se pretende revisar). Questionou a possível multiplicidade de renda da autora, solicitando as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui meios de arcar com as custas e honorários de advogado particular. Reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito: Afirmou que os empréstimos da autora não foram na modalidade consignada com desconto em folha, sendo a cobrança via débito em conta ou pagamento via 13º salário. Esclareceu as modalidades de crédito oferecidas e defendeu a legalidade dos procedimentos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Destacou a impossibilidade de limitação de 30% para empréstimos não consignados, citando o REsp 1.586.910-SP do STJ. Argumentou que a antecipação de 13º salário não integra a remuneração mensal para fins de limitação. Defendeu a legalidade da utilização da conta-corrente para descontos e a revogação da Súmula 603 do STJ. Alegou culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e a não caracterização da situação de superendividamento, pois a autora possui renda líquida muito acima do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$600,00). Impugnou o arbitramento de honorários de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 65) apresentaram contestação, alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. Alegaram falta de interesse processual, pois o contrato foi firmado em conformidade com a lei. Argumentaram carência da ação pela autora não ter quantificado o valor incontroverso do débito. Alegaram ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., indicando que o contrato foi firmado com o Banco Master S.A. No mérito: Esclareceram sobre a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e MFÁCIL e o serviço adicional de saque, regidos pelo Decreto nº 1.587/2019 de Goiânia, que reserva 10% para cartão consignado. Afirmaram que a autora tinha ciência das condições de contratação (selfie, documento pessoal, CCB) e que os valores foram depositados em sua conta. Alegaram má-fé da autora ao contratar diversos produtos simultaneamente, vislumbrando a obtenção de valores para posterior repactuação. Defenderam o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Argumentaram venire contra factum proprium devido à conduta contraditória da autora. Impugnaram a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereram a improcedência dos pedidos.Juntada do plano de repactuação de dívidas pela autora no ev. 67.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 84.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ev. 102) apresentou contestação alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. No mérito: Afirmou que todo contrato de consignação firmado entre a CAIXA e o devedor em sua cláusula sexta relata que "o devedor autoriza em caráter irrevogável, o convenente/empregador a descontar em folha de pagamento as prestações do contrato" e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, discorreu sobre a capitalização dos juros e sistemas de amortização, bem como da legalidade dos juros aplicados. Defendeu o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO DAYCOVAL S.A. (ev. 103) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de interesse de agir, pois os descontos estão em linha com a legislação e termos contratuais. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato com o Banco Daycoval, prova da renda familiar e demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes do núcleo familiar). Impugnou o valor da causa, sugerindo R$161.946,12. Impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui advogado particular e renda líquida superior ao mínimo existencial. No mérito: Afirmou a validade e legalidade do contrato pactuado, com descontos de 3% do salário líquido da autora, não impactando seu mínimo existencial. Defendeu a legalidade do Decreto nº 11.150/22, que exclui dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Recusou o plano de pagamento apresentado pela autora, por gerar um desconto desproporcional e não abranger a totalidade da dívida. Alegou não comprovação de superendividamento, pois a autora não figura como superendividada ativa inconsciente, e sim consciente, sem que houvesse fato novo ou inesperado após a formalização do contrato. Destacou a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, bem como a legalidade do contrato e a inconteste manifestação volitiva. Defendeu a boa-fé da instituição e a impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A NU PAGAMENTOS S.A. (ev. 104 e 114) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de pretensão resistida e falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito: Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, pois a autora não comprovou incapacidade financeira que comprometa o mínimo existencial, e a dívida é referente a parcelamento de cartão de crédito, que não se enquadra na limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Afirmou que a autora agiu de má-fé ao contratar empréstimo mesmo ciente da impossibilidade de arcar com os pagamentos. Comprovou o uso do cartão para compras e saques. Destacou as diversas opções de pagamento oferecidas e a culpa exclusiva da autora pelo endividamento. Defendeu a legalidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a veracidade das telas sistêmicas. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Nos ev. 109 e 141 a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem ao argumento de que os eventos apresentados de nº 51, 53, 60, 63, 90, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 não teriam respeitado o procedimento previsto no CDC, acrescidos pela lei do superendividamento, pugnando por seu bloqueio e requerendo fosse designada nova data para audiência de conciliação e intimação dos réus da nova data e da juntada do plano de pagamento voluntário no ev. 67.O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 110) apresentou contestação e razões de recusa, com as seguintes alegações: Preliminares: Impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui patrimônio incompatível e dívidas não justificam a benesse. No mérito: Argumentou que a audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento são requisitos imprescindíveis, e que a Lei 14.181/21 condiciona o prosseguimento da ação à falta de êxito na conciliação e aceitação do plano. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 (limitação de 30%) em ações de superendividamento, e que a Lei do Superendividamento não fixou hipótese de limitação de descontos, mas sim prevê um plano judicial compulsório para quitação do valor principal corrigido em até 5 anos. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/22, que estabelece o mínimo existencial em R$600,00 e exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alegou que a autora possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial e não comprovou seus gastos. Defendeu a boa-fé no fornecimento do crédito e a primazia da vontade das partes, bem como a legalidade dos contratos consignados e a não concessão da tutela de urgência. Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos.No ev. 113 o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando: Preliminares: Inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, o não cabimento de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para redução ou suspensão das parcelas, impugnação ao valor da causa. No mérito: Alegou a validade do contrato entabulado e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ev. 115) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio. Ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito: Alegou ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (pessoa física superendividada, realização de audiência de conciliação, pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento, pagamento em até 5 anos, preservação do mínimo existencial). Defendeu o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Impugnou o plano de pagamento apresentado, por considerar os valores muito distintos do devido.Instados para especificação de provas no ev. 119. O Banco C6 S.A. e o Banco Master S.A. (e PKL One) informaram não ter novas provas a produzir e reiteraram suas contestações. O Banco Industrial do Brasil S.A. também informou não ter novas provas a produzir. O Nu Pagamentos S.A. e a Caixa Econômica Federal igualmente informaram que não pretendem juntar outras provas. O Itaú Unibanco Holding S.A. juntou substabelecimento e procuração.Deferido o pedido de ev. 109 e 141 tão somente para designar nova audiência de conciliação e indeferido o bloqueio das contestações apresentadas, ev. 143.Por intermédio do evento 180, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos trazidos nas contestações e reiterou os pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 182.É o relatório que interessa. DECIDO.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITAAntes de tudo, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelas partes contestantes qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023)Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Em prosseguimento, analiso as preliminares arguidas pelos réus.2) DA INÉPCIA DA INICIALEmbora alguns réus aleguem a falta de contratos específicos ou de comprovação de renda familiar completa, a autora juntou contracheques, tabelas de dívidas e um plano de pagamento. O processo de superendividamento é dinâmico e a complementação de documentos pode ocorrer ao longo da instrução, especialmente após a fase de conciliação. A ausência de alguns documentos não impede, por si só, a análise do mérito. Por tais razões razões, REJEITO a preliminar arguida.3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA tentativa de solução administrativa não é um requisito absoluto para o acesso à justiça, especialmente em questões complexas como o superendividamento, que envolve múltiplos credores e uma renegociação em bloco. A propositura da ação judicial, por si só, já demonstra a pretensão resistida diante da impossibilidade de a autora cumprir as obrigações nos moldes originais. A realização de audiências de conciliação, mesmo sem acordo, demonstra a necessidade da via judicial. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi.5) DO VALOR DA CAUSAA impugnação do valor da causa, que os réus sugerem ser o valor controvertido da dívida e não o valor total, deve ser rejeitada. Em ações de repactuação de dívidas com pedido de revisão, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se busca repactuar, pois é o proveito econômico almejado com a renegociação global. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida.6) DAS PROVASAs provas nos autos são essencialmente documentais, consistindo nos contratos, demonstrativos de pagamento, planilhas de dívidas e comprovantes de movimentações bancárias. Os réus apresentaram extratos e telas sistêmicas para comprovar a regularidade das contratações e o uso dos serviços pela autora. A autora, por sua vez, baseia sua tese em seus contracheques e na totalidade de seus débitos.Não houve produção de prova pericial, que poderia ser útil para uma análise aprofundada dos encargos e da capacidade de pagamento da autora, mas as partes não a requereram expressamente de forma conclusiva.7) DO MÉRITOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de repactuação de dívidas, enquadrada nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.A Lei do Superendividamento tem como escopo a proteção do "mínimo existencial" do consumidor, garantindo que a dignidade da pessoa humana seja preservada mesmo diante de um quadro de endividamento excessivo. O cerne da questão reside em equilibrar o direito do consumidor a uma vida digna com a segurança jurídica dos contratos e o dever de adimplemento das obrigações.O art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento".Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-ADA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamento bancário/empréstimos.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC)De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, estabeleceu-se critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela. Vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC), o que sequer foi observado pela parte autora, vez que apresentou simplesmente um “Cálculo do Superendividamento” no ev. 67 de forma genérica.Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente.A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade.Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência.Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, narra a autora, em síntese:1) Que atualmente é professora da rede pública de ensino na função de Pedagoga, na Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 7.327,86 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). E considerando os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 5.321,18 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).Além disso, a autora também exerce a função de pedagoga, na Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). E também, considerando os descontos como previdência, imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 4.360,66 (quatro mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).Afirma que a sua remuneração liquida, ou seja, remuneração bruta subtraindo-se os descontos obrigatórios - IRRF e Contribuição previdenciária – obtém o valor líquido de R$ 9.681,84 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somando as duas folhas de pagamento (Aparecida de Goiânia e Goiânia).2) Sustenta que celebrou contratos de empréstimos, cujos valores mensais são de R$ 5.686,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), recebendo após tais descontos o valor líquido mensal de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), e deste valor ainda pagaria despesas mensais com água, energia, saúde, vestuário, alimentação, transporte e habitação o que comprometeria mais da metade de renda líquida.3) Por esses fatos, pediu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos a equivalência de 30% (trinta por cento) da margem consignável da autora para as Instituições Financeiras. No mérito, pugnou pela homologação do plano de pagamento a ser apresentado, ou, na falta de acordo, a instauração de plano judicial compulsório, com a condenação dos credores aos honorários de sucumbência.Em aditamento à inicial, a autora incluiu o BANCO INDUSTRIAL - BIB no polo passivo, informando um novo empréstimo consignado e atualizando o quadro de dívidas.Com a petição inicial juntou documentos (eventos nº 01 e 08).No ev. 12 deferida a gratuidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas.Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Movimentação 39), reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Desembargador Relator, em decisão de Movimentação 39, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, por não verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, alegando que da análise da documentação, especialmente os extratos bancários, não constatou elementos suficientes a demonstrar que os descontos sofridos pela agravante em sua remuneração comprometem a sua subsistência.Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. (ev. 51 e 116) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a assistência judiciária gratuita, a ausência de provas mínimas do superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas e a carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante das parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, totalizando R$161.946,12. Reiterou o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mérito: Afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sem qualquer débito ou negativação da autora junto ao C6 Bank. Apontou que a contratação do crédito pessoal foi realizada por meio do aplicativo do banco, com ciência da autora sobre todos os termos, juros e encargos. Defendeu a responsabilidade da autora pelo alegado superendividamento, ressaltando que a limitação de 30% não se aplica a despesas de cartão de crédito e que o Banco C6 adota medidas de fomento à educação financeira. Pugnou pelo princípio do pacta sunt servanda e a não interferência judicial, bem como a validade probatória das telas sistêmicas. Requereu a improcedência total dos pedidos.O BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 60) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a falta de interesse de agir devido à não alteração da situação econômica da parte demandante e ausência de irregularidades contratuais. Alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do contrato que se pretende revisar). Questionou a possível multiplicidade de renda da autora, solicitando as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui meios de arcar com as custas e honorários de advogado particular. Reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito: Afirmou que os empréstimos da autora não foram na modalidade consignada com desconto em folha, sendo a cobrança via débito em conta ou pagamento via 13º salário. Esclareceu as modalidades de crédito oferecidas e defendeu a legalidade dos procedimentos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Destacou a impossibilidade de limitação de 30% para empréstimos não consignados, citando o REsp 1.586.910-SP do STJ. Argumentou que a antecipação de 13º salário não integra a remuneração mensal para fins de limitação. Defendeu a legalidade da utilização da conta-corrente para descontos e a revogação da Súmula 603 do STJ. Alegou culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e a não caracterização da situação de superendividamento, pois a autora possui renda líquida muito acima do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$600,00). Impugnou o arbitramento de honorários de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 65) apresentaram contestação, alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. Alegaram falta de interesse processual, pois o contrato foi firmado em conformidade com a lei. Argumentaram carência da ação pela autora não ter quantificado o valor incontroverso do débito. Alegaram ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., indicando que o contrato foi firmado com o Banco Master S.A. No mérito: Esclareceram sobre a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e MFÁCIL e o serviço adicional de saque, regidos pelo Decreto nº 1.587/2019 de Goiânia, que reserva 10% para cartão consignado. Afirmaram que a autora tinha ciência das condições de contratação (selfie, documento pessoal, CCB) e que os valores foram depositados em sua conta. Alegaram má-fé da autora ao contratar diversos produtos simultaneamente, vislumbrando a obtenção de valores para posterior repactuação. Defenderam o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Argumentaram venire contra factum proprium devido à conduta contraditória da autora. Impugnaram a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereram a improcedência dos pedidos.Juntada do plano de repactuação de dívidas pela autora no ev. 67.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 84.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ev. 102) apresentou contestação alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. No mérito: Afirmou que todo contrato de consignação firmado entre a CAIXA e o devedor em sua cláusula sexta relata que "o devedor autoriza em caráter irrevogável, o convenente/empregador a descontar em folha de pagamento as prestações do contrato" e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, discorreu sobre a capitalização dos juros e sistemas de amortização, bem como da legalidade dos juros aplicados. Defendeu o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO DAYCOVAL S.A. (ev. 103) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de interesse de agir, pois os descontos estão em linha com a legislação e termos contratuais. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato com o Banco Daycoval, prova da renda familiar e demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes do núcleo familiar). Impugnou o valor da causa, sugerindo R$161.946,12. Impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui advogado particular e renda líquida superior ao mínimo existencial. No mérito: Afirmou a validade e legalidade do contrato pactuado, com descontos de 3% do salário líquido da autora, não impactando seu mínimo existencial. Defendeu a legalidade do Decreto nº 11.150/22, que exclui dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Recusou o plano de pagamento apresentado pela autora, por gerar um desconto desproporcional e não abranger a totalidade da dívida. Alegou não comprovação de superendividamento, pois a autora não figura como superendividada ativa inconsciente, e sim consciente, sem que houvesse fato novo ou inesperado após a formalização do contrato. Destacou a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, bem como a legalidade do contrato e a inconteste manifestação volitiva. Defendeu a boa-fé da instituição e a impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A NU PAGAMENTOS S.A. (ev. 104 e 114) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de pretensão resistida e falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito: Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, pois a autora não comprovou incapacidade financeira que comprometa o mínimo existencial, e a dívida é referente a parcelamento de cartão de crédito, que não se enquadra na limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Afirmou que a autora agiu de má-fé ao contratar empréstimo mesmo ciente da impossibilidade de arcar com os pagamentos. Comprovou o uso do cartão para compras e saques. Destacou as diversas opções de pagamento oferecidas e a culpa exclusiva da autora pelo endividamento. Defendeu a legalidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a veracidade das telas sistêmicas. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Nos ev. 109 e 141 a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem ao argumento de que os eventos apresentados de nº 51, 53, 60, 63, 90, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 não teriam respeitado o procedimento previsto no CDC, acrescidos pela lei do superendividamento, pugnando por seu bloqueio e requerendo fosse designada nova data para audiência de conciliação e intimação dos réus da nova data e da juntada do plano de pagamento voluntário no ev. 67.O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 110) apresentou contestação e razões de recusa, com as seguintes alegações: Preliminares: Impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui patrimônio incompatível e dívidas não justificam a benesse. No mérito: Argumentou que a audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento são requisitos imprescindíveis, e que a Lei 14.181/21 condiciona o prosseguimento da ação à falta de êxito na conciliação e aceitação do plano. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 (limitação de 30%) em ações de superendividamento, e que a Lei do Superendividamento não fixou hipótese de limitação de descontos, mas sim prevê um plano judicial compulsório para quitação do valor principal corrigido em até 5 anos. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/22, que estabelece o mínimo existencial em R$600,00 e exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alegou que a autora possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial e não comprovou seus gastos. Defendeu a boa-fé no fornecimento do crédito e a primazia da vontade das partes, bem como a legalidade dos contratos consignados e a não concessão da tutela de urgência. Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos.No ev. 113 o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando: Preliminares: Inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, o não cabimento de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para redução ou suspensão das parcelas, impugnação ao valor da causa. No mérito: Alegou a validade do contrato entabulado e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ev. 115) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio. Ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito: Alegou ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (pessoa física superendividada, realização de audiência de conciliação, pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento, pagamento em até 5 anos, preservação do mínimo existencial). Defendeu o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Impugnou o plano de pagamento apresentado, por considerar os valores muito distintos do devido.Instados para especificação de provas no ev. 119. O Banco C6 S.A. e o Banco Master S.A. (e PKL One) informaram não ter novas provas a produzir e reiteraram suas contestações. O Banco Industrial do Brasil S.A. também informou não ter novas provas a produzir. O Nu Pagamentos S.A. e a Caixa Econômica Federal igualmente informaram que não pretendem juntar outras provas. O Itaú Unibanco Holding S.A. juntou substabelecimento e procuração.Deferido o pedido de ev. 109 e 141 tão somente para designar nova audiência de conciliação e indeferido o bloqueio das contestações apresentadas, ev. 143.Por intermédio do evento 180, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos trazidos nas contestações e reiterou os pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 182.É o relatório que interessa. DECIDO.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITAAntes de tudo, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelas partes contestantes qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023)Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Em prosseguimento, analiso as preliminares arguidas pelos réus.2) DA INÉPCIA DA INICIALEmbora alguns réus aleguem a falta de contratos específicos ou de comprovação de renda familiar completa, a autora juntou contracheques, tabelas de dívidas e um plano de pagamento. O processo de superendividamento é dinâmico e a complementação de documentos pode ocorrer ao longo da instrução, especialmente após a fase de conciliação. A ausência de alguns documentos não impede, por si só, a análise do mérito. Por tais razões razões, REJEITO a preliminar arguida.3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA tentativa de solução administrativa não é um requisito absoluto para o acesso à justiça, especialmente em questões complexas como o superendividamento, que envolve múltiplos credores e uma renegociação em bloco. A propositura da ação judicial, por si só, já demonstra a pretensão resistida diante da impossibilidade de a autora cumprir as obrigações nos moldes originais. A realização de audiências de conciliação, mesmo sem acordo, demonstra a necessidade da via judicial. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi.5) DO VALOR DA CAUSAA impugnação do valor da causa, que os réus sugerem ser o valor controvertido da dívida e não o valor total, deve ser rejeitada. Em ações de repactuação de dívidas com pedido de revisão, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se busca repactuar, pois é o proveito econômico almejado com a renegociação global. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida.6) DAS PROVASAs provas nos autos são essencialmente documentais, consistindo nos contratos, demonstrativos de pagamento, planilhas de dívidas e comprovantes de movimentações bancárias. Os réus apresentaram extratos e telas sistêmicas para comprovar a regularidade das contratações e o uso dos serviços pela autora. A autora, por sua vez, baseia sua tese em seus contracheques e na totalidade de seus débitos.Não houve produção de prova pericial, que poderia ser útil para uma análise aprofundada dos encargos e da capacidade de pagamento da autora, mas as partes não a requereram expressamente de forma conclusiva.7) DO MÉRITOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de repactuação de dívidas, enquadrada nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.A Lei do Superendividamento tem como escopo a proteção do "mínimo existencial" do consumidor, garantindo que a dignidade da pessoa humana seja preservada mesmo diante de um quadro de endividamento excessivo. O cerne da questão reside em equilibrar o direito do consumidor a uma vida digna com a segurança jurídica dos contratos e o dever de adimplemento das obrigações.O art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento".Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-ADA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamento bancário/empréstimos.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC)De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, estabeleceu-se critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela. Vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC), o que sequer foi observado pela parte autora, vez que apresentou simplesmente um “Cálculo do Superendividamento” no ev. 67 de forma genérica.Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente.A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade.Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência.Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, narra a autora, em síntese:1) Que atualmente é professora da rede pública de ensino na função de Pedagoga, na Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 7.327,86 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). E considerando os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 5.321,18 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).Além disso, a autora também exerce a função de pedagoga, na Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). E também, considerando os descontos como previdência, imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 4.360,66 (quatro mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).Afirma que a sua remuneração liquida, ou seja, remuneração bruta subtraindo-se os descontos obrigatórios - IRRF e Contribuição previdenciária – obtém o valor líquido de R$ 9.681,84 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somando as duas folhas de pagamento (Aparecida de Goiânia e Goiânia).2) Sustenta que celebrou contratos de empréstimos, cujos valores mensais são de R$ 5.686,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), recebendo após tais descontos o valor líquido mensal de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), e deste valor ainda pagaria despesas mensais com água, energia, saúde, vestuário, alimentação, transporte e habitação o que comprometeria mais da metade de renda líquida.3) Por esses fatos, pediu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos a equivalência de 30% (trinta por cento) da margem consignável da autora para as Instituições Financeiras. No mérito, pugnou pela homologação do plano de pagamento a ser apresentado, ou, na falta de acordo, a instauração de plano judicial compulsório, com a condenação dos credores aos honorários de sucumbência.Em aditamento à inicial, a autora incluiu o BANCO INDUSTRIAL - BIB no polo passivo, informando um novo empréstimo consignado e atualizando o quadro de dívidas.Com a petição inicial juntou documentos (eventos nº 01 e 08).No ev. 12 deferida a gratuidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas.Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Movimentação 39), reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Desembargador Relator, em decisão de Movimentação 39, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, por não verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, alegando que da análise da documentação, especialmente os extratos bancários, não constatou elementos suficientes a demonstrar que os descontos sofridos pela agravante em sua remuneração comprometem a sua subsistência.Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. (ev. 51 e 116) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a assistência judiciária gratuita, a ausência de provas mínimas do superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas e a carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante das parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, totalizando R$161.946,12. Reiterou o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mérito: Afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sem qualquer débito ou negativação da autora junto ao C6 Bank. Apontou que a contratação do crédito pessoal foi realizada por meio do aplicativo do banco, com ciência da autora sobre todos os termos, juros e encargos. Defendeu a responsabilidade da autora pelo alegado superendividamento, ressaltando que a limitação de 30% não se aplica a despesas de cartão de crédito e que o Banco C6 adota medidas de fomento à educação financeira. Pugnou pelo princípio do pacta sunt servanda e a não interferência judicial, bem como a validade probatória das telas sistêmicas. Requereu a improcedência total dos pedidos.O BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 60) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a falta de interesse de agir devido à não alteração da situação econômica da parte demandante e ausência de irregularidades contratuais. Alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do contrato que se pretende revisar). Questionou a possível multiplicidade de renda da autora, solicitando as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui meios de arcar com as custas e honorários de advogado particular. Reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito: Afirmou que os empréstimos da autora não foram na modalidade consignada com desconto em folha, sendo a cobrança via débito em conta ou pagamento via 13º salário. Esclareceu as modalidades de crédito oferecidas e defendeu a legalidade dos procedimentos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Destacou a impossibilidade de limitação de 30% para empréstimos não consignados, citando o REsp 1.586.910-SP do STJ. Argumentou que a antecipação de 13º salário não integra a remuneração mensal para fins de limitação. Defendeu a legalidade da utilização da conta-corrente para descontos e a revogação da Súmula 603 do STJ. Alegou culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e a não caracterização da situação de superendividamento, pois a autora possui renda líquida muito acima do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$600,00). Impugnou o arbitramento de honorários de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 65) apresentaram contestação, alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. Alegaram falta de interesse processual, pois o contrato foi firmado em conformidade com a lei. Argumentaram carência da ação pela autora não ter quantificado o valor incontroverso do débito. Alegaram ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., indicando que o contrato foi firmado com o Banco Master S.A. No mérito: Esclareceram sobre a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e MFÁCIL e o serviço adicional de saque, regidos pelo Decreto nº 1.587/2019 de Goiânia, que reserva 10% para cartão consignado. Afirmaram que a autora tinha ciência das condições de contratação (selfie, documento pessoal, CCB) e que os valores foram depositados em sua conta. Alegaram má-fé da autora ao contratar diversos produtos simultaneamente, vislumbrando a obtenção de valores para posterior repactuação. Defenderam o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Argumentaram venire contra factum proprium devido à conduta contraditória da autora. Impugnaram a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereram a improcedência dos pedidos.Juntada do plano de repactuação de dívidas pela autora no ev. 67.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 84.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ev. 102) apresentou contestação alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. No mérito: Afirmou que todo contrato de consignação firmado entre a CAIXA e o devedor em sua cláusula sexta relata que "o devedor autoriza em caráter irrevogável, o convenente/empregador a descontar em folha de pagamento as prestações do contrato" e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, discorreu sobre a capitalização dos juros e sistemas de amortização, bem como da legalidade dos juros aplicados. Defendeu o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO DAYCOVAL S.A. (ev. 103) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de interesse de agir, pois os descontos estão em linha com a legislação e termos contratuais. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato com o Banco Daycoval, prova da renda familiar e demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes do núcleo familiar). Impugnou o valor da causa, sugerindo R$161.946,12. Impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui advogado particular e renda líquida superior ao mínimo existencial. No mérito: Afirmou a validade e legalidade do contrato pactuado, com descontos de 3% do salário líquido da autora, não impactando seu mínimo existencial. Defendeu a legalidade do Decreto nº 11.150/22, que exclui dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Recusou o plano de pagamento apresentado pela autora, por gerar um desconto desproporcional e não abranger a totalidade da dívida. Alegou não comprovação de superendividamento, pois a autora não figura como superendividada ativa inconsciente, e sim consciente, sem que houvesse fato novo ou inesperado após a formalização do contrato. Destacou a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, bem como a legalidade do contrato e a inconteste manifestação volitiva. Defendeu a boa-fé da instituição e a impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A NU PAGAMENTOS S.A. (ev. 104 e 114) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de pretensão resistida e falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito: Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, pois a autora não comprovou incapacidade financeira que comprometa o mínimo existencial, e a dívida é referente a parcelamento de cartão de crédito, que não se enquadra na limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Afirmou que a autora agiu de má-fé ao contratar empréstimo mesmo ciente da impossibilidade de arcar com os pagamentos. Comprovou o uso do cartão para compras e saques. Destacou as diversas opções de pagamento oferecidas e a culpa exclusiva da autora pelo endividamento. Defendeu a legalidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a veracidade das telas sistêmicas. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Nos ev. 109 e 141 a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem ao argumento de que os eventos apresentados de nº 51, 53, 60, 63, 90, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 não teriam respeitado o procedimento previsto no CDC, acrescidos pela lei do superendividamento, pugnando por seu bloqueio e requerendo fosse designada nova data para audiência de conciliação e intimação dos réus da nova data e da juntada do plano de pagamento voluntário no ev. 67.O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 110) apresentou contestação e razões de recusa, com as seguintes alegações: Preliminares: Impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui patrimônio incompatível e dívidas não justificam a benesse. No mérito: Argumentou que a audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento são requisitos imprescindíveis, e que a Lei 14.181/21 condiciona o prosseguimento da ação à falta de êxito na conciliação e aceitação do plano. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 (limitação de 30%) em ações de superendividamento, e que a Lei do Superendividamento não fixou hipótese de limitação de descontos, mas sim prevê um plano judicial compulsório para quitação do valor principal corrigido em até 5 anos. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/22, que estabelece o mínimo existencial em R$600,00 e exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alegou que a autora possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial e não comprovou seus gastos. Defendeu a boa-fé no fornecimento do crédito e a primazia da vontade das partes, bem como a legalidade dos contratos consignados e a não concessão da tutela de urgência. Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos.No ev. 113 o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando: Preliminares: Inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, o não cabimento de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para redução ou suspensão das parcelas, impugnação ao valor da causa. No mérito: Alegou a validade do contrato entabulado e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ev. 115) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio. Ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito: Alegou ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (pessoa física superendividada, realização de audiência de conciliação, pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento, pagamento em até 5 anos, preservação do mínimo existencial). Defendeu o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Impugnou o plano de pagamento apresentado, por considerar os valores muito distintos do devido.Instados para especificação de provas no ev. 119. O Banco C6 S.A. e o Banco Master S.A. (e PKL One) informaram não ter novas provas a produzir e reiteraram suas contestações. O Banco Industrial do Brasil S.A. também informou não ter novas provas a produzir. O Nu Pagamentos S.A. e a Caixa Econômica Federal igualmente informaram que não pretendem juntar outras provas. O Itaú Unibanco Holding S.A. juntou substabelecimento e procuração.Deferido o pedido de ev. 109 e 141 tão somente para designar nova audiência de conciliação e indeferido o bloqueio das contestações apresentadas, ev. 143.Por intermédio do evento 180, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos trazidos nas contestações e reiterou os pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 182.É o relatório que interessa. DECIDO.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITAAntes de tudo, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelas partes contestantes qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023)Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Em prosseguimento, analiso as preliminares arguidas pelos réus.2) DA INÉPCIA DA INICIALEmbora alguns réus aleguem a falta de contratos específicos ou de comprovação de renda familiar completa, a autora juntou contracheques, tabelas de dívidas e um plano de pagamento. O processo de superendividamento é dinâmico e a complementação de documentos pode ocorrer ao longo da instrução, especialmente após a fase de conciliação. A ausência de alguns documentos não impede, por si só, a análise do mérito. Por tais razões razões, REJEITO a preliminar arguida.3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA tentativa de solução administrativa não é um requisito absoluto para o acesso à justiça, especialmente em questões complexas como o superendividamento, que envolve múltiplos credores e uma renegociação em bloco. A propositura da ação judicial, por si só, já demonstra a pretensão resistida diante da impossibilidade de a autora cumprir as obrigações nos moldes originais. A realização de audiências de conciliação, mesmo sem acordo, demonstra a necessidade da via judicial. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi.5) DO VALOR DA CAUSAA impugnação do valor da causa, que os réus sugerem ser o valor controvertido da dívida e não o valor total, deve ser rejeitada. Em ações de repactuação de dívidas com pedido de revisão, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se busca repactuar, pois é o proveito econômico almejado com a renegociação global. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida.6) DAS PROVASAs provas nos autos são essencialmente documentais, consistindo nos contratos, demonstrativos de pagamento, planilhas de dívidas e comprovantes de movimentações bancárias. Os réus apresentaram extratos e telas sistêmicas para comprovar a regularidade das contratações e o uso dos serviços pela autora. A autora, por sua vez, baseia sua tese em seus contracheques e na totalidade de seus débitos.Não houve produção de prova pericial, que poderia ser útil para uma análise aprofundada dos encargos e da capacidade de pagamento da autora, mas as partes não a requereram expressamente de forma conclusiva.7) DO MÉRITOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de repactuação de dívidas, enquadrada nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.A Lei do Superendividamento tem como escopo a proteção do "mínimo existencial" do consumidor, garantindo que a dignidade da pessoa humana seja preservada mesmo diante de um quadro de endividamento excessivo. O cerne da questão reside em equilibrar o direito do consumidor a uma vida digna com a segurança jurídica dos contratos e o dever de adimplemento das obrigações.O art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento".Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-ADA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamento bancário/empréstimos.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC)De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, estabeleceu-se critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela. Vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC), o que sequer foi observado pela parte autora, vez que apresentou simplesmente um “Cálculo do Superendividamento” no ev. 67 de forma genérica.Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente.A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade.Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência.Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 01 Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela ajuizada por ANTONINA DA SILVA LUCAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO INDUSTRIAL – BIB,, todos qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, narra a autora, em síntese:1) Que atualmente é professora da rede pública de ensino na função de Pedagoga, na Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 7.327,86 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). E considerando os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 5.321,18 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).Além disso, a autora também exerce a função de pedagoga, na Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). E também, considerando os descontos como previdência, imposto de renda, o valor líquido é de apenas R$ 4.360,66 (quatro mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).Afirma que a sua remuneração liquida, ou seja, remuneração bruta subtraindo-se os descontos obrigatórios - IRRF e Contribuição previdenciária – obtém o valor líquido de R$ 9.681,84 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somando as duas folhas de pagamento (Aparecida de Goiânia e Goiânia).2) Sustenta que celebrou contratos de empréstimos, cujos valores mensais são de R$ 5.686,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), recebendo após tais descontos o valor líquido mensal de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), e deste valor ainda pagaria despesas mensais com água, energia, saúde, vestuário, alimentação, transporte e habitação o que comprometeria mais da metade de renda líquida.3) Por esses fatos, pediu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos a equivalência de 30% (trinta por cento) da margem consignável da autora para as Instituições Financeiras. No mérito, pugnou pela homologação do plano de pagamento a ser apresentado, ou, na falta de acordo, a instauração de plano judicial compulsório, com a condenação dos credores aos honorários de sucumbência.Em aditamento à inicial, a autora incluiu o BANCO INDUSTRIAL - BIB no polo passivo, informando um novo empréstimo consignado e atualizando o quadro de dívidas.Com a petição inicial juntou documentos (eventos nº 01 e 08).No ev. 12 deferida a gratuidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a citação das requeridas.Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Movimentação 39), reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Desembargador Relator, em decisão de Movimentação 39, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, por não verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, alegando que da análise da documentação, especialmente os extratos bancários, não constatou elementos suficientes a demonstrar que os descontos sofridos pela agravante em sua remuneração comprometem a sua subsistência.Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. (ev. 51 e 116) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a assistência judiciária gratuita, a ausência de provas mínimas do superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas e a carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao montante das parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, totalizando R$161.946,12. Reiterou o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mérito: Afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sem qualquer débito ou negativação da autora junto ao C6 Bank. Apontou que a contratação do crédito pessoal foi realizada por meio do aplicativo do banco, com ciência da autora sobre todos os termos, juros e encargos. Defendeu a responsabilidade da autora pelo alegado superendividamento, ressaltando que a limitação de 30% não se aplica a despesas de cartão de crédito e que o Banco C6 adota medidas de fomento à educação financeira. Pugnou pelo princípio do pacta sunt servanda e a não interferência judicial, bem como a validade probatória das telas sistêmicas. Requereu a improcedência total dos pedidos.O BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 60) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Impugnou a falta de interesse de agir devido à não alteração da situação econômica da parte demandante e ausência de irregularidades contratuais. Alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do contrato que se pretende revisar). Questionou a possível multiplicidade de renda da autora, solicitando as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui meios de arcar com as custas e honorários de advogado particular. Reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito: Afirmou que os empréstimos da autora não foram na modalidade consignada com desconto em folha, sendo a cobrança via débito em conta ou pagamento via 13º salário. Esclareceu as modalidades de crédito oferecidas e defendeu a legalidade dos procedimentos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Destacou a impossibilidade de limitação de 30% para empréstimos não consignados, citando o REsp 1.586.910-SP do STJ. Argumentou que a antecipação de 13º salário não integra a remuneração mensal para fins de limitação. Defendeu a legalidade da utilização da conta-corrente para descontos e a revogação da Súmula 603 do STJ. Alegou culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e a não caracterização da situação de superendividamento, pois a autora possui renda líquida muito acima do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$600,00). Impugnou o arbitramento de honorários de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 65) apresentaram contestação, alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. Alegaram falta de interesse processual, pois o contrato foi firmado em conformidade com a lei. Argumentaram carência da ação pela autora não ter quantificado o valor incontroverso do débito. Alegaram ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., indicando que o contrato foi firmado com o Banco Master S.A. No mérito: Esclareceram sobre a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e MFÁCIL e o serviço adicional de saque, regidos pelo Decreto nº 1.587/2019 de Goiânia, que reserva 10% para cartão consignado. Afirmaram que a autora tinha ciência das condições de contratação (selfie, documento pessoal, CCB) e que os valores foram depositados em sua conta. Alegaram má-fé da autora ao contratar diversos produtos simultaneamente, vislumbrando a obtenção de valores para posterior repactuação. Defenderam o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Argumentaram venire contra factum proprium devido à conduta contraditória da autora. Impugnaram a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereram a improcedência dos pedidos.Juntada do plano de repactuação de dívidas pela autora no ev. 67.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 84.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ev. 102) apresentou contestação alegando: Preliminares: Impugnaram a assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou sua real e atual condição financeira. No mérito: Afirmou que todo contrato de consignação firmado entre a CAIXA e o devedor em sua cláusula sexta relata que "o devedor autoriza em caráter irrevogável, o convenente/empregador a descontar em folha de pagamento as prestações do contrato" e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, discorreu sobre a capitalização dos juros e sistemas de amortização, bem como da legalidade dos juros aplicados. Defendeu o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO DAYCOVAL S.A. (ev. 103) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de interesse de agir, pois os descontos estão em linha com a legislação e termos contratuais. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato com o Banco Daycoval, prova da renda familiar e demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes do núcleo familiar). Impugnou o valor da causa, sugerindo R$161.946,12. Impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui advogado particular e renda líquida superior ao mínimo existencial. No mérito: Afirmou a validade e legalidade do contrato pactuado, com descontos de 3% do salário líquido da autora, não impactando seu mínimo existencial. Defendeu a legalidade do Decreto nº 11.150/22, que exclui dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Recusou o plano de pagamento apresentado pela autora, por gerar um desconto desproporcional e não abranger a totalidade da dívida. Alegou não comprovação de superendividamento, pois a autora não figura como superendividada ativa inconsciente, e sim consciente, sem que houvesse fato novo ou inesperado após a formalização do contrato. Destacou a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, bem como a legalidade do contrato e a inconteste manifestação volitiva. Defendeu a boa-fé da instituição e a impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A NU PAGAMENTOS S.A. (ev. 104 e 114) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Ausência de pretensão resistida e falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito: Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, pois a autora não comprovou incapacidade financeira que comprometa o mínimo existencial, e a dívida é referente a parcelamento de cartão de crédito, que não se enquadra na limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Afirmou que a autora agiu de má-fé ao contratar empréstimo mesmo ciente da impossibilidade de arcar com os pagamentos. Comprovou o uso do cartão para compras e saques. Destacou as diversas opções de pagamento oferecidas e a culpa exclusiva da autora pelo endividamento. Defendeu a legalidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a veracidade das telas sistêmicas. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Nos ev. 109 e 141 a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem ao argumento de que os eventos apresentados de nº 51, 53, 60, 63, 90, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 não teriam respeitado o procedimento previsto no CDC, acrescidos pela lei do superendividamento, pugnando por seu bloqueio e requerendo fosse designada nova data para audiência de conciliação e intimação dos réus da nova data e da juntada do plano de pagamento voluntário no ev. 67.O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 110) apresentou contestação e razões de recusa, com as seguintes alegações: Preliminares: Impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui patrimônio incompatível e dívidas não justificam a benesse. No mérito: Argumentou que a audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento são requisitos imprescindíveis, e que a Lei 14.181/21 condiciona o prosseguimento da ação à falta de êxito na conciliação e aceitação do plano. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 (limitação de 30%) em ações de superendividamento, e que a Lei do Superendividamento não fixou hipótese de limitação de descontos, mas sim prevê um plano judicial compulsório para quitação do valor principal corrigido em até 5 anos. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/22, que estabelece o mínimo existencial em R$600,00 e exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alegou que a autora possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial e não comprovou seus gastos. Defendeu a boa-fé no fornecimento do crédito e a primazia da vontade das partes, bem como a legalidade dos contratos consignados e a não concessão da tutela de urgência. Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos.No ev. 113 o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando: Preliminares: Inépcia da inicial pela ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, o não cabimento de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para redução ou suspensão das parcelas, impugnação ao valor da causa. No mérito: Alegou a validade do contrato entabulado e o princípio do pacta sunt servanda e a livre contratação. Argumentaram a regularidade da contratação e da cobrança, além da boa-fé contratual, insurgindo-se quanto a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol das dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ev. 115) apresentou contestação, alegando: Preliminares: Viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio. Ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito: Alegou ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (pessoa física superendividada, realização de audiência de conciliação, pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento, pagamento em até 5 anos, preservação do mínimo existencial). Defendeu o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Impugnou o plano de pagamento apresentado, por considerar os valores muito distintos do devido.Instados para especificação de provas no ev. 119. O Banco C6 S.A. e o Banco Master S.A. (e PKL One) informaram não ter novas provas a produzir e reiteraram suas contestações. O Banco Industrial do Brasil S.A. também informou não ter novas provas a produzir. O Nu Pagamentos S.A. e a Caixa Econômica Federal igualmente informaram que não pretendem juntar outras provas. O Itaú Unibanco Holding S.A. juntou substabelecimento e procuração.Deferido o pedido de ev. 109 e 141 tão somente para designar nova audiência de conciliação e indeferido o bloqueio das contestações apresentadas, ev. 143.Por intermédio do evento 180, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos trazidos nas contestações e reiterou os pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 182.É o relatório que interessa. DECIDO.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITAAntes de tudo, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelas partes contestantes qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023)Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Em prosseguimento, analiso as preliminares arguidas pelos réus.2) DA INÉPCIA DA INICIALEmbora alguns réus aleguem a falta de contratos específicos ou de comprovação de renda familiar completa, a autora juntou contracheques, tabelas de dívidas e um plano de pagamento. O processo de superendividamento é dinâmico e a complementação de documentos pode ocorrer ao longo da instrução, especialmente após a fase de conciliação. A ausência de alguns documentos não impede, por si só, a análise do mérito. Por tais razões razões, REJEITO a preliminar arguida.3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA tentativa de solução administrativa não é um requisito absoluto para o acesso à justiça, especialmente em questões complexas como o superendividamento, que envolve múltiplos credores e uma renegociação em bloco. A propositura da ação judicial, por si só, já demonstra a pretensão resistida diante da impossibilidade de a autora cumprir as obrigações nos moldes originais. A realização de audiências de conciliação, mesmo sem acordo, demonstra a necessidade da via judicial. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por parte do Banco Master S.A., que assume a responsabilidade pelo contrato Credcesta, deve ser acolhida. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. atua como licenciada dos direitos de exploração comercial, sendo o Banco Master S.A. o responsável efetivo pelas operações de crédito. Por tais motivos ACOLHO a preliminar para promover a substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., diligenciando a escrivania pela retificação do polo passivo na capa dos autos no sistema projudi.5) DO VALOR DA CAUSAA impugnação do valor da causa, que os réus sugerem ser o valor controvertido da dívida e não o valor total, deve ser rejeitada. Em ações de repactuação de dívidas com pedido de revisão, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se busca repactuar, pois é o proveito econômico almejado com a renegociação global. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida.6) DAS PROVASAs provas nos autos são essencialmente documentais, consistindo nos contratos, demonstrativos de pagamento, planilhas de dívidas e comprovantes de movimentações bancárias. Os réus apresentaram extratos e telas sistêmicas para comprovar a regularidade das contratações e o uso dos serviços pela autora. A autora, por sua vez, baseia sua tese em seus contracheques e na totalidade de seus débitos.Não houve produção de prova pericial, que poderia ser útil para uma análise aprofundada dos encargos e da capacidade de pagamento da autora, mas as partes não a requereram expressamente de forma conclusiva.7) DO MÉRITOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de repactuação de dívidas, enquadrada nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.A Lei do Superendividamento tem como escopo a proteção do "mínimo existencial" do consumidor, garantindo que a dignidade da pessoa humana seja preservada mesmo diante de um quadro de endividamento excessivo. O cerne da questão reside em equilibrar o direito do consumidor a uma vida digna com a segurança jurídica dos contratos e o dever de adimplemento das obrigações.O art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento".Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-ADA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamento bancário/empréstimos.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC)De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, estabeleceu-se critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela. Vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC), o que sequer foi observado pela parte autora, vez que apresentou simplesmente um “Cálculo do Superendividamento” no ev. 67 de forma genérica.Ademais, verifica-se que a parte autora acostou Comprovantes de Rendimentos dos seus dois cargos que exerce na área da educação nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia (evento nº 1, arq. 23 e 24) demonstrando que aufere, como vencimento bruto, a quantia de R$ 13.206,95 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este que, após deduzidos os descontos com os empréstimos objeto de discussão nesta demanda, remanesce a quantia líquida de R$ 3.995,82 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Portanto, verifica-se que este valor ultrapassa o quantum considerado como mínimo existencial pelo art. 3 do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de junho de 2022, o qual indica o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Neste sentido recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Por fim, a autora declara que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, nem de aquisição de produtos ou serviços de luxo. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e, em alguns casos (Nu Pagamentos, Banco Master), má-fé na contratação de diversos produtos simultaneamente.A Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 3º, ressalva que suas disposições não se aplicam a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Não há, nos autos, provas concretas de fraude ou má-fé por parte da autora na contratação das dívidas. A mera contratação de múltiplos empréstimos não é, por si só, prova de má-fé, mas pode indicar uma situação de vulnerabilidade.Assim, atenta ao princípio da adstrição, e uma vez verificado que a autora pugnou pela revisão dos contratos objeto desta demanda com fundamento no processo de superendividamento, é que se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que, conforme exposto, não estão presentes os requisitos necessários exigidos pela lei de regência.Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Diligencie a escrivania pela substituição da requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por BANCO MASTER S.A., na capa dos autos no sistema projudi.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 11:33
Confirmada
26/06/2025, 11:33
Confirmada
26/06/2025, 11:33
Confirmada
26/06/2025, 11:33
Improcedência
25/06/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 11:51
Expedida/certificada
05/06/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 09:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 15:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/05/2025, 15:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/05/2025, 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 04:06
Expedição de documento
24/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 17:53
Expedição de documento
18/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 13:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/03/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 03Em razão do procedimento para a repactuação de dívidas em caso de superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, que exige a realização de audiência de conciliação prévia,defiro o pedido do evento nº 109, para tanto, intimem-se as partes para comparecerem e participarem da audiência conciliatória a ser designada e realizada de forma virtual, via Plataforma Zoom, prioritariamente. Se, eventualmente, a parte se deparar com dificuldades para acessar a audiência pela via eletrônica, o Cejusc possui a estrutura para salas passivas, em que poderá comparecer presencialmente. Se esse for o caso, o novo endereço da Secretaria Unificada da Conciliação (1º e 2º Cejusc) localiza-se no Edifício Lourenço Office, situado na Av.Castelo Branco, 371, Sala 204 (Mezanino) - St. Oeste, Goiânia - GO, 74140-150 (Ingresso pela entrada lateral do prédio, porta de vidro ao lado do Curso Glauco Leyser).Os honorários do conciliador serão devidos pela parte que requereu a audiência de conciliação.Indefiro o pedido de bloqueios das movimentações referente as contestações apresentadas, uma vez que não vislumbro prejuízo para a Autora em eventual audiência inexitosa. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5860209-89.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Antonina Da Silva Lucas Requerida: Banco Santander (brasil) S/a 03Em razão do procedimento para a repactuação de dívidas em caso de superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, que exige a realização de audiência de conciliação prévia,defiro o pedido do evento nº 109, para tanto, intimem-se as partes para comparecerem e participarem da audiência conciliatória a ser designada e realizada de forma virtual, via Plataforma Zoom, prioritariamente. Se, eventualmente, a parte se deparar com dificuldades para acessar a audiência pela via eletrônica, o Cejusc possui a estrutura para salas passivas, em que poderá comparecer presencialmente. Se esse for o caso, o novo endereço da Secretaria Unificada da Conciliação (1º e 2º Cejusc) localiza-se no Edifício Lourenço Office, situado na Av.Castelo Branco, 371, Sala 204 (Mezanino) - St. Oeste, Goiânia - GO, 74140-150 (Ingresso pela entrada lateral do prédio, porta de vidro ao lado do Curso Glauco Leyser).Os honorários do conciliador serão devidos pela parte que requereu a audiência de conciliação.Indefiro o pedido de bloqueios das movimentações referente as contestações apresentadas, uma vez que não vislumbro prejuízo para a Autora em eventual audiência inexitosa. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 18:15
Mero expediente
14/03/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 16:36
Confirmada
04/02/2025, 16:36
Confirmada
04/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 22:08
Confirmada
17/12/2024, 15:38
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:14
Petição (Contestação)
03/12/2024, 18:01
Petição (Contestação)
03/12/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:07
Petição (Contestação)
02/12/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 22:43
Confirmada
26/11/2024, 20:51
Confirmada
26/11/2024, 20:50
Confirmada
26/11/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:36
Petição (Contestação)
25/11/2024, 16:55
Petição (Contestação)
23/11/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:42
Confirmada
13/11/2024, 15:21
Confirmada
13/11/2024, 15:21
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:21
Confirmada
13/11/2024, 14:01
Confirmada
13/11/2024, 14:01
Confirmada
13/11/2024, 14:01
Confirmada
13/11/2024, 14:00
Confirmada
13/11/2024, 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 13:48
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/11/2024, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/11/2024, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação