Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 0111246-80.2004.8.09.0051 Exequente: COLÉGIO W R LTDA Executada: JOANA DARC OLIVEIRA ROCHA DECISÃO A parte exequente, no evento 313, requer a declaração de fraude à execução em razão da alienação das cotas sociais da empresa IDEOLOGIA SOLUÇÕES CRIATIVAS LTDA, bem como a expedição de mandado de penhora de dinheiro em espécie declarado pela executada perante a Receita Federal. Passo a decidir. As declarações de Imposto de Renda da executada obtidas via INFOJUD e juntadas no evento 309 revelam que a executada declarou à Receita Federal, de forma reiterada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a posse de expressivos valores em dinheiro em espécie, registrados sob o código 06 da Declaração de Bens e Direitos. No exercício de 2023 (ano-calendário 2022), foi declarado o montante de R$ 70.000,00, no exercício de 2024 (ano-calendário 2023), R$ 100.000,00, e no exercício de 2025 (ano-calendário 2024), R$ 110.000,00, todos lançados sob a rubrica “dinheiro em espécie em mãos”, vinculados ao CPF da executada e ao endereço situado na Avenida T-15, nº 1419, Apartamento 401, Edifício Angel, Setor Bueno, Goiânia/GO. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a ordem legal que contempla o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, como bem de primeira preferência. Nesse contexto, o fato de a executada manter patrimônio relevante fora do sistema bancário, ao mesmo tempo em que as sucessivas pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram resultados irrisórios, autoriza a adoção de medida executiva voltada à efetiva satisfação do crédito exequendo. Ademais, a própria declaração prestada pela executada à Receita Federal constitui elemento documental idôneo apto a evidenciar a posse do numerário, fornecendo substrato suficiente para a constrição pretendida. Soma-se a isso o fato de o endereço informado perante o Fisco coincidir com aquele constante nos autos, circunstância que viabiliza o cumprimento da diligência. Diante disso, com fundamento nos arts. 139, IV, 797, 831 e 835, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de mandado de penhora de dinheiro em espécie, a ser cumprido no endereço da executada situado na Avenida T-15, nº 1419, Apartamento 401, Edifício Angel, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74230-010, até o limite necessário à satisfação integral do crédito executado, atualmente no montante de R$ 92.495,70. AUTORIZO, se necessário, o acompanhamento de força policial para o cumprimento da diligência, nos termos do art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, a parte exequente sustenta, com fundamento no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a alienação das cotas sociais da empresa IDEOLOGIA SOLUÇÕES CRIATIVAS LTDA configura fraude à execução, porquanto realizada em 10/06/2022, aproximadamente três meses após o peticionamento da movimentação 144, datada de 09/03/2022, ocasião em que a exequente requereu a penhora das referidas cotas sociais. Os dados extraídos das declarações de Imposto de Renda juntadas no evento 309 corroboram a alegação. Na declaração referente ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022), a executada registrou, sob o Grupo 03, Código 02, a alienação de 38.700 cotas sociais da empresa IDEOLOGIA SOLUÇÕES CRIATIVAS LTDA em favor de Marcus Vinicius Rocha da Silva, pelo valor de R$ 38.700,00, constando saldo zerado em 31/12/2022. Consta, ainda, que no evento 150 foi proferida decisão deferindo expressamente a penhora das cotas sociais de titularidade da executada na referida empresa, com determinação de expedição de ofício à JUCEG, providência posteriormente concretizada, conforme Despacho nº 526/2024/JUCEG/GEAI-13145 juntado no evento 188. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de fraude à execução decorrente da alienação efetivada em 10/06/2022, em processo originalmente ajuizado no ano de 2004. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, a configuração da fraude pressupõe que, ao tempo da alienação ou oneração, tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Todavia, o reconhecimento da fraude à execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 243), bem como à luz da Súmula 375/STJ, exige, em regra, a existência de citação válida do devedor e, ainda, o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Tratando-se de cotas sociais, bens não sujeitos a registro imobiliário ou veicular, incide a regra do art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao terceiro adquirente comprovar a adoção das cautelas necessárias à aquisição, mediante apresentação das certidões pertinentes. Desse modo, antes de eventual deliberação acerca da configuração da fraude à execução, impõe-se a observância do contraditório em relação ao terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço do terceiro adquirente MARCUS VINICIUS ROCHA DA SILVA. Após, intime-se o terceiro adquirente MARCUS VINICIUS ROCHA DA SILVA para que, querendo, apresente embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como para que apresente as certidões aptas a demonstrar a adoção das cautelas necessárias por ocasião da aquisição das cotas sociais da empresa IDEOLOGIA SOLUÇÕES CRIATIVAS LTDA. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M